br-locleg corpus explorer

← Jaguaré (ES)

materia nº 13/2023

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 683, de 15 de dezembro de 2006
native_id1712

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
 Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2023
 
“Altera dispositivos da Lei nº 683, de 15 de 
dezembro de 2006” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O art. 15 da Lei Complementar nº. 683, de 15 de dezembro de 2006, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 15 O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, 
incluindo o de Secretário Municipal, poderá optar pela remuneração 
deste ou pela de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de 40% 
(quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado."
Art. 2º Fica revogado o § único do art. 15 da Lei nº 683 de 15 de dezembro de 2006. 
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do 
mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (15.03.2023). 
 
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM 
Prefeito do Município de Jaguaré 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
 Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal e Dignos Pares: Encaminho 
à apreciação dos nobres Edis da Câmara Municipal de Jaguaré o presente projeto de Lei, que 
altera a redação do art. 15 da Lei nº 683 de 15 de dezembro de 2006 e revoga seu parágrafo 
único. Tal alteração se encontra amparada em parecer/consulta TC-002/2018 emitido pela 
Corte de Contas do Estado do Espírito, que decide pela legalidade de pagamento de percentual 
ou subsídio fixo a servidor efetivo cedido para ocupar de provimento em comissão. Em sua 
decisão, o TCEES entende que: 
1.2.1. Havendo previsão legal, o servidor público ou empregado público 
que passar a exercer o cargo de Secretário Municipal ou Estadual, ou 
equiparado a estes poderá optar pela: 
1.2.1.1 Percepção exclusiva do subsídio de Secretário Estadual ou 
Municipal; ou 
1.2.1.2 Remuneração ou salário do cargo/emprego de origem; ou 
1.2.1.3 Remuneração/salário de origem, acrescida de percentual do 
subsídio ou de valor fixo, caso na lei local exista essa possibilidade para 
servidor ou empregado público que ocupem cargo em comissão, 
aplicando-se analogicamente aos que ocuparem cargos de Secretário 
Estadual ou Municipal, ressaltando que o referido percentual ou valor fixo 
deve ser inferior ao subsídio de Secretário Estadual ou Municipal. 
(PARECER/CONSULTA TC002/2018, pg. 38). 
Assim sendo, as razões pelas quais a redação do art. 15 da lei 683/2006 e de seu 
parágrafo único, sejam lá quais fossem à época de sua concepção, não se sustentam, à luz do 
entendimento trazido pela Corte de Contas do Estado. Assim, faz-se necessário que, uma vez 
eliminada a suspeita de irregularidade quanto à cessão de benefício para servidor que ocupe 
cargo de Secretário Municipal, a legislação seja modernizada, a fim de conferir direito a quem, 
por ventura, seja elegível a tal. 
Por mais que, por ora, apenas um Secretário Municipal seja impactado pela alteração 
na redação da lei, é justo que, em oportunidades futuras, outros servidores efetivos com 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
 Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
capacidade e disposição para coordenar uma Secretaria também sejam contemplados por tal 
direito. Não é injusto dizer que, de alguma forma, a alteração proposta pelo Projeto de Lei nº 
013/2023, embora demonstre inicialmente resultar em aumento da despesa, possa, em alguns 
casos, reduzi-la. Ora, é sabido que o subsídio fixado para os Secretários Municipais de Jaguaré 
é pouco atrativo, se comparado aos subsídios de secretários de municípios vizinhos, ou, até 
mesmo, de alguns cargos com menor grau de responsabilidade na própria Prefeitura de 
Jaguaré, o que pesa negativamente na balança de qualquer servidor de carreira eventualmente 
convidado a assumir uma pasta. Essa realidade é ainda mais evidente nas Secretarias em que 
as carreiras possuem médias salarias mais elevadas, como é o caso da Saúde e da Educação. 
Ao criar a possibilidade de pagamento de subsídio adicional ao servidor, é provável que haja 
maior incentivo para que profissionais de carreira de nosso município, dentre os quais podemos 
destacar excelentes servidores, mudem sua avaliação de ganhos e riscos associados ao cargo 
de Secretário Municipal. Nesse cenário, ao receber sua remuneração de origem acrescida de 
uma gratificação que representa um determinado percentual, menor que o inteiro, do subsídio 
de Secretário, a administração pública estará poupando, precisamente, a diferença entre a 
gratificação e o valor cheio do salário de Secretário Municipal. 
Ao incentivar que servidores efetivos percebam vantagens positivas à frente de uma 
Secretaria, criamos condições para que profissionais com mais tempo de carreira e 
estabilidade, dotados de maior esclarecimento acerca dos desafios da pasta, topem a 
empreitada de coordená-la, com enormes ganhos para a Sociedade. 
Assim sendo, submetemos o presente projeto de lei complementar e nos colocamos à 
disposição para os esclarecimentos necessários. 
Sem mais para o momento, reitero meus votos de distinta estima. 
Atenciosamente, 
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM 
Prefeito do Município de Jaguaré 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Art. 16, inciso I, LC 101/00
Ao possibilitar que o servidor efetivo possa receber gratificação para ocupar cargo em 
comissão de Secretário Municipal, e considerando que, como em qualquer modelo 
econômico, o sujeito sempre tenderá a maximizar seus ganhos, apenas em algumas 
situações específica o servidor lançará mão de tal direito. Ora, o artigo 15 estabelece que a 
gratificação adicional de servidor efetivo que optar pela mesma será de 40% sobre o 
vencimento do cargo em comissão, o que nos leva ao valor absoluto de R$ 1.980,00, dado o 
vencimento atual de Secretário Municipal de R$ 4.950,00. 
Tomado o caso concreto da Prefeitura hoje, em que apenas um Secretário Municipal 
faria jus a tal benefício, o impacto anual do PL seria de cerca de R$ 33 mil, já adicionadas os 
encargos trabalhistas, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 1: Impacto na despesa unitário ocasionado pelo PL
Vencimento Secretário 4.950,00
Gratificação (40%) 1.980,00
Provisão mensal 13º e Férias 219,45
Patronal mensal 483,88
Impacto Anual 32.199,95
Fonte: elaboração própria
Se considerarmos, por outro lado, a situação hipotética e improvável de que tod0s os 
14 cargos de Secretário Municipal sejam ocupados por servidor efetivo que faça jus, portanto, 
ao benefício, o impacto será de R$ 450,8 mil anual, conforme tabela abaixo: 
Tabela 2: Impacto máximo provável
Quantidade de 
Secretários Impacto Anual
1 32.199,95
3 96.599,84
5 160.999,74
7 225.399,64
9 289.799,53
11 354.199,43
13 418.599,32
14 450.799,27
Fonte: Elaboração própria
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: fb30e66e-c99d-42eb-873d-3ad18724bcf3
Documentos Nº 001156/2023
Pág. 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
Embora tenhamos apresentado o impacto máximo, a preços correntes, que a presente
proposição pode ter, do ponto de vista de crescimento de margem de despesas de caráter 
contínuo, reiteramos que tal cifra seja altamente improvável de ser alcançada, tendo em vista 
que, para tal, todos os Secretários Municipais deveriam ser efetivos em cargo em comissão 
com vencimentos cujo montante, acrescido da gratificação, seja superior ao vencimento de 
Secretário Municipal, única razão pela qual o servidor efetivo optaria pelo acréscimo da 
gratificação e não pelo subsídio do cargo em comissão em si. No limite, um servidor efetivo 
cujos vencimentos sejam iguais a R$ 2.970,00 seria indiferente à remuneração de seu cargo 
original acrescido da gratificação de R$ 1.980,00 ou ao subsídio do cargo de Secretário 
Municipal, tendo em vista que ambos resultam no mesmo valor de R$ 4.950,00, razão pela 
qual apenas servidores efetivos cujos vencimentos originais sejam maiores do que R$ 
2.970,00 optariam por tal gratificação. Fora dessa condição, é mais vantajoso para o servidor 
optar pelo subsídio integral de Secretário Municipal, situação na qual não haveria qualquer 
acréscimo de despesa. 
Se olharmos para a história recente da Prefeitura de Jaguaré, apenas na Secretaria 
de Educação essas condições estiveram presentes, motivo pelo qual o Secretário Municipal 
tem incentivos para optar pela gratificação, o que geraria, a princípio, uma despesa anual de 
R$ 33 mil. Ora, é justamente essa Secretaria a que detém as maiores médias salarias, fruto 
das políticas nacionais de contínua valorização dos profissionais da Educação e onde, por 
esses motivos, permanecer em sala de aula ou em cargos de coordenação e direção de 
escola possui maiores vantagens pecuniárias e pessoais do que assumir o cargo de 
Secretário Municipal. Ainda seria possível arguir que, mesmo nesse caso, ao nomear servidor 
efetivo para o cargo em comissão de Secretário Municipal, a despesa adicional contratada 
pelo Município equivale ao valor da gratificação, de R$ 1.980,00. Contudo, deixando esse 
servidor em sua posição original e contratando um profissional externo, além dos vencimentos
de efetivo a que o servidor faz jus em sua posição original, a Prefeitura incorreria em uma 
despesa adicional não de R$ 1.980,00, mas de R$ 4.950,00, exatamente o subsídio do cargo. 
Mesmo que seja necessário substituir esse servidor hipotético para que as funções exercidas 
pelo mesmo tenham continuidade, ao se tratar de um efetivo, ou se remaneja um outro efetivo, 
situação na qual a economia acima ocorreria, ou se contrata via processo seletivo, situação 
na qual, ainda assim, se manteria uma economia de recursos, tendo em vista que um DT não 
goza das mesmas vantagens pecuniárias que um efetivo em seu plano de carreira. Assim, é 
coerente pensar que o presente projeto de lei, pelo contrário, tende a reduzir, em alguns 
cenários, a despesa com pessoal. 
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: fb30e66e-c99d-42eb-873d-3ad18724bcf3
Documentos Nº 001156/2023
Pág. 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
É evidente que a validade desse exemplo possa ser contestada, tendo em vista que 
não serve como regra geral para análise do impacto, considerando os aspectos 
idiossincráticos do caso concreto em questão. Contudo, ele traz luz sobre um cenário real que 
deve ser levado em conta na análise dos impactos na despesa da presente proposição. 
Nesse sentido, esse estudo pode concluir que a presente proposição pode ter um 
potencial de aumento na despesa com pessoal, que em um horizonte imediato seria de R$ 33 
mil anuais, mas que também há razões para crer que, no limite, ele reduz a despesa em algum 
grau. Mantidas as condições dessa análise, os impactos aqui levantados seriam os mesmos 
em 2023, 2024 e 2025. 
Responsável Técnico pela Estimativa de Impacto
João Marcos Preato Deolindo
Superintendente de Controle Governamental 
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito de Jaguaré 
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: fb30e66e-c99d-42eb-873d-3ad18724bcf3
Documentos Nº 001156/2023
Pág. 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS
OBJETO DO PRESENTE PROJETO DE LEI COM A LOA, PPA E LDO
Art. 16, inciso II da LC 101/2000
Em cumprimento ao que dispõe a Lei Complementar 101/2000 e alterações posteriores 
(LRF), declaro na forma prevista no art. 16, II da referida Lei, que o aumento da despesa 
com pessoal resultante da presente proposição possui adequação orçamentária e financeira 
com a Lei Orçamentária Anual – LOA 2023, Lei 1.652/2022; Plano Plurianual em vigor, Lei 
1.582/2021, e suas alterações; e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2023, Lei 
1.617/2022.
Por ser a mais pura expressão da verdade, firmo a presente.
Jaguaré – ES, 15 de março de 2023.
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito de Jaguaré
Pág. 1

open original →