| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3199 / 2025 |
| Date | 2025-06-06 |
| Ementa | Dispõe a instituição do auxilio do custo de transporte para estudantes universitários no âmbito do município de Domingos Martins/ES |
| native_id | 8680 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Processo Pretocolo Nº 541/2025 Oii/061202513” Câmara Municipal de Domingos Martins ª.- ) PROJETO DE LEI &; P R E F E l T U R A D E Prefeitura Municipal de Domingos Martins ª D 0 MIN G os & b74584e1-72b0-43e4-8eda-8029fccf8a49 MA RTI NS LEI MUNICIPAL Nº 3199/2025 DISPõE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO DE CUSTO DE TRANSPORTE PARA ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS NO ÃMBITO DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/ ES. O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. lº Fica instituído o Auxílio de Custo de Transporte para estudantes universitários, no âmbito do Municipio de Domingos Martins/ES. Parágrafo único O Auxílio de Custo de Transporte tem como objetivo promover o acesso e a permanência de estudantes do Ensino Superior, por meio da concessão de auxílio para o deslocamento entre sua residência e a instituição de ensino, para cursos presenciais não Ofertados no municipio. Art. zº O Auxílio de Custo de Transporte consistirá no recebimento de 3,5 (três inteiros e cinco décimos) Valores de Referência de Domingos Martins (VRDM) mensais por estudante, durante o período letivo. & iº O valor do Auxílio de Custo de Transporte será atualizado anualmente, de acordo com a variação do VRDM. Parágrafo único. O número de auxílios concedidos será limitado a 150 (cento e cinquenta) estudantes por ano, podendo ser revisto anualmente conforme disponibilidade orçamentária, demanda comprovada e impacto financeiro, com prévia aprovação da Câmara Municipal. SZOZ/GGLEOO ºN Iªdlºlunw ia—i OJLPQªBQSEOL'JSGE'ELQVªSQ Lg-qzqoegoe :eAeuo uq'Aoõ'sa'suwewsoõu!wop'MMM/ltduu :asseov 'elualulel!5!P ºpeulssv Art. 3º Para a concessão do Auxílio de Custo de Transporte, O estudante deverá preencher as seguintes condições: I - Estar regularmente matriculado em curso de Ensino Superior presencial, em instituição de ensino localizada fora do municipio de Domingos Martins; II - Residir de forma permanente e continua no municipio de Domingos Martins; III - Utilizar o transporte coletivo intermunicipal para o deslocamento entre sua residência e a instituição de ensino; IV - Não ser beneficiário de outro auxílio financeiro com a mesma finalidade, concedido por órgãos públicos ou privados; V - Atingir frequência minima de 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas. Art. 40 Será excluído do Auxilio de Custo de Transporte o aluno que: PREFEITURA DE Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro DOMINGOS Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 MARTINS www.domingosmartins.es.gov.br I - Interromper a matrícula; II - Não cumprir frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento); III — Incorrer em fraude, simulação, desvio de finalidade, falsificação documental ou uso de documento falso. IV - Deixar de comprovar a frequência escolar por 02 (dois) meses consecutivos, sem justificativa. Art. Sº Caberá à Secretaria Municipal de Educação: I — Acompanhar o processo de inscrição, seleção, pagamento, suspensão e desligamento dos beneficiários; II - Monitorar e fiscalizar semestralmente se os estudantes beneficiários estão cumprindo os requisitos e condições, em especial a frequência escolar e a correta utilização do auxílio. Parágrafo único. Os beneficiários deverão apresentar mensalmente à Secretaria Municipal de Educação, declaração de frequência emitida pela instituição de ensino, na forma e prazos estabelecidos. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a abertura de créditos adicionais destinados aos pagamentos do benefício previsto nesta Lei. Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, por meio de Decreto. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique—se e Cumpra-se. Domingos Martins/ES, 03 de junho de 2025. Assinado por EDUARDO JOSÉ RAMOS 020."'."'-" Prefeitura Municipal de Domingos Martins 04/06/2025 20:46:50 EDUARDO JOSÉ RAMOS Prefeito Pág. 6 006195/2025 ,-º. E :: 2. º. 'o ª ZO oo o: .. no (.o&NoN ou % 'o. o ª.: (D o i'll 3 m ª.: ?ª m 5” (D0 F o' 1 0:r :» < _m_ m oou (;! o cr ro çcnA ouo) J;o' «1 ª.” o» «>(9 Tº &, n o: &) cn m m er o. :$, 0 :duu :esseov 'axuauueuõgp opeuissv