| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3271 / 2026 |
| Date | 2026-04-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de Código Digital de Acesso Rápido (QR Code) nas placas de obras públicas e nos imóveis alugados pelo município, para fins de transparência e fiscalização. |
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Processo Protocolo N' 369/2026 mºª/2026151173“! CAMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS PROJETO DE LEI “Sãº; P E E F E ) T U R A D E Prefeitura Munlclpal de Domingos Martins * 3 the DOMINGOS - muªofmdbs4d7a-ad5365fabsasdb9a M A RTI NS LEI MUNICIPAL Nº 3271/2026 INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DE CÓDIGO DIGITAL DE ACESSO RÁPIDO (QR CODE OU TECNOLOGIA SIMILAR) NAS PLACAS INFORMATIVAS DE TODAS AS OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS, BEM COMO NOS IMÓVEIS LOCADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder Legislativo do Município de Domingos Martins-ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. lº Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão de código digital de acesso rápido (QR Code ou tecnologia similar) nas placas informativas de todas as obras públicas realizadas no âmbito do Município de Domingos Martins, bem como nos imóveis Iocados pela Administração Pública Municipal, possibilitando o acesso eletrônico às informações por meio do site oficial da Prefeitura. Art. 2º O acesso ao código deverá disponibilizar, de forma clara e acessível, informações relevantes para o acompanhamento, controle social e fiscalização, incluindo. no mínimo: QZOZ/LLZÉOO aN lediºiunw !ª'l ?LVSQQl9€ClQJ'QMB'BQSV'VGGV'UJVLLGVL íªABUO Jq'Aºõ'Sª'SuluªwsºõulmºP'MMM resseºv 'ªluªwlºll5!P ºpemssv I — valor total previsto da obra ou do contrato de locação; II - finalidade do imóvel ou público beneficiado; III - identificação da empresa executora da obra ou do proprieúrio do imóvel locado; IV - informações básicas do projeto ou da utilização do imóvel; V — registros de aditivos contratuais, quando houver, com a devida justificativa; VI — prazo de execução da obra ou vigência do contrato de locação; VII - identificação do agente público responsável pela fiscalização. Parágrafo Único. O órgão municipal competente deverá disponibilizar, ainda, relatórios periódicos contendo informações sobre o andamento das obras ou a regularidade dos contratos de locação. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua efetiva aplicação. waz 004603/2026 “# PREFEITURà DE R 8 d. Mt. 22Ct " a rar oonno, ,enro ' DOMINGOS DomiªgoseIX/rIIartirº-ES, Cªlª: 29260-000 MARTINS www.domingosmartins.es.gov.br Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre—se, Publique-se e Cumpra-se. Domingos Martins-ES, 20 de abril de 2026. Assinado por EDUARDO JOSE RAMOS 020.«k*.**:_r* Prefeitura Municipal de Domingos Martins 20/04/2026 15:25:16 EDUARDOJOSÉRAMOS Prefeito QZOZ/LLZEOO oN lºdblunw la'; ªlvºqºLºww—ºne-eqsrvsev-wmen :eAeuo iq'Aoõ"se'suwewsoõwwop-MMM :asseov 'eluewleuõlp opemssv