| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2026 |
| Date | 2026-01-05 |
| Ementa | ALTERA O §4º DO ART. 165 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2017, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 52/2021, ALTERA O ART. 167 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2017, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 52/2021, ALTERA O ITEM 2.6 DO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR 041/2017, ALTERA O ART. 87 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2017 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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processo Protocolo nº 1532/2025 30/12/2025 14:44:29 Câmara Municipal de Domingos Martins E; E PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS 464bf381-8064-4cfb-a930-Sadb6d63d5b7 REFEI URA DE LEI COMPLEMENTAR Nº 080/2025 “ALTERA O 84º DO ART. 165 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2017, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 52/2021, ALTERA o ART. 167 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2017, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 52/2021, ALTERA O ITEM 2.6 DO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR 041/2017, ALTERA O ART. 87 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2017 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O 8 4º do Art. 165 da Lei Complementar nº 41/2017, alterada pela lei complementar nº 52/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “$1º A taxa também poderá ser cobrada de imóveis localizados na zona rural deste Município.” Art. 2º O art. 167 da Lei Complementar no 41/2017, alterada pela Lei Complementar nº 52/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.167. A base de cálculo será custo despendido com a atividade apurado em balanço do exercício anterior, corrigido pelo índice adotado neste código, sendo dividido proporcionalmente entre os contribuintes, observado os seguintes critérios: “51º, Utilização do imóvel, considerando imóveis residenciais, imóveis comerciais, imóveis utilizados para prestação de serviços, imóveis industriais e imóveis rurais.” 82º. Grupos de imóveis por tamanho de área construída, atribuindo fator corretivo por faixa de metragem construída. 83º. A Frequência Semanal de Coleta deverá ser levada em consideração para determinar o valor final do valor da taxa. Assinado digitalmente. Acesse: http://www. domingosmartins.es.gov.br/ Chave: 2bf37078-3010-4719-a4da-b66ab346d725 Lei Complementar Nº 000080/2025 Assinado digitalmente. Acesse: http:/Nwww.domingosmartins.es.gov.br/ Chave: 2bf37078-3010-4719-a4da-b66ab346d725 Pág. 6 015627/2025 PREFEITURA DE , à DO M | N Gos Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 M ÂÃ RTI NS www.domingosmartins.es.gov.br 84º A localização territorial do imóvel, que deverá ser definida com base nos - distritos em que estejam situados. 85º A metragem da área da unidade construída. 86º A Taxa de Lixo para imóveis localizados em área urbana será lançada para cada inscrição imobiliário em que o serviço esteja à disposição para efetiva utilização. 87º A Secretaria Municipal de Fazenda baixará as normas necessárias à execução desta cobrança, definindo a respectiva fórmula de cálculo com base nos parâmetros fixados nos parágrafos anteriores.” Art 3º. Altera o item 2.6 do Anexo 1 da Lei Complementar nº 041/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: [situação do Terreno | Coeficiente “8” Uma Frente o o | E Fator Profundidade. Esquina/duas frentes | 1,10 |Encravado Vila Ê E , E ] É , o Art 4º - O art. 87 da Lei Complementar nº 41/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 87. As alíquotas do imposto serão: I - 1%(um por cento), na transmissão de imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro da Habitação - SFH ou sistema de cooperativa habitacional; I - 1,5 % (um e meio por cento), nas demais transmissões." Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Domingos Martins/ES, 29 de dezembro de 2025. Assinado por EDUARDO JOSÉ RAMOS 020.º**.***.++ Prefeitura Municipal de Domingos Martins 30/12/2025 09:45:27 EDUARDO JOSÉ RAMOS Prefeito Lei Complementar Nº 000080/2025