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norma nº 199/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 199 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaEstabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Domingos Martins.
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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefones: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.gov.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
RESOLUÇÃO Nº 199, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Domingos Martins.
Faço saber que a Câmara Municipal de Domingos Martins aprovou, e eu, DIOGO 
ENDLICH, Presidente, nos termos do inciso V, do art. 23 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a 
seguinte resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art.1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções 
legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo Executivo, de julgamento político￾administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos
assuntos de sua economia interna.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal de Domingos Martins é composta de 13 
(treze) vereadores.
Art.2º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de
emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e 
resoluçõessobre quaisquer matérias de competência do Município.
Art.3º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da 
Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas 
apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante ao auxílio
do Tribunal de Contas do Estado.
Art.4º As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios 
do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da
ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art.5º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os 
Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em 
lei.
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Art.6º A gestão de assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da
disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art.7º A Câmara Municipal de Domingos Martins tem sua sede provisória, instalada 
na Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27, Centro, nesta Cidade. 
Art.8º No recinto de Reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer
símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda política-partidária, 
ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira 
do país, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de crucifixo e de obras
artísticas de autor consagrado.
Art.9º Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir,
poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art.10 A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão solene, as 10 (dez) horas, do dia 
1º de janeiro subsequente ao ano das eleições municipais, quando será presidida provisoriamente pelo
vereador mais votado, entre os eleitos, ou na impossibilidade deste, o maisidoso, para dar posse aos
vereadores, prefeito e vice-prefeito.
Parágrafo único. A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, 
se à sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três) Vereadores
e,se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o art. 13; a partir deste a instalação
será presumida para todos os efeitoslegais.
Art.11 Os Vereadores, munidos do respectivo diploma e da declaração de bens,
tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 10 o que 
será objeto de termo lavrado em livro próprio, por Vereador Secretário ad hoc indicado por aquele,
e após haver todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá na seguinte
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forma:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica
Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo 
progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo".
Art.12 Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará a 
chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
"Assim o prometo".
Art.13 O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11, deverá fazê-lo 
no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal e prestará 
compromisso individualmente utilizando a fórmula do art. 11.
Art.14 Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão ao Diretor da
Secretaria da Câmara, declaração de bens, repetida anualmente e no término do mandato, sendo 
ambas transcritas em documento próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
Art.15 Cumprido o disposto no art. 14, o Presidente provisório facultará a palavra por 3
(três) minutos, a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada.
Art.15-A Após a posse dos vereadores, o presidente provisório convidará o prefeito e o
vice- prefeito eleitos e regularmente diplomados que prestarão o compromisso de manter, defender e 
cumprir as constituições federal e estadual, a lei orgânica municipal, observar as leis e promover o 
bem-estar do povo do Município, em seguida, declararão, da seguinte forma:
"Assim o prometo"
Art.16 Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa, (ver art. 21) na qual somente 
poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.
Art.17 O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 13 não mais poderá
fazê-lo aplicando-se-lhe o disposto no art. 92.
Art.18 O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do
mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, 
impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 13.
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TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
Seção I
Da Formação da Mesa e de Suas Modificações
Art.19 A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, 
1º Secretário, 2º Vice-Presidente e 2º Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida 
a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art.20 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a condução do 
Presidente Provisório, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os 
componentes da mesa diretora, na forma do artigo 10.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa,
o Vereador que maisrecentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistirtal situação,
o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja 
eleita a Mesa.
Art.21 Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação desta para
os 2 (dois) anos subseqüentes, ou segunda parte da legislatura.
§1º A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á em sessão especial no 
período compreendido entre 01 de junho e 15 de dezembro, empossando-se os eleitos em 2 de janeiro
do ano subsequente ao da eleição.
§2º Caso a data prevista, descrita no parágrafo anterior recair em dia não útil, a posse 
será transferida para o primeiro dia útil subseqüente.
§3º As inscrições das chapas para concorrerem aos cargos da Mesa deverão ser 
registradas na Diretoria da Câmara até 6 (seis) horas anteriores à realização da eleição referida no 
parágrafo primeiro.
§4º A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria absoluta, em escrutínio aberto, 
onde o vereador votará verbalmente no Plenário, assegurando-se o direito de voto inclusive aos
candidatos a cargos na Mesa.
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§5º A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética dos nomes dos Vereadores, 
pelo Presidente em exercício.
Art.22 Para as eleições a que se refere o caput do art. 20, poderão concorrer quaisquer 
vereadores titulares, ainda que tenham participado da mesa da legislatura precedente. 
Art.23 O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da
Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art.24 Na hipótese da instalação presumida daCâmara, a que se refere o parágrafo único
do art. 10, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a 
Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em 
conformidade com o disposto nos arts. 88 e 89 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos 
cargos da Mesa.
Art.25 Em caso de empate de votos nas eleições dos membros da Mesa, proceder￾se-á imediatamente o segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, o candidato mais
votado nas eleições municipais, dentre os concorrentes ao cargo de Presidente, será proclamado o 
vencedor.
§1º Caso nenhuma das chapas registradas atinja a maioria absoluta de votos nas 
eleições dos membros da Mesa, proceder-se-á imediatamente o segundo escrutínio, onde será
declarado vencedor aquele que obtiver a maioria simples de votos.
§2º Havendo chapa única inscrita, a votação será por maioria simples.
Art.26 Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado
pelo Secretário ad hoc, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em 
exercício.
Art.27 Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente serão realizadas novas eleições
para formação de nova Mesa Diretora no prazo de até de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo-á o respectivo
2º Secretário.
Art.28 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior 
a 120 (cento e vinte) dias;
III houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;
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IV for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art.29 A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante
justificação escrita apresentada ao Plenário.
Art.30 A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando 
comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos,
dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a
representação de qualquer Vereador (ver art. 246).
Art.31 Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares 
na primeira sessão ordinária seguinte àquela a qualse verificar a vaga, observado o disposto nos arts. 20 
e 24.
Seção II
Da Competência da Mesa
Art.32 A Mesa é órgão Diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos
da Câmara.
Art.33 Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado:
I propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam
cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes 
remunerações iniciais;
II propor os projetos de lei que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, 
Vice- Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
III propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças
e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
IV elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta parcial 
do orçamento da Câmara, para ser incluído na proposta geral do Município, prevalecendo, na 
hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do 
exercício anterior;
VI declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de
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qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla 
defesa;
VII representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, do Estado e do 
Distrito Federal;
VIII organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente
ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
X deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XI receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das
disposições regimentais;
XII autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
XIII deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XIV determinar, no 1º (primeiro) dia útil do ano, o arquivamento das
proposições não apreciadas no ano anterior (ver art. 134-A).
Art.34 A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art.35 O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e
será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, assim como este pelo 2º Secretário.
Art.36 Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, 
verificar- se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o 2º Secretário e, se 
também não houver comparecido, fa-lo-á o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer
dos demais Vereadores para asfunções de Secretário ad hoc.
Art.37 A Mesa reunir-se-á independentemente do Plenário, para apreciação prévia 
de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, 
demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
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Seção III
Das Atribuições Específicas Dos Membros da Mesa
Art.38 O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo ao
Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere a este Regimento Interno.
Art.39 Compete ao Presidente da Câmara:
I representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em 
mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso
de feitos judiciais;
II dirigir, executar e disciplinar ostrabalhoslegislativos e administrativos da Câmara;
III interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que
receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido 
promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V assinar e fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e asleis por ela promulgadas;
VI apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo 
aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VII requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos
em lei;
IX designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas
as indicações partidárias;
X mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a 
defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XI realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com
membros da comunidade;
XII administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos
pertinentes a essa área de gestão;
XIII representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e 
distritais e perante as entidades privadas em geral;
XIV credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos 
trabalhoslegislativos;
XV fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às
pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVI conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
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XVII requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de 
funcionamento da Câmara;
XVIII empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o 
Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nosrespectivos cargos perante o Plenário.
XIX declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador, nos
casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e 
expedir decreto legislativo de perda do mandato;
XX convocar Suplente de Vereador, quando for o caso (ver art. 95);
XXI declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos 
previstos neste Regimento (ver arts. 30 e 63);
XXII designar os membros das Comissões Especiais e os seussubstitutos e preencher 
vagas nas Comissões Permanentes (ver art. 59);
XXIII convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art.
37, deste Regimento;
XXIV dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com
as normas legais e deste Regimento, praticando os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam 
ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos
individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as 
solicitações de convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros
da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar assessões daCâmara e suspendê-las, quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres,
requerimentos e outras peças escritas sobre os quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do 
expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos 
oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores
inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, 
sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador 
(ver art. 248, §2°);
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
k) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para
parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos 
casos previstos neste Regimento.
XXV praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
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a) receber as mensagens de proposta legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar￾lhes os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a 
comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja
convocação da Edilidade em forma regular;
d) solicitar a mensagem com propositura de autorização legislativa para
suplementação dosrecursos da Câmara, quando necessário;
e) proceder com a devolução aos cofres do Executivo Municipal do saldo
existente no caixa do Legislativo Municipal ao final de cada exercicio financeiro;
XXVI ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou 
ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXVII determinar licitação para contratações administrativas de competência da 
Câmara, quando exigível;
XXVIII apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XXIX administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de 
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença,
atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a
apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes
penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros
atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXX mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento
de situações de interesse pessoal;
XXXI exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com
as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXII dar provimento ao recurso de que trata o art. 55 § 1º, deste Regimento.
XXXIII elaborar ao final de sua gestão relatório constando a prestação de contas 
referente ao biênio;
Art.40 O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos
previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha 
implicação com a função legislativa.
Art.41 O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá 
afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art.42 O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é 
exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate de matéria, de 
eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.
Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for 
interessado como denunciante ou denunciado.
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Art.43 Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos
ou licenças;
II promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo
no prazo estabelecido;
III promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito
Municipal e o Presidente daCâmara,sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo,sob a pena de perda
do mandato de membro da Mesa.
Art.44 Compete ao Secretário:
I organizar o expediente e a ordem do dia;
II fazer a chamada dos Vereadores, ao abrir-se a sessão e nas ocasiões
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III ler a ata, as proposições e demais papéis que devamser de conhecimento daCasa;
IV fazer a inscrição dos oradores na pauta dostrabalhos;
V redigir as atas ou autorizar servidor da Casa para redigi-las, resumindo os
trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente e os demais Vereadores;
VI substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
VII certificar a frequência dos Vereadores transmitindo ao Presidente, para efeito
de observação da percepção de subsídio.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art.45 O Plenário é órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto
dos Vereadores em exercício em local, forma e quorum legal para deliberar.
§ 1º O local é o recinto da sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, 
por decisão própria, em local diverso.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º Quorum é o número determinado naLei Orgânica Municipal ou neste Regimento 
para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure
a convocação.
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§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao 
Prefeito.
Art.46 São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;
II discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes
orçamentárias;
III apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV autorizar sobre forma de lei, observadas as restrições constantes da
Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e
auxílios financeiros;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bensimóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência
privativa, notadamente nos casos de:
a) perda do mandato de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 
15 (quinze) dias;
e) concessão de título de cidadão martinense, comenda, diploma de honra ao
mérito e outras honrarias a pessoas, que reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à 
comunidade;
f) regulamentação das eleições dos conselheiros distristais;
g) delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;
VI expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente, quanto 
aos seguintes assuntos:
a) alteração do Regimento Interno;
b) destituição de membro da Mesa;
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c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei;
d) constituição de Comissões Especiais;
VII processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;
VIII solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração quando
delas careça;
IX -convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário
sobre matériassujeitas à fiscalização da Câmara,sempre que assim o exigir o interesse público (ver arts. 
237 a 243);
X eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na
forma e nos casos previstos neste Regimento;
XI autorizar a transmissão por rádio, televisão, filmagem e gravação das
sessões da Câmara;
XII autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos a sua 
finalidade, quando for do interesse público;
XIII propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III DAS COMISSÕES
Seção I
Da Finalidade Das Comissões e de Suas Modalidades
Art.47 As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a 
finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de
proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados
de interesse da Administração.
Art.48 As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.
Art.49 Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos 
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião através de parecer para orientação do
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Plenário.
§ 1º As Comissões Permanentes são as seguintes:
I de Legislação, Justiça e Redação Final;
II de Finanças e Orçamento;
III de Obras e Serviços Públicos;
IV de Educação, Saúde e Assistência;
V de Cultura, Turismo e Desportos;
VI de Agricultura e Meio Ambiente;
VII de Diversidade Sexual e Identidade de Gênero.
Art.50 As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial 
interesse Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará
também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art.51 A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a
finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da
própria Câmara.
Parágrafo único. As denúnciassobre irregularidades e a indicação das provas deverão 
constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
Art.52 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de 
seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o 
caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal
dosinfratores.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse 
para vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º A criação da Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação 
plenária se não for determinada por um terço da totalidade dos membros da Câmara.
§ 3º A Comissão Parlamentar de Inquérito, que poderá atuar também durante o recesso 
parlamentar, terá prazo de 120 (cento e vinte) dias e se necessário, prorrogável por igual prazo, 
mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seustrabalhos.
§ 4º O requerimento que solicitar a prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos 
da Comissão Parlamentar de Inquérito será apreciado na mesma sessão de sua apresentação.
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§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá três membros efetivos, podendo admitir 
dois suplentes e será constituída por Ato da Presidência, que nomeará os membros desta Comissão, 
após indicações, respeitada a proporcionalidade partidária.
§ 6º Escolhidos os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros 
elegerão no mesmo dia, o Presidente, Relator e Secretário.
§ 7º No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão 
Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas,
desde que estejam presentes o Presidente e o Relator.
§ 8º A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá incumbir qualquer de seus
membros, para a realização de sindicâncias ou diligencias necessárias aos seus trabalhos, tendo 
conhecimento prévio à Mesa.
§ 9º A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas 
contidas no Código de Processo Penal.
§ 10 Ao término dos trabalhos a Comissão Parlamentar de Inquérito encaminham ao 
Presidente da Câmara Municipal relatório circunstanciado com suas conclusões que será 
apresentado ao Plenário para aprovação, o qual poderá determinarseu encaminhamento:
I à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta, oferecendo, conforme o
caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluído na ordem do
dia dentro de 5 (cinco) sessões;
II ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral da Câmara, com a cópia da 
documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote 
outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter
disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º e 6º da Constituição Federal e demais
dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento;
IV à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal e ao Tribunal de
Contas do Estado, para as providências cabíveis.
Art.52-A A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á nas dependências da
Câmara Municipal, cabendo ao Presidente da Comissão determinar a data e horários das reuniões.
§ 1º O Presidente daComissão Parlamentar de Inquérito poderá requisitar ao Presidente 
da Câmara, Servidores para secretariarem os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 2º Em caso excepcional, e devidamente justificado, poderá o Presidente daComissão 
Parlamentar de Inquérito requisitar ao Presidente da Câmara o assessoramento dos trabalhas da 
Comissão Parlamentar de Inquérito, por profissionais técnicos na matéria em exame, desde que a
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Câmara não disponha de talservidor em seu quadro, observada a existência de recursos orçamentários
e financeiros.
Art.52-B No exercício de suas atribuições e no interesse da investigação, poderá, 
ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, por meio de seu Presidente:
I determinar as diligências que se fizerem necessárias aos trabalhos da 
Comissão Parlamentar de Inquérito;
II convocar e tomar depoimento de autoridades municipais, bem como 
qualquer cidadão, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
III requisitar dos responsáveis pelas repartições públicas municipais e entidades 
descentralizadas e exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários ao 
desenvolvimento dos seus trabalhos;
IV requerer a intimação judicial ou juízo competente e nos termos da legislação 
pertinente, quando do não comparecimento do intimado perante a Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art.53 A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática
de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art.54 Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Art.55 Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à
deliberação do Plenário;
II discutir e votar projetos de leis, dispensada a competência do Plenário,
excetuados os projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de comissão;
e) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do
art. 68 da Constituição Federal;
f) que tenham recebido pareceres divergentes;
g) em regime de urgência especial e simples;
III realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
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IV convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza 
para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
V receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII apreciar programas de obras e planos sobre eles emitir parecer;
VIII acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução.
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de trêssessões a contar da divulgação 
da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o art. 58, § 2º,I, da Constituição Federal, 
dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por um décimo, pelo menos dos membros da Casa,
deverá indicar expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de
deliberação do Plenário.
§ 2º Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada sessão 
deverá consignar a data final para interposição do recurso.
§ 3º Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria será 
enviada a redação final ou arquivada, conforme o caso.
§ 4º Aprovada a redação final pelaComissão competente, o projeto de leiretorna à Mesa 
para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art.56 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara
que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se 
encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da
respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o documento, indicando, se for o caso, dia 
e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art.57 As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar 
a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
Seção II
Da Formação Das Comissões e de Suas Modificações
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Art.58 Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos no mesmo dia da 
sessão da eleição da Mesa, por um período de dois anos mediante escrutínio público, considerando-se 
eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o 
Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente o Vereador mais votado nas
eleições municipais.
§ 1º Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas digitadas e 
impressas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária
respectiva.
§ 2º Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 58
deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador
que não se achar em exercício, nem o suplente deste.
§3º O Vice-Presidente e o Secretário poderão integrar as comissões permanentes. 
Art.59 As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo
menos três Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art. 50.
Art.60 A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir 
testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou 
a dirigentes de entidade da Administração indireta.
§ 1º Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências 
cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria
absoluta dos Vereadores presentes.
§ 2º Deliberará ainda o Plenário, sobre a conveniência do envio de cópias de peças do 
Inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aosresponsáveis pelos atos objeto
da investigação.
Art.61 O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar
dispensa da mesma.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista 
no art. 29.
Art.62 Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não
compareçam a três reuniões consecutivas ordinárias ou a cinco intercaladas da respectiva Comissão,
salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
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§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao 
Presidente da Câmara, que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
§ 2º Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias.
Art.63 O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da 
Comissão Especial.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão 
Processante e de Comissão de Inquérito.
Art.64 As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda 
de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente
da Câmara, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 58.
Seção III
Do Funcionamento Das Comissões Permanentes
Art.65 As Comissões Permanentes, após constituída, reunir-se-ão para eleger os 
respectivos Presidentes, Secretários e Relatores e prefixar os dias e as horas em que se reunirão
ordinariamente e extraordinariamente.
Paragrafo único. O Presidente será substituído pelo Relator e este pelo Secretário
da Comissão.
Art.66 AsComissões Permanentes não poderão se reunir,salvo para emitirem parecer
em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da Câmara, 
quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art.67 As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre 
que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas 
pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.
Art.68 Das reuniões de Comissões lavrar-se-ão atas, pelo servidor incumbido de 
secretariá-los, as quais serão assinadas por todos os membros.
Art.69 Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão respectiva por
aviso afixado no recinto da Câmara;
II presidir reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar￾se para relatá-las pessoalmente;
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IV fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desimcumbir-se
dos seus misteres;
V representar a Comissão nasrelações com a Mesa e o Plenário;
VI conceder vista de matéria, por até 30 (trinta) dias, ao membro de Comissão 
ou qualquer Vereador que o solicitar.
VII avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito)
horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde 
qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de 
parecer.
Art.70 Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente,
este deverá marcar reunião para estudar a matéria.
Parágrafo único. As reuniões das Comissões podem ocorrer na forma presencial,
virtual ou híbrida.
Art.71 É de até 30 (trinta) dias úteis o prazo para qualquer Comissão Permanentes
pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
Art.72 Poderão as Comissões solicitar, diretamente ao Prefeito e ao Presidente da
Câmara, as informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua 
apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente intermitente,
sendo feita à recontagem a partir do recebimento da resposta.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, 
necessitando de esclarecimentos e atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento
externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art.73 As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o 
pronunciamento do relator, o qual,se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer constituirá da manifestação 
em contrário, assinando o relator como vencido.
§ 2º O membro da Comissão que concordar com o relator oporá ao pé do 
pronunciamento daquele a expressão "pelas conclusões" seguida de sua assinatura.
§ 3º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento 
diverso, hipótese que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo, com 
restrições".
§ 4º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à 
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mesma.
§ 5º O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem 
prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente
da Comissão e este defira o requerimento.
Art.74 Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se
sobre o veto, produzirá o parecer propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art.75 Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da 
Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e 
Orçamento.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma
Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art.76 Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a
audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo 
fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada
à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 71 e 72.
Art.77 Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra
Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer 
respectivo, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) 
dias.
Parágrafo único. Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o 
parecer, a matéria, ainda assim,será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para
que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art.78 Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do 
Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por 
despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na 
forma do art. 146, ou regime de urgência simples, na forma do art. 147 e seus parágrafos.
§ 1º A dispensa do parecerserá determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do 
art. 76 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 84, 85 e no na hipótese do § 
3º do art. 138.
§ 2º Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida solicitará ao 
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relator das Comissões que irão examinar a matéria, para proferi-lo oralmente perante o Plenário
antes de iniciar-se a votação da matéria.
Seção IV
Da Competência Das Comissões Permanentes
Art.79 Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se 
sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, 
analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das 
proposições.
§ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência 
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativo
e resoluções que tramitarem pela Câmara.
§ 2º Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente
quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
§ 3º A Comissão de Legislação,Justiça eRedação Final manifestar-se-á sobre o mérito 
da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e
oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II criação de entidade de Administração Indireta ou de fundação;
III aquisição e alienação de bens imóveis;
IV participação em consórcios;
V concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI denominação e alteração de denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
VII códigos.
Art.80 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre
todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I plano plurianual;
II diretrizes orçamentárias; 
III proposta orçamentária;
IV proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos 
públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem
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responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio Público Municipal;
V proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor da Câmara e que 
fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários municipais.
Art.81 Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias
referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre 
assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo único. A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre
a matéria do art. 79, § 3º, inc. III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.
Art.82 Compete àComissão deEducação, Saúde e Assistênciamanifestar-se emtodos
os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio 
histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e a assistência e a previdência
sociais em geral.
Parágrafo único. A Comissão de Educação, Saúde e Assistência apreciará 
obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
I concessão de bolsas de estudo;
II reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde;
III implantação de Centros Comunitários,sob auspício oficial.
Art.82-A Compete a Comissão de Cultura e Turismo e Desporto manifestar-se em
todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos relacionados a política cultural, promover o 
turismo e práticas desportivas, a saber:
I envolvendo a preservação e o desenvolvimento da criatividade, preservação 
da memória cultural do patrimônio histórico material e imaterial;
II empreendedorismo, micro e pequena empresa;
III estudos, debates, pesquisa e promoção de eventos relativos ao turismo;
IV política de educação física e desportiva e análise de programas, projetos e
atividades dela decorrentes;
V diversão e entretenimento público.
Art.82-B Compete a Comissão de Agricultura e Meio Ambiente opinar e emitir 
pareceres sobre todas as matérias cujo assunto disser respeito ao desenvolvimento dos seguintes 
objetivos:
I política florestal e fomento da produção agrícola;
II política agrária e questões fundiárias, doação, concessão e utilização de
terras públicas;
III agroindustrialização e o desenvolvimento dos empreendimentos agrícolas;
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IV promoção do desenvolvimento rural e do bem-estar social no campo;
V cooperativismo e sistema de abastecimento;
VI política florestal, abrangendo a preservação e o controle do ambiente e
da biodiversidade;
VII responsabilidade por dano ao ambiente e por dano ao patrimônio paisagístico;
VIII sistema estatístico, cartográfico e demográfico estadual;
IX estudos e projetos para o desenvolvimento municipal;
X planos, programas, projetos e atividades correlatas ao desenvolvimento
sustentável do interior;
XI promoção e apoio à educação ambiental.
Art.82-C Compete a Comissão de Diversidade Sexual e Identidade de Gênero,
manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre:
I promoção e igualdade de oportunidades da população LGBT;
II conscientização da sociedade sobre os direitos da população LGBT;
III atingir a inclusão da diversidade sexual e de gênero;
IV garantir direitos a população LGBT.
Art.83 As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada
matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no 
regime de urgência especial de tramitação (ver art. 146) e sempre quando o decidam os respectivos
membros, por maioria, nas hipóteses dos art. 76 e do art. 79, § 3º, inciso I.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o
Presidente de outra Comissão por ele indicado.
Art.84 Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá 
reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 83.
Art.85 À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta
orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do
Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar audiência de 
outra Comissão.
Parágrafo único. No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar
no prazo, o disposto no § 1º do art. 78.
Art.86 Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário
pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão 
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remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art.87 Os Vereadoressão agentes políticosinvestidos de mandato legislativo municipal
para uma legislatura de quatro anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional,
por voto secreto e direto.
Art.88 É assegurado ao Vereador:
I participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo
quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV concorrer a cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal
ou regimental;
V usar palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse 
do Município, ou em oposição as que julgarem prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às 
limitações deste Regimento.
Art.89 São deveres do Vereador, entre outros:
I quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na 
Constituição ou na Lei Orgânica Municipal;
II observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III desempenhar fielmente o mandato político, atendendo o interesse público
e às diretrizes partidárias;
IV exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, 
não podendo escusar-se ao seu desempenho,salvo o disposto nos arts. 29 e 61;
V comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI manter o decoro parlamentar;
VII não residir fora do Município;
VIII conhecer e observar o Regimento Interno.
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Art.90 Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto daCâmara, excesso que deva
ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a 
gravidade:
I advertência em Plenário;
II cassação da palavra;
III determinação para retirar-se do Plenário;
IV suspensão da sessão, para entendimento na sala da Presidência;
V proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art.91 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à 
Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I por moléstia devidamente comprovada;
II para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e
vinte) dias por sessão legislativa;
§ 1º A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem 
discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitados pelo quorum de
doisterços dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.
§ 2º Na hipótese do inciso I, a decisão do Plenário será meramente homologatória.
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente
será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.
§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do 
município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração 
estabelecida.
Art.92 As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.
§ 1º A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou 
regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na 
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legislação vigente.
Art.93 A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo
pelo Presidente, que fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto 
legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art.94 A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se
aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art.95 Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário
Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o 
Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena
de ser considerado renunciante.
§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 
48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular￾se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art.96 São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações 
partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art.97 No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha
de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo único. Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, 
respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
Art.98 As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao
Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.
Art.99 As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa,
exceto o suplente de Secretário.
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CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art.100 As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Art.101 São impedimentos do Vereador aqueles que indicados neste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art.102 Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, no ultimo ano da legislatura, nos 180 (cento e oitenta) dias antes do fim do mandato do 
Presidente da Câmara para vigorar no exercício seguinte, observado o disposto na Constituição Federal
e na Lei Orgânica Municipal, determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, podendo ser atualizada na mesma ocasião em que ocorrer a atualização da 
remuneração dos servidores públicos municipais, respeitados os limites constitucionais
Art.103 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais 
serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no ultimo ano da legislatura, nos 180 (cento e 
oitenta) dias antes do fim do mandato do Presidente da Câmara para vigorar no exercício seguinte,
observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, determinando-se o valor
em moeda corrente no país, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, podendo ser atualizada na 
mesma ocasião em que ocorrer a atualização da remuneração dos servidores públicos municipais,
respeitados os limites constitucionais.
Art.104 O Vereador que não comparecer à sessão ou comparecer e não participar da 
votação, deixará de receber fração de 50% dosseussubsídios, proporcionalmente ao número de sessões
ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado.
§ 1º No caso de a folha de pagamento estiver pronta anteriormente à data da última 
sessão do mês e havendo ausência do Vereador sem justificativa, a redução do subsídio será feita no 
mês subsequente.
§ 2º Para aplicação do art. 104, § 1º o Presidente da Câmara autorizará a unidade de 
Departamento Pessoal e Recursos humanos a proceder a redução do subsídio.
§ 3º O desconto acima previsto, não incidirá o subsídio dos Vereadores presentes à 
sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso 
parlamentar.
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§ 4º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por 
atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15° (décimo quinto) dia de 
afastamento.
§ 5º Após este período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo
encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social para se habilitar ao 
recebimento do Auxílio-Doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.
Art.105 Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito serão compostos de parcela única.
Art.106 A não fixação dos subsídios previstos no art.102 até a data estabelecida nesta 
Resolução, prevalecerá os subsídios do mês de dezembro do último ano da legislatura, podendo os
valoresserematualizadosmonetariamente pelo índice de aumento, ou reajuste salarial concedido aos
servidores públicos municipais.
Art.107 Ao Presidente da Câmara será permitido o ressarcimento dos gastos de
viagem a serviço da Câmara para fora do Estado, assegurado o ressarcimento dos gastos com 
locomoção, alojamento e alimentação, exigida, sempre a sua comprovação, na forma do ato próprio
disciplinador, quando em viagem para fora do Município a serviço da Câmara ou em missão do 
Município.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DE SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art.108 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o
seu objeto.
Art.109 São modalidades de proposição:
I os projetos de lei;
II os projetos de decretos legislativos;
III os projetos de resoluções;
IV os projetos substitutivos;
V as emendas e subemendas;
VI os pareceres das Comissões Permanentes;
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VII os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
VIII os requerimentos;
IX as indicações;
X as moções;
XI os recursos;
XII as representações.
Art.110 As Proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e
concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
Parágrafo Único. Todas as proposições apresentadas pelos Vereadores deverão ser 
assinadas, impreterivelmente, até a sessão a qual entrará na pauta do expediente do dia. 
Art.111 Exceção feita às emendas e às subemendas as proposições deverão conter
ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art.112 As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução 
ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.
Art.113 Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
Art.114 Todas as proposições ao darem entrada nesta Casa de Leis deverão ser
registadas no protocolo e no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL. 
Parágrafo Único - Fica estabelecido o horário de 11h30m da segunda-feira que
antecede a sessão, o prazo máximo para protocolar qualquer proposição a ser integrada no expediente do 
dia. 
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art.115 Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva
competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no
art. 46, inciso V.
Art.116 As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou
administrativo relativas a assuntos de economia interna daCâmara, como as arroladas no art. 46º, inciso
VI.
Art.117 A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, às Comissões 
Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo,
conforme determinação legal.
Parágrafo único. Os Projetos de Lei com o objetivo de denominar próprios, vias e 
logradouros públicos, cujo nome seja de pessoas, deverá estar acompanhado de certidão de óbito e
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abaixo-assinado da comunidade acolhendo a sugestão do nome.
Art.118 Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado
por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao 
mesmo projeto.
Art.119 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º Emenda supressivas é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 3º Emenda substitutivas é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 6º A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
§ 7° As emendas descritas no §1º podem ser apresentadas em um único projeto, caso 
este seja a intenção do vereador.
Art.120 Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria
que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
§ 1º O parecer será individual e verbal somente na hipótese do art. 78, § 2º.
§ 2º O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto 
legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse 
acompanhamento nos casos dos arts. 74, 145 e 228.
Art.121 Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta
elaborado, que se encerra assuas conclusõessobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a 
tomada de medidaslegislativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto de lei, decreto legislativo 
ou resolução.
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Art.122 Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de
interesse público aos poderes competentes.
Art.123 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão,
feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do 
dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que 
solicitem:
I a palavra ou a desistência dela;
II a permissão para falar sentado;
III a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV a observância de disposição regimental;
V a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não
submetido à deliberação do Plenário;
VI a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na 
Câmara sobre proposição em discussão;
VII a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII a retificação de ata;
IX a verificação de quorum;
X Pedido de vista, na forma do art.187 deste regimento.
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário osrequerimentos que 
solicitem:
I prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação (ver art. 151 e
parágrafos):
II dispensa de leitura da matéria constante do expediente de ordem do dia;
III destaque de matéria para votação (ver art. 204);
IV votação a descoberto;
V encerramento de discussão (ver art.188);
VI manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que 
versem sobre:
I renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
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II licença de Vereador;
III audiência de Comissão Permanente;
IV juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V inserção de documento em ata;
VI preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental
por discussão;
VII inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX anexação de proposições com objeto idêntico;
X informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermédio, ou a entidades 
públicas ou particulares;
XI requisição de documentos ao Prefeito ou a entidades públicas;
XII constituição de Comissões Especiais;
XIV convocação de secretários, gerentes, coordenadores ou ocupantes de cargos de 
direção ou assessoramento ou auxiliares para prestarem esclarecimentos em Plenário. 
Art.124 ofício é um instrumento administrativo utilizado para comunicação formal 
com órgãos públicos, entidades privadas, autoridades ou demais destinatários, destinado 
exclusivamente à transmissão de informações, solicitações administrativas desde que o assunto não 
seja similar as indicações já apresentadas por outro parlamentar, encaminhamentos ou respostas 
institucionais.
§1º O ofício possui caráter estritamente formal e administrativo, não se destinando à 
proposição de medidas, sugestões de interesse público ou formulação de pedidos típicos de atuação 
legislativa.
§2º É vedado utilizar ofício para apresentar conteúdo que caracterize Indicação, 
entendida como a proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo a adoção de 
providências administrativas, ações, obras ou serviços de interesse público.
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Art.125 Moções (pesar, aplausos e congratulações) serão lidas no expediente do dia 
nas sessões não havendo apartes. Ao fim da Sessão, as moções serão entregues aos familiares ou 
homenageados pelo Vereador proponente por meio de ofício assinado pelo Presidente, formalizando 
a homenagem. 
Art.126 Recurso é toda a petição de Vereador ao Plenário contra o ato do Presidente,
nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art.127 Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao
Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição do membro de Comissão Permanente ou
a destituição do membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a
denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art.128 Todas as proposiçõesserão apresentadas na Unidade deProtocolo para cadastro, 
que as numerará, sendo apresentadas para a Diretoria e Presidente e posteriormente encaminhadas a
Gestão de Comunicação Administrativa e Legislativa.
Art.129 Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como 
os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com 
encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art.130 As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 72 (setenta e duas)
horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se refere, para
fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto 
em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano 
plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.
§ 2º As emendas aos projetosserão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data que esta receba o processo, sem prejuízo
daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
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Art.131 As representações se acompanharão, sempre obrigatoriamente, de 
documentos hábeis que os instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser 
oferecidas em tantas vias quantasforem os acusados.
Art.132 O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a
hipótese de lei delegada;
II que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III que tenham sido rejeitada na mesma sessão legislativa,salvo se tiversido
subscrita pela maioria absoluta do legislativo;
IV que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts.
110 a 114.
V quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar 
restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição
principal;
VI quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este 
Regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII quando a representação não se encontre devidamente documentada ou argüir 
fatos irrelevantes ou impertinentes.
Art.133 O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto 
poderá reclamar contra sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua 
decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas 
que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos 
separados.
Art.134 As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores
ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a 
anuência deste, em caso contrário.
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§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua 
retirada que todos a requeiram.
§ 2º Quando o autor for o Poder Executivo, a retirada deverá ser comunicada através
de ofício, não podendo ser recusado.
Art.134-A No primeiro dia útil de cada ano, a Mesa ordenará o arquivamento de 
todas as proposições que não foram apresentadas em plenário no ano anterior, exceto as proposições
de iniciativa do poder executivo sujeitas à deliberação em prazo certo.
Parágrafo único. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo
poderá requerer o seu desarquivamento e a retramitação obedecendo o prazo de 90 (noventa) dias 
para apresentação em plenário, caso contrário, fica autorizado aos demais vereadores apresenta-lás.
Art.135 Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 123 serão indeferidos quando 
impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível 
a decisão.
Art.136 Fica permitido ao vereador apresentar até 5 (cinco) proposições em cada
sessão ordinária, devendo obedecer os arts. 110, 113 e 170.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art.137 Recebida qualquer proposição protocolada o Presidente da Câmara, que
determinará a sua tramitação no prazo de até 30 (trinta) dias, observado o disposto neste capítulo. 
Parágrafo Único. Verificada a importância e conveniência administrativa da proposição
o Presidente da Câmara poderá encaminhá-la a Comissão competente, para ser analisada antes de
seguir para Plenário.
Art.138 A proposição que consistir em Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de
Resolução ou de Projeto substitutivo, quando lida pelo secretário durante o expediente, será 
encaminhada ao Presidente da Câmara que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para remetê-las às 
Comissões competentes para os pareceres técnicos. 
§ 1º No caso do § 1º do art. 130, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo 
para emendas ali previsto.
§ 2º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará 
prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
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§ 3º Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou 
Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, 
sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste 
Regimento.
§ 4º Concluídos os estudos e trâmites sobre a proposição o Plenário terá 30 (trinta) dias
para julgar.
Art.139 As emendas a que se referem os § 1º e § 2º do artigo 130, serão apreciadas 
pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão objeto de 
manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.
Art.140 Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição
aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à Comissão 
de Legislação,Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 84.
Art.141 Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos 
na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art.142 As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhados por meio de
ofício assinado pelo Presidente da Câmara, a quem de direito, através da secretaria da Câmara
Parágrafo único. Fica abolido o processo de discussão e votação das indicações.(NR)
Art.143 Os requerimentos a que se referem os § 2º e 3º do art. 123 serão apresentados
em qualquer fase da sessão e postosimediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão
no expediente ou na ordem do dia.
§ 1º Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir osrequerimentos que se 
refere o § 3º do art. 123, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V e VI , se o fizer, ficará remetida
ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.
§ 2º Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador 
pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e,se
for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
Art.144 Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos
que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação
do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo
proponente e pelos líderes partidários.
Art.145 Os recursos contra os atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro
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do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de 
resolução.
Art.146 A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário,
mediante provocação por escrito da Mesa ou da Comissão quando autora de proposição em assunto de 
sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros 
da Edilidade.
§ 1º O Plenário somente concederá urgência especial quando a proposição, por seus 
objetivos, exigir apreciação pronta,sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§ 2º Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o 
levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, 
imediatamente, após que o projeto será colocado no ordem do dia da próxima sessão.
§ 3º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões 
competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art.147 O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por 
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou 
de requerimento escrito que exigir, porsua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
§ 1º Quando o autor damatéria for o PoderExecutivo, a solicitação de urgência simples 
deverá ser encaminhada junto com a matéria e depende de deliberação do Plenário. 
§ 2º Serão incluídas ainda no regime de urgência simples, com manifestação do Plenário, 
as seguintes matérias:
I a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, a partir 
do escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-los;
II os projetos de leis do Executivo com solicitação de pedido de urgência e 
aqueles sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das três últimas sessões que se realizem no 
intercurso daquele;
III o veto, quando escoadas duas terças partes do prazo para sua apreciação.
Art.148 As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com 
pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua
tramitação na forma do disposto no Título IV.
Art.149 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de 
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qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo
processo determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art.150 As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, especiais e
solenes, permitido o acesso do público em geral.
§ 1º Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o 
resumo de seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto 
reservada ao público, desde que:
I apresente-se convenientemente trajado;
II não porte arma;
III conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário,
exceto aplausos;
V atenda às determinações do Presidente.
§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a 
perturbar ostrabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art.151 As sessões ordinárias poderão ser quinzenais, realizando-se às terças-feiras,
com duração máxima de 4 (quatro) horas, tendo início às 18 (dezoito) horas e término às 22 (vinte e 
duas) horas, podendo ter um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o expediente e a ordem do dia. 
§ 1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por 
proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, 
jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação da matéria já discutida.
§ 2º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente 
será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.
§ 3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-lo à sua 
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vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser
oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término daquela.
§ 4º Havendo 02 (dois) ou mais pedidossimultâneos de prorrogação,será votado o que 
visar menor prazo, prejudicando os demais.
Art.152 Assessões extraordináriasrealizar-se-ão a qualquer dia útil da semana e a
qualquer hora, ou após as sessões ordinárias.
§ 1º Somente se realizarão sessões extraordinárias, quando se tratar de matérias 
altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á nas formas estabelecidas no § 1º do art. 
156 e 174.
 § 2º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no
art.151.
Art.153 As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, 
não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo único. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer lugar seguro e 
acessível, a critério da Mesa.
Art.154 As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu
funcionamento. 
Art.155 A Câmara Municipal poderá realizar sessões ordinárias itinerantes, nas Sedes
dos Distritos do Município, com a finalidade de dar conhecimento às comunidades sobre o 
desenvolvimento das atividadeslegislativas.
Parágrafo único. O recinto destinado à realização das sessões referidas no presente 
artigo deverá oferecer condições necessárias ao funcionamento dos trabalhos.
Art.156 A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica
Municipal.
§ 1º Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão 
legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara 
ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matérias de interesse público
relevante e urgente.
§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria 
para a qual foi convocada.
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Art.157 As sessões ordinárias itinerantes poderão ser realizadas bimestralmente,
conforme calendário elaborada pelo Presidente e convocação aos Vereadores. 
Art.158 A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos
1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se 
realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art.159 O presidente da Câmara dará conhecimento de ofício à comunidade, com 
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, quanto a data e horário da realização da sessão. 
Art.160 Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte
do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se 
localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas Federais, Estaduais ou Municipais
presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º No recinto de reuniões do Plenário haverá tantas cadeiras quantos sejam os seus 
integrantes e será esquematizado topologicamente através do Presidente, de acordo com a 
conveniência e conforme permitido o espaço físico de uma forma que permita distinguir as Bancadas 
Partidárias.
§ 3º Entre a Mesa e as Bancadas, à esquerda, instalar-se-á o Tribunal Parlamentar, em 
plano superposto a sessenta centímetros ao da Mesa e à direita as bandeiras do Brasil, Estado e 
Município.
§ 4º À frente da Mesa, no espaço entre esta e as Bancadas e no mesmo plano destas, 
serão colocadas escrivaninhas com bancos, para uso dos servidores da Câmara que sirvam junto ao 
Plenário.
§ 5º O auditório ficará separado do Plenário, por cancelo, com número de assentos a ser 
fixado por ato do Presidente o qual atenderá para fazê-lo a média de freqüência popular às sessões
plenárias, ficando reservada a primeira fila a agentes de imprensa, rádio e televisão devidamente 
credenciados.
Art.161 Aplica-se às Sessões Ordinárias Itinerantes, as disposições do Regimento 
Interno, a disciplina das Sessões Ordinárias.
Art.162 De cada sessão daCâmara lavrar-se-á ata dostrabalhos contendo sucintamente
os assuntostratados, a fim de sersubmetida ao Plenário.
§ 1º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata 
somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral
aprovado pelo Plenário.
§ 3º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à votação na 
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própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art.163 As Sessões Ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do
dia. À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o
Presidente verificando que há número legal declarará aberta a sessão.
§ 1º Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante
15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo 
Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em
seguida, prejudicada a realização da sessão.
§ 2º Após declarada aberta a sessão pelo Presidente, o Secretário procederá à leitura de 
um texto bíblico, cabendo a Diretoria Administrativa a seleção do texto. 
Art.164 Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá a
duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se a leitura, discussão e votação da ata da 
sessão anterior e a leitura dos documentos de quaisquer origens.
§ 1º Nas sessões em que seja incluído na ordem do dia o debate da proposta 
orçamentária, das diretrizes orçamentárias, e do plano plurianual e o processo de contas da Prefeitura
e da Câmara, o expediente será de 30 (trinta) minutos.
§ 2º No expediente serão objeto de deliberação, ata da sessão anterior e relatórios de 
Comissões Especiais.
§ 3º Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que 
se refere o § 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.
Art.165 A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação,
48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o presidente colocará a ata para 
leitura e discussão, e não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada,
independentemente de votação.
§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante 
aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.
§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada 
aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
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§ 3º Levantada impugnação sobre os termos da ata o Plenário deliberará a respeito; 
aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 4º Aprovada a ata, será assinada, por todos os Vereadores.
§ 5º Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
Art.166 Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da
matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I expedientes oriundos do Prefeito;
II expedientes oriundos de diversos;
III expedientes apresentados pelos Vereadores.
Art.167 Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I projetos de leis;
II projetos de decretos legislativos;
III projetos de resoluções;
IV requerimentos;
V indicações;
VI moções;
VII pareceres de Comissões;
VIII emendas;
IX substitutivos;
X recursos;
XI representações;
XII outras matérias.
Art.168 Terminada a leitura da matéria em pauta, passar-se-á à matéria constante na
ordem do dia.
§ 1º Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente 
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) 
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minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art.169 Terminada a ordem do dia,será iniciado o grande expediente.
§ 1º No grande expediente, os Vereadores, inscritos em lista própria pelo Secretário, 
usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse 
público, podendo haver um acréscimo de 02 (dois) minutos para conclusão e encerramento do
pronunciamento.
§ 2º O orador poderá ser interrompido ou aparteado no decorrer do grande expediente; 
mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para
complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-lhe desistir.
§ 3º Quando o oradorinscrito para falar no grande expediente, deixar de fazê-lo porfalta 
de tempo,sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
§ 4º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada
a palavra perderá a vez e só poderá ser inscrito de novo em último lugar.
§ 5º Não havendo mais oradores para falar no grande expediente do dia, porém, 
esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Art.170 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão e votação sem que tenha
sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, até 24 (vinte e quatro) horas que antecedem 
a sessão, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica.
Parágrafo único. Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as 
diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
Art.171 A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios 
preferenciais:
I matérias em regime de urgência especial;
II matérias em regime de urgência simples;
III vetos;
IV matérias em redação final;
V matérias em discussão única;
VI matérias em segunda discussão;
VII matérias em primeira discussão;
VIII emendas;
IX substitutivos;
X recursos;
XI representações;
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XII demais proposições.
Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada 
a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art.172 O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual
poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador com aprovação do Plenário.
Art.173 A Câmara realizará duas sessões ordinárias mensais, em dias e horários 
prefixados pelo presidente.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art.174 As Sessões Extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei 
Orgânica Municipal mediante comunicação escrita ou verbal aos Vereadores, com a antecedência de 24 
(vinte e quatro) horas, e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser 
reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que 
será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art.175 A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se
cingirá à matéria objeto de convocação.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições 
atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES E ESPECIAIS
Art.176 As sessões solenes e especiais serão convocadas pelo presidente da Câmara
escrito ou verbal, indicando a finalidade.
§ 1º Nas sessões solenes e especiais não haverão expediente nem ordem do dia formal, 
dispensadas a leitura de ata e a verificação de presença.
§ 2º A duração das sessões solenes e especiais será decidida pelo presidente da 
Câmara, junto com o cerimonial, exceto para tribuna livre, cuja duração é de 90 (noventa) minutos.
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§ 3º Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do presidente da 
Câmara, o líder partidário, o vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas
homenageadas e autoridades superiores.
§ 4º O uso da palavra nas sessões solenes definido até 15 (quinze) dias antes da 
sessão solene e não poderá ultrapassar a 5 (cinco) minutos para os vereadores indicados na forma do § 
3º e para autoridades e de até 15 (quinze) minutos para as pessoas homenageadas. O cerimonial 
informará ao orador o tempo que terá para uso da palavra.
§ 5º Nassessões especiais todos vereadores poderão usar da palavra para indagações às
pessoas que estiverem oficializadas para prestarem informações à Câmara, não podendo ultrapassar a
2 (dois) minutos para cada vereador.
Art.177 A proposta para Menção Honrosa será apresentada na forma de 
requerimento em Plenário que, após aprovado, será encaminhado à diretoria para organização, 
cumprindo o prazo de 60 (sessenta) dias para realização em Sessão Especial, conforme determina a 
Lei municipal que institui o diploma de menção honrosa.
§ 1º A Câmara realizará 6 sessões de entrega de Diploma de Menção Honrosa no ano 
com duração máxima de 30 (trinta) minutos, podendo ser apresentadas 3 homengens a cada Sessão.
§ 2º A Cerimônia de entrega do Diploma da Menção Honrosa deverá ser realizada
30 (trinta) minutos antes do inicio da Sessão Ordinária.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art.178 Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia,
antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º Não estão sujeitos à discussão:
I os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 123;
II osrequerimentos a que se referem osincisos I a V do § 3º do art. 123.
§ 2º O presidente declarará prejudicada a discussão:
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I de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado
antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela
maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III de emenda e subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV de requerimento repetitivo.
Art.179 A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada
com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.180 Terão discussão única asseguintes matérias:
I as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II as que se encontrem em regime de urgência simples;
III os projetos de leis ordinárias de autoria do Executivo e Legislativo; 
IV o veto;
V os projetos de decretoslegislativos ou de resoluções;
VI os requerimentossujeitos a debates;
Art.181 Terão duas discussões e dois turnos de votação os projetos de Lei Complementar e 
Codificação.
§1º Os projetos que versem sobre a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias
e plano plurianual, terão dois turnos de discussão e votação, apenas quando forem apresentadas
emendas.
§2º O projeto quando rejeitado em primeiro turno de votação será imediatamente 
enviado para o arquivo.
§3º O projeto aprovado em primeiro turno de votação e rejeitado no segundo turno, 
é considerado como rejeitado, ante a indispensável necessidade de aprovação em dois turnos.
Art.182 Os projetos que tiverem dois turnos de discussão, serão votados em bloco,
salvo deliberação do Plenário para apreciação por artigos.
§ 1º Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão 
poderá consistir de apreciação global do projeto.
§ 2º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por 
capítulos,salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
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§ 3º Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano 
plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
Art.183 Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas,
subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, 
somente se admitirão emendas e subemendas.
Art.184 Em nenhuma hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as 
emendas e projetossubstitutivossejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta
a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art.185 Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que
tenha ocorrido a primeira discussão.
Art.186 Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o
mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo 
autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art.187 O adiamento da discussão de qualquer proposição poderá ser motivado por
pedido de vista, que somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º O adiamento da discussão, através do pedido de vista, terá o prazo improrrogável de 
30 (trinta) dias.
§ 2º Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será concedido vista ao 
vereador que primeiramente se manifestou.
§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência 
especial ou simples;
§ 4º Ao término do prazo 30 (trinta) dias do pedido de vista, inexistindo a devolução 
da proposição por parte do vereador requerente, o Presidente terá autonomia para imediatamente
recolocar a matéria na ordem do dia da próxima sessão.
Art.188 O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência 
de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão apósterem 
falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o
autor do requerimento,salvo desistência expressa.
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CAPÍTULO II
DAS DELIBERAÇÕES
Art.189 As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que
não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações 
constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único. Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador 
impedido de votar.
Art.190 A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do 
momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art.191 O voto será público nas deliberações Câmara.
Art.192 Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal .
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a 
proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se 
levantem, respectivamente.
§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela 
chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votações
através de cédulas em que essa manifestação não será ostensiva.
§ 3º Havendo empate no caso de veto, proceder-se-á o segundo escrutínio para fins de 
desempatar a votação e, persistindo o empate, prosseguirá o terceiro escrutínio, após o qual não
havendo definição, o veto será mantido.
Art.193 O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo 
abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação 
mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício,repetir a votação simbólica para 
a recontagem dos votos.
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Art.194 A votação será nominal nosseguintes casos:
I eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
II julgamento de contas do Município;
III perda de mandato do Vereador;
IV requerimento de urgência especial;
V criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III o processo de votação será o indicado
no art. 21, § 5º.
Art.195 Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta 
de número legal, caso em que votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da 
votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art.196 Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas 
partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co- partidários a
orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta 
orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, 
de processo destituitório ou de requerimento.
Art.197 Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente 
determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las 
preliminarmente.
Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentárias, do 
plano plurianual, de medida provisória, de veto do julgamento das contas do Município e em quaisquer
casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art.198 Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e
substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único. Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou 
parágrafo,será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar
ao projeto,sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art.199 Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do Projeto, deverá o
Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art.200 O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em
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indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido 
abrangida pelo voto.
Art.201 Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador
que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art.202 Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante 
o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação 
sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art.203 Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou 
de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo único. Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e
de resoluções.
Art.204 A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o
Plenário a dispensar a requerimento verbal de Vereador, dirigida ao Presidente, que decidira sobre o 
mesmo.
§ 1º Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de 
obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística.
§ 2º Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.
§ 3º Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado 
à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta
dos componentes da Edilidade.
Art.205 Aprovado pela Câmara o projeto de lei, será elaborado o autógrafo e enviado 
ao Prefeito, no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados da votação, para sanção e promulgação ou veto. 
§ 1º O autógrafo será assinado pelo presidente, primeiro vice-presidente e primeiro 
secretário da Mesa Diretora.
§ 2º Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, 
registrados no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL. 
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CAPÍTULO III
DA DISCIPLINA DOS VEREADORES
Art.206 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao
Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I falar de pé, exceto se, se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de 
fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falarsentado;
II dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando
responder a aparte;
III não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art.207 O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que
título se pronuncia e não poderá:
I usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II desviar-se da matéria em debate;
III falar sobre matéria vencida;
IV usar de linguagem imprópria;
V ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI deixar de atender às advertências do Presidente.
Art.208 O Vereador somente poderá usar da palavra:
I no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou
quando se achar regularmente inscrito;
II para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III para apartear, na forma regimental;
IV para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
V para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VI quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art.209 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nosseguintes casos:
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I para leitura de requerimento de urgência;
II para comunicação importante à Câmara;
III para recepção de visitantes;
IV para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental.
Art.210 Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o
Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I ao autor da proposição em debate;
II ao relator do parecer em apreciação;
III ao autor da emenda;
IV alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art.211 Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou
comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3
(três) minutos;
II não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa
do orador;
III não é permitido apartear ao Presidente nem o orador que estiver falando pela
ordem;
IV o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta 
do aparteado.
Art.212 Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação
de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo
isolado de proposição e veto;
III 10 (dez) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, 
processo de cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
IV No grande expediente, os Vereadores, inscritos em lista própria pelo 
Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de qualquer assunto 
de interesse público, podendo haver um acréscimo de 02 (dois) minutos para conclusão e 
encerramento do pronunciamento.
Parágrafo único. Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
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CAPITULO IV
DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES
Art.213 O cidadão poderá usar da palavra durante a tribuna, respeitada a
disciplina estabelecida na resolução que a instituir.
Art.214 Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá
fazer uso da palavra em cada sessão.
Art.215 Ressalvada a hipótese de expressa determinação do plenário em contrário,
nenhum cidadão poderá usar a Tribuna Livre, nos termos da resolução que a instituir, por tempo 
superior a 15 (quinze) minutos,sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar
linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
Art.216 O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do
dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 24 (vinte e 
quatro) horas do início dassessões.
§ 1º Os projetos de lei de autoria do Poder Executivo Municipal somente integrarão 
a pauta da sessão se forem regularmente apresentadas no órgão de protocolo da Câmara com 
antecedência miníma de 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão.
Art.217 Fica instituído o protocolo geral destinado a comprovar o recebimento das 
proposições que irão compor a pauta da sessão.
§ 1º As proposições deverão ser encaminhadas pelo e-mail institucional, ou entregues 
pessoalmente na Unidade de Protocolo até às 11h30min da segunda-feira que antecede a sessão para 
os registros no protocolo eletrônico na forma do presente artigo.
§ 2º As proposições que não forem apresentadas no prazo estabelecido no § 1º ou que 
não estiverem na íntegra só poderão integrar a pauta da próxima sessão.
Art.217-A Fica vedada a impressão em papel do conteúdo das pautas das sessões da 
Câmara, exceto a distribuição para os membros da Mesa Diretora para fim de condução e 
acompanhamento dos trabalhos plenários.
§ 1º O conteúdo da pauta será disposto em slides e apresentado durante as sessões, por 
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meio de telão, e fim de permitir o acompanhamento pelos demais vereadores.
§ 2º O conteúdo das matérias legislativas das pautas das sessões, será amplamente
divulgado por meio do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo SAPL, com antecedência de 24 h da 
sessão.
§ 3º O Sistema de Apoio ao Processo Legislativo encontra-se veiculado no Web Site
da Câmara Municipal, cujo acesso pode ser feito por meio da logomarca oficial. 
Art.218 Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do 
Município poderá após instituição de Tribunal Livre, solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita
emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre Projetos que nelas se 
encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da
respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando,se for o caso, dia
e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
CAPITULO IV-A
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art.219 A Câmara poderá realizar Audiências Públicas com entidades civis ou 
filantrópicas sem fins lucrativos, para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar 
de assuntos de interesse público relevante, mediante proposta de qualquer Vereador, ou por meio das
Comissões Permanentes ou a pedido de entidade interessada.
§ 1º Aprovado o requerimento propondo a audiência pública o Presidente da Câmara 
selecionará, para serem ouvidas as autoridades, as pessoas interessadas e participantes, 
encaminhando ao Cerimonial da Câmara para organização dos trabalhos e expedição dos convites.
§ 2º A Audiência Pública será conduzida pelo autor do requerimento proponente, 
devendo o convidado limitar-se ao tempo de até 30 (trinta) minutos para a apresentação do tema e se 
necessário prorrogáveis por mais 5 (cinco) minutos, não podendo ser aparteado. Após as 
explanações do convidado, cada poderá formular uma pergunta relacionada ao tema. 
§ 3º Caso o expositor se desviar do assunto ou perturbar a ordem dos trabalhos, o 
Presidente da Câmara poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua tirada do recinto.
Art.219-A Os pronunciamentos da audiência pública serão lavrados em ata que
será divulgada posteriormente.
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TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL DO ORÇAMENTO
Seção I
Art.220 Recebida do prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma
legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à 
Comissão de Finanças e Orçamento nos 20 (vinte) dias para exarar parecer.
Parágrafo único. Os Vereadores, poderão no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
emenda à proposta orçamentária, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na 
forma do art. 130.
Art.221 A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias,
findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da 
primeira sessão desimpedida.
Art.222 Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo
regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do Parecer da Comissão 
de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.
Art.223 Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará 
à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 
(cinco) dias.
Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo 
Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente para segunda discussão
e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art.224 Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das
diretrizes orçamentárias.
Seção II
Das Codificações
Art.225 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover 
completamente a matéria tratada.
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Art.226 Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão
distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final e Finanças e Orçamento, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Nos 15 (quinze) diassubseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar àComissão 
emendas e sugestões a respeito.
§ 2º A critério daComissão de Legislação,Justiça eRedação Final, poderá sersolicitada 
assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja 
recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º As Comissõesterão 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas 
apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões 
recebidas.
§ 4º Exarado o Parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 77 e 78 no que 
couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível.
Art.227 Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 3º do art. 182.
§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo àComissão por mais 10 (dez) 
dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Seção I
Do Julgamento Das Contas
Art.228 Recebido o Parecer prévio do Tribunal de contas, independente de leitura
em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os 
Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para
apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela
aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e 
Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens 
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determinados da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer 
diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar 
quaisquer documentos existentes na Prefeitura. 
Art.229 O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e 
Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado
aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art.230 Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de
Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas
do Estado ou órgão equivalente.
Art.231 Nas sessões em que se devam discutir as contas da Prefeitura e da Câmara, 
o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.
Art.232 O prazo para a Câmara Municipal julgar as contas apresentadas pelo Prefeito 
Municipal é de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de
Contas Estadual.
Seção II
Do Processo de Perda do Mandato
Art.233 A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político￾administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, 
estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo único. Em qualquer caso assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art.234 O julgamento far-se-á em sessões ordinárias, durante a ordem do dia.
Art.235 Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir￾se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qualse dará notícia à Justiça Eleitoral.
Art.236 O vereador poderá perder o mandato por meio de cassação, quando:
I utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
II proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o
decoro na sua conduta pública.
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III
Parágrafo único. O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber,
o estabelecido no art. 236 e incisos.
Art.236-A O processo de cassação do mandato de vereador por infrações definidas
nos artigos 233 e 236, obedecerá ao seguinte rito:
I a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor ou Vereador,
com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, 
passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para
completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual
não poderá integrar a Comissão processante.
II de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará
sua leitura. Na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores 
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro
em 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a
instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas
que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a
notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias,
pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão 
processante emitirá parecer dentro em 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou
arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar
pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, 
diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das 
testemunhas.
IV o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente,
ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas;
V concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para 
razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela 
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de 
sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, 
os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 
(quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 
(duas) horas, para produzir sua defesa oral.
VI concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem 
as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o 
denunciado que for declarado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em curso de 
qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara
proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada 
infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do 
mandato de vereador. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o
arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça
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Eleitoral o resultado.
VII o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em 90 
(noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem 
o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos
fatos.
Seção III
Da Convocação Dos Secretários Municipais
Art.237 A Câmara poderá convocar ossecretários, gerentes, coordenadores, ocupantes
de cargos de direção ou assessoramento ou auxiliares, para prestarem informações durante sessão 
especial, sobre a Administração Pública Municipal, sempre que a medida se faça necessária para 
assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. 
Art.238 A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou
Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Art.239 Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado
pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao 
convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art.240 Aberta a sessão especial, o presidente da Câmara exporá ao convocado, que 
se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores
inscritos para asindagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao vereador proponente
da convocação ou ao presidente da comissão que a solicitou.
§ 1º O convocado poderá incumbir assessores ou auxiliares, que o acompanhem na 
ocasião de responder às indagações.
§ 2º O convocado não poderá ser aparteado durante a sua exposição.
Art.241 Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o
tempo regimental, o presidente encerrará a sessão especial.
Art.242 A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito,
caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à 
elucidação dos fatos.
Parágrafo único. O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo 
indicado na Lei Orgânica do Município ou, se esta for omissa, o prazo de 15 (quinze) dias, 
prorrogável por outro tanto, porsolicitação daquele.
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Art.243 Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando 
devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito de perda do 
mandato do infrator.
Seção IV
Do Processo Destituitório
Art.244 Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, 
o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental
oferecida por antecipação pelo representante,sobre o processamento da matéria.
§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a 
mesma pelo Secretário, o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a 
notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até
o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que tenham
instruído.
§ 2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a 
acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou
retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Se não houve defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será 
sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na
qualserão inquiridas astestemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.
§ 4º Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as 
testemunhas perante o plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas, do que se lavrará 
assentada.
§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para 
se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da 
matéria pelo Plenário.
§ 7º Se o Plenário decidir, por 2/3 (doisterços) de votos dos Vereadores, pela destituição, 
será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final.
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Seção III - A
Art.244-A O comparecimento do Prefeito à Câmara para apresentação do relatório
sobre sua gestão nos termos do art. 68, XXXVI da Lei Orgânica Municipal dar-se-á durante sessão 
especial, aberta pelo presidente da Câmara.
§ 1º O rito de funcionamento da sessão especial será processado da seguinte forma:
I o presidente da Câmara abrirá a sessão especial;
II após a abertura da sessão o presidente convidará o prefeito para ocupar lugar 
no Plenário, transmitindo-o a palavra;
III momento de perguntas e respostas, anunciado pelo presidente;
IV cada vereador poderá formular até duas perguntassobre assuntosrelacionados
à Administração Municipal;
V as perguntas deverão ser formuladas via microfone;
VI o tempo de funcionamento da sessão especial não poderá ultrapassar 180
(cento e oitenta) minutos de duração.
§ 2º O Prefeito poderá incumbir membros da equipe de governo para auxiliá-lo na 
apresentação do relatório, bem como no atendimento das perguntas formuladas pelos vereadores.
§ 3º Anunciada a conclusão da apresentação do relatório pelo prefeito, o presidente da 
Câmara declarará encerrada a sessão.
§ 4º A equipe de Cerimonial da Câmara organizará os trabalhos para recepcionar o 
Prefeito, equipe de governo e convidados assegurando o bom funcionamento da sessão especial.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Art.245 As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da
Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício 
ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentesregimentais.
Art.246 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente 
pelo Plenário, cujas decisõesse considerarão ao mesmo incorporadas.
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Art.247 Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação
e à aplicação do Regimento.
Parágrafo único. As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com
a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o 
Presidente as repetir sumariamente.
Art.248 Cabe ao Presidente resolver as Questões de Ordem, não sendo lícito a 
qualquer Vereador opor-se à decisão,sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, para parecer.
§ 2º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se
a deliberação como prejulgado.
Art.249 Os precedentes a que se referem os arts. 245, 247 e 248 § 2º,serão registrados
em livro próprio, para aplicação aos casos análogos pelo Secretário da Mesa.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art.250 Após a promulgação deste Regimento Interno, a Secretaria da Câmara fará 
reproduzir este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, aos Vereadores, ao Prefeito, ao 
Tribunal de Contas e às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art.251 Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento,
contendo as deliberaçõesregimentaistomadas pelo Plenário, comeliminação dos dispositivosrevogados
e os precedentes regimentais firmados.
Art.252 Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído 
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:
I de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II da Mesa;
III de uma das Comissões Permanentes da Câmara.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art.253 Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria, sob a 
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responsabilidade do Diretor desta e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo 
Presidente.
Art.254 As determinações do Presidente à Secretaria sobre expedientes serão objeto 
de ordem de serviço e asinstruções aosservidoressobre o desempenho de suas atribuições constarão 
de portarias.
Art.255 Os Servidores da Câmara serão regidos pelo Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais do Município de Domingos Martins.
Art.256 A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as
certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações 
de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimentos a requisitações judiciais,
independentemente de despacho, no prazo de 5(cinco) dias.
Art.257 Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados
com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
Art.258 As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades 
orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas 
pelo Presidente da Câmara.
Art.259 A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será
efetuada em instituições oficiais, cabendo a tesouraria juntamente com a secretaria geral
administrativa movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art.260 As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão
ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
Art.261 Durante todo o exercício, as contas do Município ficarão na Secretaria da
Câmara no horário de seu funcionamento, à disposição dos cidadãos e instituições da sociedade, para 
consulta e apreciação, na forma estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.262 A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato
normativo a ser baixado pela Mesa.
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Art.263 Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário,
as Bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art.264 Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado
pelo Município.
Art.265 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando￾se do dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art.266 À data de vigência deste Regimento ficarão prejudicados quaisquer projetos 
de resolução em matéria regimental e revogados todos os procedimentos firmados sob o império do 
Regimento anterior.
Art.267 Sempre que a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica
Municipal, forem revisadas a Câmara Municipal procederá as alterações deste Regimento, a fim de 
adequá-las ao texto das referidas Leis.
Art.268 Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa
e das Comissões Permanentes.
Art.269 Ficam revogadas as Resoluções n° 7/2000 e n° 8/2000.
Art.270 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Domingos Martins, 10 de dezembro de 2025
DIOGO ENDLICH
Presidente 

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