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norma nº 3273/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3273 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PAGAMENTO DE JETON DE PRESENÇA AOS MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO, DO CONSELHO FISCAL E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES - IPASDM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE
DOMINGOS
MARTINS
LEI MUNICIPAL Nº 3273/2026
DISPõE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PAGAMENTO DE JETON DE PRESENÇA AOS
MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO, DO
CONSELHO FISCAL E DO COMITÉ DE
INVESTIMENTOS Do INSTITUTO DE
PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES -
IPASDM, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo faz saber que o
Poder Legislativo do Municipio de Domingos Martins-ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. lº Fica 0 INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS - IPASDM autorizado a instituir o
pagamento de JETON de Presença aos membros titulares do Conselho Deliberativo, do
Conselho Fiscal e do Comitê de Investimento do Instituto de Previdência dos Servidores
do Município de Domingos Martins/ES — IPASDM.
Art. 20 Para fins desta Lei, consideram-se órgãos de deliberação colegiada
aqueles instituídos por lei e decreto normativo, que possuem competências decisórias e
sejam compostos por membros representantes legalmente designados.
Art. 30 São órgãos do Instituto de Previdência dos Servidores do Município
de Domingos Martins:
1 — O Conselho Deliberativo, composto por 05 membros, nos termos da Lei
1.601/2002.
II - O Conselho Fiscal, composto por 03 membros, nos termos da Lei
1.601/2002.
III — O Comitê de Investimentos, composto por 03 membros, nos termos
da Portaria MPS/GM n.º 519, de 24 de agosto de 2011 e Decreto Normativo n.º
3.249/2018.
Parágrafo único. Poderão ser abrangidos outros órgãos de deliberação
coletiva que venham a ser instituídos por força de legislação federal, estadual ou
municipal relacionada aos Regimes Próprios de Previdência Social —RPPS.
Art. 4º Os membros integrantes do Jeton deverão ser servidores titulares
de cargo efetivo e/ou aposentados e deverão possuir certificação profissional, obtida por
meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida pela Secretaria de
Regime Próprio e Complementar —SRPC, nos termos do disposto no art. 8º—B da Lei n.º
9.717, de 1998, e no art. 76 da Portaria MTP n.º 1.467, de 2022.
Art. sº 0 Jeton de presença instituído por esta Lei, tem como objetivo
valorizar a dedicação, a capacitação e O empenho dos membros colegiados mencionados,
diante da relevância de suas atribuições, consideradas de relevante interesse público,
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PREFEITURA DE
DOMINGOS
MARTINS
Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro
Domingos Martins—ES, CEP: 29260-000
www.domingosmarlinsesgovbr
dada a sua importância na preservação dos recursos do Regime Próprio de Previdência
Social do Município.
Art. Gº Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e do Comitê de
Investimentos farão jus ao recebimento de Jeton de Presença no valor correspondente
aquele disposto no anexo VI — Lei Complementar nº 0062/2023 (Gratificação por
Exercício de Função Especifica — Lei Municipal nº 3254/2026 — GFE—l — Membro de
Comissão de Controle e Avaliação).
5 lº O recebimento do Jeton de Presença previsto no caput deste artigo
não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos legais, ficando excluída da base
de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais
que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de
contribuição previdenciária nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de
inatividade ou pensões.
& 20 Aos Conselheiros que porventura participam ou vierem a participar de
mais de um Conselho respectivamente fica vedada a acumulação dos respectivos valores.
5 30 O Pagamento do Jeton de Presença, fica limitado a 01(uma)vez por
Art. 7º O Pagamento do Jeton de Presença, será efetuado na mesma data
em que ocorrer o pagamento da folha do IPASDM, sendo que as despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por conta da Taxa de Administração do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Domingos Martins - IPASDM.
Art. 8º Os Conselheiros e Membros somente receberão o valor
correspondente ao Jeton de Presença com a comprovação de efetiva participação na
reunião mensal ordinária, mediante assinatura, seja manuscrita ou digital, na ata
correspondente à reunião dentro do mês de competência.
& 1o A presença às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias será admitida
de forma presencial ou on line, ficando esta última sob responsabilidade do participante,
providenciar os meios técnicos adequados à sua realização.
& zº A participação às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias por meio
eletrônico ficará restrita às hipóteses em que o Membro ou Conselheiro se encontre fora
dos limites territoriais do Municipio de Domingos Martins/ES.
5 3º As datas de realização das reuniões ordinárias serão disponibilizadas
aos Membros e Conselheiros com antecedência mínima de 01 (um) mês.
5 40 Aos Membros e Conselheiros que se encontrarem impossibilitados de
comparecer às reuniões deverão solicitar modificação, desde que apresentem justificativa
plausível, devidamente comprovada documentalmente, por meio de requerimento formal
dirigido ao Presidente do IPASDM com 25 (vinte e cinco) dias de antecedência à data
marcada, o qual somente será deferido mediante anuência de 50% (cinquenta por cento)
dos Membros.
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DOMINGOS Rua Bernardino Monteiro. 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29260-000
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& Sº As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que necessário.
5 60 Na ausência do Membro ou Conselheiro titular, o suplente será
convocado a comparecer às reuniões ordinárias ou extraordinárias, conforme previsão
legislativa.
& 7º Os suplentes farão jus ao pagamento de Jeton de Presença somente
na hipótese de vir a comparecer na falta do titular nas reuniões ordinárias, conforme
previsão legislativa.
lj 80 A ausência não justificada dos Membros ou Conselheiros em três
reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano, será considerada para
fins de vacância, implicando a exclusão do respectivo Membro ou Conselheiro do
respectivo Conselho, nos termos da Lei 1.601/2002.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique—se e Cumpra-se.
Domingos Martins-ES, 14 de maio de 2026.
Assinado por EDUARDO JOSE RAMOS OZD,"',"'-"
Preleilura Mummpal de Domingos Martins
14/05/2026 16:18:26
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito
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