| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2022 |
| Date | 2022-03-15 |
| Ementa | ALTERA O ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2009 QUE DISPÕE SOBRE HORAS EXTRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66 CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654 www.ibatiba.es.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _________/2022. “ALTERA O ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2009 QUE DISPÕE SOBRE HORAS EXTRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA-ES no uso das atribuições que lhe confere o Art. 75, II, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei Complementar: Art. 1º O art. 23 da Lei Complementar Municipal nº 38/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 23. O horário de trabalho do servidor público será prorrogado, por necessidade de excepcional interesse público. § 1o A prorrogação da atividade laborativa, deverá ser remunerada na forma de horas extras ou por meio de compensação de jornada, na forma da lei regulamentadora. § 2o De acordo com a pretensão do servidor público, a prestação de serviço em regime extraordinário poderá ser paga em forma de horas extras ou mediante compensação de jornada. § 3o A prestação de serviço em regime extraordinário não excederá o limite de duas horas diárias, exceto: I - Nos casos de jornada especial, conforme for previsão legal. II - Regime de turnos, conforme previsão legal. III - Por motivo de caso fortuito, força maior, situação de emergência e/ou calamidade pública, desde que estas duas últimas situações estejam devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal por meio de ato normativo próprio. Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66 CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654 www.ibatiba.es.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES IV - Para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. V – Atender os serviços de limpeza pública. § 5º A recusa injustificada do servidor público convocado oficialmente, acarretará em apuração de responsabilidade, na forma da lei. § 6o Considera-se recusa justificada se presente seguintes hipóteses: I – quando o servidor público estiver ausente do serviço na forma do art. 99, da Lei Complementar no 38/2009; II - por motivo de saúde, devidamente comprovado por meio de atestado médico; II – Compromisso escolar devidamente comprovado por meio de documento idôneo apontando dia e hora que o servidor público tinha que comparecer na instituição de ensino; IV – Compromisso laboral devidamente comprovado por meio de prova idônea apontando dia e hora que o servidor público teve que comparecer em outro local de trabalho. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de março de dois mil e vinte dois (15/03/2022). Luciano Miranda Salgado Prefeito de Ibatiba Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66 CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654 www.ibatiba.es.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES MENSAGEM Nº 012/2022, de 15 de março de 2022 Excelentíssimo Senhor Fernando Vieira de Souza Presidente da Câmara de Ibatiba, Senhores Vereadores: Com o presente, encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências, COM URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, por força do art. 60, da Lei Orgânica de Ibatiba/ES, encaminhamos a apreciação dos ilustres membros desse Poder Legislativo Municipal, o Projeto de Lei que: “ALTERA O ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2009 QUE DISPÕE SOBRE HORAS EXTRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. A possibilidade de executar jornada extraordinária está prevista especificamente no art. 23 da LC n. 38/2009 na Seção VI, a qual versa sobre a jornada de trabalho e frequência de serviço. A presente proposição visa aprimorar a normas já existentes, bem como amparar outras hipóteses ainda não previstas na legislação, pois o Projeto de Lei prevê a possibilidade de o servidor público ser compensado mediante horas extras ou compensação de jornada, conforme for o caso. É cediço que a Administração Pública pode convocar o servidor para laborar em regime de horas extras, caso haja necessidade do serviço visando sempre atender o interesse público. Considerando o direito em comento que cabe ao ente público, é necessário aprimorar a legislação para conferir ao servidor público maior segurança jurídica quando prestar os serviços, pois poderá usufruir da compensação de jornada (banco de horas) ou, se for o caso, receber em pecúnia a título de horas extras. Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66 CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654 www.ibatiba.es.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES Não somente, mas está taxativamente exposto na presente proposição quando é considerado recusa injustificada para os fins de recusa, quando for convocado, possibilitando-se ao mesmo justificar a impossibilidade, desde que em conformidade com as normas propostas. Sendo assim, o escopo da proposição é proporcionar segurança jurídica ao servidor público e a Administração Pública Municipal para proporcionar aos cidadãos os serviços públicos com eficiência, bem como aprimorar a legislação para atender outras situações que porventura possa vir a acontecer. Na certeza da sensibilidade de Vossa Excelência e demais eminentes representantes dessa augusta Casa Legislativa, no que tange à aprovação do presente Projeto de Lei. Por oportuno, renovo a todos os meus sinceros protestos de estima e elevada consideração. Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de março de dois mil e vinte dois (15/03/2022). LUCIANO MIRANDA SALGADO Prefeito Municipal