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norma nº 3251/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3251 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaALTERA O ARTIGO 1° DA LEI Nº 3118/2023, DE 1° DE AGOSTO DE 2023.
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Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro 
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
www.domingosmartins.es.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3251/2025
ALTERA O ARTIGO 1° DA LEI N° 
3118/2023, DE 1º DE AGOSTO DE 2023. 
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º O artigo 1° da Lei n° 3118/2025, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 1° - Ficam reservadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e 
quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos 
públicos e processos seletivos para provimento de cargos efetivos, de contratação 
temporária e empregos públicos no âmbito da administração pública do Município de 
Domingos Martins, das autarquias, das fundações públicas, conforme, simetricamente, 
estabelece a Lei Federal n° 15.112, de 03 de junho de 2025, no âmbito federal.”
§ 1° Ato do Poder Executivo regulamentará as vagas reservadas a 
indígenas e a quilombolas previstas no caput deste artigo. 
§ 2o O percentual previsto no caput deste artigo será aplicado sobre a 
totalidade das vagas expressamente previstas no edital do concurso público ou do 
processo seletivo simplificado e sobre as demais vagas que surgirem durante a validade 
do certame. 
§ 3° A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas 
oferecidas no concurso público e no processo seletivo for igual ou superior a 03 (três). 
§ 4° Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas 
reservadas a candidatos negros e a indígenas, esse será aumentado para o primeiro 
número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), 
ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 
0,5 (cinco décimos). 
§ 5° Para cargos com menos de 03 (três) vagas ofertadas, o candidato 
classificado figurará apenas em lista de cadastro de reserva para as eventuais vagas que 
vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso 
§ 6° A reserva de vagas a candidatos negros e a indígenas constará 
expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de 
vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. 
Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro 
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
www.domingosmartins.es.gov.br
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins/ES, 19 de dezembro de 2025. 
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito

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