| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3212 / 2025 |
| Date | 2025-07-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a permissão, padronização e execução dos serviços de transporte individual de passageiros e/ou bens por veículos táxis e dá outras providências. |
| native_id | 8713 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
Processo P'oiocolo Nº 71 6/2025 Câmara Municipal de Domingos Martins PROJETO DE LEI Prefeitura Municipal de Domingos Martins M A RTI Ns ' ' 7ad3854d-4ef4-4937-383f-206a11 ef4470 LEI MUNICIPAL Nº 3212/2025 “DISPõE SOBRE A PERMISSÃO, PADRONIZAÇÃO E EXECUÇÃO Dos SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E/OU BENS POR VEÍCULOS TÁXIS E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS" O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 10 O Poder Executivo permitirá os serviços de transporte individual de passageiros e/ou bens por meio de veiculos táxis no município de Domingos Martins nos termos da presente Lei. Art. zº Para permissão de que trata o caput do artigo anterior, será observada a proporção de 01 (uma) placa para serviços de táxis a cada 1000 (mil) habitantes. 5 1ª Enquanto não for atingida a proporção referida no artigo 2º, não será concedida permissão de nova placa e criação de novo ponto de estacionamento para serviços de táxi, respeitados os direitos dos atuais permissionários. & 2º Excepcionalmente a municipalidade poderá conceder permissão acima da proporção descrita no caput deste artigo, quando alguma localidade do interior do município não possuir serviço de táxi, devidamente justificada. & 3º Para que haja nova permissão dos serviços de táxi, observará os números registrados através de censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 3º A inscrição no cadastro de permissionário ou defensor deverá conter os seguintes documentos: I. carteira nacional de habilitação categorias B, C, D ou E, constando para transporte de passageiros remunerado; II. carteira de identidade; III. CPF; IV. quitação eleitoral; V. declaração de regularidade de contribuição previdenciária, expedida pelo INSS; VI. comprovante de residência no endereço de Domingos Martins; VII. 02 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas; VIII. atestado de antecedentes criminais emitido pela Polícia Civil do Estado do Espirito Santo; IX. certidão negativa de débitos municipais. X. comprovante de realização dos cursos exigidos pelos órgãos competentes. DA.— 4 n 09/07I2025 1h .' SZOZ/Z LZEOO oN lªdplmw !ª'l ZLQ LªBLªLªPP'SO LB'ººOV'VLQZ'ºVPBQPZL íªABUO uq"Aoõ'se'suwewsoõwwºp'MMM/l: duu :assaov “azuawietiõgp opeuyssv PR E F E i T UR A DO M ' NGODS Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29260000 M AR'I'I Ns www.domingosmartins.es.gov.br Parágrafo único. Para se habilitar como defensor de uma permissão no Municipio de Domingos Martins, o condutor deverá apresentar a documentação acima e o termo de requerimento de cadastro devidamente assinado pelo permissionário. Art. 4º As placas de táxis e seus respectivos veículos terão seus pontos de estacionamento previamente fixados pelo Poder Executivo, que instalará em locais visíveis, informações como o contato dos taxistas, além do contato do Setor de Fiscalização de Transportes Municipal para que os usuários acessem os serviços e tirem dúvidas e/ou ofereçam sugestões. Parágrafo único. Caso haja necessidade do veículo de táxi se manter ausente do ponto de estacionamento por mais de 10 (dez) dias, essa situação deverá ser comunicada ao Setor de Fiscalização de Transportes com a devida justificativa. Art. Sº Por ocasião dos licenciamentos legais das permissões, haverá necessidade de vistoria por parte do Poder Executivo ou a quem este delegar, a fim de certificar-se do bom estado do veículo. Art. 6º E da competência do Poder Executivo a estipulação e aprovação das tarifas relacionadas ao sistema de transporte de que trata esta Lei. Art. 7º O Poder Executivo expedirá e disponibilizará ao público em geral, uma tabela com os preços das tarifas das corridas/viagens dentro dos limites do municipio, caso não seja utilizado o taxímetro. Art. 8º Os veículos táxis destinados ao transporte individual de passageiros e/ou bens, deverão ser na cor BRANCA, podendo ser os seguintes veículos: . AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até 07 (sete) pessoas, exclusive o condutor. . CAMIONETA — veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento. . CAMINHONETE - veículo com cabine dupla com 04 portas destinado ao transporte de passageiros e carga com peso bruto total de até 990 (novecentos e noventa) quilogramas. Art. 9º Para execução dos serviços de transporte na modalidade táxis, os veículos deverão estar padronizados, sendo responsabilidade exclusiva do permissionário, que observará o seguinte: I. adotar adesivação padronizada que deverão ser afixadas nas laterais dos veículos nas portas do motorista e do passageiro com o Brasão, as cores do município, o número de inscrição e o ponto de estacionamento. II. adaptar no teto do veículo um sinal luminoso grafado em ambas as faces com a palavra TAXI, obedecido o modelo padrão a ser definido pelo Poder Executivo. Art. 10º Os permissionários dos serviços de táxi terão o prazo de 90 (noventa) dias para adotarem o disposto nos incisos do artigo 90, sob pena de cassação de sua permissão. Pág. 20 006954/2025 :duu :assaov “azuawieuõip opeugssv çzozmzsoo aN iediºiunw !91 ZLQ LªBLªLªPP'SO LB'ººOV'VLBZ'ºVPBBPZ L íªAªl-ID IJQ'Aºõ'Sª'SU!UEWSOBUMOP'MMM/l FREFElTURA DE . Do M ' "Gos Rua Bernardino Monteiro, 22. Centro ' Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 MARTINS www.domingosmartlns.es.gov.br Art. 11 Todos os condutores dos veículos deverão executar os serviços de táxis com uniformes padronizados, a saber: a) Camisa social ou camisa polo, com manga curta ou longa, na cor branca; b) Calça social ou calça jeans, nas cores azul ou preta; c) Calçado: sapato ou tênis, sem definição de cor. Art. 12 Fica proibido o estacionamento de veículos táxis de outros municípios nos pontos estabelecidos para os permissionários do municipio de Domingos Martins. Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente lei para subdividir os pontos de estacionamentos atuais de acordo com o interesse público e regularidade do trânsito. Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Fica revogada a Lei Municipal n' 3.193, de 8 de maio de 2025. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Domingos Martins/ES, 07 de julho de 2025. ªssinado por EDUARDO JOSÉ RAMOS 020.'"."'- Prefeitura Municipal de Domingos Martins 08/07/2025 08143214 EDUARDOJOSÉRAMOS Prefeito Pág.21 006954/2025 duu :assaov "awauueuõip opeuissv SZOZIZLZEOO nN iedloumw leªl ZLQLªSLºLªPP-EO LB-ººotrvzez-ºvpeapu :aAeuo uq'Aoõ'sa'suwewsoôwwop'MMMl/r PREFEITURA DE DOMINGOS MARTINS ANEXO 'I Pág. 22 006954/2025 Rua Bernardino Monteiro, 22. Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29260-000 www.domingosmartins.es.gov.br ?A “RON! ? A (: 3-7; nª"? [343% TÁ?“ É]? DFV.“ Wlle'3â M «a? KIS—ik Domusos MARTINS “" —.,N-_.__.,mewuw ,,,. Maw “___—ww wmv Assinado digitalmente. Acesse: http:/[www.domingosmartins.es.gov.br/ Chave: 2f137524412f—4dfc-8789-38e6fa060cd3 Documentos Diversos Nº 004348/2025 - IM:": PREF-'E ITURA DE Pág. 23 006954/2025 Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES. CEP: 29.260—000 www.domingosmar1ins.es.gov.br Assinado digitalmente. Acesse: http://www.domingosmartins.es.gov.br/ Chave: 2f137524-f12f-4dfc—8789-38e6fa060cd3 um DOMINôOS MARTINS sem Documentos Diversos Nº 004348/2025 Pág. 24 00695412025 PREFEITURA DE Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro DO M ' NGOS Domingos Martins-ES, CEP: 29260-000 M A RTI N s www.domingosmartinses.gov.br Assinado por EDUARDO JOSÉ RAMOS 020.***.***—** Prefeitura Municipal de Domingos Martins 08/07/2025 08:49:31 Assinado digitalmente. Acesse: http://www.domingosmanins.es.gov.br/ Chave: 2f137524-f12f—4dfc-8789-38e6fa060cd3 Documentos Diversos Nº 004348/2025