AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Vimos, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 002/2023, de autoria da Mesa Diretora, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Presidente da Câmara
PENHA GROBÉRIO BETTIM
Vice-Presidente da Câmara
JAIR SANDRINI
Secretário
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores e Dignos Pares, o presente projeto de lei visa criar a Ouvidoria da Mulher no âmbito do Poder Legislativo no município de Jaguaré-ES.
A Ouvidoria é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.
Considerando o papel institucional do Poder Legislativo de fomentar o aprimoramento da atuação na defesa da ordem social e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, contribuindo, dessa forma, para o aprimoramento do Sistema de Justiça, especificamente no tocante à prevenção da ocorrência e da reincidência de crimes contra a mulher.
A Ouvidoria da Mulher será o órgão de comunicação direta e simplificada entre a Câmara Municipal e a sociedade, e tem por objetivo principal o atendimento das denúncias em face de crimes cometidos contra a mulher.
Levando em consideração a necessidade de se criar canais e sistemas alternativos especializados para atender as demandas decorrentes de casos de violência contra a mulher, ampliando, assim, a rede de apoio às mulheres vítimas de violência,
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, em REGIME DE URGÊNCIA, na expectativa de que, após regular tramitação, seja deliberado e aprovado na devida forma regimental.
Sala das Sessões, aos 15 de fevereiro de 2023.
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Presidente da Câmara
PENHA GROBÉRIO BETTIM
Vice-Presidente da Câmara
JAIR SANDRINI
Secretário
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 002/2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DA MULHER NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno, propõe a seguinte:
Art. 1º Fica estabelecida a criação da Ouvidoria da Mulher, no âmbito do Poder Legislativo no Município de Jaguaré-ES, cujas funções precípuas, além das corriqueiras em face das questões da Mulher, serão de receber denúncias referente a discriminação, violência contra a mulher, conforme legislação existente, respeitando seu direito e respectivas demandas.
Art. 2º Fica determinado como local de instalação e funcionamento da Ouvidoria da Mulher, respeitando seu Regimento Interno, as dependências da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, em virtude da estrutura e espaço físicos disponíveis.
Parágrafo único: A Ouvidoria da Mulher pertencerá à Ouvidoria Geral da Câmara, sendo a está subordinada, todavia com total liberdade de exercer suas funções correlatadas à questão mulher.
Art. 3º Todas as reclamações e/ou denúncias serão recebidas via telefone, e-mail, pessoalmente ou outro meio que hábil para recebê-la, posterior será reduzida a termo, em um arquivo próprio de anotação e controle e após levadas ao conhecimento do (a) Ouvidor (a).
Art. 4º Compete a Ouvidoria da Mulher:
I - receber reclamações, representações ou denúncias sobre violação dos direitos e garantias fundamentais, discriminação, enfim tomar ciência de toda arbitrariedade e ações que venham de encontro com o dispositivo federal, e demais legislações que tratem do tema;
II - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades, abusos e atos de arbitrariedade;
III - propor medidas e ações educativas e orientações sobre cultura e história da população feminina no município, podendo de tanto firmar parcerias com programas do Governo e instituições privadas;
IV - representar o Legislativo Municipal nos eventos que tratem da causa da mulher, em âmbito municipal, estadual e federal;
V - encaminhar as questões de irregularidades para as autoridades competentes, na esfera policial, administrativa e judicial, acompanhando todo o desenvolvimento das providências realizadas;
VI - coordenar e supervisionar todos os trabalhos realizados na Ouvidoria da Mulher, apresentados ao final de cada trimestre por meio de relatório de atividades realizadas;
VII - propor o estabelecimento de parcerias com instituições públicas ou privavas, tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela própria Ouvidoria das Mulheres e pela Câmara Municipal de Jaguaré-ES.
Art. 5º O Ouvidor poderá, a seu critério e com as devidas fundamentações, mediante despacho, determinar o arquivamento de qualquer reclamação ou denúncia que lhe seja dirigida, desde que seja flagrantemente diversa da natureza desta lei.
Art. 6º O Ouvidor será designado pela Mesa Diretora, dentro do quadro de Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, podendo ser exercida pelo mesmo servidor designado pela Ouvidoria Geral.
Parágrafo único: Preferencialmente a função de Ouvidor da Mulher será ocupado por uma mulher.
Art. 7º As despesas para implementação e funcionamento da Ouvidoria da Mulher correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, respeitando seu Regimento Interno e suas particularidades orçamentárias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, aos 15 de fevereiro de 2023.
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Presidente da Câmara
PENHA GROBÉRIO BETTIM
Vice-Presidente da Câmara
JAIR SANDRINI
Secretário