| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3226 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029. |
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Processo “rotocaio Nº 1 1 05/2025 06/10/2025 15:18; Câmara Municipal de Domingos Martins PROJETO DE LEI Prefeitura Municipal de Domingos Martins M ART N Ss 6f131b46-cad1-4fed-abf6-639afbab2aes LEI MUNICIPAL Nº 3226/2025 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029. O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que integram esta Lei. Art. 2º O Plano Plurianual de 2026-2029 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano. Art. 3º Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. Art. 4º As prioridades e metas para os anos de 2026, 2027, 2028 e 2029 serão estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e específicas de cada exercício. Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como: Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e serviços diretamente E] sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores; Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais: resultam na oferta de serviços voltados para o Poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.domingosmartins.es.gov.br/ Chave: 4b79c45b-379a-4ba3-be04-f9a25d61807a Lei Municipal Nº 003226/2025 Pág. 167 012143/2025 www.domingosmartins.es.gov.br II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em: Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da administração; Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da administração; Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações da administração, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Art. 6º Os valores financeiros estabelecidos para as ações do Plano Plurianual são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas e ações previstas no plano plurianual, aos valores previstos na Lei Orçamentária Anual de cada exercício financeiro. Art. 7º A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específica. Art. 8º Fica o poder executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. Art. 9º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas. Art. 10 O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de gerenciamento Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2029. Assinado digitalmente. Acesse: http:/Wwww.domingosmartins.es.gov.br/ Chave: 4b79c45b-379a-4ba3-be04-f9a25d61807a Lei Municipal Nº 003226/2025 PREFEITURA DE DOMINGOS MARTINS Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Domingos Martins/ES, 01 de outubro de 2025. Epi por EDUARDO JOSÉ RAMOS 020,0"e ree.r Prefeitura Municipal de Domingos Martins 02/10/2025 08:22:13 EDUARDO JOSÉ RAMOS Prefeito Assinado digitalmente. Acesse: http://www.domingosmartins.es.gov.br/ Chave: 4b79c45b-379a-4ba3-be04-f9a25d61807a Lei Municipal Nº 003226/2025 Pág. 168 012143/2025 Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 www.domingosmartins.es.gov.br