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norma nº 3195/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3195 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de energia elétrica do Município de Domingos Martins/ES realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes, notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.
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Processo Protozolz N“ 450/2025
Cãmara Municipalde Domingos Martins
PREFEiTURA DE DOMINGOS mmomm _ Prefeitura Municipal de Domingos Martins
MARTINS 11ec1efS—867a-4f76-aôbB-3b5228a75bbc
Assinado por ROGÉRIO ALDEMIR DA PENHA 808.“ m,.
PrefeitUra Municipal de Domingos Martins
16/05/2025 09:51 130
PUBLICADO NO DOM
LEI MUNICIPAL Nº 3195/2025 EMª15/05/2025
DISPõE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO
MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/Es REALIZAR
O ALINHAMENTO E RETIRADA DOS FIOS
INUTILIZADOS NOS POSTES, NOTIFICAR AS DEMAIS
EMPRESAS QUE UTILIZAM os POSTES COMO
SUPORTE DE SEUS CABEAMENTOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÉNCIAS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. lº Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de
energia elétrica detentora da infraestrutura de postes no âmbito do Município de
Domingos Martins, obrigada a:
I - Realizar o alinhamento e a retirada de fios inutilizados ou em desuso
nos postes de energia elétrica sem qualquer ônus para a administração pública
municipal;
II - Notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de
cabeamentos para que realizem o alinhamento ou a retirada dos cabos e demais
petrechos inutilizados, observando as normas técnicas e os afastamentos mínimos de
segurança.
& lº As empresas notificadas deverão regularizar a Situação de seus cabos
ou petrechos, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da notificação.
ê 2º O compartilhamento de infraestrutura nos postes não deve
comprometer a segurança de pessoas, instalações ou edificações.
Art. 2º A empresa concessionária fica também obrigada a realizar a
manutenção, conservação, remoção e substituição de postes em estado precário,
inclinados, em desuso ou localizados em locais impróprios.
g 1º Em caso de substituição do Poste, a concessionária deverá notificar as
empresas que utilizam a infraestrutura para que realizem o alinhamento ou a retirada de
cabos em até 20 (vinte) dias após a notificação.
& 2º A notificação de que trata o :; 1º deve ser realizada no prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas após a substituição do poste.
Art. 3º Todas as fiações instaladas nos postes, a partir da entrada em
vigor desta Lei, deverão ser identificadas com o nome da empresa responsável.
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PREFElTURA DE Rua Bernardino Monteiro. 22, Centro
DOMINGOS Domingos Martins-ES, CEP: 29.260—000
MARTINS www.domingosmartins.es.gov.br
Parágrafo único. Quando houver compartilhamento de infraestrutura entre
diferentes empresas, a identificação deverá conter os nomes de todas as empresas que
utilizam os cabos e ser visível, em conformidade com padrões técnicos estabelecidos pelo
órgão regulador.
Art. 4º A concessionária deverá enviar semestralmente ao Poder Executivo
Municipal um relatório detalhado das ações de alinhamento e remoção de fios, bem como
das notificações enviadas às empresas que compartilham o uso dos postes.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores às
seguintes penalidades:
I - Multa de até R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) VRDM,
proporcional ao porte econômico da empresa responsável e à gravidade da infração, no
caso de não regularização em até 60 (sessenta) dias após notificação da Administração
Pública;
Il - Aplicação de multa em dobro a cada 60 (sessenta) dias de
descumprimento continuado.
& lº A comprovação de que a concessionária notificou a empresa
responsável pelos cabos ou petrechos exime-a da responsabilidade administrativa, desde
que a notificação tenha sido feita por meio eletrônico certificado, com protocolo
rastreável, em até 10(dez) dias após o recebimento da notificação original pela
Administração Pública.
Art. 60 Caso o serviço prestado pela concessionária ou pelas empresas
que compartilham sua infraestrutura precise ser interrompido, o usuário deverá ser
comunicado previamente, nos termos do art. 6º, inciso VII, da Lei Federal 13.460/2016.
Art. 7º Para fins prescricionais, a Fazenda Pública Municipal terá prazo de
até 05(cinco) anos para realizar a(s) cobrança(s) da(s) multa(s) aplicada(s),
decorrente(s) do descumprimento desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins/ES, 12 de maio de 2025.
Assinado por EDUARDO JOSÉ RAMOS 020."*.***-*'
Prefeitura Municipal de Domingos Martins
13/05/2025 17:05:42
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito
Pág. 13
004392/2025
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