| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3273 / 2026 |
| Date | 2026-05-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PAGAMENTO DE JETON DE PRESENÇA AOS MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO, DO CONSELHO FISCAL E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES - IPASDM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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] ll o N' 460/2026 GWS/2026143515! PCYZCIÍIÍRZÍÚOJRICIPAL DE DOMINGOS MARTINS % I ' ROJETO DE LEI :mfeitura Municipal de Domlngos Martins ef1f1180—b9fI-4943-a81a-90372a626670 PREFEITURA DE DOMINGOS MARTINS LEI MUNICIPAL Nº 3273/2026 DISPõE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PAGAMENTO DE JETON DE PRESENÇA AOS MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO, DO CONSELHO FISCAL E DO COMITÉ DE INVESTIMENTOS Do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES - IPASDM, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder Legislativo do Municipio de Domingos Martins-ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. lº Fica 0 INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS - IPASDM autorizado a instituir o pagamento de JETON de Presença aos membros titulares do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimento do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Domingos Martins/ES — IPASDM. Art. 20 Para fins desta Lei, consideram-se órgãos de deliberação colegiada aqueles instituídos por lei e decreto normativo, que possuem competências decisórias e sejam compostos por membros representantes legalmente designados. Art. 30 São órgãos do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Domingos Martins: 1 — O Conselho Deliberativo, composto por 05 membros, nos termos da Lei 1.601/2002. II - O Conselho Fiscal, composto por 03 membros, nos termos da Lei 1.601/2002. III — O Comitê de Investimentos, composto por 03 membros, nos termos da Portaria MPS/GM n.º 519, de 24 de agosto de 2011 e Decreto Normativo n.º 3.249/2018. Parágrafo único. Poderão ser abrangidos outros órgãos de deliberação coletiva que venham a ser instituídos por força de legislação federal, estadual ou municipal relacionada aos Regimes Próprios de Previdência Social —RPPS. Art. 4º Os membros integrantes do Jeton deverão ser servidores titulares de cargo efetivo e/ou aposentados e deverão possuir certificação profissional, obtida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar —SRPC, nos termos do disposto no art. 8º—B da Lei n.º 9.717, de 1998, e no art. 76 da Portaria MTP n.º 1.467, de 2022. Art. sº 0 Jeton de presença instituído por esta Lei, tem como objetivo valorizar a dedicação, a capacitação e O empenho dos membros colegiados mencionados, diante da relevância de suas atribuições, consideradas de relevante interesse público, QZOZ/SLZSOO oN lºdlºlunw !ª'l qezg Lgeegu L—vesq—qazv—Levq-zzgovom :eAeuQ Iq'Aoõ'se'suguetusoôugwop'MMM :assaov 'eIuauueuõgp opeuissv PREFEITURA DE DOMINGOS MARTINS Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro Domingos Martins—ES, CEP: 29260-000 www.domingosmarlinsesgovbr dada a sua importância na preservação dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Município. Art. Gº Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos farão jus ao recebimento de Jeton de Presença no valor correspondente aquele disposto no anexo VI — Lei Complementar nº 0062/2023 (Gratificação por Exercício de Função Especifica — Lei Municipal nº 3254/2026 — GFE—l — Membro de Comissão de Controle e Avaliação). 5 lº O recebimento do Jeton de Presença previsto no caput deste artigo não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos legais, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões. & 20 Aos Conselheiros que porventura participam ou vierem a participar de mais de um Conselho respectivamente fica vedada a acumulação dos respectivos valores. 5 30 O Pagamento do Jeton de Presença, fica limitado a 01(uma)vez por Art. 7º O Pagamento do Jeton de Presença, será efetuado na mesma data em que ocorrer o pagamento da folha do IPASDM, sendo que as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da Taxa de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Domingos Martins - IPASDM. Art. 8º Os Conselheiros e Membros somente receberão o valor correspondente ao Jeton de Presença com a comprovação de efetiva participação na reunião mensal ordinária, mediante assinatura, seja manuscrita ou digital, na ata correspondente à reunião dentro do mês de competência. & 1o A presença às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias será admitida de forma presencial ou on line, ficando esta última sob responsabilidade do participante, providenciar os meios técnicos adequados à sua realização. & zº A participação às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias por meio eletrônico ficará restrita às hipóteses em que o Membro ou Conselheiro se encontre fora dos limites territoriais do Municipio de Domingos Martins/ES. 5 3º As datas de realização das reuniões ordinárias serão disponibilizadas aos Membros e Conselheiros com antecedência mínima de 01 (um) mês. 5 40 Aos Membros e Conselheiros que se encontrarem impossibilitados de comparecer às reuniões deverão solicitar modificação, desde que apresentem justificativa plausível, devidamente comprovada documentalmente, por meio de requerimento formal dirigido ao Presidente do IPASDM com 25 (vinte e cinco) dias de antecedência à data marcada, o qual somente será deferido mediante anuência de 50% (cinquenta por cento) dos Membros. Pág. 8 006963/2026 QZOZ/ELZEOO DN ledlolunw !91 qezereeeeu L-VGSQ-qªznevq-zzsovom :eAeuo Jq'Aoõ'se'suwewwõwwop'mm :asseov "aluawlellõlp oPeulssV PREFElTURA DE . _ DOMINGOS Rua Bernardino Monteiro. 22, Centro Domingos Martins-ES, CEP: 29260-000 MARTI Ns www.domingosmartinses.gov.br & Sº As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que necessário. 5 60 Na ausência do Membro ou Conselheiro titular, o suplente será convocado a comparecer às reuniões ordinárias ou extraordinárias, conforme previsão legislativa. & 7º Os suplentes farão jus ao pagamento de Jeton de Presença somente na hipótese de vir a comparecer na falta do titular nas reuniões ordinárias, conforme previsão legislativa. lj 80 A ausência não justificada dos Membros ou Conselheiros em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano, será considerada para fins de vacância, implicando a exclusão do respectivo Membro ou Conselheiro do respectivo Conselho, nos termos da Lei 1.601/2002. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique—se e Cumpra-se. Domingos Martins-ES, 14 de maio de 2026. Assinado por EDUARDO JOSE RAMOS OZD,"',"'-" Preleilura Mummpal de Domingos Martins 14/05/2026 16:18:26 EDUARDO JOSÉ RAMOS Prefeito Pág. 9 006963/2026 QZOZ/SLZSOO oN lºdlºlunw lªÍ qeszgeegu L-ysgq-qazv-Levq—zzgovom :aAeuQ Jq'AOõ'SB'SUluEUJSOGUllqu'MMM :esssov 'aguawieuõgp opeuissv