| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3220 / 2025 |
| Date | 2025-09-05 |
| Ementa | Ficam proibidos, em todo o Município de Domingos Martins, em ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, com estouros ou estampidos. |
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“ª. . P'ocesso Protocºl”: x" 966/2025 (350932025 09:45: Câmara Municipal de Domingos Martins ª.. -ª P R E F E | T U R A D E GABINETE DA PRESIDENCIA DOMINGOS MARTINS |! PROJETO DE LEI rg. Prefeitura Municipal de Domingos Martins f6060ae9-468f-406c-bd9b-800643747nae unmruo'rHUHt'i i'l 183."T.'"-** Prefeitura Municrpal de Domingos Martins o PUBLlCADO NO DOM/ES LEI MUNICIPAL N 3220/2025 EM: 04/09/2025 FICAM PROIBIDOS, EM TODO O MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS, EM AMBIENTES PÚBLICOS OU PRIVADOS, ABERTOS OU FECHADOS, O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFICIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS QUE CAUSEM POLUIÇÃO SONORA, COM ESTOUROS OU ESTAMPIDOS. O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. lº - Esta lei estabelece normas de proteção principalmente: à vida animal, nos termos do artigo 225, parágrafo lº, inciso VII, da Constituição Federal (proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade); ao Idoso, nos termos da Lei nº 10. 741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, art. 19, incisos, e parágrafos; e à Pessoa com Deficiência, nos termos da Lei nº 13.146 de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. Sº. Art. 2o - Ficam proibidos, em todo o Município de Domingos Martins, em ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, com estouros ou estampidos, nas formas em que menciona. 5 10 - Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos: a) os fogos de estampido; b) os foguetes; c) os morteiros; d) as baterias. ; 20 — Excetuam—se desta proibição apenas os fogos de artifício chamados “fogos de vista”, que não causam poluição sonora, denominados Classe A, ou seja, aqueles explosivos de efeito predominantemente luminoso e com baixo nível sonoro de estampido, com no máximo 65 decibéis, conforme o decreto federal nº 4.238/42, consideradas as recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152 ou as que lhes sucederam. Assinado digitalmente. Acesse: http: //www. domingosmartins. es. gov. br/ Chave: aa557e28-294d—42e1—b276-d217930e0643 Lei Municipal Nº 003220/2025 Assinado digitalmente. Acesse: http:/lwww.domingosmartins.es.gov.br/ Chave: 83557928—294d-42e1-b276-d217930e0643 PREFEITURA DE Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro DOMINGOS Domingos Martins-ES, CEP: 29260-000 MARTI NS www.domingosmartins.es.gov.br Art. 3º O manuseio, a utilização, a queima ou a soltura de fogos de artificio em desconformidade com o disposto nesta Lei, sujeitará os responsáveis as seguintes penalidades: I — na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade, e apreensão do material irregular com perdimento deste; II - na segunda autuação, multa e apreensão do material irregular com perdimento deste; III — na terceira autuação será aplicada multa e apreensão do material irregular com perdimento deste, requerida a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do Código Penal. Parágrafo único — O valor da multa será de 10 VRDM para pessoa física e pessoa jurídica, dobrando seu valor em caso de reincidência. Art. 4º Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função de multas previstas por esta Lei, para o custeio das ações de programas e ações de prevenção e conscientização sobre este tema, assim como a destinação de parte do valor a instituições de cuidados aos idosos, crianças, APAE, associações de defesa aos animais e projetos voltados para o bem-estar animal. Art. Sº A fiscalização e a aplicação de multas em caso de descumprimento desta Lei serão de responsabilidade de órgãos e instituições municipais, determinados pelo Poder Executivo. ' Art. 60 O início da aplicação das penalidades será precedido de campanha educativa, realizada pela própria municipalidade, através dos seus meios de comunicação. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Registre—se, Publique-se e Cumpra-se. Domingos Martins/ES, 01 de setembro de 2025. âgãiºâdSPPI EDUARDO JOSÉ RAMOS Prefeitura Municipal de Domingos Martins 01/09/2025 14:18:10 EDUARDO JOSÉ RAMOS Prefeito Lei Municipal Nº 003220/2025 . ..:.