| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3194 / 2025 |
| Date | 2025-05-19 |
| Ementa | Autoriza a Redução da Jornada de Trabalho aos Servidores Públicos Municipais que sejam Portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou com Dependentes Diagnosticados no âmbito do município de Domingos Martins e dá outras providências. |
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Processo Protocolo N" 449/2025 19/05'20251455 Câmara Municipalde Domingos Martins PHEFEiTURPL DE DOMINGOS MARTINS Prefeitura Municipal de Domingos Martins 98afa870-d744—4580-866d-2108004e4f10 LEI MUNICIPAL Nº 3194/2025 AUTORIZA A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Aos SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE SEJAM PORTADORES DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) ou COM DEPENDENTES DIAGNOSTICADOS NO ÃMBITO DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo, nO uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1o Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a conceder . redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de horas, enquanto perdurar a dependência, aos servidores públicos municipais diagnosticados com o transtorno do espectro autista ou com dependentes diagnosticados. Parágrafo Único: A jornada reduzida também se aplica ao servidor que, comprovadamente, seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoas com o transtorno do espectro autista, consideradas dependentes sob o aspecto sócio educacional e econômico e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor. Art. 2º Considera-se pessoa com TEA aquela que após ser submetida a avaliação por profissionais da medicina e com o devido laudo comprobatório. Art. 3º O benefício previsto no caput aplica-se ao SERVIDOR(A) diagnosticado com o TEA, como ao SERVIDOR(A) que tenha dependente diagnosticado. I - Com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, poderá ser aplicada uma redução de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento), dependendo da análise de averiguação da necessidade; II - Com jornada de 12 (doze) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais poderá ser aplicada uma redução de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento); III — Com jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais, ser aplicada uma redução de entre 7% (sete por cento) e 30% (trinta por cento). Art. 4º AOS servidores ocupantes das carreiras do magistério, os descontos na jornada de trabalho serão realizados no período reservado ao desempenho das atividades de interação com os educandos. Eirª-ªºl! PROJETO DE LEI & (WMI-|:] QZOZ/VGLEOO aN Iªdlºiunw !ª'l QQJELôõºqug'lLªCI'LEOVZOJJ'CIGGQPQZB íªAºHO IJQ'AOB'Sª'sUluºwsºõulmºP'MMM/líduu íªssªºV '91Uªwiºli5lp opeunsv PREFEITURÁ DE Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro DOMINGOS Domingos Martins-ES, CEP: 29260-000 MART' N s www.domingosmartinsesgovbr Art. 5º O beneficio desta Lei somente será concedido após constatação, através de avaliação médica e estudo social promovidos pela Administração Pública, da real necessidade de afastamento do servidor para realização de tratamento ou acompanhamento de dependente que necessite de tratamento específico, durante horário que seja incompatível de conciliar com o horário de jornada normal do seu trabalho. 5 1ª Para verificação do disposto no “caput” deste artigo, a inspeção médica será feita, preferencialmente, por médico do trabalho lotado na Administração ou prestando serviço para a mesma. & 2º O requerente poderá solicitar nova inspeção e outros exames clínicos ou laboratoriais caso discorde do laudo emitido por profissional a disposição da Administração. 5 3º A avaliação médica indicará, também, o percentual de redução de jornada de trabalho a ser aplicada, mediante análise específica de cada caso. Art. 6º A redução da carga horária de que se trata esta Lei dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado e será instruído com documento oficial de identidade do dependente e atestado médico expedido por profissional competente que demonstre a especificidade, grau de deficiência e necessidade de tratamento especial mediante assistência do servidor requerente. Art. 7º Quando os pais ou responsáveis da pessoa diagnosticada com TEA, forem ambos servidores do Município, somente um deles poderá fazer o uso da redução de carga horária prevista nesta lei. Parágrafo único: No caso do servidor público que acumule dois cargos na municipalidade, o beneficio dar-se-á em apenas um deles. Art. 8º O beneficio de redução da jornada de trabalho de que se trata a presente Lei, será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observando o procedimento de que tratam os artigos Sº e 6ª desta Lei. Art. 9º A administração poderá a qualquer tempo, requisitar do servidor beneficiário informações, esclarecimentos e, documentos e laudos atualizados, visando aferir a real necessidade e correta utilização do beneficio. Art. 10 Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor deve abster-se da prática de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção do beneficio, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo. Art. 11 O beneficio de que trata esta Lei não se aplica para os Agentes Politicos, os servidores ocupantes de cargos comissionados ou com gratificação de função. . Pág. 16 003283/2025 saca/veieoo .,N lediºiunw la'] QCG?) Lôôºqpºg'l LªQ' LEO'V'ZOJJ'QGªSPQZº íªAºUO IJCI'Aºõ'Sª'SU!U9lU505U!wºP'MMM/l :duu :assaov 'ejuauueuõip opeuissv PREFEITURA DE DOM | N Domingos Martins—ES. CEP: 29260-000 aºs Rua Bernardino Monteiro, 22. Centro MARTINS www.domingosmartins.es.gov.br Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Domingos Martins-ES, 07 de maio de 2025. Assinado por EDUARDO JOSÉ RAMOS 020.***.'**-*' Prefeitura Municipalde Domingos Martins 08/05/2025 14:58:15 EDUARDO JOSE RAMOS Prefeito Pág. 17 003283/2025 :duu :assaov "muauneuõgp opeugssv 9202/76 LSC/0 oN Iªdlºlunw !ª'l QCUS L663qp891 L9Q' LSOV'ZOH-QSªSPQZº íªAªllO [.Iq'Aoõ'sa'suguewsoõugwop'MMM”