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norma nº 80/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 80 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaALTERA O §4º DO ART. 165 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2017, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 52/2021, ALTERA O ART. 167 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2017, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 52/2021, ALTERA O ITEM 2.6 DO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR 041/2017, ALTERA O ART. 87 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2017 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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processo Protocolo nº 1532/2025 30/12/2025 14:44:29
Câmara Municipal de Domingos Martins E;
E
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS
464bf381-8064-4cfb-a930-Sadb6d63d5b7
REFEI URA DE
LEI COMPLEMENTAR Nº 080/2025
“ALTERA O 84º DO ART. 165 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 41/2017, ALTERADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 52/2021,
ALTERA o ART. 167 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 41/2017, ALTERADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 52/2021,
ALTERA O ITEM 2.6 DO ANEXO I DA LEI
COMPLEMENTAR 041/2017, ALTERA O
ART. 87 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
41/2017 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º O 8 4º do Art. 165 da Lei Complementar nº 41/2017, alterada pela
lei complementar nº 52/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“$1º A taxa também poderá ser cobrada de imóveis localizados na zona
rural deste Município.”
Art. 2º O art. 167 da Lei Complementar no 41/2017, alterada pela Lei
Complementar nº 52/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.167. A base de cálculo será custo despendido com a atividade apurado
em balanço do exercício anterior, corrigido pelo índice adotado neste código, sendo
dividido proporcionalmente entre os contribuintes, observado os seguintes critérios:
“51º, Utilização do imóvel, considerando imóveis residenciais, imóveis
comerciais, imóveis utilizados para prestação de serviços, imóveis industriais e imóveis
rurais.”
82º. Grupos de imóveis por tamanho de área construída, atribuindo fator
corretivo por faixa de metragem construída.
83º. A Frequência Semanal de Coleta deverá ser levada em consideração para
determinar o valor final do valor da taxa.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www. domingosmartins.es.gov.br/ Chave: 2bf37078-3010-4719-a4da-b66ab346d725
Lei Complementar Nº 000080/2025
Assinado digitalmente. Acesse: http:/Nwww.domingosmartins.es.gov.br/ Chave: 2bf37078-3010-4719-a4da-b66ab346d725
Pág. 6
015627/2025
PREFEITURA DE , à
DO M | N Gos Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
M ÂÃ RTI NS www.domingosmartins.es.gov.br
84º A localização territorial do imóvel, que deverá ser definida com base nos -
distritos em que estejam situados.
85º A metragem da área da unidade construída.
86º A Taxa de Lixo para imóveis localizados em área urbana será lançada
para cada inscrição imobiliário em que o serviço esteja à disposição para efetiva
utilização.
87º A Secretaria Municipal de Fazenda baixará as normas necessárias à
execução desta cobrança, definindo a respectiva fórmula de cálculo com base nos
parâmetros fixados nos parágrafos anteriores.”
Art 3º. Altera o item 2.6 do Anexo 1 da Lei Complementar nº 041/2017, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
[situação do Terreno | Coeficiente “8”
Uma Frente o o | E Fator Profundidade.
Esquina/duas frentes | 1,10
|Encravado Vila Ê E , E ] É , o
Art 4º - O art. 87 da Lei Complementar nº 41/2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 87. As alíquotas do imposto serão:
I - 1%(um por cento), na transmissão de imóvel adquirido por meio do
Sistema Financeiro da Habitação - SFH ou sistema de cooperativa habitacional;
I - 1,5 % (um e meio por cento), nas demais transmissões."
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins/ES, 29 de dezembro de 2025.
Assinado por EDUARDO JOSÉ RAMOS 020.º**.***.++
Prefeitura Municipal de Domingos Martins
30/12/2025 09:45:27
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito
Lei Complementar Nº 000080/2025

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