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norma nº 3194/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3194 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaAutoriza a Redução da Jornada de Trabalho aos Servidores Públicos Municipais que sejam Portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou com Dependentes Diagnosticados no âmbito do município de Domingos Martins e dá outras providências.
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Processo Protocolo N" 449/2025 19/05'20251455
Câmara Municipalde Domingos Martins
PHEFEiTURPL DE
DOMINGOS
MARTINS
Prefeitura Municipal de Domingos Martins
98afa870-d744—4580-866d-2108004e4f10
LEI MUNICIPAL Nº 3194/2025
AUTORIZA A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Aos SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE
SEJAM PORTADORES DO TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA) ou COM DEPENDENTES
DIAGNOSTICADOS NO ÃMBITO DO MUNICÍPIO DE
DOMINGOS MARTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo, nO uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1o Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a conceder .
redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e independentemente de
compensação de horas, enquanto perdurar a dependência, aos servidores públicos
municipais diagnosticados com o transtorno do espectro autista ou com dependentes
diagnosticados.
Parágrafo Único: A jornada reduzida também se aplica ao servidor que,
comprovadamente, seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e
proteção de pessoas com o transtorno do espectro autista, consideradas dependentes
sob o aspecto sócio educacional e econômico e em situação que exija o atendimento
direto pelo servidor.
Art. 2º Considera-se pessoa com TEA aquela que após ser submetida a
avaliação por profissionais da medicina e com o devido laudo comprobatório.
Art. 3º O benefício previsto no caput aplica-se ao SERVIDOR(A)
diagnosticado com o TEA, como ao SERVIDOR(A) que tenha dependente diagnosticado.
I - Com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas
semanais, poderá ser aplicada uma redução de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta
por cento), dependendo da análise de averiguação da necessidade;
II - Com jornada de 12 (doze) horas diárias e 40 (quarenta) horas
semanais poderá ser aplicada uma redução de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta
por cento);
III — Com jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta)
semanais, ser aplicada uma redução de entre 7% (sete por cento) e 30% (trinta por
cento).
Art. 4º AOS servidores ocupantes das carreiras do magistério, os descontos
na jornada de trabalho serão realizados no período reservado ao desempenho das
atividades de interação com os educandos.
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PROJETO DE LEI & (WMI-|:]
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PREFEITURÁ DE Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro DOMINGOS Domingos Martins-ES, CEP: 29260-000
MART' N s www.domingosmartinsesgovbr
Art. 5º O beneficio desta Lei somente será concedido após constatação,
através de avaliação médica e estudo social promovidos pela Administração Pública, da
real necessidade de afastamento do servidor para realização de tratamento ou
acompanhamento de dependente que necessite de tratamento específico, durante horário
que seja incompatível de conciliar com o horário de jornada normal do seu trabalho.
5 1ª Para verificação do disposto no “caput” deste artigo, a inspeção
médica será feita, preferencialmente, por médico do trabalho lotado na Administração ou
prestando serviço para a mesma.
& 2º O requerente poderá solicitar nova inspeção e outros exames clínicos
ou laboratoriais caso discorde do laudo emitido por profissional a disposição da
Administração.
5 3º A avaliação médica indicará, também, o percentual de redução de
jornada de trabalho a ser aplicada, mediante análise específica de cada caso.
Art. 6º A redução da carga horária de que se trata esta Lei dependerá de
requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver
lotado e será instruído com documento oficial de identidade do dependente e atestado
médico expedido por profissional competente que demonstre a especificidade, grau de
deficiência e necessidade de tratamento especial mediante assistência do servidor
requerente.
Art. 7º Quando os pais ou responsáveis da pessoa diagnosticada com
TEA, forem ambos servidores do Município, somente um deles poderá fazer o uso da
redução de carga horária prevista nesta lei.
Parágrafo único: No caso do servidor público que acumule dois cargos na
municipalidade, o beneficio dar-se-á em apenas um deles.
Art. 8º O beneficio de redução da jornada de trabalho de que se trata a
presente Lei, será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovada,
sucessivamente, por iguais períodos, observando o procedimento de que tratam os
artigos Sº e 6ª desta Lei.
Art. 9º A administração poderá a qualquer tempo, requisitar do servidor
beneficiário informações, esclarecimentos e, documentos e laudos atualizados, visando
aferir a real necessidade e correta utilização do beneficio.
Art. 10 Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor
deve abster-se da prática de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de
interrupção do beneficio, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que
reassuma a carga horária integral do cargo.
Art. 11 O beneficio de que trata esta Lei não se aplica para os Agentes
Politicos, os servidores ocupantes de cargos comissionados ou com gratificação de
função.
. Pág. 16
003283/2025
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MARTINS www.domingosmartins.es.gov.br
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins-ES, 07 de maio de 2025.
Assinado por EDUARDO JOSÉ RAMOS 020.***.'**-*'
Prefeitura Municipalde Domingos Martins
08/05/2025 14:58:15
EDUARDO JOSE RAMOS
Prefeito
Pág. 17
003283/2025
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