| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3230 / 2025 |
| Date | 2025-10-15 |
| Ementa | Fica instituído o Agosto Lilás como o mês de Combate à Violência Contra a Mulher. |
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Assinado digitalmente. Acesse: http:/Awww.domingosmartins.es.gov.br/ Chave: 9cf52ddd-5156-41d3-a55c-2707d335188e Processo Protocolo Nº 1 1 53/2025 15/10/2025 14:41: Câmara Municipal de Domingos Martins PROJETO DE LEI Prefeitura Municipal de Domingos Martins Gae60d3C-B3ff-4aGe-8ac9-eb54d8bfba53 LEI MUNICIPAL Nº 3230/2025 FICA INSTITUÍDO O AGOSTO LILÁS COMO O MÊS DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Agosto Lilás como o mês de Combate à Violência Contra a Mulher, que passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município. Parágrafo único. A data a que alude o caput será comemorada todos os anos, no mês de agosto, de acordo com a Lei Federal no 14.448/2022 que institui o agosto lilás como o mês de conscientização para o fim da violência doméstica contra a mulher. Art. 2º Durante o mês de Combate à Violência Contra a Mulher, o poder público municipal promoverá eventos e atividades de cunho educacional e cultural, que terão por tema o combate à violência doméstica, tais como: I. Campanhas educativas e informativas sobre os tipos de violência contra a mulher e os mecanismos de denúncia; II. Palestras, seminários, oficinas e atividades culturais voltadas à promoção da igualdade de gênero e à prevenção da violência doméstica e familiar; II. Divulgação dos canais oficiais de denúncia, como o telefone 180 e outros serviços disponíveis no município. Art. 3º O Poder Executivo deverá elaborar, produzir e distribuir cartilhas educativas contendo: I. Informações sobre a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e demais normas de proteção; II. Explicações sobre os tipos de violência previstos na legislação; III. Orientações sobre como buscar ajuda e realizar denúncias; IV. Endereços e telefones de órgãos de atendimento à mulher no município e na região. & 1º As cartilhas poderão ser impressas e/ou disponibilizadas em formato digital, visando maior alcance da população. & 2º0 conteúdo das cartilhas deverá ter linguagem acessível, podendo conter recursos visuais, ilustrações e exemplos práticos. 8 3º Os materiais informativos e educativos previstos nesta Lei poderão ser distribuídos e disponibilizados durante todo o ano, independentemente do mês de realização das campanhas. Lei Municipal Nº 003230/2025 Pág. 16 É 011279/2025 Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 www.domingosmartins.es.gov.br Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Domingos Martins/ES, 10 de outubro de 2025. Assinado por EDUARDO JOSÉ RAMOS 020.***.++*.+* Prefeitura Municipal de Domingos Martins 11/10/2025 07:13:13 EDUARDO JOSÉ RAMOS Prefeito Assinado digitalmente. Acesse: http:/Awww.domingosmartins.es.gov.br/ Chave: 9cf52ddd-5156-41d3-a55c-2707d335188e Lei Municipal Nº 003230/2025