| Tipo | Projeto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2023 |
| Date | 2023-03-28 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 683, de 15 de dezembro de 2006 |
| native_id | 1712 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2023 “Altera dispositivos da Lei nº 683, de 15 de dezembro de 2006” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 15 da Lei Complementar nº. 683, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, incluindo o de Secretário Municipal, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado." Art. 2º Fica revogado o § único do art. 15 da Lei nº 683 de 15 de dezembro de 2006. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (15.03.2023). MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito do Município de Jaguaré PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br MENSAGEM E JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal e Dignos Pares: Encaminho à apreciação dos nobres Edis da Câmara Municipal de Jaguaré o presente projeto de Lei, que altera a redação do art. 15 da Lei nº 683 de 15 de dezembro de 2006 e revoga seu parágrafo único. Tal alteração se encontra amparada em parecer/consulta TC-002/2018 emitido pela Corte de Contas do Estado do Espírito, que decide pela legalidade de pagamento de percentual ou subsídio fixo a servidor efetivo cedido para ocupar de provimento em comissão. Em sua decisão, o TCEES entende que: 1.2.1. Havendo previsão legal, o servidor público ou empregado público que passar a exercer o cargo de Secretário Municipal ou Estadual, ou equiparado a estes poderá optar pela: 1.2.1.1 Percepção exclusiva do subsídio de Secretário Estadual ou Municipal; ou 1.2.1.2 Remuneração ou salário do cargo/emprego de origem; ou 1.2.1.3 Remuneração/salário de origem, acrescida de percentual do subsídio ou de valor fixo, caso na lei local exista essa possibilidade para servidor ou empregado público que ocupem cargo em comissão, aplicando-se analogicamente aos que ocuparem cargos de Secretário Estadual ou Municipal, ressaltando que o referido percentual ou valor fixo deve ser inferior ao subsídio de Secretário Estadual ou Municipal. (PARECER/CONSULTA TC002/2018, pg. 38). Assim sendo, as razões pelas quais a redação do art. 15 da lei 683/2006 e de seu parágrafo único, sejam lá quais fossem à época de sua concepção, não se sustentam, à luz do entendimento trazido pela Corte de Contas do Estado. Assim, faz-se necessário que, uma vez eliminada a suspeita de irregularidade quanto à cessão de benefício para servidor que ocupe cargo de Secretário Municipal, a legislação seja modernizada, a fim de conferir direito a quem, por ventura, seja elegível a tal. Por mais que, por ora, apenas um Secretário Municipal seja impactado pela alteração na redação da lei, é justo que, em oportunidades futuras, outros servidores efetivos com PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br capacidade e disposição para coordenar uma Secretaria também sejam contemplados por tal direito. Não é injusto dizer que, de alguma forma, a alteração proposta pelo Projeto de Lei nº 013/2023, embora demonstre inicialmente resultar em aumento da despesa, possa, em alguns casos, reduzi-la. Ora, é sabido que o subsídio fixado para os Secretários Municipais de Jaguaré é pouco atrativo, se comparado aos subsídios de secretários de municípios vizinhos, ou, até mesmo, de alguns cargos com menor grau de responsabilidade na própria Prefeitura de Jaguaré, o que pesa negativamente na balança de qualquer servidor de carreira eventualmente convidado a assumir uma pasta. Essa realidade é ainda mais evidente nas Secretarias em que as carreiras possuem médias salarias mais elevadas, como é o caso da Saúde e da Educação. Ao criar a possibilidade de pagamento de subsídio adicional ao servidor, é provável que haja maior incentivo para que profissionais de carreira de nosso município, dentre os quais podemos destacar excelentes servidores, mudem sua avaliação de ganhos e riscos associados ao cargo de Secretário Municipal. Nesse cenário, ao receber sua remuneração de origem acrescida de uma gratificação que representa um determinado percentual, menor que o inteiro, do subsídio de Secretário, a administração pública estará poupando, precisamente, a diferença entre a gratificação e o valor cheio do salário de Secretário Municipal. Ao incentivar que servidores efetivos percebam vantagens positivas à frente de uma Secretaria, criamos condições para que profissionais com mais tempo de carreira e estabilidade, dotados de maior esclarecimento acerca dos desafios da pasta, topem a empreitada de coordená-la, com enormes ganhos para a Sociedade. Assim sendo, submetemos o presente projeto de lei complementar e nos colocamos à disposição para os esclarecimentos necessários. Sem mais para o momento, reitero meus votos de distinta estima. Atenciosamente, MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito do Município de Jaguaré PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Art. 16, inciso I, LC 101/00 Ao possibilitar que o servidor efetivo possa receber gratificação para ocupar cargo em comissão de Secretário Municipal, e considerando que, como em qualquer modelo econômico, o sujeito sempre tenderá a maximizar seus ganhos, apenas em algumas situações específica o servidor lançará mão de tal direito. Ora, o artigo 15 estabelece que a gratificação adicional de servidor efetivo que optar pela mesma será de 40% sobre o vencimento do cargo em comissão, o que nos leva ao valor absoluto de R$ 1.980,00, dado o vencimento atual de Secretário Municipal de R$ 4.950,00. Tomado o caso concreto da Prefeitura hoje, em que apenas um Secretário Municipal faria jus a tal benefício, o impacto anual do PL seria de cerca de R$ 33 mil, já adicionadas os encargos trabalhistas, conforme demonstrado na tabela abaixo: Tabela 1: Impacto na despesa unitário ocasionado pelo PL Vencimento Secretário 4.950,00 Gratificação (40%) 1.980,00 Provisão mensal 13º e Férias 219,45 Patronal mensal 483,88 Impacto Anual 32.199,95 Fonte: elaboração própria Se considerarmos, por outro lado, a situação hipotética e improvável de que tod0s os 14 cargos de Secretário Municipal sejam ocupados por servidor efetivo que faça jus, portanto, ao benefício, o impacto será de R$ 450,8 mil anual, conforme tabela abaixo: Tabela 2: Impacto máximo provável Quantidade de Secretários Impacto Anual 1 32.199,95 3 96.599,84 5 160.999,74 7 225.399,64 9 289.799,53 11 354.199,43 13 418.599,32 14 450.799,27 Fonte: Elaboração própria Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: fb30e66e-c99d-42eb-873d-3ad18724bcf3 Documentos Nº 001156/2023 Pág. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br Embora tenhamos apresentado o impacto máximo, a preços correntes, que a presente proposição pode ter, do ponto de vista de crescimento de margem de despesas de caráter contínuo, reiteramos que tal cifra seja altamente improvável de ser alcançada, tendo em vista que, para tal, todos os Secretários Municipais deveriam ser efetivos em cargo em comissão com vencimentos cujo montante, acrescido da gratificação, seja superior ao vencimento de Secretário Municipal, única razão pela qual o servidor efetivo optaria pelo acréscimo da gratificação e não pelo subsídio do cargo em comissão em si. No limite, um servidor efetivo cujos vencimentos sejam iguais a R$ 2.970,00 seria indiferente à remuneração de seu cargo original acrescido da gratificação de R$ 1.980,00 ou ao subsídio do cargo de Secretário Municipal, tendo em vista que ambos resultam no mesmo valor de R$ 4.950,00, razão pela qual apenas servidores efetivos cujos vencimentos originais sejam maiores do que R$ 2.970,00 optariam por tal gratificação. Fora dessa condição, é mais vantajoso para o servidor optar pelo subsídio integral de Secretário Municipal, situação na qual não haveria qualquer acréscimo de despesa. Se olharmos para a história recente da Prefeitura de Jaguaré, apenas na Secretaria de Educação essas condições estiveram presentes, motivo pelo qual o Secretário Municipal tem incentivos para optar pela gratificação, o que geraria, a princípio, uma despesa anual de R$ 33 mil. Ora, é justamente essa Secretaria a que detém as maiores médias salarias, fruto das políticas nacionais de contínua valorização dos profissionais da Educação e onde, por esses motivos, permanecer em sala de aula ou em cargos de coordenação e direção de escola possui maiores vantagens pecuniárias e pessoais do que assumir o cargo de Secretário Municipal. Ainda seria possível arguir que, mesmo nesse caso, ao nomear servidor efetivo para o cargo em comissão de Secretário Municipal, a despesa adicional contratada pelo Município equivale ao valor da gratificação, de R$ 1.980,00. Contudo, deixando esse servidor em sua posição original e contratando um profissional externo, além dos vencimentos de efetivo a que o servidor faz jus em sua posição original, a Prefeitura incorreria em uma despesa adicional não de R$ 1.980,00, mas de R$ 4.950,00, exatamente o subsídio do cargo. Mesmo que seja necessário substituir esse servidor hipotético para que as funções exercidas pelo mesmo tenham continuidade, ao se tratar de um efetivo, ou se remaneja um outro efetivo, situação na qual a economia acima ocorreria, ou se contrata via processo seletivo, situação na qual, ainda assim, se manteria uma economia de recursos, tendo em vista que um DT não goza das mesmas vantagens pecuniárias que um efetivo em seu plano de carreira. Assim, é coerente pensar que o presente projeto de lei, pelo contrário, tende a reduzir, em alguns cenários, a despesa com pessoal. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: fb30e66e-c99d-42eb-873d-3ad18724bcf3 Documentos Nº 001156/2023 Pág. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br É evidente que a validade desse exemplo possa ser contestada, tendo em vista que não serve como regra geral para análise do impacto, considerando os aspectos idiossincráticos do caso concreto em questão. Contudo, ele traz luz sobre um cenário real que deve ser levado em conta na análise dos impactos na despesa da presente proposição. Nesse sentido, esse estudo pode concluir que a presente proposição pode ter um potencial de aumento na despesa com pessoal, que em um horizonte imediato seria de R$ 33 mil anuais, mas que também há razões para crer que, no limite, ele reduz a despesa em algum grau. Mantidas as condições dessa análise, os impactos aqui levantados seriam os mesmos em 2023, 2024 e 2025. Responsável Técnico pela Estimativa de Impacto João Marcos Preato Deolindo Superintendente de Controle Governamental MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito de Jaguaré Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: fb30e66e-c99d-42eb-873d-3ad18724bcf3 Documentos Nº 001156/2023 Pág. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS OBJETO DO PRESENTE PROJETO DE LEI COM A LOA, PPA E LDO Art. 16, inciso II da LC 101/2000 Em cumprimento ao que dispõe a Lei Complementar 101/2000 e alterações posteriores (LRF), declaro na forma prevista no art. 16, II da referida Lei, que o aumento da despesa com pessoal resultante da presente proposição possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual – LOA 2023, Lei 1.652/2022; Plano Plurianual em vigor, Lei 1.582/2021, e suas alterações; e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2023, Lei 1.617/2022. Por ser a mais pura expressão da verdade, firmo a presente. Jaguaré – ES, 15 de março de 2023. MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito de Jaguaré Pág. 1