| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3196 / 2025 |
| Date | 2025-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento prioritário no âmbito do município de Domingos Martins a pessoa diagnosticada com Câncer e dá outras providências. |
| native_id | 8662 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Processo Protocolo N" 452/2 025 19/º5ª025 15:15 Câmara Municipal de Domingos Martins PREFElTURA DE PROJETODELE| DOMINGOS " " Prefeitura Mªmºlpal de Domingos Martins 84f1ee50-1d8f-47aa-9290-36d3cd8289f2 MARTINS Assinado por ROGERIO ALDEMIR DA PENHA BOB."'.'"-" Prefeitura Municipal de Domingos Martins 16/05/2025 09:53:56 PUBLICADO NO DOM EM: 16/05/2025 LEI MUNICIPAL Nº 3196/2025 DISPõE SOBRE OBRIGATORIEDADE DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO No ÃMBITO DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS A PESSOA DIAGNOSTICADA COM CÃNCER E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 10 Fica instituída no Município de Domingos Martins a obrigatoriedade de os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, oferecerem atendimento prioritário, nas marcações e realizações de consultas e exames e acompanhamento social de pessoas diagnosticadas com câncer. Parágrafo único: O acompanhamento psicossocial também deve ser prioritário durante e após o periodo de tratamento, tanto para o paciente como para seus familiares. Art. 2º As pessoas com pré-diagnósticas e diagnosticadas terão o direito a prioridade na marcação e realização dos exames que competem ao município. Parágrafo único: As pessoas pré e já diagnosticadas com câncer, para terem o direito ao atendimento prioritário de que trata o artigo 2º desta Lei, deverão apresentar exames, laudos, atestados médicos, ou quaisquer outros meios idôneos que comprovem a patologia. Art. 3º Cabe ao Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Saúde realizar levantamento e cadastramento de pessoas já diagnosticadas com câncer. Art. 4º Para melhor eficiência no acompanhamento e tratamento da pessoa diagnosticada com câncer, deverão ser criados grupos de apoio tendo a participação de profissionais da saúde, voluntários, pessoas com diagnóstico de cura, entidades religiosas para compartilharem conhecimentos e experiências sobre o tema. Art. Sº Fica instituída a carteira de identificação da pessoa com câncer, destinada a conferir identificação à pessoa acometida por neoplasia maligna. Art. 6o A carteira de identificação da pessoa com câncer será expedida sem qualquer ônus ao requerente. «; 1º A carteira de identificação terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número. Assinado digitalmente. Acesse: http:/lwww.domingosmartinses.gov.br/ Chave: 5b3bb540-9cb8—4640-8ee6-a3340724Sebb Lei Municipal Nº 003196/2025 r___“.m___“_,_,,,, ,,, _ ___ __, ,,,,,, , , , , , , ,, PREFEITURA DE Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro DOMINGOS Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 M ARTI N s www.domingosmartins.es.gov.br dados: 1 - Nome completo do Paciente; II - Data de emissão e sua validade; III - CPF do requerente; IV - Dados do Cartão Nacional do SUS; VI — Número desta Lei. Art. 7º Cabe aos estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei, a responsabilidade de identificar a pessoa com câncer e dar-lhe o devido atendimento prioritário. Art. 8º Os estabelecimentos citados no artigo 4º desta Lei, devem afixar em local visível o texto da Lei e zelar pela sua aplicação. Art. 9º No caso de descumprimento da referida Lei, o Poder Executivo adotará as seguintes Penalidades: I — Advertência; l l l 5 2º A carteira de identificação conterá obrigatoriamente os seguintes II — Multa. Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei. Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Domingos Martins/ES, 12 de maio de 2025. Assinado por EDUARDO JOSÉ RAMOS 020.***.***—** Prefeitura Municipal de Domingos Martins 13/05/2025 17:04:50 EDUARDO JOSÉ RAMOS Prefeito Assinado digitalmente. Acesse: http:/Iwww.domingosmartins.es.gov.brl Chave: 5b3bb540-9ch-4640—8eeG-a33407243ebb Lei Municipal Nº 003196/2025 Pág.14 004394/2025