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norma nº 3241/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3241 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaInstitui a campanha anual de incentivo a emissão de notas/cupons fiscais denominada “SEU CUPOM E NOTA FISCAL VALEM PRÊMIOS E AJUDAM DOMINGOS MARTINS CRESCER”, e dá outras providências.
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Processo Protocolo Nº 1 392/2025
Câmara Municipal de Domingos Martins
PREFEITURA DE
DOMINGOS
MARTINS
PROJETO DE LEI
Prefeitura Municipal de Domingos Martins
Obfde898-2000-42e4-93e7-0b4ebOb1 28cb
LEI MUNICIPAL Nº 3241/2025
INSTITUI A CAMPANHA ANUAL DE
INCENTIVO A EMISSÃO DE
NOTAS/CUPONS FISCAIS DENOMINADA
"SEU CUPOM E NOTA FISCAL VALEM
PRÊMIOS E AJUDAM DOMINGOS MARTINS
CRESCER", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Domingos Martins a campanha
anual de estímulo à emissão de Notas Fiscais denominada “SEU CUPOM E SUA NOTA
FISCAL VALEM PRÊMIOS E AJUDAM DOMINGOS MARTINS CRESCER”, visando aumentar o
índice de participação no retomo do ICMS, aumentar a arrecadação da receita própria
com o IPTU, ITBI e ISSQN, Contribuição de Melhoria, estimular a emissão de notas da
produção agrícola em geral, valorizar os contribuintes municipais, estimulando o
desenvolvimento do agronegócio, comércio local, indústrias em geral e fomentar o
fortalecimento do empreendedorismo no Município de Domingos Martins - ES.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - Educar e promover a formação de uma cultura participativa e de
exercício pleno da cidadania na comunidade, criando nos cidadãos o hábito de sempre
exigir a nota fiscal no momento da aquisição de mercadorias e bens ou da tomada de
serviços;
II - Promover a elevação da atividade econômica do comércio local, em
especial da prestação de serviços e comercialização de mercadorias;
III - Combater a sonegação e a evasão fiscal,
IV - Aumentar o Índice de Participação do Município no produto da
arrecadação do ICMS;
Art. 3º A Campanha “SEU CUPOM E SUA NOTA FISCAL VALEM PRÊMIOS E
AJUDAM DOMINGOS MARTINS CRESCER”, consiste no incentivo aos consumidores em
geral, contribuintes municipais, produtores rurais, usuários de serviços em geral.
& 1º Os incentivos a que se refere esta Lei poderão consistir em uma das
seguintes modalidades, ou ambas:
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PREFEITURA DE
Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro
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MARTI NS www.domingosmartins.es.gov.br
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I - Concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS
relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador de serviços, conforme disposto nesta Lei e
no regulamento;
II - Realização de sorteio de prêmios entre tomadores, que receberem a
NFS-e, conforme dispuser regulamento.
Art. 40 Para os fins da presente Lei serão considerados contribuintes de
cada categoria, conforme descrito a seguir:
I - Consumidor Geral: será considerado o portador de qualquer nota fiscal
e/ou cupom fiscal proveniente de empresa com CNPJ, no Município de Domingos Martins.
II - Usuário de Serviço: será considerado o portador de nota fiscal e/ou
cupom fiscal de serviços, expedida por contribuinte com inscrição no Município de
Domingos Martins.
III - Contribuinte Municipal: será considerado o portador de documentos
de arrecadação municipal referentes ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ITBI
(Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), ISSQN (Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza) e Contribuição de Melhoria e demais taxas emitidas pela
municipalidade.
IV - Produtor Rural: será considerado o emissor de nota fiscal de produtor
rural com inscrição estadual no Município de Domingos Martins, geradora de ICMS,
referente a venda de produtos ou mercadorias.
Paragrafo único - Excetuam-se desta classificação as notas fiscais de
produtor rural, destacadas como transferência ou depósito de produtos ou mercadorias.
Art. 5º Não gerará crédito e não terá direito à participação:
I - a prestação de serviços imune ou isenta, em que não houver a
incidência de ISS ou as que estiverem com exigibilidade suspensa por determinação
judicial ou por processo administrativo;
II - a prestação de serviços cujo pagamento do ISS for realizado por meio
de lançamento de oficio;
III - a prestação de serviços submetida ao regime de pagamento do ISS a
partir de base de cálculo fixa ou qualquer outro regime diferenciado de tributação
estabelecido em lei;
IV - as prestações de serviços realizadas por Microempreendedor
Individual - MEI;
V - a prestação de serviços com registro de NFS-e em que esteja indicada
a tributação fora do Município de Domingos Matins;
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VI - outras atividades de prestação de serviços previstas em regulamento.
& 1º Não farão jus ao incentivo que trata o artigo 3º as pessoas físicas que
não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda.
& 2º Quando o prestador de serviços for optante pelo regime de
tributação do Simples Nacional, o crédito ao tomador será concedido na forma prevista
em regulamento;
8 3º O crédito terá validade de 18 (dezoito) meses após aquele em que
tiver sido gerado.
8 4º Os beneficiários deverão se cadastrar neste município, conforme
dispuser regulamento específico a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 6º Conforme dispuser o regulamento, o tomador de serviços que
receber os créditos previstos no Art. 3º desta Lei, poderá utilitários:
I - para abatimento do valor a pagar do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU, referente a exercícios subsequentes e relativo à
imóvel localizado no território do Município de Domingos Martins, indicado pelo tomador;
II - para abatimento do valor a pagar da Taxa de Coleta de Lixo, referente
a exercícios subsequentes e relativo à imóvel localizado no território do Município de
Domingos Martins, indicado pelo tomador;
& 1º - Na hipótese prevista nos incisos I e II deste artigo não será exigido
nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição por ele indicada;
8 2º O depósito dos créditos será na forma prevista em regulamento.
Art. 7º O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo
de até 90 (noventa dias) contados da data de sua publicação, com o objetivo de:
I - estabelecer as atividades de prestação de serviços passíveis de geração
de crédito, bem como cronograma de implantação do programa de que trata esta Lei;
II - disciplinar a emissão de NFS-e, discriminando inclusive as atividades
econômicas obrigadas à sua utilização, independentemente da concessão dos incentivos
previstos nesta Lei;
III - estabelecer os procedimentos relativos ao abatimento do valor do
crédito do IPTU;
IV - disciplinar a organização, regras e cronograma do sorteio de prêmios;
V - disciplinar os procedimentos a serem adotados para a concessão dos
créditos;
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MARTI NS www.domingosmartins.es.gov.br
VI - dispor sobre os procedimentos e prazos a serem adotados no
aproveitamento do crédito em conta corrente de que trata o inciso II do artigo 6" desta
Lei.
Art. 8º - Compete à Secretaria de Fazenda fiscalizar os atos relativos à
concessão e utilização dos créditos, bem como à realização do sorteio de que trata O
inciso II do Artigo 3º desta Lei, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação
tributária e a proteção ao erário.
Art. 9º Os mecanismos e critérios para realização dos sorteios das
premiações de que prevê esta Lei serão definidos em regulamento, bem como prêmios,
periodicidade, documentos fiscais aceitos, prazos, valores, entre outros.
Art.10 - Perderá o direito de receber a premiação, o contribuinte que, na
data do sorteio, estiver em débito para com a Fazenda Municipal.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
Municipal nº 3.187/2025.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins/ES, 28 de novembro de 2025.
Assinado por EDUARDO JOSÉ RAMOS 020.º**.***.**
Prefeitura Municipal de Domingos Martins
01/12/2025 08:34:20
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito
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