| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3207 / 2025 |
| Date | 2025-07-09 |
| Ementa | Proíbe a contratação, pelo Município de Domingos Martins/ES, de artistas e de shows, eventos abertos ao público que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia a crimes, ao crime organizado e/ou ao uso de drogas e dá outras providências. |
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Processo P'otocclo Nº 7 1 1/2025 ºº'/070025 14:? Câmara Municipal de Domingos Martins ª.. PROJETO DE LEI ª P R E F E | T U Ft & D E Prefeitura Municipal de Domingos Martins DOMINGOS .. . º551bd3e-63ee-4df9-a4a6-4b9d2957ddde . LEI MUNICIPAL Nº 3207/2025 PROÍBE A CONTRATAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES, DE ARTISTAS E DE SHOWS, EVENTOS ABERTOS Ao PÚBLICO QUE ENVOLVAM, No DECORRER DA APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE APOLOGIA A CRIMES, Ao CRIME ORGANIZADO E/ou Ao USO DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. iº Fica vedada à Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações, autarquias e empresas públicas, a contratação de artistas, bandas, grupos musicais ou quaisquer outros eventos culturais, para apresentações custeadas, patrocinadas ou apoiadas com recursos públicos, que promovam: I. Apologia ou exaltação de práticas criminosas ou contravenções penais; II. Incitação à violência, ao uso de armas, ao tráfico ou uso de entorpecentes; III. Enaltecimento de facções criminosas, organizações milicianas ou do crime organizado; IV. Discurso que ofenda os princípios da dignidade da pessoa humana, da moralidade administrativa ou da segurança pública. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo aplica—se também a subcontratações realizadas no âmbito de eventos maiores, tais como festivais, feiras, comemorações ou celebrações, ainda que o artista, banda ou apresentação não conste diretamente dO contrato principal firmado com a Administração Pública Municipal. Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei, por parte do artista, grupo ou evento contratado, acarretará: I. A rescisão imediata do contrato; II. A Obrigação de devolução integral dos valores pagos com recursos públicos, a qualquer título, pelo Município de Domingos Martins; III. A vedação de contratação com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até 5 (cinco) anos. Art. 3º É obrigatória, nos contratos administrativos de que trata esta lei, a inclusão de Cláusula expressa de compromisso por parte do contratado, obrigando-se este a: I. Não realizar, durante sua apresentação, qualquer manifestação, gesto, fala ou performance que configure ou sugira apologia a praticas previstas no Art. lº; Assinado digitalmente. Acesse: httpzl/www.domingosmanins.es.gov.br/ Chave: fde3dbeb-7abO—4cb1-b442-579dee098d3 Lei Municipal Nº 003207/2025 Pág. 2 007541/2025 PREFElTURA DE Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro DOMINGOS Domingos Martins-ES, CEP: 29260-000 MARTINS www.domingosmartins.es.gov.br II. Reconhecer, de forma expressa, que o descumprimento dessa cláusula resultará na aplicação das penalidades previstas nesta lei, especialmente a devolução dos valores pagos. Parágrafo único. A cláusula mencionada no caput será redigida de forma clara e objetiva, devendo ser assinada pelo artista, grupo ou seu representante legal antes execução do contrato. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Domingos Martins/ES, 01 de julho de 2025. Assinado por EDUARDO JOSÉ RAMOS 020.*"'."'-" Prefeitura Municipal de Domingos Martins 02/07/2025 08:23:11 EDUARDO JOSÉ RAMOS Prefeito Assinado digitalmente. Acesse: http:/lwww.domingosmartins.es.gov.br/ Chave: fde3dbeb-7ab0—4cb1—b442-579cbd909ad3 Lei Municipal Nº 003207/2025