| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3195 / 2025 |
| Date | 2025-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de energia elétrica do Município de Domingos Martins/ES realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes, notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências. |
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Processo Protozolz N“ 450/2025 Cãmara Municipalde Domingos Martins PREFEiTURA DE DOMINGOS mmomm _ Prefeitura Municipal de Domingos Martins MARTINS 11ec1efS—867a-4f76-aôbB-3b5228a75bbc Assinado por ROGÉRIO ALDEMIR DA PENHA 808.“ m,. PrefeitUra Municipal de Domingos Martins 16/05/2025 09:51 130 PUBLICADO NO DOM LEI MUNICIPAL Nº 3195/2025 EMª15/05/2025 DISPõE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/Es REALIZAR O ALINHAMENTO E RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES, NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM os POSTES COMO SUPORTE DE SEUS CABEAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS. O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. lº Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica detentora da infraestrutura de postes no âmbito do Município de Domingos Martins, obrigada a: I - Realizar o alinhamento e a retirada de fios inutilizados ou em desuso nos postes de energia elétrica sem qualquer ônus para a administração pública municipal; II - Notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de cabeamentos para que realizem o alinhamento ou a retirada dos cabos e demais petrechos inutilizados, observando as normas técnicas e os afastamentos mínimos de segurança. & lº As empresas notificadas deverão regularizar a Situação de seus cabos ou petrechos, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da notificação. ê 2º O compartilhamento de infraestrutura nos postes não deve comprometer a segurança de pessoas, instalações ou edificações. Art. 2º A empresa concessionária fica também obrigada a realizar a manutenção, conservação, remoção e substituição de postes em estado precário, inclinados, em desuso ou localizados em locais impróprios. g 1º Em caso de substituição do Poste, a concessionária deverá notificar as empresas que utilizam a infraestrutura para que realizem o alinhamento ou a retirada de cabos em até 20 (vinte) dias após a notificação. & 2º A notificação de que trata o :; 1º deve ser realizada no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a substituição do poste. Art. 3º Todas as fiações instaladas nos postes, a partir da entrada em vigor desta Lei, deverão ser identificadas com o nome da empresa responsável. SZOZ/SGLEOO nN lºdiºWnW lº"! 6E L893Z€L69l7'908€' LI. LVººPS'ôPOQEª'EO íªAºllO ]Jq'Aoõ'se'suguewsoõugwop'MMM//: duu :asseov ªa1uawwu6ip opeuissv PREFElTURA DE Rua Bernardino Monteiro. 22, Centro DOMINGOS Domingos Martins-ES, CEP: 29.260—000 MARTINS www.domingosmartins.es.gov.br Parágrafo único. Quando houver compartilhamento de infraestrutura entre diferentes empresas, a identificação deverá conter os nomes de todas as empresas que utilizam os cabos e ser visível, em conformidade com padrões técnicos estabelecidos pelo órgão regulador. Art. 4º A concessionária deverá enviar semestralmente ao Poder Executivo Municipal um relatório detalhado das ações de alinhamento e remoção de fios, bem como das notificações enviadas às empresas que compartilham o uso dos postes. Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades: I - Multa de até R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) VRDM, proporcional ao porte econômico da empresa responsável e à gravidade da infração, no caso de não regularização em até 60 (sessenta) dias após notificação da Administração Pública; Il - Aplicação de multa em dobro a cada 60 (sessenta) dias de descumprimento continuado. & lº A comprovação de que a concessionária notificou a empresa responsável pelos cabos ou petrechos exime-a da responsabilidade administrativa, desde que a notificação tenha sido feita por meio eletrônico certificado, com protocolo rastreável, em até 10(dez) dias após o recebimento da notificação original pela Administração Pública. Art. 60 Caso o serviço prestado pela concessionária ou pelas empresas que compartilham sua infraestrutura precise ser interrompido, o usuário deverá ser comunicado previamente, nos termos do art. 6º, inciso VII, da Lei Federal 13.460/2016. Art. 7º Para fins prescricionais, a Fazenda Pública Municipal terá prazo de até 05(cinco) anos para realizar a(s) cobrança(s) da(s) multa(s) aplicada(s), decorrente(s) do descumprimento desta Lei. Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber. Art. 9 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Domingos Martins/ES, 12 de maio de 2025. Assinado por EDUARDO JOSÉ RAMOS 020."*.***-*' Prefeitura Municipal de Domingos Martins 13/05/2025 17:05:42 EDUARDO JOSÉ RAMOS Prefeito Pág. 13 004392/2025 saca/96 L€00 ºN lediºiunw !91 GELBSOZSLGSV-QOBE-LLLv-USPQ'GPOQEGSO :aAeuo uq“Aos'se“suzuemsoõwworv'MMM/lzduu :esseºv “eiuewleuõip ºPºU!SSV