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materia nº 31/2021

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 31 / 2021
Date 2021-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A VIGÊNCIA E PRAZO DE ENCAMINHAMENTO DO PLANO PLURIANUAL – PPA, DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO - E DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1483

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-07 Aguardando promulgação da lei — —
2022-04-06 Proposição aprovada — —
2022-04-06 Proposição aprovada — —
2022-04-05 Parecer favorável da comissão — —
2022-04-05 Proposição distribuída às comissões — —
2021-12-15 Proposição apresentada em Plenário — —
2021-12-10 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-13T15:38:56.975577-03:00 Aprovado 9 0 0
2022-04-12T13:27:58.759445-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
PROJETO DE LEI Nº 031, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021
“DISPÕE SOBRE A VIGÊNCIA E PRAZO DE
ENCAMINHAMENTO DO PLANO PLURIANUAL
– PPA, DA LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS – LDO - E DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até o dia 30 (trinta) de outubro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 2º O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 31 de
maio e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
Art. 3º O projeto de Lei Orçamentária Anual do Município será encaminhado até o dia
30 (trinta) de outubro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espirito Santo, aos seis dias
do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (06.12.2021).
Elder Sossai de Lima
Prefeito em Exercício
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 0e5de769-a282-4bb8-bb6f-539b9e08329b
PROJETO DE LEI Nº 000031/2021
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal e Dignos Pares:
Submeto à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal a presente
proposição, que “dispõe sobre a vigência e prazo de encaminhamento do plano plurianual –
PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e da lei orçamentária anual – LOA, e dá
outras providências.”, em cumprimento ao disposto no § 9º e no inc. I do art. 165, da
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, que remete à Lei Complementar a tarefa de
dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. Ocorre,
contudo, que a Lei Complementar de que trata o dispositivo constitucional em foco ainda não
foi editada.
No artigo 35, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT foram
estabelecidos os prazos que devem ser respeitados em relação ao envio pelo Executivo e à
devolução para sanção dos projetos que tratam de matéria orçamentária, até que seja editada
a Lei Complementar de que trata o artigo 165, §9º da Constituição. No caso do PPA, LDO e
LOA, estabelece o artigo 35, § 2º, I, II e III ADCT, que os respectivos projetos serão
encaminhados ao Legislativo até quatro meses, oito meses e meio e quatro meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa, no caso da LDO, e até o encerramento da sessão legislativa,
no caso de PPA e LOA.
De acordo com entendimento consolidado de grande parte dos doutrinadores, Estados
e Municípios têm plena competência para dispor sobre o tema até que lei complementar
federal venha a integrar a eficácia normativa do comando constitucional inserto no §9º
do artigo 165 da Constituição. Outra não é a conclusão exarada no Parecer n° 089/2009 do
Instituto Brasileiro de Administração Municipal da lavra da Consultora Jurídica Rachel Farhi.
Senão vejamos:
"Portanto, nada impede que o Município, através de
Emenda à LOM, estabeleça prazo de envio pelo Executivo e
devolução pela Câmara, das propostas orçamentárias, a luz da
realidade local, sem necessariamente reiterar o disposto nos incs.
I a III, do § 2º, do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT)"
Se por um lado é correto afirmar que o Município detém competência para dispor em
sua Lei Orgânica de forma idêntica ou não daquela prevista no artigo 35, § 2º, ADCT, é de se
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 0e5de769-a282-4bb8-bb6f-539b9e08329b
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considerar que esta competência há de ser exercida nos estritos limites estabelecidos pela
Constituição Federal. Com efeito, de acordo com o §2° do artigo 165 da Constituição, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias estabelece regras de elaboração para o orçamento do ano seguinte,
motivo pelo qual, a Lei Orçamentária Anual somente poderá ser apresentada após a
aprovação da LDO pelo Legislativo.
Tamanha é a importância da Lei de Diretrizes Orçamentárias que a Constituição
Federal declara, em seu artigo 57, § 2º, que a sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias,
Assim, com a alteração pretendida no projeto em tela, o Chefe do Executivo Municipal
terá a obrigação de encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias, caso seja aprovado,
em até 31 de maio, ante 15 de abril do dispositivo em vigor. Mesmo com a aprovação do
Projeto de Lei, a LDO antecederá a LOA, o que não poderia ser diferente, eis que esta é
guiada por aquela.
Enfim, a emenda apresentada visa a dilação dos prazos para envio da LDO, PPA e
LOA, porém, não veio a solucionar o contratempo do primeiro ano de governo da
Administração Municipal referente ao encaminhamento do PPA após a LDO. Por isso, a LDO,
já aprovada pela Casa Legislativa do Município de Jaguaré, poderá ser emendada para
garantir sua adequação ao PPA 2022-2025, o que é permitido pelo §4º do artigo 166 da
Constituição, que admite emendas parlamentares à Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde
que compatíveis com o Plano Plurianual.
Do exposto, pela autonomia como ente federado, entendemos que o Município possui
competência para dispor sobre os prazos de encaminhamento das peças orçamentárias ao
Legislativo Municipal, não existindo nenhum óbice legal para seu regular trâmite em Plenário.
Sem mais para o momento, reiteramos nosso apreço à egrégia Câmara de Vereadores
e renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
Elder Sossai de Lima
Prefeito em Exercício
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 0e5de769-a282-4bb8-bb6f-539b9e08329b
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