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norma nº 3193/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3193 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaDispõe sobre a permissão, padronização e execução dos serviços de transporte individual de passageiros e/ou bens por veículos táxis e dá outras providências.
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Processo Protocolo N" 417/2025
Câmara Munícipai de Domingos Martins
PROJETO DE LEI
PREFEITURA DE
MARTINS
LEI MUNICIPAL Nº 3193/2025
DISPõE SOBRE A PERMISSÃO, PADRONIZAÇÃO E
EXECUÇÃO Dos SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E/OU BENS POR
VEÍCULOS TÁXIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. Iº O Poder Executivo permitirá os serviços de transporte individual de
passageiros e/ou bens na modalidade táxis no município de Domingos Martins nos
termos da presente Lei:
Parágrafo único: TÁXI - veículos sobre rodas, tipo automóvel e/ou
camioneta/caminhonete (picape) com capacidade para até 7 (sete) ocupantes, sem
percurso pré-determinado, sob o regime de aluguel, utilizado como forma de utilidade
pública no transporte de passageiro.
Art. 20 Para permissão de que trata o caput do artigo anterior, será
observada a proporção de 01 (uma) placa para serviços de táxis a cada 1000 (mil)
habitantes.
& 1º Enquanto não for atingida a proporção referida no artigo 2º, não
será concedida permissão de nova placa e criação de novo ponto de estacionamento para
serviços de táxi, respeitados os direitos dos atuais permissionários.
5 2ª Excepcionalmente o Poder Executivo poderá conceder permissão,
devidamente justificada acima da proporção descrita no caput deste artigo, quando
alguma localidade do interior do município não possuir serviço de táxi.
; 3º Para que haja nova permissão dos serviços de táxi, observará os
números registrados através de censo do Instituto Brasileiro de Geograna e Estatística -
IBGE.
Art 3º A inscrição no cadastro de permissionário ou defensor deverá
conter OS seguintes documentos:
I - carteira Nacional de Habilitação categoria D ou E, constando para
transporte de passageiros remunerado;
II — carteira de Identidade;
III — CPF;
IV - quitação Eleitoral;
Prefeitura Municipal de Domingos Martins
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PREFElTURA DE Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro
DOMINGOS ' Domingos Martins-ES, CEP: 29260-000
MARTINS www.domingosmartins.es,gov.br
V - declaração de regularidade de contribuição previdenciária, expedida
pelo INSS;
VI - comprovante de residência no endereço de Domingos Martins.
VII - 02 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas.
VIII atestado de antecedentes criminais emitido pela Polícia Civil do Estado
do Espirito Santo;
IX - certidão negativa de débitos municipais;
X - comprovante de realização dos cursos exigidos pelos órgãos
competentes.
Parágrafo único. Para se habilitar como defensor de uma permissão do
Município de Domingos Martins, o condutor deverá apresentar a documentação acima e o
termo de requerimento de cadastro devidamente assinado pelo permissionário.
Art. 4º As placas de táxis e seus respectivos veiculos terão seus pontos de
estacionamento previamente fixados pelo Poder Executivo, que instalará em locais
visíveis, informações como o contato dos taxistas, além do contato do setor de
Fiscalização de Transportes Municipal para que os usuários acessem os serviços e tirem
dúvidas e/ou ofereçam sugestões.
Parágrafo único. Caso haja necessidade do veículo de táxi se manter
ausente do ponto de estacionamento por mais de 10 (dez) dias, essa situação deverá ser
comunicada ao Setor de Fiscalização de Transportes com a devida justificativa.
Art. 5º Por ocasião dos licenciamentos legais das permissões, havendo
necessidade de vistoria por parte do Poder Executivo ou a quem este delegar, a fim de
certificar—se do bom estado do veículo.
Art. 6º E da competência do Poder Executivo a estipulação e aprovação
das tarifas relacionadas ao sistema de transporte de que trata esta Lei.
Art. 7º Poder Executivo expedirá e disponibilizará ao público em geral,
uma tabela com os preços das tarifas das corridas/viagens dentro dos limites do
município, caso não seja utilizado o taximetro.
Art. 8º Os veículos táxis destinados ao transporte individual de
passageiros e/ou bens, deverão ser na cor BRANCA, podendo ser os seguintes veículos:
AUTOMÓVEL — veículo automotor destinado ao transporte de passageiros,
com capacidade para até 07 (sete) pessoas, exclusive o condutor.
CAMIONETA — veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga
no mesmo compartimento.
Art. 9º Para execução dos serviços de transporte na modalidade táxis, os
veiculos deverão estar padronizados, sendo responsabilidade exclusiva do permissionário,
que observará o seguinte:
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PREFEITURA DE Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro DOMINGOS Domingos Martins—ES, CEP: 29.260-000
MARTINS www.domingosmartins.es.gov.br
I - adotar adesivação padronizada que deverão ser afixadas nas laterais
dos veículos nas portas do motorista e do passageiro com o Brasão, as cores do
municipio, o número de inscrição e o ponto de estacionamento, conforme anexo I.
II - adaptar no teto do veículo um sinal luminoso grafado em ambas as
faces com a palavra TÁXI, obedecido o modelo padrão a ser definido pelo Poder
Executivo.
Art. 10 Os permissionários dos serviços de táxi terão o prazo de 90
(noventa) dias para adotarem o disposto nos incisos do artigo 9º, sob pena de cassação
de sua permissão.
Art. 11 Em caso de sinistro que resulte na impossibilidade de utilização do
veículo cadastrado para os serviços de táxi, o permissionário poderá executar os serviços
com outro veículo que possua as mesmas características, desde que, seja previamente
comunicado e autorizado pelo Poder Executivo.
Art. 12 Todos os condutores dos veículos deverão executar os serviços de
táxis com uniformes padronizados, a saber:
a) Camisa social ou camisa polo, com manga curta ou longa na cor branca:
b) Calça social ou calça jeans, nas cores azul ou preta;
c) Calçado: sapato ou tênis, sem definição de cor.
Art. 13 Fica proibido o estacionamento de veículos de táxis de outros
municípios nos pontos estabelecidos para os permissionários do municipio de Domingos
Martins.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, para subdividir os
pontos de estacionamentos atuais de acordo com o interesse público e regularidade do
trânsito.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas
as disposições em contrário.
Registre-se, Publique—se e Cumpra—se.
Domingos Martins/ES, 07 de maio de 2025.
Assinado por EDUARDO JOSÉ RAMOS 020.***.'**-**
Prefeitura Municipal de Domingos Martins
08/05/2025 15:16:56
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito
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