| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 200 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão do Auxílio Alimentação aos Vereadores do Município de Domingos Martins/ES, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Domingos Martins Estado do Espírito Santo Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000 Telefones: (27) 4042-4849 Site: www.domingosmartins.es.gov.br e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br RESOLUÇÃO Nº 200, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a concessão do Auxílio Alimentação aos Vereadores do Município de Domingos Martins/ES, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Domingos Martins aprovou, e eu, DIOGO ENDLICH, Presidente, nos termos do inciso V, do art. 23 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte resolução: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, concedido mensalmente aos vereadores da Câmara Municipal de Domingos Martins. § 1º A concessão do auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, com pagamento feito por meio de cartão magnético com chip. § 2º O valor do auxílio-alimentação será de R$ 986,43 (novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos). § 3º Os vereadores terão direito ao recebimento do 13º auxílio-alimentação que será pago no mês de dezembro de cada ano. § 4º O valor do auxílio-alimentação será reajustado, com base no índice acumulado dos últimos 12 meses do IGP-M/FGV, todo mês de janeiro. Art. 2º O Vereador poderá renunciar, a cada mês, total ou parcialmente, ao recebimento do Auxílio estipulado nesta Lei, em qualquer momento durante a Legislatura, desde que o faça mediante requerimento escrito e devidamente assinado, dirigido ao Departamento de Pessoal da Câmara Municipal. Parágrafo único. Em caso de renúncia parcial, o Vereador requerente deverá indicar o percentual do seu Auxílio a ser renunciado. Art. 3º Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido na forma de cartão magnético, ficando o seu uso restrito aos estabelecimentos comerciais localizados no território do município de Domingos Martins – ES. Art. 4º O vereador não fará jus ao auxílio-alimentação quando: I – decorridos 15 (quinze) dias do início de licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço; II – suspenso em decorrência de pena disciplinar; III – falta não justificada nas Sessões da Câmara; Câmara Municipal de Domingos Martins Estado do Espírito Santo Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000 Telefones: (27) 4042-4849 Site: www.domingosmartins.es.gov.br e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br IV – recluso. Art. 5º O pagamento indevido do auxílio-alimentação será restituído no mês subsequente, de uma só vez, com o desconto efetuado em folha de pagamento. Art. 6º O auxílio-alimentação instituído por esta Resolução: I – não detém natureza salarial ou remuneratória; II – não configura rendimento tributável; III – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária nem de base de cálculo para fins de margem consignável; IV – não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do vereador para quaisquer efeitos. Art. 7º Cabe ao responsável pela gestão de pessoas ou de recursos humanos do Poder Legislativo acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos e faltas. Art. 8º As despesas decorrentes com a execução desta Resolução correrão por conta da Dotação Orçamentária - 010001.0103100012.001 – Manutenção dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal - 33904600000 - Auxílio - Alimentação, ficha 15. Art.9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de janeiro de 2026. Câmara Municipal de Domingos Martins, 10 de dezembro de 2025 DIOGO ENDLICH Presidente