Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787.922/0001-14.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO LEI Nº20/2021
“INSTITUI O PROGRAMA DE GOVERNO
ADOLESCENTE APRENDIZ MUNICIPAL”
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do
Vereador que a esta subscreve, consubstanciado no art. 124 do Regimento Interno,
apresenta, na forma regimental, a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do município de Jaguaré-ES o Programa
“Adolescente Aprendiz” Municipal que em conformidade com a Lei Federal nº
10.097, de 19 de dezembro de 2000 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT.
§ 1º O Programa “Adolescente Aprendiz” Municipal será executado diretamente pelo
Município e envolve todos os órgãos da administração direta e indireta por convênio
com entidades sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos desta lei.
§ 2º Além das entidades envolvidas no parágrafo anterior, o Programa “Adolescente
Aprendiz” Municipal destina-se as empresas privadas com quadro de empregados
igual ou superior 20 (vinte) empregados.
§ 3º É facultada as empresas com menor número de empregados, de que trata o
parágrafo anterior, adotar o Programa “Adolescente Aprendiz” Municipal.
§ 4º A empresa que disponibilizar o que a lei determina, ganhará uma logo ou
selo da Prefeitura na qual poderá ser usada em suas mídias e propaganda como
EMPRESA PARCEIRA DO PROGRAMA “ADOLESCENTE APRENDIZ”
MUNICIPAL, além de incentivo fiscal, a critério do executivo por meio de decreto.
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS
Art. 2° O Programa “Adolescente Aprendiz” Municipal tem por objetivos:
I – proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional, que
possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho;
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II – ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem
profissional e formação pessoal;
III – estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema
educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
IV – oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V – fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da
cidadania.
Art. 3° Para a consecução dos objetivos de que trata a presente lei fica, portanto, o
Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de
parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais sediadas neste
município (a definir – CRAS ou ACESSUAS) ou em outros municípios, como SENAI,
SESC e outras que assistam tais jovens, nos termos do Decreto Federal n°
5.598/05, e respeitadas às disposições das legislações existentes.
§ 1º A celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria, poderá
ser firmado com empresas de outros municípios, deste que, a realização do
programa Adolescente aprendiz seja efetuada dentro do município.
§ 2º Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade.
CAPÍTULO II – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4° Fica sob a responsabilidade do Município, através da Secretaria de Indústria
e Comércio, ou outra Secretaria que o executivo indicar firmar convênio com
entidades sem fins lucrativos ou entidades autorizadas para execução do Programa
“Adolescente Aprendiz” Municipal, com a finalidade de preparar, encaminhar e
acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos
profissionalizantes.
Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo
contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob-regime de contrato
de aprendizagem, observadas as disposições da CLT e da Lei Federal n°
10.097/2000.
CAPÍTULO III – DO APRENDIZ
Art. 5º O Programa de que trata esta lei será dirigido a adolescentes com idade
entre 14 (catorze) e 18 (dezoitos) anos incompletos, oriundos de famílias com renda
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per capita de até meio salário mínimo, que estejam cursando ou concluíram o
Ensino Fundamental ou o Ensino Médio que atendam as seguintes condições:
I – ter concluído ou estar cursando o Ensino Fundamental ou o Ensino Médio na
rede pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista
integral da rede privada;
II – não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço
formal.
III – comprovar ser residente no Município.
§ 1º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com
deficiência.
§ 2º Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à
sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 3º A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos
adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoitos) anos incompletos, exceto quando:
I – as atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do
estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem
que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II – a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento
físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Art. 6º Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão
prioridade aqueles que se encontram em uma das seguintes condições:
I – sejam provenientes de famílias de baixa renda, inseridas no CADÚNICO;
II – que estejam em situação de vulnerabilidade e/ ou risco social, sendo analisados,
caso a caso, pela Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, a
saber dos Equipamentos CRAS, CREAS e Serviço de Acolhimento;
III – pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade
para o exercício das atividades de aprendizagem;
IV - tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à
Comunidade, ou outras medidas sócias educativas previstas no Estatuto da Criança
e do Adolescente e na legislação vigente; sendo analisados, caso a caso, pela
Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, a saber do
Equipamento CREAS - Centro de Referência Especializado da Assistência Social.
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V - que estejam em situação de trabalho infantil, sendo analisados, caso a caso,
pela Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, a saber do
Equipamento CREAS - Centro de Referência Especializado da Assistência Social.
CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
Art. 7º São atribuições gerais do Empregador
I – estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do adolescente,
ressaltando que a carga horária deverá ser de, no máximo, 06 (seis) horas diárias,
não excedendo 06 (seis) dias na semana;
II – fornecer ticket refeição e auxílio transporte para os aprendizes, quando
necessário;
III – proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos adolescentes;
IV– orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes;
V- fazer a anotação na CTPS, do aprendiz garantido todos os direitos previstos na
legislação vigente.
Art. 8º Compete às entidades sem fins lucrativos:
I – acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes em suas
atividades laborais;
II – repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmo exercerem
suas atividades na administração pública (recebe direto no banco organizado pelo
Setor de Recursos Humanos);
III – verificar anotações na carteira profissional do adolescente e anotar a sua
inserção no programa de trabalho educativo “Adolescente Aprendiz Municipal”;
IV – acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração de frequência
e aproveitamento emitida pela Escola;
V – substituir o adolescente quando solicitado pelo município.
Art. 9º O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o
aprendiz completar 18 anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II – falta disciplinar grave;
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV – a pedido do Adolescente Aprendiz.
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Art. 10 As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias
escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no
programa de aprendizagem.
Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMCAJ)
do município é o órgão responsável por fiscalizar o Programa Adolescente Aprendiz
Municipal no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes.
Art. 12 Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a
implementação do Programa “Adolescente Aprendiz”, as despesas decorrentes
correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada
oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou
suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica.
Art. 13 O Poder Executivo emitirá se necessário, os atos administrativos
complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, 29 de novembro de 2021.
Elizeu Ribeiro de Souza
Vereador
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, e dignos pares;
A instituição desse programa no município tem por finalidade, fomentar a captação
de vagas entre o setor público municipal e as empresas privadas atuantes no
município, a fim de inserir e qualificar adolescentes no mercado de trabalho.
Considerando que o município de Jaguaré tem como base econômica a agricultura,
e que a maior parte da população trabalha informalmente, como diaristas, e os
períodos de maior empregabilidade ocorrem nas safras do café e da pimenta.
Considerando que a baixa escolaridade da população, principalmente, dos mais
vulneráveis economicamente, implica na baixa qualificação de mão de obra,
incapacitando-os de exerceram cargos com melhor remuneração financeira.
Considerando que há um índice considerável de evasão escolar entre os
adolescentes, devido à desmotivação para os estudos e falta de oportunidades, o
que perpetua a situação de pobreza, tão crescente em nosso município.
Considerando que há um número crescente de crianças e adolescentes em situação
de trabalho infantil no município Jaguaré, seja para complementar a renda familiar,
ou para se enquadrar no mercado de consumo tão almejado por esta faixa etária, e
tão propagado pela mídia.
Considerando que o tráfico de drogas se configura como uma das piores formas de
trabalho infantil, e que este é visto como uma oportunidade de rendimento por
adolescentes, principalmente os mais carentes, os quais tem tido suas vidas
ceifadas precocemente. Ressalta-se que há uma estreita relação entre o tráfico de
drogas e o aumento da criminalidade, a qual é crescente em nosso município.
Considerando que o Projeto “Adolescente Aprendiz” proporcionará a permanência
dos adolescentes na rede de ensino, elevando a escolarização da população mais
carente, e possibilitando um aumento da renda das famílias em situação de
vulnerabilidade.
Considerando que este Projeto tem como uma das frentes de atuação a qualificação
da mão dos adolescentes, o que oportuniza a criação de habilidades para entrada e
permanência no mercado de trabalho adulto, possibilitando assim, que futuramente
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empresas tenham condições de se instalar no município podendo contar com mão
de obra local qualificada.
Considerando que nosso município, cuja maior renda seja proveniente da
agricultura, não possui empresas de grande expressão/ indústrias/ fábricas, porém
vislumbramos que o comércio local tenha grande potencial para apoiar o Programa
do “Adolescente Aprendiz” Municipal.
As empresas parceiras que vierem a aderir poderão usar o logo ou símbolo da
prefeitura em suas mídias sociais e receber incentivos fiscais, bem como se destacar
como Empresa Amiga do Programa “Adolescente Aprendiz” Municipal.
Sendo assim, peço aos nobres Dignos Pares apoio a este projeto, pois creio que
será de grande valia para nosso Município. Portanto, sem mais para o momento
ensejo votos de paz, estima e considerações. Diante do exposto, contamos com o
apoio dos ilustres pares para a aprovação da matéria.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, 29 de novembro de 2021.
Elizeu Ribeiro de Souza
Vereador
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EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES.
Sala das Sessões, aos 29 de novembro de 2021.
Venho, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de
Jaguaré, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 020/2021, de autoria do
Vereador que a esta subscreve, para que seja levado à apreciação dos Dignos
Pares.
Atenciosamente,
Elizeu Ribeiro de Souza
Vereador