| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3266 / 2026 |
| Date | 2026-04-01 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3°, ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO REFERIDO ARTIGO E INCLUI O ART. 3°-A E SEUS PARÁGRAFOS À LEI N° 1.601, DE 21 DE JUNHO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Processo Protocolo Nº 282/2026 Prefeltura Municipal de Domingos Martins 6e81 3702-022c-488a-a22c-dbe6eco2ed4o LEI MUNICIPAL Nº 3266/2026 ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º, ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO REFERIDO ARTIGO E INCLUI O ART. 3º-A E SEUS PARÁGRAFOS À LEI Nº 1.601, DE 21 DE JUNHO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder Legislativo do Município de Domingos Martins-ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º da Lei Nº 1.601, de 21 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "art. 30 Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. de que trata esta Lei, classificam-se em segurados participantes e dependentes, na forma estabelecida nas Seções I e II deste Capítulo. Parágrafo Único. O beneficiário do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Domingos Martins - IPASDM fica obrigado ao recadastramento periódico, em datas previamente estabelecidas por ato do Diretor-Presidente da Autarquia, sendo previamente notificado assegurado prazo mínimo de 30 (trinta) dias para regularização, sob pena de suspensão do pagamento do beneficio até a efetiva regularização. Art. 2º A Lei no 1.601, de 21 de junho de 2002, passa a vigorar acrescida do Art. 3º-A, com a seguinte redação: "art. 3º-A Fica instituída a Política de Recenseamento Previdenciário dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Domingos Martins. & 1º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Domingos Martins - IPASDM, será responsável pela organização, implementação, gerenciamento, acompanhamento e fiscalização da execução da Política de Recenseamento Previdenciário, inclusive quando realizada por empresa contratada, bem como pela transmissão dos dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, na forma da legislação aplicável. & 2º O IPASDM poderá firmar convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com o Município de Domingos Martins, visando à realização do Recenseamento Previdenciário, inclusive por meio eletrônico, preferencialmente integrado à Declaração de Bens Anual dos servidores ativos. 31/03/2026 15:22:37 CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS E - PROJETO DE LEI j bip opeuissy 9Z0Z/99ZE00 oN IedDlUNIA 197 8g9p90GL /959-9054-0Z8b-2620-0]0LZAPL :SABUD JQ'AOB"SO"sUpIeLISOBUIWOp'MMM :9SSO9Y “Qjuouuje)! Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 www.domingosmartins.es.gov.br 8 3º A Política de Recenseamento Previdenciário e seus programas serão executados em ciclos de periódicos, conforme cronograma estabelecido por Portaria do Diretor-Presidente do IPASDM, a ser editada, preferencialmente, até o mês de fevereiro do ano de sua realização, observando-se no mínimo, o seguinte: I - Recenseamento previdenciário geral dos servidores ativos, inativos e pensionistas no ano de 2026; II - recenseamento dos aposentados e pensionistas a cada dois anos, tendo como marco inicial o exercício de 2026; WI - recenseamento dos servidores ativos da administração direta e indireta a cada três anos, tendo como marco inicial o exercício de 2026; IV - recadastramento anual, na modalidade prova de vida, para aposentados e pensionistas, preferencialmente no mês de seu aniversario. 8 4º O recenseamento previdenciário é obrigatório para todos os beneficiários do IPASDM, devendo o beneficiário ser previamente notificado para realização do recadastramento, assegurado prazo mínimo de 30 (trinta) dias para regularização, sob pena de suspensão do pagamento do beneficio até a efetiva regularização da situação cadastral. 8 5º O recenseamento previdenciário, o recadastramento e a prova de vida poderão ser realizados também por meio eletrônico ou digital, mediante utilização de sistemas de identificação segura, tais como plataformas digitais oficiais do Governo Federal, biometria, videoconferência ou outros meios tecnológicos que assegurem a identificação do beneficiário, conforme regulamentação do IPASDM." Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Domingos Martins-ES, 27 de março de 2026. Assinado por EDUARDO JOSE RAMOS 020.º**.t++.++ Prefeitura Municipal de Domingos Martins 30/03/2026 16:46:47 EDUARDO JOSÉ RAMOS Prefeito Pág. 9 004477/2026 9Z0Z/99ZE00 oN edi tun 197 BE9p995 | /9G9-9AGA-0ZBY-26LA-0JOLZA9L “SALUD J'A0B'SO"suMueuISOBUILUOp"MMM :9SSODy “aquaw|pjbip opeuissy