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norma nº 3202/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3202 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 3202/2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O orçamento do Município de Domingos Martins, para o 
exercício financeiro de 2026 será elaborado e executado segundo as diretrizes 
gerais estabelecidas nos termos desta Lei em cumprimento ao § 2º do art. 165, 
da Constituição Federal, § 2º do art. 129 da Lei Orgânica Municipal e art.4º da 
Lei Complementar nº. 101, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas 
alterações;
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2º Em obediência ao disposto no § 2º do art. 129 da Lei 
Orgânica Municipal, esta lei definirá as metas e prioridades da administração 
pública municipal para o exercício financeiro de 2026, estabelecidas no Anexo 
I que integra esta lei, em compatibilidade com a programação dos 
orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual.
Art. 3º Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei 
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, 
despesas, resultado primário, resultado nominal e o montante da dívida 
pública para o exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos I a 
VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria nº. 989, de 14 de julho 
de 2024, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, que alterou a 
Portaria nº. 699 de 07 de julho de 2023.
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, 
constituem-se dos seguintes informações:
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I - Demonstrativo I: Metas Anuais;
II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior;
III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas 
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do 
RPPS;
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita; 
VIII- Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo 
serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as 
Metas Fiscais do Município.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 5º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social 
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação 
funcional-programática estabelecida pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 
1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, especificando 
discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1º, do 
art. 2º, e § 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de 
despesas com seus respectivos valores.
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, 
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
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V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, 
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível 
da classificação institucional.
Art. 7º Cada programa identificará as ações necessárias para 
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações 
especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 8º Cada atividade, projeto e operação especial, 
identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o 
órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se 
refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação 
estabelecida em norma federal:
 − pessoal e encargos sociais;
 − juros e encargos da dívida;
 − outras despesas correntes;
 − investimentos;
 − inversões financeiras;
 − amortização da dívida;
 − reserva de contingência.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e 
suas Alterações
Art. 9º O orçamento do Município para o exercício de 2026
será elaborado e executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com 
o disposto no § 1º, do art. 1º, alínea “a” do inciso I, do art. 4º e art. 48 da 
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da 
capacidade de investimento.
Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita 
para o exercício financeiro de 2026 deverão observar os efeitos da alteração 
da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos 
das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento 
econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base de 
cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção 
para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar 
nº. 101, de maio de 2000.
Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as 
receitas e as despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados 
para o exercício de 2026.
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Art. 12. O Poder Legislativo e o Instituto de Previdência dos 
Servidores do Município de Domingos Martins encaminharão ao Poder
Executivo até 15 de agosto de 2025, a descrição e valores das suas 
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei da 
Proposta Orçamentária Anual.
I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o 
disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da 
receita municipal para o exercício financeiro de 2026;
II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os 
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas 
no exercício anterior, conforme disposto no inciso I do art. 29-A da 
Constituição Federal;
III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, 
observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 
29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro 
valor em moeda corrente.
Art. 13. Na programação da despesa serão observadas:
• nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as 
respectivas fontes de recursos;
• não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – Regime de 
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente 
reconhecidos, na forma do §§ 2º, 3º do art. 167, da Constituição Federal e 
do art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
• o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de 
competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14. os órgãos da administração indireta e instituições que 
receberem recursos públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias 
para o exercício de 2026 incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária 
Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das 
dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até 
a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à 
Câmara Municipal.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com 
inciso IV do art. 2º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, 
será destinada, prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, 
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de 
amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de 
crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei.
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze 
por cento) das seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2026, 
destinado as ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento
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disposto no art. 198 da Constituição Federal e Lei Complementar nº. 
141/2012, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição 
Federal:
I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte 
do FPM; quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n 
º 87/96 - Lei Kandir);
III - do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota￾parte do IPVA; quota-parte do IPI – exportação); 
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos 
impostos e da dívida ativa tributária de impostos.
Art. 18. Na programação de investimentos serão observados 
os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária apos 
atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de 
conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de 
operações de créditos;
II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência 
será de no máximo 2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida 
estimada para 2026.
§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados 
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também 
para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na 
Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do 
Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de 
maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com 
o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 5º, da Lei Complementar nº. 
101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a 
Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 
2026, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal 
para abertura de créditos adicionais suplementares as dotações que se 
tornaram insuficientes.
Art. 20. As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento 
Municipal, poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em seus 
créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, estendendo-se a presente alteração, inclusive, aos créditos 
adicionais suplementares.
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Art. 21. As modificações e os créditos suplementares a que se
refere o artigo anterior, deverão estar expressamente autorizadas na Lei 
Orçamentária Anual para 2026 em percentual de 50% (cinquenta por 
cento) do valor das despesas fixadas, os quais deverão ser abertos 
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei 
Federal 4.320/64 e parecer consulta do TCEES nº. 028 de 06 de julho de 
2004, podendo as referidas modificações e créditos suplementares, serem 
abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do 
município, até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 22. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes 
Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração 
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
Art. 23. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizados a abrir 
créditos suplementares até o limite estabelecido no art. 21, para reforço de 
dotações orçamentárias que apresentarem insuficiências orçamentárias, 
utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal n. 
4.320 de 17 de março de 1964, e parecer consulta do TCEES n. 028/2004, 
até o nível de modalidade de aplicação.
Parágrafo único. As alterações do quadro de detalhamento da 
despesa – QDD, poderão ser efetuadas mediante Decreto do Poder Executivo, 
nos níveis de modalidade de aplicação, observados a mesma categoria 
econômica da despesa, para atender às necessidades de execução da 
despesa, não deduzindo tais remanejamentos, do percentual estabelecido no 
art. 21.
Art. 24. O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal, 
compreenderá os Poderes Executivos e Legislativo, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas 
ou mantidas pelo município, que será aprovado até o nível de modalidade de 
aplicação.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o 
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de 
resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo 
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no
total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2025, utilizando 
para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Para a limitação de empenho terão prioridades as 
seguintes despesas:
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de 
transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e 
agricultura;
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IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros 
das diversas atividades;
V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências 
voluntárias.
§ 2º. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
 − as despesas com pessoal e encargos sociais;
 − as despesas com benefícios previdenciários;
 − as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
 − as despesas com PASEP;
 − as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
 − as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 3º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o 
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação 
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato
próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na 
limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 5º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização 
da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas 
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas 
nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de 
governo.
Art. 27. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título 
e a reestruturação organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, 
somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - através de lei específica.
Art. 28. A execução orçamentária, direcionada para a 
efetivação das metas fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter a receita 
corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de 
comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com 
outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos 
programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a 
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, 
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assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas 
para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de 
autorização em lei específica.
§ 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo 
Poder Executivo do Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro 
Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na 
forma estabelecida no termo de convênio firmado.
Art. 31. As obras em andamento e a conservação do 
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de 
recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de 
transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da Lei 
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32. As despesas de competência de outros entes da 
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados 
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, 
observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de 
maio de 2000.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio 
com outras esferas de Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar 
mão-de-obra qualificada para o mercado de trabalho.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 34. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício 
financeiro de 2026 poderá conter autorização para contratação de operação 
de crédito para atendimento a despesas de capital observado o limite 
estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 35. A contratação de operações de crédito dependerá de 
autorização em Lei específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da 
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do 
Município
Art. 36. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, 
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a 
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou 
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo 
esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser 
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em 
que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes, nos termos do art. 14 da 
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
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Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em 
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se 
constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II do § 3º do art. 
14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 38. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após 
adoção de medidas de compensação, conforme dispõe o § 2º do art. 14, da 
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do 
Executivo Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de 
estímulo de pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de 
Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e 
dívida ativa.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 39. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e 
Administração Indireta, mediante lei autorizativa, poderão em 2026, criar 
cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a 
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado 
em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os 
limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes 
destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2026 e em 
seus créditos adicionais.
Art. 40. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes 
Executivo e Legislativo, não excederá os limites estabelecidos para gastos 
com pessoal na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 41. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional 
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a 
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos 
servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite 
estabelecido no inciso III do art. 20, inciso V do Parágrafo único do art. 22, 
da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 42. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas 
para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 
estabelecidos na legislação em vigor:
I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
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CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 43. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do 
Município, relativo ao exercício financeiro de 2026, deverá assegurar a 
transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos 
meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às 
informações relativas ao orçamento.
Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as
metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da 
Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta 
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do 
exercício vigente.
Art. 46. Caso o projeto de lei orçamentária de 2026 não seja 
sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante 
poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do 
total de cada unidade orçamentária, na forma original da proposta remetida à 
Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos 
sistemas de orçamento, programação financeira e Contabilidade, que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 48. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos 
últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2025, poderão ser 
reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro de 2026, conforme o disposto no § 2º do 
art. 167, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere 
este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de 
exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da 
qual os créditos foram abertos.
Art. 49. Para fins do disposto no art. 16º, parágrafo 3º, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido como despesas 
consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, 
cujo montante não exceda ao limite de 20% de dispensa de licitação fixado 
no inciso I do art. 75 da Lei nº. 14.133, e suas alterações, devidamente 
autorizado.
Art. 50. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final 
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27
para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da Receita 
Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 51. A lei orçamentária discriminará as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, 
administração pública municipal submeterá os processos referentes ao 
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste 
artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais 
com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente 
ocioso.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins/ES, 03 de junho de 2025. 
EDUARDO JOSÉ RAMOS
 Prefeito
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2026
Especificamente no exercício corrente, o Anexo de Metas e Prioridades para o 
exercício financeiro de 2026 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei 
Municipal que aprovará o Plano Plurianual de 2026-2029 e demais alterações, 
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
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28
Domingos Martins – ES, 03 de junho de 2025.
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito 
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções 
que constam do anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem 
como o memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2026, 
levou em consideração a construção de cenários econômicos que procuram 
se aproximar o máximo possível da realidade.
As metas para o triênio 2026-2028 foram projetadas com 
base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no 
comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar 
a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme 
demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta￾se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices 
esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da 
arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do município de 
ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as 
medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias 
e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de 
superávit nos próximos exercícios.
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29
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem 
como objetivo medir a variação do endividamento público através da 
diferença do estoque líquido da dívida no final de cada exercício, e no caso 
específico do triênio 2026-2028, a variação será negativa para os últimos 
anos do triênio, indicando com isso, que houve uma redução da dívida do 
município.
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida 
pela diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo 
exercício. O resultado do triênio 2026-2028 aponta um equilíbrio entre a 
variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município a 
manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das despesas do município, foi 
considerado o comportamento previsto da receita para os exercícios 
correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria 
de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria 
suficiente apenas promover o incremento da receita, mas também a 
implementação de ações que visem o racionamento dos gastos públicos. 
Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o 
contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o 
equilíbrio das contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar 
um crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser 
adotadas, dentre as quais destacamos:
IV - Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não 
cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros 
municipais;
V - Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios 
compatíveis com a política de desenvolvimento do município;
VI - Implantação do Programa de modernização Tributária;
VII - Cobrança da Dívida Ativa;
VIII - Atualização da Legislação Tributária Municipal.
Domingos Martins – ES, 03 de junho de 2025.
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, 
determinou que os diversos entes da Federação assumissem o compromisso 
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30
com a implementação de uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse 
compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as 
metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a 
identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo 
continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de 
lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a 
garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o 
processo de gestão fiscal e social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois 
tipos: orçamentário e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à 
possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, 
que durante a execução orçamentária ocorram alterações entre recitas e 
despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na 
arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e 
imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as 
mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem 
apresentar disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração 
do orçamento, que podem variar tanto em função do nível da atividade 
econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações constitucionais 
legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da 
área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos 
percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto 
em votação; também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo 
Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se incluirão os 
alunos da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é o gasto com pessoal e 
encargos, que basicamente são determinados por decisões associadas a 
planos de carreira e aumentos salariais. Com o aumento anual previsto para 
o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos e Salários, 
pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias 
muito próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se 
elevará pela revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. 
Havendo possibilidade do Poder Executivo realizar concurso público visando 
suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços 
prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às despesas 
decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de 
eventos. O primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, 
riscos decorrentes da variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo 
tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência 
depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de 
processos judiciais que envolvam o município.
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes 
de demandas judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da 
Constituição Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros 
processos, que venham a surgir no decorrer do exercício atual e do triênio 
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2026-2028, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata 
o “demonstrativo de riscos fiscais”, em anexo. Essas ações judiciais 
representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores 
poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas 
geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua 
maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de 
prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela 
Reserva de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes 
têm a característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por 
haver sempre a possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias 
judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que pode 
resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de 
decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de 
pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da 
realidade orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente 
relevantes, pois restringem a capacidade de realização de investimento do 
Município e, consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação 
governamental.
 Para permitir o gerenciamento dos resultados do 
comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, no art. 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das 
receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com 
vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas 
na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. 
A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas 
fiscais, efetuadas a cada semestre(opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite 
que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam 
administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam, 
sejam compensados com a re-alocação ou redução de despesas.
 Domingos Martins – ES, 03 de junho de 2025.
EDUARDO JOSÉ RAMOS
 Prefeito
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32
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DO 
ANEXO DE METAS FISCAIS
A metodologia adotada é aquela estabelecida pela Lei Complementar 
101/2000 - LRF e pela STN para a definição das metas fiscais para o exercício 
a que se refere a LDO e aos dois subsequentes.
Conceitos de receitas primárias, despesas primárias e resultado primário:
Receitas Primárias: São as receitas que o governo obtenha e não amplie 
sua dívida ou não diminua seus ativos. São receitas não financeiras, a 
exemplo de impostos, taxas, contribuições etc.
Receitas não Primárias: são receitas que o governo obtém através do 
endividamento público ou da diminuição do Ativo. São aquelas decorrentes 
de aplicações financeiras, de operações de crédito, alienação de ativos de 
investimentos ou de amortização de empréstimos. Destaca-se que a Portaria 
91/2020 do Ministério da Economia passou a considerar a alienação de bens 
móveis e imóveis como receita primária.
Despesas Primárias: São os gastos ligados diretamente à oferta de 
serviços públicos à sociedade, deduzidas as despesas financeiras. Tratam-se 
das despesas com pessoal, custeio, investimento ou inversões financeiras, ou 
seja, que não estão relacionadas ao serviço da dívida.
Despesas Não Primárias (financeiras): são despesas decorrentes de 
operações financeiras. São aquelas destinadas à concessão de crédito e ao 
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Resultado Primário: O resultado primário é definido pela diferença entre 
receitas e despesas primárias, conforme definidas anteriormente. Caso essa 
diferença seja positiva, tem-se um superávit primário; caso seja negativa, 
tem-se um déficit primário.
Destaca-se que um fator relevante na composição do resultado primário 
planejado é a previsão de despesas a serem realizadas com recursos 
oriundos de operações de crédito. A previsão de execução de tais despesas 
levam em conta os contratos de financiamento em andamento, bem como 
seus cronogramas, o que influenciou os resultados esperados para os 
respectivos exercícios.
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Domingos Martins – ES, 03 de junho de 2025.
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito 
MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
Demonstrativo I
LRF, art. 4º, § 1
2026 2027
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor
Corrente Constante (a / 
PIB)
(a / 
RCL)
Corrente Constante
(a) x 100 x 100 (b)
Receita Total 280.000.000,00 253.984.379,96 0,175 1,534 302.000.000,00 273.768.946,26
Receitas Primárias (I) 230.000.000,00 208.630.026,40 0,144 1,260 248.000.000,00 224.816.883,02
Despesa Total 280.000.000,00 253.984.379,96 0,175 1,534 302.000.000,00 273.768.946,26
Despesas Primária (II) 265.000.000,00 240.378.073,89 0,166 1,452 282.000.000,00 255.638.552,47
Resultado Primário (III)=(I – II) -35.000.000,00 -31.748.047,50 -0,022 -0,192 -34.000.000,00 -30.821.669,45
Resultado Nominal -12.000.000,00 -10.885.044,86 -0,007 -0,066 -11.000.000,00 -9.971.716,59
Dívida Pública Consolidada 4.500.000,00 4.081.891,82 0,003 0,025 4.100.000,00 3.716.730,73
Dívida Consolidada Líquida -10.000.000,00 -9.070.870,71 -0,006 -0,055 -10.500.000,00 -9.518.456,74
Receitas Primárias Advindas 
de PPP (IV) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas 
por PPP (V) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00
Impacto do Saldo das PPP (VI) 
= (IV - V) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00
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Nota:
O Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico.
VARIÁVEIS 2026
PIB real (crescimento % annual) 2,03
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 8,95
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 5,27
Inflação Média (% annual) projetada com base em índices oficiais de inflação 4,85
Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares 160.050.000.000,00
Receita Corrente Líquida 18.250.000.000,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2026 2027 2028
Valor Corrente 1,10243 Valor Corrente 1,10312 Valor Corrente
 Domingos Martins-ES, 03 de junho de 2025.
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito 
MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
Demonstrativo II
LRF, art. 4º, §2º, inciso I
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas 
em
% PIB % RCL Metas Realizadas em
2024 (a) 2024 (b)
Receita Total 208.500.000,00 0,144 1,544 253.380.966,88
Receita Primária (I) 185.000.000,00 0,128 -1,370 223.425.042,06
Despesa Total 208.500.000,00 0,144 -1,544 236.363.024,04
Despesa Primária (II) 193.000.000,00 0,133 -1,430 226.086.725,86
Resultado Primário(III)=(I–II) -8.000.000,00 -0,006 0,059 -2.661.683,80
Resultado Nominal 25.000.000,00 0,017 -0,185 3.342.928,97
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Dívida Pública Consolidada 4.300.000,00 0,003 -0,032 609.153,41
Dívida Consolidada Líquida -7.000.000,00 -0,005 0,052 -84.471.158,01
FONTE:
Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura Municipal de Domingos Martins/ES
 Domingos Martins-ES, 03 de junho de 2025.
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito 
MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
Demonstrativo III
LRF, art.4º, §2º, inciso II 
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023 2024 % 2025 %
Receita Total 227.263.741,02 253.380.966,88 11,492 228.500.000,00 -9,820
Receitas Primária (I) 204.931.109,35 223.425.042,06 9,024 205.000.000,00 -8,247
Despesa Total 205.498.711,56 236.363.024,04 15,019 228.500.000,00 -3,327
Despesas Primária (II) 200.817.677,92 226.086.725,86 12,583 216.000.000,00 -4,461
Resultado Primário (I – II) 4.113.431,43 -2.661.683,80
-164,707 -11.000.000,00 313,272
Resultado Nominal 1.615.565,80 3.342.928,97 106,920 25.000.000,00 647,847
Dívida Pública Consolidada 894.424,88 609.153,41
-31,894 4.300.000,00 605,898
Dívida Consolidada Líquida -82.022.653,92 -84.471.158,01 2,985 -7.500.000,00 -91,121
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2023 2024 % 2025 %
Receita Total 235.127.066,46 270.537.392,15 15,060 251.729.310,00 -6,952
Receitas Primária (I) 212.021.725,73 238.553.151,66 12,514 225.840.300,00 -5,329
Despesa Total 212.608.966,98 252.367.164,40 18,700 251.729.310,00 -0,253
Despesas Primária (II) 207.765.969,58 241.395.058,07 16,186 237.958.560,00 -1,424
Resultado Primário (I – II) 4.255.756,16 -2.841.906,41 -166,778 -12.118.260,00 326,413
Resultado Nominal 1.671.464,38 3.569.278,69 113,542 27.541.500,00 671,626
Dívida Pública Consolidada 925.371,98 650.399,19 -29,715 4.737.138,00 0,000
Dívida Consolidada Líquida -84.860.637,75 -90.190.700,12 6,281 -8.262.450,00 -90,839
Nota:
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
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ÍNDICES DE INFLAÇÃO
Exercícios 2023 2024 2025 2026
Índices 4,40 4,65 4,72 4,85
VALORES DE REFERÊNCIA
Valor Corrente x (Valor 
Referência) 1,03460 1,06771 1,10166 1,10243
Inflação Média (% annual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.
FONTE:
Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura Municipal de Domingos Martins/ES
Domingos Martins-ES, 03 de junho de 2025.
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito 
 
MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
Demonstrativo IV
PREFEITURA-CONSOLIDADO
LRF, art.4º, §2º, inciso III
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 %
Patrimônio/Capital-ARL 250.954.845,41 100,00 186.502.837,08 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 250.954.845,41 100,00 186.502.837,08 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 %
Passivo Real a Descoberto -4.696.673,10 0,00 -37.324.575,44 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL -4.696.673,10 0,00 -37.324.575,44 0,00
FONTE:
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Domingos 
Martins)
Domingos Martins-ES, 03 de junho de 2025 .
EDUARDO JOSÉ RAMOS
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MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
Demonstrativo V
LRF, art.4º, §2º, inciso III
RECEITAS REALIZADAS 2024 (a) 2023 (b)
RECEITAS DE CAPITAL - I 459.704,57 1.375.600,00
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 459.704,57 1.375.600,00
 Alienação de Bens Móveis 459.704,57 1.375.600,00
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00
TOTAL (I) 459.704,57 1.375.600,00
DESPESAS 
LIQUIDADAS 2024 (d) 2023 (e)
APLICAÇÃO DOS REC. ALIENAÇÃO DE ATIVOS-II 604.821,73 333.525,02
 DESPESAS DE CAPITAL 604.821,73 333.525,02
 Investimentos 604.821,73 333.525,02
 Inversões Financeiras 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00
 DESPESAS CORRENTES RPPS 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00
TOTAL (II) 604.821,73 333.525,02
( g) = (I a - II d)+(III h) (h) = (I b - II e)+(III i)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) 969.722,82 1.114.839,98
FONTE:
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município)
Domingos Martins-ES, 03 de junho de 2025.
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito 
 
MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022
RECEITAS CORRENTES (I) 17.627.244,65
Receita de Contribuições dos Segurados 2.564.299,81
Ativo 2.563.806,93
Inativo 375,94
Pensionista 116,94
 Receita de Contribuições Patronais 6.129.286,45
Ativo 6.129.286,45
Inativo 0,00
Pensionista 0,00
Receita Patrimonial 8.740.007,56
Receitas Imobiliárias 0,00
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38
Receitas de Valores Mobiliários 8.740.007,56
Outras Receitas Patrimoniais 0,00
Receita de Serviços 0,00
Outras Receitas Correntes 193.650,83
Compensação Financeira entre os Regimes 73.497,88
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1
0,00
Demais Receitas Correntes 120.152,95
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)
17.627.244,65
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022
Benefícios 6.984.811,27
Aposentadorias 6.088.797,43
Pensões por Morte 896.013,84
Outras Despesas Previdenciárias 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 6.984.811,27
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2 10.642.433,38
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 94.097,00
Investimentos e Aplicações 83.023.394,75
Outro Bens e Direitos
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00
Ativo 0,00
Inativo 0,00
Pensionista 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00
Ativo 0,00
Inativo 0,00
Pensionista 0,00
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39
Receita Patrimonial 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00
Receita de Serviços 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00
Compensação Financeira entre os regimes 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022
Benefícios 0,00
Aposentadorias 0,00
Pensões por Morte 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022
Receitas Correntes 538.158,76
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 538.158,76
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022
Despesas Correntes (XIII) 538.158,76
Pessoal e Encargos Sociais 163.192,45
Demais Despesas Correntes 374.966,31
Despesas de Capital (XIV) 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 538.158,76
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
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40
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022
Contribuições dos Servidores 23.767,47
Demais Receitas Previdenciárias 
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 23.767,47
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022
Aposentadorias 0,00
Pensões 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII -
XVIII)2
23.767,47
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
(a)
2025 15.333.400,76
2026 15.486.734,77
2027 15.641.602,12
2028 15.798.018,14
2029 15.955.998,32
2030 16.115.558,30
2031 16.276.713,89
2032 16.439.481,03
2033 16.603.875,84
2034 16.769.914,60
2035 16.937.613,74
2036 17.106.989,88
2037 17.278.059,78
2038 17.450.840,38
2039 17.625.348,78
2040 17.801.602,27
2041 17.979.618,29
2042 18.159.414,47
2043 18.341.008,62
2044 18.524.418,70
2045 18.709.662,89
2046 18.896.759,52
2047 19.085.727,11
2048 19.276.584,39
2049 19.469.350,23
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41
2050 19.664.043,73
2051 19.860.684,17
2052 20.059.291,01
2053 20.259.883,92
2054 20.462.482,76
2055 20.667.107,59
2056 20.873.778,66
2057 21.082.516,45
2058 12.869.920,33
2059 12.998.619,54
2060 13.128.605,73
2061 13.259.891,79
2062 13.392.490,71
2063 13.526.415,62
2064 13.661.679,77
2065 13.798.296,57
2066 13.936.279,53
2067 14.075.642,33
2068 14.216.398,75
2069 14.358.562,74
2070 14.502.148,37
2071 14.647.169,85
2072 14.793.641,55
2073 14.941.577,97
2074 15.090.993,75
2075 15.241.903,68
2076 15.394.322,72
2077 15.548.265,95
2078 15.703.748,61
2079 15.860.786,09
2080 16.019.393,95
2081 16.179.587,89
2082 16.341.383,77
2083 16.504.797,61
2084 16.669.845,59
2085 16.836.544,04
2086 17.004.909,48
2087 17.174.958,58
2088 17.346.708,16
2089 17.520.175,24
2090 17.695.377,00
2091 17.872.330,77
2092 18.051.054,07
2093 18.231.564,62
2094 18.413.880,26
2095 18.598.019,06
2096 18.783.999,25
2097 18.971.839,25
2098 19.161.557,64
2099 19.353.173,22
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
(a)
FONTE:
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Domingos Martins)
 Domingos Martins-ES, 03 de junho de 2025.
Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro 
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
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42
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito 
MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
Demonstrativo VII
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V
SETORES/PROGRAMAS/ 
/BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
Tributo/Contribuição Modalidade 2026
IPTU
Desconto / 
Isenção 125.000,00
ITBI - 0,00
ISS Anistia 0,00
Taxas Anistia 0,00
Cont. de Melhoria - 0,00
Dívida Ativa - 0,00
TOTAL 125.000,00
FONTE:
NOTA EXPLICATIVA: : Informamos que a Prefeitura Municipal de Domingos 
Martins, atendendo ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso V da LRF e inciso I do art. 14 
da referida Lei, não contemplará os valores a serem concedidos de desconto pelo 
pagamento antecipado do IPTU na estimativa de receita constante da Lei 
Orçamentária Anual de 2026. Assim, os referidos desconto não comprometerão as 
metas e resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentária, nos termo do 
inciso I do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por não estarem previstos 
como receita a arrecadar.
 Domingos Martins-ES, 03 de junho de 2025.
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito
MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2026
Demonstrativo VIII
Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro 
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
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43
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00 
EVENTO Valor Previsto 2026
Aumento Permanente da Receita 51.500.000,00
(-) Transferências constitucionais 9.000.000,00
(-) Transferências ao FUNDEB 3.000.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 39.500.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 39.500.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
 Impacto de Novas DOCC 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 39.500.000,00
FONTE:
Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura Municipal de Domingos Martins/ES
omingos Martins-ES, 03 de junho de 2025.
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito
MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
LRF, art 4º, § 3º
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição
Demandas Judiciais 0,00 Abertura de Créditos Adicionais
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00
Assunção de Passivos 550.000,00
Assistências Diversas 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00
SUBTOTAL 550.000,00 SUBTOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL
TOTAL 550.000,00 TOTAL
FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura Municipal de Domingos Martins/ES
O aumento do salário mínimo federal, implicará negativamente nas contas públicas do 
município, uma vez que irá atingir uma faixa maior da tabela padrão salarial da 
Prefeitura Municipal. Além disso, a possibilidade de correção da tabela de padrão 
salarial da prefeitura irá aumentar as despesas correntes do município, apesar de não 
ultrapassarem o limite de gastos com pessoal estabelecido pelos art. 19 e 20 da Lei 
101/00.
Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro 
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
www.domingosmartins.es.gov.br
44
 Domingos Martins-ES, 03 de junho de 2025.
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito 

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