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norma nº 3196/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3196 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento prioritário no âmbito do município de Domingos Martins a pessoa diagnosticada com Câncer e dá outras providências.
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Processo Protocolo N" 452/2 025 19/º5ª025 15:15
Câmara Municipal de Domingos Martins
PREFElTURA DE PROJETODELE|
DOMINGOS " " Prefeitura Mªmºlpal de Domingos Martins 84f1ee50-1d8f-47aa-9290-36d3cd8289f2 MARTINS
Assinado por ROGERIO ALDEMIR DA PENHA BOB."'.'"-"
Prefeitura Municipal de Domingos Martins
16/05/2025 09:53:56
PUBLICADO NO DOM
EM: 16/05/2025
LEI MUNICIPAL Nº 3196/2025
DISPõE SOBRE OBRIGATORIEDADE DO
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO No ÃMBITO DO
MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS A PESSOA
DIAGNOSTICADA COM CÃNCER E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 10 Fica instituída no Município de Domingos Martins a obrigatoriedade
de os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, oferecerem atendimento
prioritário, nas marcações e realizações de consultas e exames e acompanhamento social
de pessoas diagnosticadas com câncer.
Parágrafo único: O acompanhamento psicossocial também deve ser
prioritário durante e após o periodo de tratamento, tanto para o paciente como para seus
familiares.
Art. 2º As pessoas com pré-diagnósticas e diagnosticadas terão o direito a
prioridade na marcação e realização dos exames que competem ao município.
Parágrafo único: As pessoas pré e já diagnosticadas com câncer, para
terem o direito ao atendimento prioritário de que trata o artigo 2º desta Lei, deverão
apresentar exames, laudos, atestados médicos, ou quaisquer outros meios idôneos que
comprovem a patologia.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Saúde
realizar levantamento e cadastramento de pessoas já diagnosticadas com câncer.
Art. 4º Para melhor eficiência no acompanhamento e tratamento da
pessoa diagnosticada com câncer, deverão ser criados grupos de apoio tendo a
participação de profissionais da saúde, voluntários, pessoas com diagnóstico de cura,
entidades religiosas para compartilharem conhecimentos e experiências sobre o tema.
Art. Sº Fica instituída a carteira de identificação da pessoa com câncer,
destinada a conferir identificação à pessoa acometida por neoplasia maligna.
Art. 6o A carteira de identificação da pessoa com câncer será expedida
sem qualquer ônus ao requerente.
«; 1º A carteira de identificação terá validade de 05 (cinco) anos, devendo
ser revalidada com o mesmo número.
Assinado digitalmente. Acesse: http:/lwww.domingosmartinses.gov.br/ Chave: 5b3bb540-9cb8—4640-8ee6-a3340724Sebb
Lei Municipal Nº 003196/2025
r___“.m___“_,_,,,, ,,, _ ___ __, ,,,,,, , , , , , , ,,
PREFEITURA DE Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro DOMINGOS Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
M ARTI N s www.domingosmartins.es.gov.br
dados:
1 - Nome completo do Paciente;
II - Data de emissão e sua validade;
III - CPF do requerente;
IV - Dados do Cartão Nacional do SUS;
VI — Número desta Lei.
Art. 7º Cabe aos estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei, a
responsabilidade de identificar a pessoa com câncer e dar-lhe o devido atendimento
prioritário.
Art. 8º Os estabelecimentos citados no artigo 4º desta Lei, devem afixar
em local visível o texto da Lei e zelar pela sua aplicação.
Art. 9º No caso de descumprimento da referida Lei, o Poder Executivo
adotará as seguintes Penalidades:
I — Advertência;
l
l
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5 2º A carteira de identificação conterá obrigatoriamente os seguintes
II — Multa.
Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins/ES, 12 de maio de 2025.
Assinado por EDUARDO JOSÉ RAMOS 020.***.***—**
Prefeitura Municipal de Domingos Martins
13/05/2025 17:04:50
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito
Assinado digitalmente. Acesse: http:/Iwww.domingosmartins.es.gov.brl Chave: 5b3bb540-9ch-4640—8eeG-a33407243ebb
Lei Municipal Nº 003196/2025
Pág.14
004394/2025

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