À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Venho, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 012/2023, de minha autoria, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
JEAN FÁBIO COSTALONGA
VEREADOR
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores e Dignos Pares, o presente projeto de lei visa Instituir a Política Municipal para Valorização e Aplicação do Conhecimento e da Experiência dos Idosos e dá outras providências.
Não obstante os avanços da legislação municipal voltada para a defesa dos direitos da pessoa idosa, o Município de jaguaré-ES ainda não possui uma Política Municipal do Idoso visando a complementação Educacional de Crianças Matriculadas na Rede Municipal de Ensino do município de Jaguaré-ES.
Nesse sentido, sabemos que é dever do estado criar condutas positivas que efetivem a proteção, o respeito e a promoção de condições que viabilizem a vida com dignidade, em especial da pessoa idosa, que já contribuiu com grande parcela para o desenvolvimento social, e nesta etapa da vida, muitas vezes encontra-se numa situação de fragilidade, necessitando de apoio familiar, da sociedade e do Poder Público.
Conforme prevê o Estatuto do Idoso, em seus artigos 2° e 3°, há necessidade de se promover políticas públicas que priorizem o mesmo, buscando garantir qualidade de vida, valorização e respeito no convívio dentro da sociedade:
“Art. 2° - O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade
Art. 3° - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.
Sendo assim, o presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar e defender os direitos e liberdades fundamentais do idoso, criando condições para sua autonomia, independência, dignidade, integração, proteção, cuidado e participação efetiva na sociedade.
Pelo exposto e tendo em vista tratar-se de matéria de relevante interesse social, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, contando com a colaboração dos Nobres Vereadores.
Sala das Sessões, aos 30 de maio de 2023.
JEAN FÁBIO COSTALONGA
VEREADOR
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 012/2023
Institui a Política Municipal para Valorização e Aplicação do Conhecimento e da Experiência dos Idosos para Fins Educacionais, Culturais e Sociais para a Complementação Educacional de Crianças Matriculadas na Rede Municipal de Ensino do município de Jaguaré-ES.
O VEREADOR subscritor, no uso de suas atribuições que lhe confere a da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno, propõe a seguinte:
Art. 1º - Institui a Política Municipal para Valorização e Aplicação do Conhecimento e da Experiência dos Idosos para Fins Educacionais, Culturais e Sociais para a Complementação Educacional de Crianças Matriculadas na Rede Municipal de Ensino de Jaguaré-ES.
§ 1º - Para os fins desta lei e nos termos do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 2º - A participação do idoso na política de que trata esta lei se dará por meio do compartilhamento de saberes e conhecimentos socioculturais e educacionais adquiridos ao longo de sua vida, podendo participar de rodas de conversas, palestras e contando história de vida do passado aos estudantes da rede municipal.
Art. 2º - A política de que trata esta lei tem como diretrizes promover:
I - a valorização do idoso e a ampliação de seu convívio social;
II - a integração das crianças com os idosos no intuito de gerar um maior senso de respeito e consideração para com os cidadãos dessa faixa etária.
III- o bem-estar dos grupos envolvidos.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, aos 30 de maio de 2023.
JEAN FÁBIO COSTALONGA
VEREADOR