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norma nº 3183/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3183 / 2025
Date 2025-01-24
EmentaCONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES.
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Publicado no DOM/ DM
Em ita/0132015
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LEI MUNICIPAL Nº 3.183/2025
CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
DOMINGOS MARTINS/ES.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder
Legislativo do Município de Domingos Martins-ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. lº Fica concedido reajuste anual de 6% (seis por cento) na remuneração
dos servidores públicos municipais efetivos, comissionados e contratados, da administração
direta e indireta do Poder Executivo e Legislativo, correspondente à inflação apurada
segundo o IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo que mede a inflação
anual, acumulado do exercício de 2024, de 4,83%, acrescidos de 1,17% de aumento real,
nos termos do Artigo 37, inciso X da CF/88 e considerados os limites de disponibilidade
orçamentária, decorrentes do disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
5 1º A revisão geral anual a que se refere o caput deste artigo não é
cumulativa frente a eventuais reajustes recebidos com categorias de servidores, tais como,
os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, conforme a
Portaria GM/MS Nº 6.530, de 9 de Janeiro de 2025, bem como os Profissionais do
Magistério da Educação Básica Pública, na forma da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho
de 2008, e da Portaria Interministerial nº. 013/2024 de 23 de dezembro de 2024.
5 20 O mesmo índice definido no caput deste artigo aplica—se ao reajuste dos
proventos dos aposentados e pensionistas que adquiriram esta qualidade até 30 de
dezembro de 2003 e aqueles com direito à paridade plena.
& 3º O índice definido no caput deste artigo incidirá sobre as parcelas
remuneratórias vigentes para os quadros de pessoal respectivos, incluindo gratificações e
adicionais diversos, e sobre os valores das funções gratificadas e cargos em comissão.
Art. 2º O reajuste estabelecido nesta Lei será aplicado a partir de 1º de
janeiro de 2025, incidindo sobre a folha de pagamentos a partir do mês de janeiro/2025,
com as exceções dos agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias e
profissionais do magistério.
Art. 3º As novas tabelas de vencimentos, resultantes da aplicação do
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Estado do Espi rito Santo
Rua Bernardino Monteiro, 22 —— Centro — Domingos Martins » Espirito Santo
CEP 29260—000 —— Fone: (27) 3268—1239
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reajuste concedido no artigo 1º desta Lei, no âmbito do Poder Executivo, serão instituídas
por meio de Decreto Normativo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra—se.
Domingos Martins — ES, 23 de janeiro de 2025.
QQ/
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito

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