PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 033, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024.
ALTERA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA
DA LEI MUNICIPAL N.º 1.273, DE 02 DE
OUTUBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE
A CRIAÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E A
ESTRUTURAÇÃO DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ –
PGMJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O artigo 4.º, da Lei Municipal n.º 1.273, de 02 de outubro de 2015, que dispõe
sobre a criação, a organização e a estruturação da Procuradoria Geral do Município de
Jaguaré – PGMJ e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A Procuradoria Geral do Município de Jaguaré – PGMJ é dirigida
pelo Procurador Geral do Município e integrada pelo Subprocurador-Geral
do Município, pelos Procuradores Municipais e demais ocupantes de
cargos de provimentos em comissão ou efetivos criados e providos na
forma da lei.
Art. 2º. Ficam criados os artigos 6.º-A, 6.º-B, 6.º-C e 6.º-D, na Lei Municipal n.º 1.273,
de 02 de outubro de 2015, que dispõe sobre a criação, a organização e a estruturação da
Procuradoria Geral do Município de Jaguaré – PGMJ e dá outras providências, com a
seguinte redação:
Art. 6º-A - A Subprocuradoria Geral tem a finalidade de assegurar apoio
jurídico e maior celeridade no andamento dos processos de interesse da
administração municipal, representar judicialmente o Município, nos
impedimentos ou ausência do Procurador Geral.
Art. 6.º-B - Compete ao Subprocurador Geral:
I - assistir à Procuradoria Geral no desempenho de suas funções no âmbito
de sua competência na administração municipal;
II - promover a cooperação e a interação entre a Procuradoria Geral e os
demais órgãos da administração municipal;
III - coordenar e providenciar os serviços de assessorias no âmbito jurídico
da administração;
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IV - executar juntamente com o Procurador Geral os serviços relacionados
ao apoio jurídico da administração municipal;
V - providenciar, coordenar e acompanhar o andamento dos processos de
interesse da administração, observando o campo de atuação;
VI - coordenar e providenciar o recebimento e a distribuições de processos
de atribuição da Procuradoria e Subprocuradoria Geral;
VII - emitir pareceres em processos de interesse da administração
municipal; e,
VIII - exercer outras atividades correlatas.
6.º-C – O cargo de Subprocurador Geral do Município é de livre nomeação
e exoneração pelo Prefeito Municipal.
6.º-D - O Procurador Geral do Município será substituído em seus
impedimentos ou ausências pelo Subprocurador Geral e, no caso de
inexistência deste ou de impedimento ou ainda de ausência do
Subprocurador Geral, pelo Procurador Municipal com maior antiguidade no
exercício do cargo.
Art. 4º. Fica revogado o inciso I, do artigo 8.º, da Lei da Lei Municipal n.º 1.273, de 02
de outubro de 2015, que dispõe sobre a criação, a organização e a estruturação da
Procuradoria Geral do Município de Jaguaré – PGMJ e dá outras providências.
Art. 5º. O artigo 9.º, inciso I, da Lei Municipal n.º 1.273, de 02 de outubro de 2015,
que dispõe sobre a criação, a organização e a estruturação da Procuradoria Geral do
Município de Jaguaré – PGMJ e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 9º.
I – assessorar, administrativamente, o Procurador Geral, o Subprocurador
Geral e os Procuradores Municipais;
Art. 6º. O artigo 42, da Lei Municipal n.º 1.273, de 02 de outubro de 2015, que dispõe
sobre a criação, a organização e a estruturação da Procuradoria Geral do Município de
Jaguaré – PGMJ e dá outras providências, passa a vigorar com acrescido do inciso I-A com
a seguinte redação:
Art. 42.
I-A – 01 (um) cargo de Suprocurador Geral do Município, exigindo-se
experiência mínima de 02 (dois) anos de atividade jurídica, após a
obtenção da inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 7º. O parágrafo único, do artigo 42, da Lei Municipal n.º 1.273, de 02 de outubro
de 2015, que dispõe sobre a criação, a organização e a estruturação da Procuradoria Geral
do Município de Jaguaré – PGMJ e dá outras providências, passa a vigorar com acrescido
do inciso I-A com a seguinte redação:
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Art. 42.
Parágro único. Os requisitos para nomeação e atribuições dos cargos
previstos no inciso III, são os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 8º. O anexo I, Cargos Comissionados, da Lei da Lei Municipal n.º 1.273, de 02
de outubro de 2015, que dispõe sobre a criação, a organização e a estruturação da
Procuradoria Geral do Município de Jaguaré – PGMJ e dá outras providências, passa a
vigorar acrescido do cargo de Subprocurador Geral do Município, com o quantitativo e
vencimento a seguir descrito:
Cargos Comissionados
Cargo Quantitativo Vencimento (R$)
Procurador Geral do
Município
01 (um) R$ 7.500,00
Subprocurador Geral do
Município
01 (um) R$ 4.875,00
Assessor da PGMJ 03 (três) R$ 2.750,00
Art. 9º. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento em vigência, e suplementadas se
necessárias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 01 de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santos, aos dezoito,
dias do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro (18.11.2024)
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
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ANEXO I
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA O REAJUSTE
SALARIAL DO CARGO DE PROCURADOR GERAL MUNICIPAL
Trata-se de solicitação para elaboração do impacto orçamentário e financeiro
referente ao reajuste salarial do cargo de Procurador Geral do município de Jaguaré,
tendo em vista que o cargo já existe e possui por vencimento R$ 6.237,00
atualmente e passará a vigorar R$ 7.500,00 como conforme abaixo:
CARGO QUANTIDADE VR SALÁRIO PROPOSTO
Procurador Geral do Município 01 R$ 7.500,00
Diante de análise da solicitação, figura um aumento da despesa de custeio –
pessoal e encargos - com o reajuste salarial do referido cargo, no montante de 01
reajuste salarial de R$ 1.263,00 (diferença salarial) mensal. Assim, e considerando
por consequência o impacto também das obrigações patronais que com a
promulgação da Lei 14.973/2024 em seu Art. 3º que altera a Lei 8.212/91
reonerando gradativamente a folha de pagamento dos municípios até o exercício de
2027, temos o seguinte cenário:
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Diante do reajuste salarial do referido cargo, importante destacar que o mesmo não
constituirá impacto sobre o pagamento de auxílio alimentação pois o cargo já existe.
Dessa forma, o impacto orçamentário e financeiro total para o primeiro ano seria de
R$ 18.856,08 na aprovação da proposta em referência.
Assim, considerando os montantes apresentados, abaixo demonstramos o impacto
nas peças de planejamento dos exercícios de 2025, 2026 e 2027:
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Diante da apuração realizada, verifica-se que a despesa pleiteada constitui baixo
impacto diante das previsões de receitas e previsão de gastos com pessoal e
encargos nos exercícios demonstrados. Ressalta-se que o limite constitucional de
controle dos gastos com pessoal e encargos encerrou setembro/2024 em 38,05%
(Poder Executivo), consideravelmente abaixo do limite de alerta de 48,60%, o que
ratifica o conforto com a referida demanda.
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Ressalta-se ainda que, o projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 foi
encaminhado ao Legislativo Municipal recentemente, contendo em seu texto
autorizações para suplementação por superávit financeiro de 2024, excesso de
arrecadação de 2025 e anulação de dotações. Tal artigo vêm oferecer amparo à
despesa pleiteada, permitido que o gestor utilize recursos (principalmente superávit
financeiro, visto o histórico anual de disponibilidades entre um exercício e outro)
para subsidiar tais demandas, e ainda permitir o controle e gestão do equilíbrio
fiscal, financeiro e orçamentário do Município.
Apesar da demanda solicitar representar um baixo impacto em relação ao gasto com
pessoal e no orçamento do Ente, importante salientar que durando o exercício que
entrar em vigor tal demanda, deve haver acompanhamento constante visando
adequação do orçamento, promovendo ainda limitação de empenho em
atendimento aos dispositivos na Lei de Diretrizes Orçamentárias caso necessário,
garantindo a manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, e
atendimento aos limites constitucionais e legais.
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ANEXO II
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA A CRIAÇÃO
DO CARGO DE SUBPROCURADOR
Trata-se de solicitação para elaboração do impacto orçamentário e financeiro
referente a criação do cargo conforme abaixo:
CARGO QUANTIDADE VR SALÁRIO PROPOSTO
Subprocurador Geral do Município 01 R$ 4.875,00
Diante de análise da solicitação, figura um aumento da despesa de custeio –
pessoal e encargos - com a criação do referido cargo, no montante de 01 salário de
R$ 4.875,00 mensal. Assim, e considerando por consequência o impacto também
das obrigações patronais que com a promulgação da Lei 14.973/2024 em seu Art. 3º
que altera a Lei 8.212/91 reonerando gradativamente a folha de pagamento dos
municípios até o exercício de 2027, temos o seguinte cenário:
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Diante da criação do referido cargo, importante destacar que o mesmo constitui
também impacto sobre o pagamento de auxílio alimentação, que atualmente figura
no valor unitário mensal de R$ 350,00, por servidor, ensejando na seguinte
apuração de impacto:
O cenário derivado da criação dos cargos propostos nos demonstra um impacto
relativo a pessoal e encargos sociais na ordem de R$ 72.781,80 para o exercício de
2025, havendo ainda o valor de R$ 4.200,00 que deve ensejar de impacto anual no
pagamento de auxílio alimentação para os referidos cargos. Dessa forma, o impacto
orçamentário e financeiro total para o primeiro ano seria de R$ 76.981,80 na
aprovação da proposta em referência.
Assim, considerando os montantes apresentados, abaixo demonstramos o impacto
nas peças de planejamento dos exercícios de 2025, 2026 e 2027:
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Diante da apuração realizada, verifica-se que a despesa pleiteada constitui baixo
impacto diante das previsões de receitas e previsão de gastos com pessoal e
encargos nos exercícios demonstrados. Ressalta-se que o limite constitucional de
controle dos gastos com pessoal e encargos encerrou setembro/2024 em 38,05%
(Poder Executivo), consideravelmente abaixo do limite de alerta de 48,60%, o que
ratifica o conforto com a referida demanda.
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Ressalta-se ainda que, o projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 foi
encaminhado ao Legislativo Municipal recentemente, contendo em seu texto
autorizações para suplementação por superávit financeiro de 2024, excesso de
arrecadação de 2025 e anulação de dotações. Tal artigo vêm oferecer amparo à
despesa pleiteada, permitido que o gestor utilize recursos (principalmente superávit
financeiro, visto o histórico anual de disponibilidades entre um exercício e outro)
para subsidiar tais demandas, e ainda permitir o controle e gestão do equilíbrio
fiscal, financeiro e orçamentário do Município.
Apesar da demanda solicitar representar um baixo impacto em relação ao gasto com
pessoal e no orçamento do Ente, importante salientar que durando o exercício que
entrar em vigor tal demanda, deve haver acompanhamento constante visando
adequação do orçamento, promovendo ainda limitação de empenho em
atendimento aos dispositivos na Lei de Diretrizes Orçamentárias caso necessário,
garantindo a manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, e
atendimento aos limites constitucionais e legais.
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal e Dignos Pares,
Encaminho para apreciação e aprovação desse Colendo Poder Legislativo o Projeto
de Lei Complementar nº 033, de 18 de Novembro de 2024, que ALTERA DISPOSITIVOS
QUE ESPECIFICA DA LEI MUNICIPAL N.º 1.273, DE 02 DE OUTUBRO DE 2015, QUE
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURAÇÃO DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ – PGMJ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar e criar alguns dispositivos da Lei
Municipal referente a Procuradoria Geral do Município, especialmente para criar a
Subprocurador Geral, a fim de melhor organizar a estrutura da Procuradoria Geral do
Município.
É importante pontuar que tanto o cargo de Procurador Geral como o de
Subprocurador Geral são cargos que guardam relação de extrema confiança para com a
autoridade nomeante, razão pela qual se faz necessária a adequação da Lei, posto que na
hipótese de impedimento ou ausência do Procurador Geral é necessário a previsão
expressa do seu substituto, que deve guardar para com a autoridade nomeante a mesma
relação de confiança que o Procurador Geral guarda.
Pontuo que o Município de Jaguaré, anteriormente, teve questionado inúmeros
cargos dentro da Procuradoria Geral, por meio da AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº 0000159-27.2012.8.08.0000 (100120001597) e 0000881-94.2011.8.08.0065
(065.11.000881-3).
Na época, a citada Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0000159-
27.2012.8.08.0000 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do Anexo I,
da Lei Municipal 726/2007 do Município de Jaguaré, no que diz respeito aos cargos de
“Procurador Jurídico Municipal”, “Subprocurador Jurídico” e “Assessor Jurídico Assistencial”.
Nota-se do próprio julgado do Tribunal de Justiça à época que uma das questões
abordadas era uma previsão na Constituição Estadual que seria mais restrita do que na
Constituição Federal, o que restou superado pela emenda constitucional estadual, conforme
será abaixo explicitado.
Por sua vez, a ação n.º 0000881-94.2011.8.08.0065 (065.11.000881-3), foi extinta
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,
uma vez que o Município de Jaguaré/ES editou nova legislação Lei n.º 1.273/2015, sendo
que o artigo 49 da citada lei previu expressamente a revogação dos dispositivos
questionados da Lei 726/2007.
Feito o breve registro, tem-se que a proposição está em total sintonia com a
Constituição Federal e a Constituição Estadual, vejamos:
Constituição Federal:
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Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou
através de órgão vinculado, representa a União, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que
dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da
União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
Constituição Estadual
Seção II – A
Da Procuradoria Geral do Município
Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 112, de 10 de dezembro
de 2018.
Art. 122-A. A Procuradoria Geral é o órgão que representa o Município,
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, privativamente, as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal.
Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 112, de 10 de dezembro de 2018.
§ 1º A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município,
de livre nomeação pelo Prefeito, dentre advogados com experiência
comprovada de pelo menos cinco anos de exercício profissional, de
notável saber jurídico e reputação ilibada. Dispositivo incluído pela Emenda
Constitucional nº 112, de 10 de dezembro de 2018.
Nota-se que tanto a Constituição Federal, quanto a Constituição Estadual (que sofreu
emenda em 2018) dão total autonomia aos Municípios para que o cargo de Procurador Geral
seja de livre nomeação pelo Prefeito, eis que há nítida relação de confiança entre estes,
sendo por simetria, deve ser adotado o mesmo entendimento aplicado ao Subprocurador
Geral.
Além disso, já sobreveio a Lei Municipal n.º 1.273, de 02 de outubro de 2015, que
dispõe sobre a criação, a organização e a estruturação da Procuradoria Geral do Município
de Jaguaré – PGMJ e dá outras providências, na qual houve a adequação da estrutura da
Procuradoria Geral, bem como a revogação da norma Lei Municipal n.º 726/2007.
Não bastasse tal circunstância, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, foi no sentido da legalidade do cargo de subprocurador geral
(subprocurador adjunto). A saber:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS
COMPLEMENTARES DE NÚMEROS 04⁄2006 E 08⁄2009, DO MUNICÍPIO DE
BARRA DE SÃO FRANCISCO. PROCURADOR MUNICIPAL ADJUNTO.
ATRIBUIÇÕES QUE NÃO INCLUEM REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. APOIO À
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ADMINISTRAÇÃO E SUBSTITUIÇÕES EVENTUAIS DO PROCURADOR
GERAL. CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE. INSERÇÃO NA MOLDURA
DO ASSESSORAMENTO E, EVENTUALMENTE, NOS QUADRANTES DA
CHEFIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. De uma leitura detida do art. 6º da Lei
Complementar nº 04⁄2006, verifica-se que o denominado ¿Procurador
Municipal Adjunto¿ faz as vezes de um Subprocurador, seja porque lhe
compete substituir o Procurador Geral, seja porque não exerce a
representação judicial do Município, mas apenas uma atividade de apoio à
Administração. II. Quando a Constituição Federal quis submeter o legislador
municipal à Constituição Estadual, previu tais hipóteses expressamente, a
exemplo do disposto no art. 29, VI, IX e X, da Carta Magna de 1988. III. Além
de não existir na Constituição Estadual expressa remissão aos Municípios
da regra imposta no seu art. 122, é imperioso registrar que a Constituição
Republicana não impõe que o cargo de chefia dos órgãos da advocacia
pública seja privativo de membro da respectiva carreira. IV. A análise da
constitucionalidade ou não da criação do cargo comissionado deverá ser feita
casuisticamente, sem perder de vista as atividades exercidas pelos respectivos
profissionais. V. O posicionamento ora perfilhado enaltece, de um lado, a
estrita confiança dos cargos de chefia e assessoramento da advocacia
pública – permitindo, portanto, que eles sejam comissionados – e resguarda,
por outro flanco, a realização de concurso público para os procuradores de
carreira, aos quais se reconhece autonomia profissional, haja vista
constituírem um corpo técnico absolutamente desvinculado das aspirações
políticas de ocasião. VI-Pedido julgado improcedente. (TJES, Classe: Direta de
Inconstitucionalidade, 100170011132, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA,
Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 27/07/2017, Data da
Publicação no Diário: 02/08/2017) (grifo nosso)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0015842-36.2014.8.08.0000;
REQTE: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO REQDO: PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ E CÂMARA MUNICIPAL
DE ARACRUZ RELATOR: DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA
FILHO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
SUBPROCURADOR GERAL E SUBPROCURADOR GERAL-ADMINISTRATIVO
DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ – CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO – AUSÊNCIA
DE BURLA A REGRA DO CONCURSO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO MUNICÍPIO – DESNECESSIDADE DE
PREENCHIMENTO DOS CARGOS POR REPRESENTANTES DA CARREIRA –
ART. 37, INC. III, DA CF/88 – ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS –
PRINCÍPIO DA SIMETRIA – AUTONOMIA DO MUNICÍPIO - IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1) O cargo de ProcuradorGeral do Município de Aracruz é de estrita confiança do Chefe do Poder Executivo,
subordinando-se diretamente a este, e possuindo status de Secretário, neste
sentido, os cargos de Subprocurador, que substituirá aquele nos casos de
vacância, devem igualmente observar a fidúcia entre nomeante e nomeado. 2)
Dentre as atribuições dos cargos de Subprocurador do Município de Aracruz, não
há previsão de representação judicial do Município, se revelando necessária a
criação dos mesmos, para melhor estruturação do órgão, ante seu dilatado
tamanho e destaque no cenário econômico do Estado, além da variedade de
atribuições, como, por exemplo, consultoria jurídica preventiva entre os servidores,
controle e estatística de processos, distribuição, etc. 3) Muito embora a regra geral
seja o provimento dos cargos nas procuradorias municipais através de concurso
público, já que se trata de atividade de representação judicial o ente federado,
observando o art. 37 da CF, entendo que na situação em discussão, e
principalmente levando em conta o tamanho do órgão, se revela proporcional a
criação dos cargos administrativos de Subprocurador e seu provimento em
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comissão, ante a natureza jurídica das atribuições dos cargos se encaixar
perfeitamente a hipótese excepcional prevista na parte final do inc. II, do art. 37,
da CF. 4) A Constituição Federal concedeu tanto aos Estados-Membros quanto
aos Municípios, autonomia para várias de suas opções político-administrativas,
neste ponto inserindo-se a opção de provimento de seus cargos de direção, chefia
e assessoramento. Neste ponto, não se revela necessário que todos os Municípios
do Estado optem pela nomeação dos Procuradores e Subprocuradores-gerais dos
Municípios apenas entre os integrantes das carreiras, ante a autonomia política da
qual os entes federados estão imbuídos. 5) Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada improcedente.” (TJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade,
100140024033, Relator Designado: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador:
TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 27/04/2017, Data da Publicação no
Diário: 15/05/2017).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 2.459/2012 E 2.734/2015
DO MUNICÍPIO DE VIANA. CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO DE SUBPROCURADOR GERAL PARA ASSUNTOS JUDICIAIS E DE
SUBPROCURADOR GERAL PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS.
PLAUSIBILIDADE DA TESE EXPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL QUE PASSA PELA
ANÁLISE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS SUBPROCURADORES. [...] A
plausibilidade da tese exposta na peça pórtica passa necessariamente pela
análise das atividades exercidas pelo Subprocurador Geral para Assuntos
Judiciais e pelo Subprocurador Geral para Assuntos Administrativos do Município
de Viana. Caso às subprocuradorias em comento destinem-se às atribuições de
direção, chefia e assessoramento, ao menos a princípio, não haveria que se falar
em afronta nomoestática ao texto constitucional de nosso Estado, porquanto os
diplomas impugnados encontrariam ressonância em seu art. 32, inc. V, bem como
no art. 37, inc. V, da Constituição da República. No entanto, caso os dois
Subprocuradores atuem como genuínos advogados públicos - num órgão
composto por apenas quatro procuradores concursados -, poderia haver afronta
ao art. 122, § 2º, da Lei Maior Espírito-santense. [...].” (Pleno, ADI 0031249-
14.2016.8.08.0000, Relª Desª Eliana Junqueira Munhos, DJES 30/11/2016).
Além do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, o Supremo Tribunal
Federal também já se manifestou sobre o tema:
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Expressão "preferencialmente"
contida no art. 153, § 1º, da Constituição do Estado do Amapá; art. 6º da Lei
Complementar 11/1996, do Estado do Amapá, na parte em que conferiu nova
redação ao art. 33 da Lei Complementar 6/1994 do mesmo Estado; e redação
originária do art. 33, § 1º, da Lei Complementar 6/1994, do Estado do Amapá. 3.
Rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial. A mera indicação de forma
errônea de um dos artigos impugnados não obsta o prosseguimento da ação, se o
requerente tecer coerentemente sua fundamentação e transcrever o dispositivo
constitucional impugnado. 4. Provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração pelo Governador, dentre advogados, dos cargos de Procurador-Geral
do Estado, Procurador de Estado Corregedor, Subprocurador-Geral do Estado e
Procurador de Estado Chefe. Alegada violação ao art. 132 da Constituição
Federal. A forma de provimento do cargo de Procurador-Geral do Estado, não
prevista pela Constituição Federal (art. 132), pode ser definida pela Constituição
Estadual, competência esta que se insere no âmbito de autonomia de cada
Estado-membro. Precedentes: ADI 2.581 e ADI 217. Constitucionalidade dos
dispositivos impugnados em relação aos cargos de Procurador-Geral do Estado e
de seu substituto, Procurador de Estado Corregedor. Vencida a tese de que o
Procurador-Geral do Estado, e seu substituto, devem, necessariamente, ser
escolhidos dentre membros da carreira. 5. Viola o art. 37, incisos II e V, norma que
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cria cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, o qual não possua o
caráter de assessoramento, chefia ou direção. Precedentes. Inconstitucionalidade
dos dispositivos impugnados em relação aos cargos de Subprocurador-Geral do
Estado e de Procurador de Estado Chefe. 6. Ação julgada parcialmente
procedente. (STF - ADI 2682, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 12/02/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009
EMENT VOL-02365-01 PP-00024 RTJ VOL-00210-02 PP-00573 LEXSTF v. 31, n.
367, 2009, p. 63-85)
Observa-se ainda que a Procuradoria Geral de Justiça, Ministério Público do Estado
do Espírito Santo, nos autos de n.º 2019.0011.1671-98, também deixou claro a
constitucionalidade e legalidade do cargo de Subprocurador Geral, embora o
questionamento fosse à época referente aos assessores jurídicos e assistentes jurídicos do
Município de Nova Venécia/ES. Vejamos parte da decisão do Procurador Geral Eder Pontes
da Silva.
Assim, vê-se que o Chefe do Ministério Público Estadual entendeu pela legalidade
tanto do cargo de Procurador Geral quanto de Subprocurador Geral, além dos cargos de
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assessores jurídicos, todos criados de acordo com a legislação e constituição, seja federal
ou estadual.
Não custa ressaltar, por fim, que um Subprocurador Geral, quer porque lhe compete
substituir o Procurador Geral, quer porque não exerce a representação judicial do Município,
mas apenas uma atividade de apoio à Administração.
Ademais, a criação do cargo aqui prevista não vista diminuir o papel dos
Procuradores Municipais de Carreira, até mesmo porque a estrutura já foi definitivamente
criada no âmbito do Município, sendo a lei anterior inclusive revogada.
Em outras palavras, não há impedimento algum para a proposição que ora se
pretende, eis que preenche o aspecto constitucional, seja federal ou estatual, tem as
funções definidas, não busca substituir papel inerente a advocacia pública de carreira,
dentre outros. Ademais, o entendimento atual do Egrégio Tribunal de Justiça, do Supremo e
da própria Procuradoria Geral de Justiça valida a proposição.
Ademais, registra-se, não se está criando inúmeros cargos em comissão, mas tão
somente 01 (um) cargo com a expressa previsão e funções, sendo uma das funções a
substituição do Procurador Geral na hipótese de ausência ou impedimento, bem como de
auxiliar, assessorar, entre outras expressamente previstas, ou seja, trata-se de evidente
cargo de provimento em comissão.
Sob o ponto de vista da economicidade também se constata a necessidade do cargo
em comissão, pois o Subprocurador Geral poderá colaborar junto à Procuradoria Geral e
otimizar os trabalhos, havendo relação de confiança inegável na função.
Importa mencionar ainda que está se adequando o vencimento do cargo de
Procurador Geral, haja vista a responsabilidade que o mesmo possui, não desmerecendo
outros cargos existentes no Município de Jaguaré.
Pontuamos ainda que o presente projeto não encontra vedação de ser apresentado e
aprovado neste momento, eis que não produz qualquer impacto financeiro no corrente ano,
mas tão somente a partir do ano de 2025.
Sob o ponto de vista da legislação eleitoral, o pleito já se passou, não havendo
qualquer benefício eleitoral por conta de sua apresentação neste momento.
Importante pontuar que a Lei Eleitoral não impede o regular e rotineiro funcionamento
da Administração Pública, mas sim impedir que medidas que possam ter conotação eleitoral
ou que possam ser utilizadas para beneficiar candidatos sejam realizadas, o que não é a
hipótese do presente projeto.
Sob o ponto de vista da Lei de Responsabilidade Fiscal, também não se vislumbra
óbice, eis que não há qualquer impacto financeiro no ano de 2024, começando os efeitos tão
somente a partir de 2025.
Registro ainda que é necessária a estruturação da Procuradoria do Município, sendo
que a criação do cargo e adequação do vencimento do Procurador Geral sem dúvidas é de
suma relevância.
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Por estas razões e contando mais uma vez com o apoio da nobre casa de Leis,
encaminhamos o presente Projeto de Lei, para que uma vez apreciado, seja integralmente
aprovado.
Feitas essas ponderações e, ciente de que o Projeto de Lei Complementar ora
apresentado está em consonância com a legislação em vigor, ao submetermos à apreciação
dessa Egrégia Casa de Leis o presente Projeto de Lei estamos convictos de que Vossas
Excelências saberão reconhecer a sua relevância, viabilizando, portanto, a ALTERA
DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI MUNICIPAL N.º 1.273, DE 02 DE OUTUBRO
DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURAÇÃO
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ – PGMJ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, requeremos o apoio dos nobres Vereadores para aprovação da presente
propositura, requerendo, ainda, a apreciação em REGIME DE URGÊNCIA, na forma
disposta no artigo 54, da Lei Orgânica Municipal.
É a mensagem encaminhada para apreciação de Vossas Excelências.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santos, aos dezoito,
dias do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro (18.11.2024).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
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