| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3256 / 2026 |
| Date | 2026-01-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REPASSE DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (IFA) AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Domingos Martins PROJETO DE LEI Prefeitura Municipal de Domingos Martins f6d09920-4692-41df-9243-226025330307 LEI MUNICIPAL Nº 3256/2026 DISPÕE SOBRE O REPASSE DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (IFA) AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder Legislativo do Município de Domingos Martins-ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE a título de incentivo profissional, através de parcela denominada (IFA) - Incentivo Financeiro Adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde - MS. Parágrafo Único O pagamento dessa parcela encontra previsão no Decreto Federal nº. 8.474 de 22 de junho de 2015 e no & 4º do art. 9º- C da Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, visando reconhecer e estimular os profissionais que trabalham nos Programas Estratégicos da Política Nacional da Atenção Básica e fortalecimento de políticas atreladas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias. Art. 2º O Valor do incentivo financeiro a ser repassado será de R$ 1.992,00 (hum mil e novecentos e noventa e dois reais) por ACS e R$ 1.530,00 (hum mil e quinhentos e trinta reais) por ACE, sendo proporcional ao repasse realizado pelo Ministério da Saúde - MS para cada ACS/ACE atuante no ano de 2025. Art. 3º O repasse de incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada, através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE atuantes no ano de vigência. Parágrafo Único. Os recursos mencionados nesta lei somente serão repassados aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate Endemias, enquanto houver o repasse realizado pelo Governo Federal e de acordo com a conveniência da administração pública, cessando automaticamente a obrigação da municipalidade, em caso de interrupção do incentivo pelo Governo Federal. Art. 4º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e os Agentes de Combate às Endemias - ACE, que se encontrem em pleno exercício de suas funções e estejam desenvolvendo Processo Protocolo Nº 55/2026 19/01/2028 13:52:24 9Z02/952E00 oN Iediotuny 197 |9262L0909€P-6L62-Z624-Z259-)L 290 PO :SABUO (1Q"AOB'SO"SUpBLISOBUILIOp'MMMV/:dNU :9SSO9V "Sjuouu|e)1b!p opeulssy PREFEITURA DE Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro DO M l NGOS Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 MARTI NS www.domingosmartins.es.gov.br at participação efetiva nas atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde em prol da coletividade, conforme suas atribuições profissionais no ano de vigência e recebimento do IFA. Art. 5º O Incentivo Financeiro Anual, será pago em conformidade com o valor repassado pelo Ministério da Saúde e de acordo com o que for definido entre a gestão municipal e os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE. Art. 6º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados. 81º Será considerado desvio de função a transferência de Unidade/Órgão; transferência interna entre área/setor; situações resultantes de readaptação de função por laudo médico; 82º Serão considerados afastados e/ou licenciados todos os casos de afastamentos e licenças, exceto licença maternidade, férias e auxílio-doença inferior a 180 (cento e oitenta) dias. Art. 7º O valor do incentivo será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde e de acordo com o repasse efetivado ao Município. Art. 8º O valor repassado por meio desta Lei não se incorporará aos vencimentos dos Agentes beneficiados, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação vinculada ao Fundo Municipal de Saúde, sendo suplementada se necessário de acordo com a Lei Orçamentária Anual. Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Domingos Martins-ES, 13 de janeiro de 2026. Assinado por EDUARDO JOSÉ RAMOS 020.***.***.** Prefeitura Municipal de Domingos Martins 13/01/2026 16:20:04 EDUARDO JOSÉ RAMOS Prefeito Pág.7 000469/2026 9Z0Z/95ZE00 oN Iedioluniy 197 LS262L0909€P-6L62-Z62H-ZZ59-)1 290 LPO :SABUD /1Q'AOB'so" Sue LUSOBUILIOp:MMMV]: dyy :osseoy “aquauueytbip opeuissy