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materia nº 34/2023

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 34 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 034/2023
“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE
JAGUARÉ”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Regularização Fundiária (REURB) no município de Jaguaré é regida
pela Legislação Federal, no que couber, em especial pela Lei nº 13.465/2017 e
decreto regulamentar.
Art. 2º A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos
núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa
renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável
aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de
que trata o inciso I deste artigo.
Art. 3º Os processos administrativos de Regularização Fundiária tramitarão
perante Comissão Técnica, sendo composta, no mínimo, por servidores com formação
superior em Direito, Assistência Social e em Arquitetura e Urbanismo.
§ 1º Para cumprimento do disposto, a Comissão terá acesso a toda
documentação necessária à elucidação dos fatos para a elaboração de projeto de
regularização, bem como poderá solicitar reforço de pessoal para a realização de
trabalhos, mediante justificativa apresentada ao chefe do Poder Executivo.
§ 2º A comissão solicitará manifestação técnica junto à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente sobre a existência de desconformidade ambiental, propostas de
soluções ambientais, bem como estudo ambiental, se for o caso.
§ 3º A comissão solicitará manifestação técnica junto à Defesa Civil Municipal
sobre a existência de situação de risco, bem como estudo técnico com propostas de
soluções, se for o caso.
§ 4º Para o regular prosseguimento de tramitação do projeto de regularização
fundiária, a Comissão solicitará manifestação técnica e ou a aprovação de projetos de
infraestrutura essencial junto a entidade ou órgão competente.
Art. 4º A titulação de beneficiários de regularização fundiária se dará,
preferencialmente, por meio de Legitimação Fundiária e de Legitimação de Posse.
§ 1º A Reurb promovida mediante Legitimação Fundiária somente poderá ser
aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da
Lei, até 22 de dezembro de 2016.
Art. 5º Na Reurb-S a Legitimação Fundiária será concedida ao beneficiário desde
que atendidas as condições estabelecidas no § 1º do Art. 23 da lei nº 13465/2017.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 9146612b-0d31-41f0-beee-cf2fdbb9ce95
PROJETO DE LEI Nº 000034/2023
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
Art. 6º Na Reub-E, realizada em área pública, os beneficiários serão titulados,
preferencialmente, por Legitimação Fundiária, mediante pagamento de Preço Público
correspondendo o percentual de 3% (três) por cento do valor do terreno.
Parágrafo único. O valor do terreno, para fins desta Lei e efeitos fiscais,
corresponde o total da área em metros quadrados, segundo valor em metro quadrado
disposto na Planta Genérica de Valores Imobiliários previsto no Código Tributário
Municipal.
Art. 7º Na Reurb-S a Legitimação Fundiária poderá ser utilizada para fim de
titulação de beneficiário de imóvel urbano com finalidade não residencial, desde que
reconhecido o interesse público de sua ocupação ante o Princípio da Complexidade
Funcional.
Art. 8º Na regularização fundiária de área pública, não sendo possível a titulação
por meio de Legitimação Fundiária, o município utilizará, preferencialmente:
I- O instrumento de Doação para beneficiário cuja renda familiar mensal seja
igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários mínimos;
II- O instrumento de Compra e Venda para os demais casos.
Art. 10 O valor do terreno, para fim de Doação e de Compra e Venda em
Regularização Fundiária, corresponderá o percentual de 3% (três) por cento do valor
do terreno, segundo cálculo previsto no parágrafo único do Art. 6º da presente Lei.
Art. 11. Nos casos de Reurb em terrenos privados, existindo remanescente de
área útil ainda não ocupada e, se possível, o município primará pela busca de se
assegurar um percentual de área pública, quando da análise do projeto urbanístico.
Art. 12. Nos casos de Reurb-E, aplica-se a taxa de licença para parcelamento de
solo prevista no Capítulo VIII, do Título VI do Código Tributário Municipal, após a
análise do Projeto de Regularização Fundiária.
Art. 13. A titulação de beneficiários em áreas públicas já regularizadas mediante
Registro do Loteamento, far-se-á de forma simplificada, sendo dispensado o projeto de
regularização fundiária.
Art. 14. Fica revogada a Lei nº 1.268, de 1º de setembro de 2015, bem como a
Lei nº 661, de 20 de junho de 2006.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regulamentada por
Decreto, se necessário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos nove dias do mês de agosto
de dois mil e vinte e três (09.08.2023).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 9146612b-0d31-41f0-beee-cf2fdbb9ce95
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Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Encaminhamos à consideração dessa Câmara Municipal o Projeto de Lei que
dispõe sobre a Regularização Fundiária no município de Jaguaré.
O município possui programa de regularização fundiária e objetiva com a
presente lei complementar os instrumentos e procedimentos previstos na Lei Federal
nº 13.465/2017, além de possibilitar uma melhor eficiência na aplicação legislativa.
É sabido que a regularização fundiária tem como finalidade garantir o direito à
moradia, à qualidade e sustentabilidade urbana e ambiental, reduzindo as
precariedades das cidades, no que se convencionou chamar de regularização fundiária
sustentável, ainda que não receba essa nomenclatura na legislação vigente.
Em um primeiro plano, significa que a legislação busca regularizar a propriedade
dos que já são detentores em áreas públicas ou mesmo possuidores em áreas
privadas, cumpridas as exigências legais de desenvolvimento das cidades.
Ademais, favorece um impacto benéfico na economia ao promover a
regularização registraria dos imóveis integrantes de núcleos urbanos informais, de
modo a permitir a circulação desses bens no mercado imobiliário formal e estimular o
acesso ao crédito pela oferta dos imóveis regularizados em garantia e, ainda, o
aumento da arrecadação municipal.
O município já desenvolve trabalho de regularização fundiária, tanto que na
vigência da atual lei federal e que rege a matéria, já regularizou todo o Bairro Novo
Tempo e sua poligonal, conferindo dignidade aos munícipes que lá habitam. Tramita a
regularização de Água Limpa e também requerimento de regularização específica em
áreas privadas.
Ademais, é importante frisar que muito antes das atuais leis, nossos gestores já
buscaram implantar políticas de regularização e o município recebeu, através de
doação, vários imóveis já com seus núcleos urbanos consolidados, afim de implantar e
registrar o parcelamento do solo e titular seus ocupantes. De fato e de direito, não
houve pagamento pela aquisição dos imóveis outrora rurais e que se
descaracterizaram com a ocupação urbana. Atualmente, 12(doze) são os loteamentos
públicos já regulares e recebidos por doação, sendo imprescindível a conclusão de
titulação dos ocupantes.
A atualização da legislação municipal, com a aprovação do presente projeto,
simplifica procedimentos e possibilita ampliar a regularização fundiária em nosso
município, como também elenca os instrumentos que poderão ser utilizados para a
titulação dos ocupantes ou posseiros.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 9146612b-0d31-41f0-beee-cf2fdbb9ce95
PROJETO DE LEI Nº 000034/2023
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
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Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
Ademais, o presente projeto define valores a serem arcados pelos beneficiários
quando da titulação, no caso de não se aplicar a REURB de interesse social, o que é
necessário para implementação da Lei.
Dada a relevância da propositura, solicitamos a atenção especial de Vossa
Excelência e Dignos Pares para dar ao pleito ora encaminhado a tramitação de
urgência prevista na Lei Orgânica Municipal, valendo-nos da oportunidade para
reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 9146612b-0d31-41f0-beee-cf2fdbb9ce95
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