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norma nº 8/2026

Tipo Instrução Normativa Compras, Licit., Contr. e Serv
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaInstitui a Instrução Normativa do Sistema de Compras, Licitações, Contratos e Serviços SCO nº. 008/2026, versão 02 que dispõe sobre os procedimentos para a observância da ordem cronológica das obrigações financeiras relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, no âmbito da Câmara Municipal de Domingos Martins/ES.
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Câmara Municipahíe (Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 — Domingos Martins — ES — CEP: 29260-000
Telefones: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartinsesgovbr
e-mail: cmdmartins(à)domingosmartins.esgovbr
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCO Nº 008/2026, DE 7 DE MAIO DE 2026
Versão: 02
Aprovação em: 12 de maio de 2026
Ato de aprovação: Resolução nº 205, de 13 de maio de 2026
Unidade Responsável: Unidade de Tesouraria
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1. Esta Instrução Normativa regulamenta os procedimentos para a
observância da ordem cronológica das obrigações financeiras relativas ao fornecimento de bens,
locações, realização de obras e prestação de serviços, no âmbito da Câmara Municipal de
Domingos Martins/ES.
CAPÍTULO II
ABRANGENCIA
Art. 2. Esta Instrução Normativa abrange as Unidades Administrativa, Legislativa
e Cerimonial, Financeira e Contábil.
CAPÍTULO III
CONCEITOS
Art. 3. Para fins desta Instrução Normativa adotam-se as seguintes definições:
I. Despesa orçamentária: são as despesas discriminadas e fixadas na Lei Orçamentária
Anual — LOA, estando, por conseguinte, previamente autorizados pelo Legislativo Municipal.
II. Despesa extraorçamentária: são os pagamentos realizados pela Administração Pública e
que não dependem de autorização legislativa. Tais pagamentos correspondem à restituição ou
entrega de valores recebidos como cauções, depósitos, consignações e outros.
III. Empenho: segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/ 1964, é o ato emanado de autoridade
competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de
condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.
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IV. Liquidação: conforme dispõe o artigo 63 da Lei nº 4.320/ 1964, a liquidação consiste na
verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito e tem por objetivo apurar:
a) A origem e o objeto do que se deve pagar,
b) a importância exata a pagar, e
c) a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.
V. Pagamento: o pagamento consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque
nominativo, ordens de pagamentos, transferência bancária ou crédito em conta, e só pode ser
efetuado após a regular liquidação da despesa.
VI. Ordem de Pagamento: e o despacho exarado por autoridade competente determinando
o pagamento da despesa.
CAPÍTULO IV
BASE LEGAL
Art. 4. Os principais instrumentos legais e regulamentares que serviram de base
para a presente Instrução Normativa são: Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº
4320/1964 e Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO v
RESPONSABILIDADES
Art. 5. Dos Responsáveis pelo Sistema de Contabilidade:
I. Promover a divulgação e implantação desta Instrução Normativa, mantendo-a
atualizada,
II. exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância das instruções normativas a que
o Sistema de Contabilidade esteja sujeito,
III. promover discussões técnicas com as unidades executoras e com o Controle Interno,
visando constante aprimoramento das instruções normativas,
IV. manter a Instrução Normativa à disposição de todos os servidores relacionados ao Sistema
de Contabilidade.
Art. 6. Das Unidades Executoras do Sistema de Contabilidade,
I. Atender às solicitações da unidade responsável pela Instrução Normativa, quanto ao
fornecimento de informações e à participação no processo de atualização,
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II. alertar a Contabilidade responsável sobre alterações que se fizerem necessárias nos
procedimentos de trabalho,
III. realizar as atividades colocadas sob sua responsabilidade na presente Instrução
Normativa,
IV. cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos
procedimentos de controle e quanto a padronização dos procedimentos na geração de
documentos, dados e informações.
Art. 7. Da Unidade de Controle Interno:
I. Prestar apoio técnico por ocasião de atualizações da Instrução Normativa, em especial
no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de
controle,
II. através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle
inerentes ao SCO — Sistema de Contabilidade, propondo alterações na Instrução Normativa
para aprimoramento dos controles.
CAPÍTULO vr
PROCEDHVIENTOS
Seção I
Das disposições iniciais
Art. 8. O pagamento das obrigações contratuais, ou seja, o pagamento das
obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de
serviços no âmbito da Câmara deverão obedecer a ordem cronológica de sua exigibilidade.
Seção II
Da Ordem Cronológica das Despesas Orçamentárias
Art. 9. A ordem cronológica do processo administrativo devidamente atestado
iniciará na data da efetiva liquidação contábil, efetuada no sistema eletrônico de Contabilidade.
Parágrafo único. A liquidação contábil deverá ocorrer em até dois dias úteis a contar do
atestado emitido pelo fiscal.
Art. 10. O procedimento para liquidação terá como marco inicial a inclusão do
documento de cobrança (nota fiscal, fatura ou recibo), no processo administrativo para
pagamento, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios exigidos pelas normas
em vigor.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no
momento em que o fiscal responsável atestar a execução do objeto da compra/contrato.
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Art. 11. Ao realizar o pagamento, será observada a ordem cronológica para cada
fonte de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I— Fornecimento de bens,
II — Locações,
III — Prestações de serviços,
IV — Realização de obras.
Art. 12. A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente ocorrerá quando
presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade
competente devidamente publicada, exclusivamente nas seguintes situações:
I— Grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública,
II — Pagamento aos seguintes tipos de fornecedores, desde que demonstrado o risco de
descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato:
a) microempresa,
b) empresa de pequeno porte,
c) agricultor familiar,
(1) produtor rural pessoa fisica,
e) microempreendedor individual, e
f) sociedade cooperativa
III — Pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes,
desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato,
IV — pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação
judicial ou dissolução da empresa contratada,
V — Pagamento de contrato quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação
de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional, cujo objeto
seja imprescindível para:
a) assegurar a integridade do patrimônio público, ou
b) manter o funcionamento das atividades fmalísticas do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Os atos de que tratam o caput deverão ser publicados na imprensa oficial
e no portal da transparência da Câmara, por meio de seu site oficial.
Art. 13. O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo previsto no contrato,
limitado:
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I — ao quinto dia útil subsequente ao recebimento da nota fiscal ou fatura para despesas
cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133, de
2021, observado o disposto no seu êlº, ou
II — a trinta dias contados do recebimento da nota fiscal ou fatura, para os demais casos.
êlº Ocorrendo qualquer situação que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, os
prazos previstos neste artigo serão suspensos até a sua regularização.
ê2º Regularizada a situação do contratado, este será reposicionado na ordem cronológica
de acordo com o prazo de pagamento remanescente.
Art. 14. A ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras terá
início na data do registro contábil da liquidação da despesa, no sistema informatizado, de acordo
com o art. 63 da Lei 4.320/64.
Art. 15. O gestor e o fiscal do contrato, adotarão as providências necessárias para
concluir a etapa de liquidação com a certificação do adimplemento da obrigação, no período
estipulado no instrumento contratual ou equivalente.
CAPÍTULNO vn
CONSIDERAÇOES FINAIS
Art. 16. Não se sujeitam a esta Instrução Normativa os pagamentos decorrentes
de:
I— remuneração e outras verbas devidas a agentes públicos,
II — obrigações tributárias,
III — outras despesas que não sejam regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 17. A não observância das condições e procedimentos estabelecidos nesta
instrução constitui omissão de dever funcional, e poderá sujeitar os servidores e agentes que
procederem indevidamente a imputação de responsabilidade, sem prejuízo de outras medidas
administrativas.
Art. 18. Os esclarecimentos adicionais a respeito desta Instrução Normativa
poderão ser obtidos junto a Contabilidade e Tesouraria da Câmara que, por sua vez, através de
procedimentos de controle, aferirão a fiel observância de seus dispositivos por parte das diversas
unidades da estrutura organizacional.
Câmara Municipahfe (Domingos Martins
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e-mail: cmdmartins(à)domingosmartins.es.,qovbr
Art. 19. Esta instrução entra em Vigor a partir da data de sua publicação.
Domingos Martins, 7 de maio de 2026.
DIOGO ENDLICH FABIANA MARIA UHL SOARES
Presidente Diretora de Controladoria Interna

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