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norma nº 3266/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3266 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3°, ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO REFERIDO ARTIGO E INCLUI O ART. 3°-A E SEUS PARÁGRAFOS À LEI N° 1.601, DE 21 DE JUNHO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Processo Protocolo Nº 282/2026
Prefeltura Municipal de Domingos Martins
6e81 3702-022c-488a-a22c-dbe6eco2ed4o
LEI MUNICIPAL Nº 3266/2026
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º,
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO
REFERIDO ARTIGO E INCLUI O ART. 3º-A E
SEUS PARÁGRAFOS À LEI Nº 1.601, DE 21 DE
JUNHO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo faz saber
que o Poder Legislativo do Município de Domingos Martins-ES aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei Nº 1.601, de 21 de junho de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"art. 30 Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. de que trata
esta Lei, classificam-se em segurados participantes e dependentes, na forma
estabelecida nas Seções I e II deste Capítulo.
Parágrafo Único. O beneficiário do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Domingos Martins - IPASDM fica obrigado ao recadastramento
periódico, em datas previamente estabelecidas por ato do Diretor-Presidente da
Autarquia, sendo previamente notificado assegurado prazo mínimo de 30 (trinta) dias
para regularização, sob pena de suspensão do pagamento do beneficio até a efetiva
regularização.
Art. 2º A Lei no 1.601, de 21 de junho de 2002, passa a vigorar
acrescida do Art. 3º-A, com a seguinte redação:
"art. 3º-A Fica instituída a Política de Recenseamento Previdenciário dos
beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Domingos
Martins.
& 1º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Domingos
Martins - IPASDM, será responsável pela organização, implementação, gerenciamento,
acompanhamento e fiscalização da execução da Política de Recenseamento
Previdenciário, inclusive quando realizada por empresa contratada, bem como pela
transmissão dos dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, na
forma da legislação aplicável.
& 2º O IPASDM poderá firmar convênios, termos de cooperação ou outros
instrumentos congêneres com o Município de Domingos Martins, visando à realização do
Recenseamento Previdenciário, inclusive por meio eletrônico, preferencialmente integrado
à Declaração de Bens Anual dos servidores ativos.
31/03/2026 15:22:37
CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS E
- PROJETO DE LEI j
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9Z0Z/99ZE00 oN IedDlUNIA 197
8g9p90GL /959-9054-0Z8b-2620-0]0LZAPL :SABUD JQ'AOB"SO"sUpIeLISOBUIWOp'MMM :9SSO9Y “Qjuouuje)!
Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
www.domingosmartins.es.gov.br
8 3º A Política de Recenseamento Previdenciário e seus programas serão
executados em ciclos de periódicos, conforme cronograma estabelecido por Portaria do
Diretor-Presidente do IPASDM, a ser editada, preferencialmente, até o mês de fevereiro
do ano de sua realização, observando-se no mínimo, o seguinte:
I - Recenseamento previdenciário geral dos servidores ativos, inativos e
pensionistas no ano de 2026;
II - recenseamento dos aposentados e pensionistas a cada dois anos,
tendo como marco inicial o exercício de 2026;
WI - recenseamento dos servidores ativos da administração direta e
indireta a cada três anos, tendo como marco inicial o exercício de 2026;
IV - recadastramento anual, na modalidade prova de vida, para
aposentados e pensionistas, preferencialmente no mês de seu aniversario.
8 4º O recenseamento previdenciário é obrigatório para todos os
beneficiários do IPASDM, devendo o beneficiário ser previamente notificado para
realização do recadastramento, assegurado prazo mínimo de 30 (trinta) dias para
regularização, sob pena de suspensão do pagamento do beneficio até a efetiva
regularização da situação cadastral.
8 5º O recenseamento previdenciário, o recadastramento e a prova de vida
poderão ser realizados também por meio eletrônico ou digital, mediante utilização de
sistemas de identificação segura, tais como plataformas digitais oficiais do Governo
Federal, biometria, videoconferência ou outros meios tecnológicos que assegurem a
identificação do beneficiário, conforme regulamentação do IPASDM."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins-ES, 27 de março de 2026.
Assinado por EDUARDO JOSE RAMOS 020.º**.t++.++
Prefeitura Municipal de Domingos Martins
30/03/2026 16:46:47
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito
Pág. 9
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