| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3251 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 1° DA LEI Nº 3118/2023, DE 1° DE AGOSTO DE 2023. |
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Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 www.domingosmartins.es.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 3251/2025 ALTERA O ARTIGO 1° DA LEI N° 3118/2023, DE 1º DE AGOSTO DE 2023. O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 1° da Lei n° 3118/2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° - Ficam reservadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos efetivos, de contratação temporária e empregos públicos no âmbito da administração pública do Município de Domingos Martins, das autarquias, das fundações públicas, conforme, simetricamente, estabelece a Lei Federal n° 15.112, de 03 de junho de 2025, no âmbito federal.” § 1° Ato do Poder Executivo regulamentará as vagas reservadas a indígenas e a quilombolas previstas no caput deste artigo. § 2o O percentual previsto no caput deste artigo será aplicado sobre a totalidade das vagas expressamente previstas no edital do concurso público ou do processo seletivo simplificado e sobre as demais vagas que surgirem durante a validade do certame. § 3° A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público e no processo seletivo for igual ou superior a 03 (três). § 4° Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros e a indígenas, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). § 5° Para cargos com menos de 03 (três) vagas ofertadas, o candidato classificado figurará apenas em lista de cadastro de reserva para as eventuais vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso § 6° A reserva de vagas a candidatos negros e a indígenas constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 www.domingosmartins.es.gov.br Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Domingos Martins/ES, 19 de dezembro de 2025. EDUARDO JOSÉ RAMOS Prefeito