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materia nº 20/2021

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-11-30
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GOVERNO ADOLESCENTE APRENDIZ MUNICIPAL.
native_id1475

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-19 Aguardando promulgação da lei — —
2022-04-18 Proposição aprovada — —
2022-04-14 Parecer favorável da comissão — —
2021-12-01 Proposição distribuída às comissões — —
2021-11-30 Proposição apresentada em Plenário — —
2021-11-30 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-28T15:35:42.886654-03:00 Aprovado 10 0 0
2022-04-26T15:01:11.076226-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787.922/0001-14.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO LEI Nº20/2021
“INSTITUI O PROGRAMA DE GOVERNO 
ADOLESCENTE APRENDIZ MUNICIPAL”
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do 
Vereador que a esta subscreve, consubstanciado no art. 124 do Regimento Interno,
apresenta, na forma regimental, a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do município de Jaguaré-ES o Programa 
“Adolescente Aprendiz” Municipal que em conformidade com a Lei Federal nº 
10.097, de 19 de dezembro de 2000 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho 
– CLT.
§ 1º O Programa “Adolescente Aprendiz” Municipal será executado diretamente pelo 
Município e envolve todos os órgãos da administração direta e indireta por convênio 
com entidades sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos desta lei.
§ 2º Além das entidades envolvidas no parágrafo anterior, o Programa “Adolescente
Aprendiz” Municipal destina-se as empresas privadas com quadro de empregados 
igual ou superior 20 (vinte) empregados.
§ 3º É facultada as empresas com menor número de empregados, de que trata o 
parágrafo anterior, adotar o Programa “Adolescente Aprendiz” Municipal.
§ 4º A empresa que disponibilizar o que a lei determina, ganhará uma logo ou 
selo da Prefeitura na qual poderá ser usada em suas mídias e propaganda como 
EMPRESA PARCEIRA DO PROGRAMA “ADOLESCENTE APRENDIZ”
MUNICIPAL, além de incentivo fiscal, a critério do executivo por meio de decreto.
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS
Art. 2° O Programa “Adolescente Aprendiz” Municipal tem por objetivos:
I – proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional, que 
possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho; 
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II – ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem 
profissional e formação pessoal; 
III – estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema 
educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
IV – oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V – fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da 
cidadania. 
Art. 3° Para a consecução dos objetivos de que trata a presente lei fica, portanto, o 
Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de 
parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais sediadas neste 
município (a definir – CRAS ou ACESSUAS) ou em outros municípios, como SENAI, 
SESC e outras que assistam tais jovens, nos termos do Decreto Federal n° 
5.598/05, e respeitadas às disposições das legislações existentes. 
§ 1º A celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria, poderá 
ser firmado com empresas de outros municípios, deste que, a realização do 
programa Adolescente aprendiz seja efetuada dentro do município. 
§ 2º Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade. 
CAPÍTULO II – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4° Fica sob a responsabilidade do Município, através da Secretaria de Indústria 
e Comércio, ou outra Secretaria que o executivo indicar firmar convênio com 
entidades sem fins lucrativos ou entidades autorizadas para execução do Programa 
“Adolescente Aprendiz” Municipal, com a finalidade de preparar, encaminhar e 
acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos 
profissionalizantes. 
Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo 
contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob-regime de contrato 
de aprendizagem, observadas as disposições da CLT e da Lei Federal n° 
10.097/2000. 
CAPÍTULO III – DO APRENDIZ
Art. 5º O Programa de que trata esta lei será dirigido a adolescentes com idade 
entre 14 (catorze) e 18 (dezoitos) anos incompletos, oriundos de famílias com renda 
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Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787.922/0001-14.
per capita de até meio salário mínimo, que estejam cursando ou concluíram o 
Ensino Fundamental ou o Ensino Médio que atendam as seguintes condições:
I – ter concluído ou estar cursando o Ensino Fundamental ou o Ensino Médio na 
rede pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista 
integral da rede privada;
II – não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço 
formal.
III – comprovar ser residente no Município.
§ 1º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com 
deficiência.
§ 2º Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à 
sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 
§ 3º A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos 
adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoitos) anos incompletos, exceto quando:
I – as atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do 
estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem 
que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II – a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento 
físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. 
Art. 6º Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão 
prioridade aqueles que se encontram em uma das seguintes condições:
I – sejam provenientes de famílias de baixa renda, inseridas no CADÚNICO;
II – que estejam em situação de vulnerabilidade e/ ou risco social, sendo analisados, 
caso a caso, pela Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, a 
saber dos Equipamentos CRAS, CREAS e Serviço de Acolhimento;
III – pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade 
para o exercício das atividades de aprendizagem; 
IV - tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à 
Comunidade, ou outras medidas sócias educativas previstas no Estatuto da Criança 
e do Adolescente e na legislação vigente; sendo analisados, caso a caso, pela 
Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, a saber do 
Equipamento CREAS - Centro de Referência Especializado da Assistência Social.
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V - que estejam em situação de trabalho infantil, sendo analisados, caso a caso, 
pela Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, a saber do 
Equipamento CREAS - Centro de Referência Especializado da Assistência Social. 
CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
Art. 7º São atribuições gerais do Empregador
I – estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do adolescente, 
ressaltando que a carga horária deverá ser de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, 
não excedendo 06 (seis) dias na semana;
II – fornecer ticket refeição e auxílio transporte para os aprendizes, quando 
necessário; 
III – proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos adolescentes;
IV– orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes; 
V- fazer a anotação na CTPS, do aprendiz garantido todos os direitos previstos na 
legislação vigente. 
Art. 8º Compete às entidades sem fins lucrativos:
I – acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes em suas 
atividades laborais;
II – repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmo exercerem 
suas atividades na administração pública (recebe direto no banco organizado pelo 
Setor de Recursos Humanos);
III – verificar anotações na carteira profissional do adolescente e anotar a sua 
inserção no programa de trabalho educativo “Adolescente Aprendiz Municipal”;
IV – acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração de frequência 
e aproveitamento emitida pela Escola; 
V – substituir o adolescente quando solicitado pelo município. 
Art. 9º O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o 
aprendiz completar 18 anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses: 
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II – falta disciplinar grave;
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV – a pedido do Adolescente Aprendiz.
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787.922/0001-14.
Art. 10 As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias 
escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no 
programa de aprendizagem. 
Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMCAJ) 
do município é o órgão responsável por fiscalizar o Programa Adolescente Aprendiz 
Municipal no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes.
Art. 12 Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a 
implementação do Programa “Adolescente Aprendiz”, as despesas decorrentes 
correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada 
oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou 
suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica.
Art. 13 O Poder Executivo emitirá se necessário, os atos administrativos 
complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei. 
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, 29 de novembro de 2021.
Elizeu Ribeiro de Souza
Vereador
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, e dignos pares;
A instituição desse programa no município tem por finalidade, fomentar a captação 
de vagas entre o setor público municipal e as empresas privadas atuantes no
município, a fim de inserir e qualificar adolescentes no mercado de trabalho. 
Considerando que o município de Jaguaré tem como base econômica a agricultura, 
e que a maior parte da população trabalha informalmente, como diaristas, e os 
períodos de maior empregabilidade ocorrem nas safras do café e da pimenta.
Considerando que a baixa escolaridade da população, principalmente, dos mais 
vulneráveis economicamente, implica na baixa qualificação de mão de obra, 
incapacitando-os de exerceram cargos com melhor remuneração financeira.
Considerando que há um índice considerável de evasão escolar entre os
adolescentes, devido à desmotivação para os estudos e falta de oportunidades, o 
que perpetua a situação de pobreza, tão crescente em nosso município.
Considerando que há um número crescente de crianças e adolescentes em situação 
de trabalho infantil no município Jaguaré, seja para complementar a renda familiar, 
ou para se enquadrar no mercado de consumo tão almejado por esta faixa etária, e 
tão propagado pela mídia.
Considerando que o tráfico de drogas se configura como uma das piores formas de 
trabalho infantil, e que este é visto como uma oportunidade de rendimento por 
adolescentes, principalmente os mais carentes, os quais tem tido suas vidas 
ceifadas precocemente. Ressalta-se que há uma estreita relação entre o tráfico de 
drogas e o aumento da criminalidade, a qual é crescente em nosso município.
Considerando que o Projeto “Adolescente Aprendiz” proporcionará a permanência 
dos adolescentes na rede de ensino, elevando a escolarização da população mais 
carente, e possibilitando um aumento da renda das famílias em situação de 
vulnerabilidade.
Considerando que este Projeto tem como uma das frentes de atuação a qualificação 
da mão dos adolescentes, o que oportuniza a criação de habilidades para entrada e 
permanência no mercado de trabalho adulto, possibilitando assim, que futuramente 
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787.922/0001-14.
empresas tenham condições de se instalar no município podendo contar com mão 
de obra local qualificada.
Considerando que nosso município, cuja maior renda seja proveniente da 
agricultura, não possui empresas de grande expressão/ indústrias/ fábricas, porém 
vislumbramos que o comércio local tenha grande potencial para apoiar o Programa 
do “Adolescente Aprendiz” Municipal.
As empresas parceiras que vierem a aderir poderão usar o logo ou símbolo da 
prefeitura em suas mídias sociais e receber incentivos fiscais, bem como se destacar 
como Empresa Amiga do Programa “Adolescente Aprendiz” Municipal. 
Sendo assim, peço aos nobres Dignos Pares apoio a este projeto, pois creio que 
será de grande valia para nosso Município. Portanto, sem mais para o momento 
ensejo votos de paz, estima e considerações. Diante do exposto, contamos com o 
apoio dos ilustres pares para a aprovação da matéria.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, 29 de novembro de 2021.
Elizeu Ribeiro de Souza
Vereador
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787.922/0001-14.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES.
Sala das Sessões, aos 29 de novembro de 2021.
Venho, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de 
Jaguaré, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 020/2021, de autoria do 
Vereador que a esta subscreve, para que seja levado à apreciação dos Dignos 
Pares.
Atenciosamente,
Elizeu Ribeiro de Souza
Vereador

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