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norma nº 3186/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3186 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaInstitui a Política de Proteção aos Direitos e Cuidados da Pessoa com a Síndrome da Fibromialgia no âmbito do município de Domingos Martins e dá outras providências.
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montado no UUM/ Din
Em guga/ªlí
PREFEITURA DE Rua Bernardino Monteiro, 22. Centro
Do Ml NGOS Domingos Martins-ES, CEP: 29260-000
M ARTI N s www.domingosmartins.es.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3186/2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO AOS DIREITOS E CUIDADOS DA
PESSOA COM FIBROMIALGIA
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo faz saber que o
Poder Legislativo do Município de Domingos Martins—ES aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Art.1º Fica instituído no âmbito do município de Domingos Martins—
ES, a Política Municipal de Proteção aos Direitos e Cuidados da Pessoa com Fibromialgia.
Parágrafo único Fica o dia 12 de maio como referência para Conscientização e
Enfrentamento da Fibromialgia.
Art. 20 O fibromiáigico é considerado pessoa com incapacidade e deve ser
incluído na pauta dos detentores dos mesmos direitos estabelecidos para a pessoa com
deficiência.
Parágrafo único Para os efeitos desta lei é considerada pessoa com
fibromialgia aquela que possua laudo devidamente elaborado por médico com registro
ativo no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 3º 30 São diretrizes da Política Municipal de Proteção aos Direitos e
Cuidados da Pessoa com Fibromialgia:
I - Atendimento multidisciplinar por equipes compostas por profissionais
das áreas de medicina, de psicologia, de nutrição, de fisioterapia com equipamentos
especializados para o acompanhamento, atendimento e orientação aos pacientes com
fibromialgia e seus familiares;
II — Acesso a exames complementares e assistência farmacêutica;
III - A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover a capacitação dos
profissionais de saúde, visando maior conhecimento sobre o tema na busca de
diagnósticos
prévios e precisos em pessoas com fibromialgia.
IV — A participação da comunidade na formulação de políticas públicas
voltadas às pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
V — A disseminação de informações relativas à fibromialgia e suas
implicações;
VI - A elaboração de políticas diferenciadas visando estimular a inserção da
pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho.
Parágrafo único Para o cumprimento das diretrizes de que trata este artigo,
o Poder Executivo Municipal poderá firmar contrato de direito público ou parcerias com
pessoas jurídicas de direito privado, preferencialmente aquelas sem fins lucrativos.
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002012/2025
Publicado no DOM/ DM , x , PREFEITURA DE Emijgl/IOCS Rua Bernardino Monteiro. 22, Centro
DOMINGOS Domingos Martins—ES, CEP: 29.260-000
MARTINS www.domingosmartins.es.gov.br
Art. 4º A identificação da pessoa com fibromialgia se dará por meio de
cartão, adesivo ou similar emitido por autoridade municipal competente, de acordo com o
regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. Sº As pessoas devidamente diagnosticadas com fibromialgia terão
direito ao uso das vagas preferenciais destinadas a pessoas com deficiência em
estabelecimentos públicos ou privados.
Parágrafo único A identificação dos veículos cujos proprietários e/ou
motoristas sejam pessoas diagnosticadas com fibromialgia se dará por meio de cartão,
adesivo ou similar.
Art.6º Fica a cargo do Poder Executivo Municipal a implementação do
procedimento de cadastro e emissão dos cartões ou adesivos aludidos no 5 lº.
Parágrafo único A apresentação de laudo médico que ateste a fibromialgia
será obrigatória para a realização do cadastro.
Art.7º Os estabelecimentos públicos ou privados deverão sinalizar as
vagas destinadas aos grupos prioritários de modo que contenha a informação clara e
precisa do direito de preferência igualmente concedido à pessoa com fibromialgia.
Art:.8o O descumprimento da presente Lei, por parte dos estabelecimentos
públicos ou privados, ensejará a aplicação de multa administrativa no valor
correspondente a SOOVRM (quinhentas vezes o Valor de Referência Municipal).
Art.9º As despesas decorrentes com a execução da presente LEI correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.10º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias
após sua publicação.
Art. 110 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins — ES, 03 de abril de 2025.
Assinado por EDUARDO JOSÉ RAMOS 020.***.***—**
Prefeitura Municipal de Domingos Martins
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito
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