PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 035/2022
“REALIZA A REVISÃO GERAL DA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS E DOS SUBSÍDIOS DOS
SECRETÁRIOS E DEMAIS AGENTES
POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES,
NOS TERMOS DO ART. 37, X, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber
que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica realizada a revisão geral da remuneração dos servidores públicos da
administração direta e indireta do Município de Jaguaré, incluído o Serviço Autônomo de Água e
Esgoto - SAAE, e dos subsídios dos agentes políticos que atuam na administração direta e
indireta do Município, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.
§ 1º A revisão geral de que trata o caput deste artigo, se dará tomando-se como
referência o índice oficial do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado
no período de julho de 2021 a junho de 2022.
Art. 2º Com a efetivação da revisão geral anual sobre a remuneração dos servidores
públicos e os subsídios dos agentes políticos, integrantes das estruturas dos Poderes Públicos
e da administração pública no âmbito municipal, fica corrigida a perda de poder aquisitivo
mediante a correção dos valores no percentual concedido.
Parágrafo Único Para consecução da revisão prevista nesta Lei ficam autorizadas,
desde já, as alterações e adequações que se fizerem necessárias na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, no Plano Plurianual, e na Lei Orçamentária Anual vigentes.
Art. 3º A incidência da correção, resultante da revisão geral anual prevista no caput do
art. 1º desta Lei será no percentual de 10,00%, tendo como referência o apurado pelo IPCA.
§ 1º Os recursos para fins de aplicação da revisão geral anual de que trata esta lei são
os constantes de dotações orçamentárias específicas para pagamento de pessoal, nos órgãos e
unidades da estrutura dos Poderes Públicos.
§ 2º Para fins do cumprimento no caput deste artigo, poderão ser suplementados os
valores das respectivas dotações específicas de cada órgão ou unidade dos poderes públicos,
mediante abertura de crédito adicional suplementar, dentro dos limites já autorizados para
suplementação na lei orçamentária ou por outra lei que solicite abertura de crédito adicional.
Art. 4º Os anexos ou dispositivos das Leis municipais que fixam e constem dos valores
dos padrões de vencimentos ou subsídios dos servidores públicos ou agentes políticos dos
Poderes Públicos do Município e do SAAE, passam a ter seus valores corrigidos pela aplicação
da revisão geral anual, no percentual definido no caput do art. 3º desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de agosto de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do
mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (08.08.2022).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o presente
Projeto de Lei que realiza a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos
subsídios dos secretários e demais agentes políticos do Município de Jaguaré/ES, nos termos
do art. 37, X, da Constituição Federal.
Em síntese, o presente Projeto de Lei busca realizar revisão geral anual da remuneração
dos servidores públicos e dos subsídios dos secretários e demais agentes políticos do Município
de Jaguaré no percentual de 10,00%, tendo como referência o IPCA acumulado para o ano de
2022.
A revisão geral anual da remuneração demonstra-se necessária quando considerado o
aumento do índice inflacionário, bem como o aumento generalizado dos preços de bens e
serviços durante um determinado tempo causando a queda do poder aquisitivo, diminuindo assim
o poder de compra.
É importante ressaltar ainda que a revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos e agentes políticos da administração direta trata-se de direito constitucional objetivando
promover a reposição de perdas financeiras provocadas pela inflação, no período de um ano.
Senão, vejamos o disposto no art. 37 da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §
4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (grifo
nosso)
No que tange à dispensabilidade de estimativa de impacto orçamentário financeiro de
que trata o art. 4° desta Lei, destaco, por oportuno, que de acordo com o § 6º do art. 17, da Lei
de Responsabilidade Fiscal em se tratando de reajustamento de remuneração de pessoal de que
trata o inciso X do art. 37 da Constituição, o ato proposto dispensa a apresentação de estimativa
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
do impacto orçamentário financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes, prevista no art. 17, § 1º. Vejamos:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por
um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do
art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
[...]
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao
serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal
de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. (grifo nosso)
Embora, como visto, a legislação dispense a previsão do impacto OrçamentárioFinanceiro para os casos de revisão geral, entendemos por bem efetuar tal projeção, que segue
em anexo, e que comprova a manutenção do equilíbrio entre receita e despesa deste Município,
bem como o cumprimento dos dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Sendo assim, submetemos à apreciação dessa Ilustre Casa de Leis o presente Projeto
de Lei, com a convicção de que Vossas Excelências saberão reconhecer sua relevância como
forma de minimizar os impactos inflacionários tão sentidos por todos os servidores e agentes
políticos de nosso município.
Por fim, por se tratar de projeto de lei que impacta diretamente na Estrutura
Administrativa do Poder Executivo Municipal, bem como, folha de pagamento e pessoal,
considerando a iminência do INTERESSE PÚBLICO solicito a sua tramitação em CARÁTER DE
URGÊNCIA, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, sem prejuízo das disposições
regimentais desta Casa.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar aos Nobres Edis, os nossos sinceros
protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Avenida Nove de Agosto, 2326 – Centro – CEP 29950-000 – Jaguaré/ES – Tel. (027) 3769-2900
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
LC 101/00, Art. 16, caput, Inciso I
Sobre ações que resultem em aumento de despesas de caráter contínuo, a Lei de
Responsabilidade Fiscal estabelece que:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI
6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1
o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de
forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3
o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada
irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Considerando que o município não dispõe de servidores capacitados para fazer
projeções macroeconômicas robustas, lançando mão de metodologias estatísticas e
econométricas acuradas, ressaltamos que as estimativas feitas nesta análise de impacto
financeiro-orçamentário seguem tendências lineares e estatísticas descritivas de eventos
passados e previstos. Assim, aplicando o percentual de 10% sobre a média da folha,
chegamos a um montante total de despesa de R$ 68,3 milhões, conforme gráfico 1, contra
uma Receita Corrente Líquida projetada para R$ 160,7 milhões em 2022, conforme gráfico
2.
Pág. 1
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Avenida Nove de Agosto, 2326 – Centro – CEP 29950-000 – Jaguaré/ES – Tel. (027) 3769-2900
Gráfico 1: Evolução da Despesa com Pessoal inclusive em cargos (em R$ mil)
Fonte: Sistema de Contabilidade, elaboração própria
Tabela 1: Evolução Vencimentos e Patronal (em R$)
MÊS VENCIMENTOS PATRONAL TOTAL
jan 3.943.304,62 1.178.707,23 5.122.011,85
fev 3.594.631,97 718.326,72 4.312.958,69
mar 3.669.579,78 733.311,48 4.402.891,26
abr 3.780.495,29 771.726,07 4.552.221,36
mai 3.830.075,55 752.297,82 4.582.373,37
jun 3.828.473,37 776.962,63 4.605.436,00
jul 3.602.259,88 720.451,98 4.322.711,86
ago* 4.124.814,64 888.137,47 5.012.952,12
set* 4.124.814,64 888.137,47 5.012.952,12
out 4.124.814,64 888.137,47 5.012.952,12
nov* 4.124.814,64 888.137,47 5.012.952,12
dez* 13.611.888,32 2.722.377,66 16.334.265,99
Pág. 2
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Avenida Nove de Agosto, 2326 – Centro – CEP 29950-000 – Jaguaré/ES – Tel. (027) 3769-2900
Fonte: Sistema de Contabilidade, elaboração própria / * Valores projetados
A projeção da receita corrente líquida para 2022 levou em consideração o valor da
RCL arrecadado no primeiro semestre de 2022 (R$ 80,4 milhões), considerando que haverá
arrecadação de pelo menos o mesmo montante no segundo semestre de 2022. De fato, ao
analisarmos o comportamento da arrecadação de Jaguaré ao longo dos cinco últimos anos,
percebemos que o segundo semestre é pelo menos 10% maior, em termos de receita, do
que o primeiro. Tal efeito sazonal pode ser explicado por alguns fatores econômicos, como o
aumento do consumo das famílias e do Governo nos últimos meses do ano, variações
cambiais e inflacionárias, etc. Contudo, a fim de manter uma estimativa mais conservadora,
desconsideramos esse crescimento percentual no segundo semestre.
As projeções de 2023 e 2024, tanto da despesa quanto da receita, levaram em
consideração o IPCA – final de período do Boletim Focus, do dia 29 de julho de 2022. Para
as despesas, consideramos apenas a correção do salário mínimo pela inflação, tendo em
vista que 600 dos cerca de 1.300 funcionários da Prefeitura recebem um salário mínimo. O
gráfico 2, abaixo, traz essas projeções.
Gráfico 2: Evolução da Receita Corrente Líquida e Despesa com Pessoal – Executivo
(em R$ mil)
Fonte: Sistema de Contabilidade, elaboração própria
Total ano 56.359.967,36 11.926.711,49 68.286.678,85
Pág. 3
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Avenida Nove de Agosto, 2326 – Centro – CEP 29950-000 – Jaguaré/ES – Tel. (027) 3769-2900
Por fim, dividindo-se a despesa com pessoal pela receita corrente líquida projetada,
percebemos que o crescimento mais do que proporcional da receita é suficiente para
acomodar o novo patamar da despesa, sem que haja risco de descumprimento dos
percentuais máximos estabelecidos pela LRF. Mesmo que haja contrações na arrecadação
municipal, a distância entre o percentual projetado e o limite de alerta, quase 10 p.p.,
garante uma folga considerável. Seria necessário um cenário econômico bastante adverso,
ou mesmo um aumento expressivo da contratação de pessoal, para que essa distância
fosse superada.
Gráfico 3: Evolução do Percentual apurado para cumprimento da LRF
Fonte: Sistema de Contabilidade, elaboração própria
Cumpre também ressaltar que o crescimento da receita observado no ano de 2022,
explicado em grande medida pela inflação sobre bens que são insumo para vários setores
na economia, como o combustível, bem como devido à incipiente e lenta retomada
econômica, resultou em um aumento de arrecadação projetado de 30% sobre a previsão
inicial para 2022, cuja receita foi estimada em R$ 134,2 milhões pela Lei nº. 1.581/2021.
Com isso, um aumento de apenas 10% sobre a despesa com pessoal, menor portanto do
que o crescimento da receita observado, não seria suficiente para impactar negativamente
as metas fiscais estabelecidas para este exercício financeiro e os próximos dois. Pelo
contrário, ceteris paribus, há razões para crer que o atual cenário possibilita maior liquidez e
poder de investimento do Tesouro Municipal, respeitadas as metas fiscais estabelecidas pela
LDO 2022, Lei 1.554/2021.
Pág. 4
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Avenida Nove de Agosto, 2326 – Centro – CEP 29950-000 – Jaguaré/ES – Tel. (027) 3769-2900
DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS
OBJETO DO PRESENTE PROJETO DE LEI COM A LOA, PPA E LDO
Art. 16, II da LC 101/2000
Em cumprimento ao que dispõe a Lei Complementar 101/2000 e alterações
posteriores (LRF), Declaro na forma prevista no art. 16, II da referida Lei, que o
aumento da despesa com pessoal deste projeto de lei, que prevê revisão geral de
10% para todos os servidores desta Prefeitura Municipal, salvo os casos expressos
em lei, possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual -
LOA, Lei 1.581/2021; Plano Plurianual em vigor, Lei 1.582/2021; e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO 2022, Lei 1.554/2021.
Por ser a mais pura expressão da verdade, firmo a presente.
Jaguaré – ES, 08 de agosto de 2022.
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito do Município de Jaguaré
Pág. 5