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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-03-15
EmentaALTERA O ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2009 QUE DISPÕE SOBRE HORAS EXTRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66
CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654 
www.ibatiba.es.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _________/2022. 
“ALTERA O ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 
38/2009 QUE DISPÕE SOBRE HORAS EXTRAS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA-ES no uso das atribuições que lhe confere o 
Art. 75, II, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei 
Complementar: 
Art. 1º O art. 23 da Lei Complementar Municipal nº 38/2009 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 23. O horário de trabalho do servidor público será 
prorrogado, por necessidade de excepcional interesse público. 
§ 1o
 A prorrogação da atividade laborativa, deverá ser 
remunerada na forma de horas extras ou por meio de 
compensação de jornada, na forma da lei regulamentadora. 
§ 2o
 De acordo com a pretensão do servidor público, a prestação 
de serviço em regime extraordinário poderá ser paga em forma 
de horas extras ou mediante compensação de jornada. 
§ 3o
 A prestação de serviço em regime extraordinário não 
excederá o limite de duas horas diárias, exceto: 
I - Nos casos de jornada especial, conforme for previsão legal. 
II - Regime de turnos, conforme previsão legal. 
III - Por motivo de caso fortuito, força maior, situação de 
emergência e/ou calamidade pública, desde que estas duas 
últimas situações estejam devidamente reconhecidas pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal por meio de ato normativo 
próprio. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES 
IV - Para atender à realização ou conclusão de serviços
inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo 
manifesto. 
V – Atender os serviços de limpeza pública. 
§ 5º A recusa injustificada do servidor público convocado 
oficialmente, acarretará em apuração de responsabilidade, na 
forma da lei. 
§ 6o Considera-se recusa justificada se presente seguintes 
hipóteses: 
I – quando o servidor público estiver ausente do serviço na forma 
do art. 99, da Lei Complementar no
 38/2009; 
II - por motivo de saúde, devidamente comprovado por meio de 
atestado médico; 
II – Compromisso escolar devidamente comprovado por meio de 
documento idôneo apontando dia e hora que o servidor público 
tinha que comparecer na instituição de ensino; 
IV – Compromisso laboral devidamente comprovado por meio de 
prova idônea apontando dia e hora que o servidor público teve 
que comparecer em outro local de trabalho. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos quinze 
dias do mês de março de dois mil e vinte dois (15/03/2022). 
Luciano Miranda Salgado 
Prefeito de Ibatiba 
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES 
MENSAGEM Nº 012/2022, de 15 de março de 2022 
Excelentíssimo Senhor Fernando Vieira de Souza
Presidente da Câmara de Ibatiba, 
Senhores Vereadores: 
Com o presente, encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências, 
COM URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, por força do art. 60, da Lei Orgânica de 
Ibatiba/ES, encaminhamos a apreciação dos ilustres membros desse Poder 
Legislativo Municipal, o Projeto de Lei que: “ALTERA O ART. 23 DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 38/2009 QUE DISPÕE SOBRE HORAS EXTRAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
A possibilidade de executar jornada extraordinária está prevista 
especificamente no art. 23 da LC n. 38/2009 na Seção VI, a qual versa sobre a 
jornada de trabalho e frequência de serviço. 
A presente proposição visa aprimorar a normas já existentes, bem como 
amparar outras hipóteses ainda não previstas na legislação, pois o Projeto de
Lei prevê a possibilidade de o servidor público ser compensado mediante horas 
extras ou compensação de jornada, conforme for o caso. 
É cediço que a Administração Pública pode convocar o servidor para 
laborar em regime de horas extras, caso haja necessidade do serviço visando 
sempre atender o interesse público. 
Considerando o direito em comento que cabe ao ente público, é 
necessário aprimorar a legislação para conferir ao servidor público maior 
segurança jurídica quando prestar os serviços, pois poderá usufruir da 
compensação de jornada (banco de horas) ou, se for o caso, receber em pecúnia 
a título de horas extras. 
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66
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Não somente, mas está taxativamente exposto na presente proposição 
quando é considerado recusa injustificada para os fins de recusa, quando for 
convocado, possibilitando-se ao mesmo justificar a impossibilidade, desde que
em conformidade com as normas propostas. 
Sendo assim, o escopo da proposição é proporcionar segurança jurídica 
ao servidor público e a Administração Pública Municipal para proporcionar aos
cidadãos os serviços públicos com eficiência, bem como aprimorar a legislação
para atender outras situações que porventura possa vir a acontecer. 
Na certeza da sensibilidade de Vossa Excelência e demais eminentes 
representantes dessa augusta Casa Legislativa, no que tange à aprovação do 
presente Projeto de Lei. 
Por oportuno, renovo a todos os meus sinceros protestos de estima e 
elevada consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos 
quinze dias do mês de março de dois mil e vinte dois (15/03/2022). 
LUCIANO MIRANDA SALGADO
Prefeito Municipal

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