| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3202 / 2025 |
| Date | 2025-06-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 www.domingosmartins.es.gov.br 17 LEI MUNICIPAL Nº 3202/2025 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O orçamento do Município de Domingos Martins, para o exercício financeiro de 2026 será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei em cumprimento ao § 2º do art. 165, da Constituição Federal, § 2º do art. 129 da Lei Orgânica Municipal e art.4º da Lei Complementar nº. 101, compreendendo: I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - a organização e estrutura dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações; IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária; V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; VII - as disposições relativas às despesas com pessoal; VIII - as disposições finais. CAPÍTULO I Das Prioridades e Metas da Administração Municipal Art. 2º Em obediência ao disposto no § 2º do art. 129 da Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2026, estabelecidas no Anexo I que integra esta lei, em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual. Art. 3º Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria nº. 989, de 14 de julho de 2024, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, que alterou a Portaria nº. 699 de 07 de julho de 2023. Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se dos seguintes informações: Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 www.domingosmartins.es.gov.br 18 I - Demonstrativo I: Metas Anuais; II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido; V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII- Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município. CAPÍTULO II Da Organização e Estrutura dos Orçamentos Art. 5º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1º, do art. 2º, e § 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores. Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 www.domingosmartins.es.gov.br 19 V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. Art. 7º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 8º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam. Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal: − pessoal e encargos sociais; − juros e encargos da dívida; − outras despesas correntes; − investimentos; − inversões financeiras; − amortização da dívida; − reserva de contingência. CAPÍTULO III Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações Art. 9º O orçamento do Município para o exercício de 2026 será elaborado e executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 1º, alínea “a” do inciso I, do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da capacidade de investimento. Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de 2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de maio de 2000. Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2026. Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 www.domingosmartins.es.gov.br 20 Art. 12. O Poder Legislativo e o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Domingos Martins encaminharão ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2025, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual. I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício financeiro de 2026; II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal; III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente. Art. 13. Na programação da despesa serão observadas: • nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; • não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do §§ 2º, 3º do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000; • o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 14. os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2026 incorporados à proposta orçamentária do Município. Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal. Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei. Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2026, destinado as ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 www.domingosmartins.es.gov.br 21 disposto no art. 198 da Constituição Federal e Lei Complementar nº. 141/2012, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal: I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI); II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n º 87/96 - Lei Kandir); III - do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF; IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quotaparte do IPVA; quota-parte do IPI – exportação); V - da receita da dívida ativa tributária de impostos; VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da dívida ativa tributária de impostos. Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios: I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária apos atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos; II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais. Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será de no máximo 2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2026. § 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 5º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. § 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2026, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares as dotações que se tornaram insuficientes. Art. 20. As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal, poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, estendendo-se a presente alteração, inclusive, aos créditos adicionais suplementares. Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 www.domingosmartins.es.gov.br 22 Art. 21. As modificações e os créditos suplementares a que se refere o artigo anterior, deverão estar expressamente autorizadas na Lei Orçamentária Anual para 2026 em percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas fixadas, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64 e parecer consulta do TCEES nº. 028 de 06 de julho de 2004, podendo as referidas modificações e créditos suplementares, serem abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do município, até o nível de modalidade de aplicação. Art. 22. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município. Art. 23. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizados a abrir créditos suplementares até o limite estabelecido no art. 21, para reforço de dotações orçamentárias que apresentarem insuficiências orçamentárias, utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964, e parecer consulta do TCEES n. 028/2004, até o nível de modalidade de aplicação. Parágrafo único. As alterações do quadro de detalhamento da despesa – QDD, poderão ser efetuadas mediante Decreto do Poder Executivo, nos níveis de modalidade de aplicação, observados a mesma categoria econômica da despesa, para atender às necessidades de execução da despesa, não deduzindo tais remanejamentos, do percentual estabelecido no art. 21. Art. 24. O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá os Poderes Executivos e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município, que será aprovado até o nível de modalidade de aplicação. CAPÍTULO IV Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1º. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas: I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 www.domingosmartins.es.gov.br 23 IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades; V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias. § 2º. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo: − as despesas com pessoal e encargos sociais; − as despesas com benefícios previdenciários; − as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; − as despesas com PASEP; − as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais; − as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. § 3º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 4º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 5º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo. Art. 27. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; III - através de lei específica. Art. 28. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento. Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município. Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 www.domingosmartins.es.gov.br 24 assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica. § 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada. § 2º. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio firmado. Art. 31. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 32. As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de trabalho. CAPÍTULO V Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal Art. 34. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2026 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal. Art. 35. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO VI Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 36. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 www.domingosmartins.es.gov.br 25 Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 38. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme dispõe o § 2º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e dívida ativa. CAPÍTULO VII Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal Art. 39. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e Administração Indireta, mediante lei autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor. Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2026 e em seus créditos adicionais. Art. 40. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 41. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do art. 20, inciso V do Parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 42. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor: I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário. Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 www.domingosmartins.es.gov.br 26 CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais Art. 43. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do exercício vigente. Art. 46. Caso o projeto de lei orçamentária de 2026 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma original da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 48. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2025, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2026, conforme o disposto no § 2º do art. 167, da Constituição Federal. Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 49. Para fins do disposto no art. 16º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao limite de 20% de dispensa de licitação fixado no inciso I do art. 75 da Lei nº. 14.133, e suas alterações, devidamente autorizado. Art. 50. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 www.domingosmartins.es.gov.br 27 para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 51. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. § 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município. § 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Domingos Martins/ES, 03 de junho de 2025. EDUARDO JOSÉ RAMOS Prefeito ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2026 Especificamente no exercício corrente, o Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2026 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovará o Plano Plurianual de 2026-2029 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 www.domingosmartins.es.gov.br 28 Domingos Martins – ES, 03 de junho de 2025. EDUARDO JOSÉ RAMOS Prefeito ANEXO DE METAS FISCAIS Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais (Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II, LRF) Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados. A projeção da receita para o exercício financeiro de 2026, levou em consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da realidade. As metas para o triênio 2026-2028 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamentase, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices esperados. Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercícios. Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 www.domingosmartins.es.gov.br 29 No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2026-2028, a variação será negativa para os últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve uma redução da dívida do município. Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2026-2028 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras. Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas. É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas. As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos: IV - Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais; V - Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento do município; VI - Implantação do Programa de modernização Tributária; VII - Cobrança da Dívida Ativa; VIII - Atualização da Legislação Tributária Municipal. Domingos Martins – ES, 03 de junho de 2025. EDUARDO JOSÉ RAMOS Prefeito ANEXO DE RISCOS FISCAIS A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da Federação assumissem o compromisso Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 www.domingosmartins.es.gov.br 30 com a implementação de uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável. Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida. Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia. Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio. Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito próximas. Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista. Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o município. É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício atual e do triênio Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 www.domingosmartins.es.gov.br 31 2026-2028, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata o “demonstrativo de riscos fiscais”, em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência. Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do Município. Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental. Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada semestre(opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a re-alocação ou redução de despesas. Domingos Martins – ES, 03 de junho de 2025. EDUARDO JOSÉ RAMOS Prefeito Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 www.domingosmartins.es.gov.br 32 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DO ANEXO DE METAS FISCAIS A metodologia adotada é aquela estabelecida pela Lei Complementar 101/2000 - LRF e pela STN para a definição das metas fiscais para o exercício a que se refere a LDO e aos dois subsequentes. Conceitos de receitas primárias, despesas primárias e resultado primário: Receitas Primárias: São as receitas que o governo obtenha e não amplie sua dívida ou não diminua seus ativos. São receitas não financeiras, a exemplo de impostos, taxas, contribuições etc. Receitas não Primárias: são receitas que o governo obtém através do endividamento público ou da diminuição do Ativo. São aquelas decorrentes de aplicações financeiras, de operações de crédito, alienação de ativos de investimentos ou de amortização de empréstimos. Destaca-se que a Portaria 91/2020 do Ministério da Economia passou a considerar a alienação de bens móveis e imóveis como receita primária. Despesas Primárias: São os gastos ligados diretamente à oferta de serviços públicos à sociedade, deduzidas as despesas financeiras. Tratam-se das despesas com pessoal, custeio, investimento ou inversões financeiras, ou seja, que não estão relacionadas ao serviço da dívida. Despesas Não Primárias (financeiras): são despesas decorrentes de operações financeiras. São aquelas destinadas à concessão de crédito e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida. Resultado Primário: O resultado primário é definido pela diferença entre receitas e despesas primárias, conforme definidas anteriormente. Caso essa diferença seja positiva, tem-se um superávit primário; caso seja negativa, tem-se um déficit primário. Destaca-se que um fator relevante na composição do resultado primário planejado é a previsão de despesas a serem realizadas com recursos oriundos de operações de crédito. A previsão de execução de tais despesas levam em conta os contratos de financiamento em andamento, bem como seus cronogramas, o que influenciou os resultados esperados para os respectivos exercícios. Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 www.domingosmartins.es.gov.br 33 Domingos Martins – ES, 03 de junho de 2025. EDUARDO JOSÉ RAMOS Prefeito MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2026 Demonstrativo I LRF, art. 4º, § 1 2026 2027 Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (a) x 100 x 100 (b) Receita Total 280.000.000,00 253.984.379,96 0,175 1,534 302.000.000,00 273.768.946,26 Receitas Primárias (I) 230.000.000,00 208.630.026,40 0,144 1,260 248.000.000,00 224.816.883,02 Despesa Total 280.000.000,00 253.984.379,96 0,175 1,534 302.000.000,00 273.768.946,26 Despesas Primária (II) 265.000.000,00 240.378.073,89 0,166 1,452 282.000.000,00 255.638.552,47 Resultado Primário (III)=(I – II) -35.000.000,00 -31.748.047,50 -0,022 -0,192 -34.000.000,00 -30.821.669,45 Resultado Nominal -12.000.000,00 -10.885.044,86 -0,007 -0,066 -11.000.000,00 -9.971.716,59 Dívida Pública Consolidada 4.500.000,00 4.081.891,82 0,003 0,025 4.100.000,00 3.716.730,73 Dívida Consolidada Líquida -10.000.000,00 -9.070.870,71 -0,006 -0,055 -10.500.000,00 -9.518.456,74 Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 Despesas Primárias geradas por PPP (V) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 www.domingosmartins.es.gov.br 34 Nota: O Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico. VARIÁVEIS 2026 PIB real (crescimento % annual) 2,03 Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 8,95 Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 5,27 Inflação Média (% annual) projetada com base em índices oficiais de inflação 4,85 Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares 160.050.000.000,00 Receita Corrente Líquida 18.250.000.000,00 Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 2026 2027 2028 Valor Corrente 1,10243 Valor Corrente 1,10312 Valor Corrente Domingos Martins-ES, 03 de junho de 2025. EDUARDO JOSÉ RAMOS Prefeito MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2026 Demonstrativo II LRF, art. 4º, §2º, inciso I ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em % PIB % RCL Metas Realizadas em 2024 (a) 2024 (b) Receita Total 208.500.000,00 0,144 1,544 253.380.966,88 Receita Primária (I) 185.000.000,00 0,128 -1,370 223.425.042,06 Despesa Total 208.500.000,00 0,144 -1,544 236.363.024,04 Despesa Primária (II) 193.000.000,00 0,133 -1,430 226.086.725,86 Resultado Primário(III)=(I–II) -8.000.000,00 -0,006 0,059 -2.661.683,80 Resultado Nominal 25.000.000,00 0,017 -0,185 3.342.928,97 Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 www.domingosmartins.es.gov.br 35 Dívida Pública Consolidada 4.300.000,00 0,003 -0,032 609.153,41 Dívida Consolidada Líquida -7.000.000,00 -0,005 0,052 -84.471.158,01 FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura Municipal de Domingos Martins/ES Domingos Martins-ES, 03 de junho de 2025. EDUARDO JOSÉ RAMOS Prefeito MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2026 Demonstrativo III LRF, art.4º, §2º, inciso II ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2023 2024 % 2025 % Receita Total 227.263.741,02 253.380.966,88 11,492 228.500.000,00 -9,820 Receitas Primária (I) 204.931.109,35 223.425.042,06 9,024 205.000.000,00 -8,247 Despesa Total 205.498.711,56 236.363.024,04 15,019 228.500.000,00 -3,327 Despesas Primária (II) 200.817.677,92 226.086.725,86 12,583 216.000.000,00 -4,461 Resultado Primário (I – II) 4.113.431,43 -2.661.683,80 -164,707 -11.000.000,00 313,272 Resultado Nominal 1.615.565,80 3.342.928,97 106,920 25.000.000,00 647,847 Dívida Pública Consolidada 894.424,88 609.153,41 -31,894 4.300.000,00 605,898 Dívida Consolidada Líquida -82.022.653,92 -84.471.158,01 2,985 -7.500.000,00 -91,121 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2023 2024 % 2025 % Receita Total 235.127.066,46 270.537.392,15 15,060 251.729.310,00 -6,952 Receitas Primária (I) 212.021.725,73 238.553.151,66 12,514 225.840.300,00 -5,329 Despesa Total 212.608.966,98 252.367.164,40 18,700 251.729.310,00 -0,253 Despesas Primária (II) 207.765.969,58 241.395.058,07 16,186 237.958.560,00 -1,424 Resultado Primário (I – II) 4.255.756,16 -2.841.906,41 -166,778 -12.118.260,00 326,413 Resultado Nominal 1.671.464,38 3.569.278,69 113,542 27.541.500,00 671,626 Dívida Pública Consolidada 925.371,98 650.399,19 -29,715 4.737.138,00 0,000 Dívida Consolidada Líquida -84.860.637,75 -90.190.700,12 6,281 -8.262.450,00 -90,839 Nota: Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 www.domingosmartins.es.gov.br 36 ÍNDICES DE INFLAÇÃO Exercícios 2023 2024 2025 2026 Índices 4,40 4,65 4,72 4,85 VALORES DE REFERÊNCIA Valor Corrente x (Valor Referência) 1,03460 1,06771 1,10166 1,10243 Inflação Média (% annual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE. FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura Municipal de Domingos Martins/ES Domingos Martins-ES, 03 de junho de 2025. EDUARDO JOSÉ RAMOS Prefeito MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2026 Demonstrativo IV PREFEITURA-CONSOLIDADO LRF, art.4º, §2º, inciso III PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % Patrimônio/Capital-ARL 250.954.845,41 100,00 186.502.837,08 100,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 250.954.845,41 100,00 186.502.837,08 100,00 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % Passivo Real a Descoberto -4.696.673,10 0,00 -37.324.575,44 0,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL -4.696.673,10 0,00 -37.324.575,44 0,00 FONTE: Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Domingos Martins) Domingos Martins-ES, 03 de junho de 2025 . EDUARDO JOSÉ RAMOS Prefeito Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 www.domingosmartins.es.gov.br 37 MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2026 Demonstrativo V LRF, art.4º, §2º, inciso III RECEITAS REALIZADAS 2024 (a) 2023 (b) RECEITAS DE CAPITAL - I 459.704,57 1.375.600,00 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 459.704,57 1.375.600,00 Alienação de Bens Móveis 459.704,57 1.375.600,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 TOTAL (I) 459.704,57 1.375.600,00 DESPESAS LIQUIDADAS 2024 (d) 2023 (e) APLICAÇÃO DOS REC. ALIENAÇÃO DE ATIVOS-II 604.821,73 333.525,02 DESPESAS DE CAPITAL 604.821,73 333.525,02 Investimentos 604.821,73 333.525,02 Inversões Financeiras 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES RPPS 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 TOTAL (II) 604.821,73 333.525,02 ( g) = (I a - II d)+(III h) (h) = (I b - II e)+(III i) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) 969.722,82 1.114.839,98 FONTE: Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município) Domingos Martins-ES, 03 de junho de 2025. EDUARDO JOSÉ RAMOS Prefeito MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2026 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 RECEITAS CORRENTES (I) 17.627.244,65 Receita de Contribuições dos Segurados 2.564.299,81 Ativo 2.563.806,93 Inativo 375,94 Pensionista 116,94 Receita de Contribuições Patronais 6.129.286,45 Ativo 6.129.286,45 Inativo 0,00 Pensionista 0,00 Receita Patrimonial 8.740.007,56 Receitas Imobiliárias 0,00 Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 www.domingosmartins.es.gov.br 38 Receitas de Valores Mobiliários 8.740.007,56 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 Receita de Serviços 0,00 Outras Receitas Correntes 193.650,83 Compensação Financeira entre os Regimes 73.497,88 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 0,00 Demais Receitas Correntes 120.152,95 RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 17.627.244,65 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 Benefícios 6.984.811,27 Aposentadorias 6.088.797,43 Pensões por Morte 896.013,84 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 6.984.811,27 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2 10.642.433,38 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 VALOR RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 VALOR APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 Caixa e Equivalentes de Caixa 94.097,00 Investimentos e Aplicações 83.023.394,75 Outro Bens e Direitos FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 Ativo 0,00 Inativo 0,00 Pensionista 0,00 Receita de Contribuições Patronais 0,00 Ativo 0,00 Inativo 0,00 Pensionista 0,00 Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 www.domingosmartins.es.gov.br 39 Receita Patrimonial 0,00 Receitas Imobiliárias 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 0,00 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 Receita de Serviços 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 Compensação Financeira entre os regimes 0,00 Demais Receitas Correntes 0,00 RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 0,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 Benefícios 0,00 Aposentadorias 0,00 Pensões por Morte 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2 0,00 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 Receitas Correntes 538.158,76 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 538.158,76 DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 Despesas Correntes (XIII) 538.158,76 Pessoal e Encargos Sociais 163.192,45 Demais Despesas Correntes 374.966,31 Despesas de Capital (XIV) 0,00 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 538.158,76 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022 Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 www.domingosmartins.es.gov.br 40 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 Contribuições dos Servidores 23.767,47 Demais Receitas Previdenciárias TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 23.767,47 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 Aposentadorias 0,00 Pensões 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2 23.767,47 PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias (a) 2025 15.333.400,76 2026 15.486.734,77 2027 15.641.602,12 2028 15.798.018,14 2029 15.955.998,32 2030 16.115.558,30 2031 16.276.713,89 2032 16.439.481,03 2033 16.603.875,84 2034 16.769.914,60 2035 16.937.613,74 2036 17.106.989,88 2037 17.278.059,78 2038 17.450.840,38 2039 17.625.348,78 2040 17.801.602,27 2041 17.979.618,29 2042 18.159.414,47 2043 18.341.008,62 2044 18.524.418,70 2045 18.709.662,89 2046 18.896.759,52 2047 19.085.727,11 2048 19.276.584,39 2049 19.469.350,23 Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 www.domingosmartins.es.gov.br 41 2050 19.664.043,73 2051 19.860.684,17 2052 20.059.291,01 2053 20.259.883,92 2054 20.462.482,76 2055 20.667.107,59 2056 20.873.778,66 2057 21.082.516,45 2058 12.869.920,33 2059 12.998.619,54 2060 13.128.605,73 2061 13.259.891,79 2062 13.392.490,71 2063 13.526.415,62 2064 13.661.679,77 2065 13.798.296,57 2066 13.936.279,53 2067 14.075.642,33 2068 14.216.398,75 2069 14.358.562,74 2070 14.502.148,37 2071 14.647.169,85 2072 14.793.641,55 2073 14.941.577,97 2074 15.090.993,75 2075 15.241.903,68 2076 15.394.322,72 2077 15.548.265,95 2078 15.703.748,61 2079 15.860.786,09 2080 16.019.393,95 2081 16.179.587,89 2082 16.341.383,77 2083 16.504.797,61 2084 16.669.845,59 2085 16.836.544,04 2086 17.004.909,48 2087 17.174.958,58 2088 17.346.708,16 2089 17.520.175,24 2090 17.695.377,00 2091 17.872.330,77 2092 18.051.054,07 2093 18.231.564,62 2094 18.413.880,26 2095 18.598.019,06 2096 18.783.999,25 2097 18.971.839,25 2098 19.161.557,64 2099 19.353.173,22 FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias (a) FONTE: Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Domingos Martins) Domingos Martins-ES, 03 de junho de 2025. Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 www.domingosmartins.es.gov.br 42 EDUARDO JOSÉ RAMOS Prefeito MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2026 Demonstrativo VII LRF, art. 4°, § 2°, inciso V SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA Tributo/Contribuição Modalidade 2026 IPTU Desconto / Isenção 125.000,00 ITBI - 0,00 ISS Anistia 0,00 Taxas Anistia 0,00 Cont. de Melhoria - 0,00 Dívida Ativa - 0,00 TOTAL 125.000,00 FONTE: NOTA EXPLICATIVA: : Informamos que a Prefeitura Municipal de Domingos Martins, atendendo ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso V da LRF e inciso I do art. 14 da referida Lei, não contemplará os valores a serem concedidos de desconto pelo pagamento antecipado do IPTU na estimativa de receita constante da Lei Orçamentária Anual de 2026. Assim, os referidos desconto não comprometerão as metas e resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentária, nos termo do inciso I do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por não estarem previstos como receita a arrecadar. Domingos Martins-ES, 03 de junho de 2025. EDUARDO JOSÉ RAMOS Prefeito MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2026 Demonstrativo VIII Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 www.domingosmartins.es.gov.br 43 LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00 EVENTO Valor Previsto 2026 Aumento Permanente da Receita 51.500.000,00 (-) Transferências constitucionais 9.000.000,00 (-) Transferências ao FUNDEB 3.000.000,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 39.500.000,00 Redução Permanente de Despesa (II) 0,00 Margem Bruta (III) = (I+II) 39.500.000,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 Impacto de Novas DOCC 0,00 Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 39.500.000,00 FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura Municipal de Domingos Martins/ES omingos Martins-ES, 03 de junho de 2025. EDUARDO JOSÉ RAMOS Prefeito MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2026 LRF, art 4º, § 3º PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Demandas Judiciais 0,00 Abertura de Créditos Adicionais Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 Avais e Garantias Concedidas 0,00 Assunção de Passivos 550.000,00 Assistências Diversas 0,00 Outros Passivos Contingentes 0,00 SUBTOTAL 550.000,00 SUBTOTAL DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Frustração de Arrecadação Restituição de Tributos a Maior Discrepância de Projeções: Outros Riscos Fiscais SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL TOTAL 550.000,00 TOTAL FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura Municipal de Domingos Martins/ES O aumento do salário mínimo federal, implicará negativamente nas contas públicas do município, uma vez que irá atingir uma faixa maior da tabela padrão salarial da Prefeitura Municipal. Além disso, a possibilidade de correção da tabela de padrão salarial da prefeitura irá aumentar as despesas correntes do município, apesar de não ultrapassarem o limite de gastos com pessoal estabelecido pelos art. 19 e 20 da Lei 101/00. Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 www.domingosmartins.es.gov.br 44 Domingos Martins-ES, 03 de junho de 2025. EDUARDO JOSÉ RAMOS Prefeito