| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3254 / 2026 |
| Date | 2026-01-14 |
| Ementa | CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES. |
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Processo Protocolo Nº 51 /2026 19/01/2028 13:39:51 Câmara Municipal de Domingos Martins PROJETO DE LEI Prefeitura Municipal de Domingos Martins 86427d49-6204-4919-2C36-117601875410 LEI MUNICIPAL Nº 3254/2026 CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES. O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder Legislativo do Município de Domingos Martins-ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: u :assaoy "ajuauwjejtbip opeuissy Art. 1º Fica concedido reajuste anual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) na remuneração dos servidores públicos municipais efetivos, comissionados e contratados, da administração direta e indireta do Poder Executivo e Legislativo, correspondente à inflação apurada segundo o IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo que mede a inflação anual, acumulada do exercício de 2025, nos últimos 12(doze) meses (dezembro de 2024 a novembro de 2025) de 4,46% à titulo de Revisão Geral Anual, acrescidos de 3,04% de aumento real, nos termos do Artigo 37, inciso X da CF/88 e considerados os limites de disponibilidade orçamentária, decorrentes do disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000. 9Z0Z/bSZEDO oN Iediotuny 197 S 1º A revisão geral anual a que se refere o caput deste artigo não é cumulativa frente a eventuais reajustes recebidos com categorias de servidores, tais como, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, conforme a Portaria GM/MS Nº 6.530, de 9 de Janeiro de 2025, bem como os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, na forma da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e da Portaria Interministerial nº. 013/2024 de 23 de dezembro de 2024. & 2º O mesmo índice definido no caput deste artigo aplica-se ao reajuste dos proventos dos aposentados e pensionistas que adquiriram esta qualidade até 30 de dezembro de 2003 e aqueles com direito à paridade plena. * a 9 E, E) B o 2 = 5) Ea Fi » E EA a] o o cr [e] ar E E E) Ee 2 q Fe) 5 a 9? á E a + o o He A a (o) a) E = Er 8 õ o) S S E 8 3º O índice definido no caput deste artigo incidirá sobre as parcelas remuneratórias vigentes para os quadros de pessoal respectivos, incluindo gratificações e adicionais diversos, e sobre os valores das funções gratificadas e cargos em comissão. Art. 2º Fica concedida sobre os subsídios dos cargos eletivos e agentes políticos dos Poderes executivos e Legislativo Municipal, a Revisão Geral Anual de 4,46% (quatro inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nos termos do artigo 37, Inciso X da CF 88 e considerados os limites de disponibilidade orçamentária. decorrentes do disposto na Lei Complementar 101/2000. PREFEITURA DE Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro DOM | NGOsS Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 MARTI NS www.domingosmartins.es.gov.br Art. 3º O reajuste estabelecido nesta Lei será aplicado a partir de 1º de janeiro de 2026, incidindo sobre a folha de pagamentos a partir do mês de janeiro/2026, com as exceções dos agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias e profissionais do magistério. Art. 4º As novas tabelas de vencimentos, resultantes da aplicação do reajuste concedido no artigo 1º desta Lei, no âmbito do Poder Executivo, serão instituídas por meio de Decreto Normativo. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Domingos Martins-ES, 13 de janeiro de 2026. Assinado por EDUARDO JOSÉ RAMOS 020.***.***-++ Prefeitura Municipal de Domingos Martins 13/01/2026 14:16:41 A EDUARDO JOSE RAMOS Prefeito Pág. 6 000467/2026 9Z0Z/PSZEDO oN Ieditun 197 +oOZorEoBoJE-9 LA-8884-909-9/29€9L8 :SABUD [1q'AOB'So"suueLusoBulmop:Mmwy/ -dyy :ossooy “ejuawjenbip opeuissy