PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
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MENSAGEM
Senhor Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Jaguaré/ES,
Temos a honra de submeter à apreciação desta Câmara Municipal o Projeto de
Lei que trata da utilização do saldo remanescente do reajuste dos recursos do FUNDEB,
para cumprir a exigência legal de destinar 70% do FUNDEB à remuneração dos
profissionais da educação.
O Município de Jaguaré/ES, conforme as Leis Municipais 1.579/2021,
1.632/2022, 1.694/2023 e 1.741/2024, concedeu reajustes anuais aos profissionais da
educação para atender à Lei Federal nº 11.738/2008. Contudo, em 2024, ainda há saldo
remanescente a ser destinado como Abono, em conformidade com as Leis nº
14.113/2020, 14.276/2021 e 14.817/2024, para profissionais em exercício nas unidades
de ensino e na Secretaria Municipal de Educação.
Destaca-se o Parecer Jurídico da UNDIME/ES, de 12 de novembro de 2024, que
conclui pela legitimidade da concessão de abonos salariais no final do mandato,
assegurando o cumprimento do mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB e a
valorização dos profissionais da educação.
É importante salientar que o próprio Governo do Estado do Espírito Santo adotou
esse entendimento em 2022, ano eleitoral e de fim de mandato, ao conceder bonificação
extraordinária aos profissionais da educação:
“Lei nº 11.708, de 06 de dezembro de 2022, Art. 1º Fica concedida uma
bonificação extraordinária aos servidores em exercício na Secretaria de
Estado da Educação - SEDU, em caráter excepcional e apenas no exercício
do ano de 2022, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do art.
212-A da Constituição Federal, observado o disposto nos incisos I e XII do
art. 115 da Constituição do Estado.”
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo compartilhou desse
entendimento nos Pareceres 00003/2022-6 e PARECER/CONSULTA TC-044/2024, e da
Decisão Normativa Nº 2, de 19 de novembro de 2024, Processo: 08942/2024-7,
destacando a prevalência da norma constitucional sobre a infraconstitucional, ainda que
não tratem diretamente do FUNDEB.
A Administração Pública, fundamentada no princípio da legalidade, deve atuar em
conformidade com a legislação vigente. Certo de contar com a aprovação do presente
projeto, solicito a tramitação em regime de urgência segundo o disposto na lei e no
regimento interno desta Augusta Casa de Leis
Jaguaré/ES, 10 de dezembro de 2024.
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: e184d5b1-ae66-4c1c-ac72-521b35a48c08
PROJETO DE LEI Nº 000037/2024
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JUSTIFICATIVA
A proposição se baseia no artigo 212-A da Constituição Federal, que estabelece que o
valor mínimo de aplicação de receitas resultantes de impostos e transferências para
municípios é de 25%, o que também foi reforçado pela emenda constitucional nº
108/2020.
No contexto do exercício atual, devemos observar que o mesmo foi objeto de
desoneração de folha de pagamento proposto pela Lei Federal nº 14.973/2024, onde em
seu Art. 3º altera a Lei nº 8.212/1991 proporcionando a redução de 20% para 8% a
contribuição patronal sobre a folha de pagamento dos servidores do regime geral de
previdência social. Tal benefício veio a proporcionar economia de janeiro a outubro/2024
acima de R$ 3.030.000,00 somente considerando o pagamento dos profissionais do
magistério, acarretando, por consequência, redução também nas despesas que
perfazem o limite constitucional mínimo de 70% do Fundeb para profissionais da
educação básica, ensejando assim a necessidade da medida excepcional em referência.
Não obstante, ressalta-se ainda o comportamento das receitas tanto do Fundeb, como
da Complementação VAAT - ambas possuindo a obrigatoriedade mínima de 70% para
profissionais da educação, que vêm apresentando considerável excesso de arrecadação
até o momento, potencializando, por consequência, a distância necessária entre o valor
estimado a ser utilizado para pagamento dos profissionais e o limite legal. Para melhor
elucidar tal informação, abaixo demonstramos o comportamento das referidas receitas
de janeiro a outubro/2024 e a estimativa de novembro e dezembro, além do excesso de
arrecadação total estimado para as referidas fontes:
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Como bem evidenciado, a arrecadação das fontes citadas, foram significativamente
superiores ao valor previsto na LOA 2024, ensejando, em termos percentuais, uma
arrecadação de 17,53% no FUNDEB e 125,37% no VAAT, acima do previsto.
Analisando para efeito comparativo, a arrecadação de Fundeb e VAAT de janeiro a
novembro/2024 foi de R$ 8.512.962,27 (ou 24,71%) superior ao mesmo período do
exercício de 2023.
Vale ressaltar ainda que a proposta em referência em nada compromete o equilíbrio
orçamentário e financeiro do Município, uma vez que o pleito será financiado
unicamente por recursos do Fundeb/VAAT, amparado pela crescente arrecadação
demonstrada.
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 037, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
“Dispõe sobre o pagamento de abono aos profissionais
da educação básica em efetivo exercício, remunerados
com recursos dos 70% do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), na
rede municipal de ensino de Jaguaré, e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no exercício de 2024,
a conceder abono aos profissionais do magistério em efetivo exercício nas escolas da
Rede Municipal de Ensino de Jaguaré, bem como àqueles lotados na sede da
Secretaria Municipal de Educação, cujas remunerações são custeadas pelos 70% do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), em
cumprimento ao disposto no inciso XI do artigo 212-A da Constituição Federal e às Leis
Federais nº 14.113/2020, nº 14.276/2021 e nº 14.817/2024.
§ 1º O valor do abono será de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e
oitocentos mil reais) a serem distribuídos, de acordo com os critérios constantes nesta
Lei, aos profissionais do magistério que estejam em efetivo exercício em dezembro de
2024.
§ 2º O abono previsto nesta Lei será devido aos professores efetivos,
contratados por designação temporária, bem como aos comissionados, tais como,
Diretor Escolar, Coordenador de Turno e Coordenador de Projetos Educacionais.
§ 3º O abono não será pago aos servidores inativos, cedidos e
permutados, bem como aqueles que não estejam lotados nas escolas e em exercício na
sede da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º A aferição da carga horária e do período de efetivo exercício no ano
de 2024 serão contabilizados pela Secretaria Municipal de Educação, como critérios
para pagamento do abono.
§ 1º O efetivo exercício do servidor influenciará no valor do abono,
conforme os critérios abaixo:
I - o mês em que a frequência do servidor for inferior a 15 (quinze) dias não
será contabilizado;
II - os servidores que tenham trabalhado até 03 (três) meses terão direito a
22% (vinte e dois por cento) do valor total do abono;
III - os servidores que tenham trabalhado de 03 (três) a 06 (seis) meses
terão direito a 66% (sessenta e seis por cento) do valor total do abono;
IV - os servidores que tenham trabalhado mais de 06 (seis) meses farão jus
ao valor integral do Abono.
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§ 2º A carga horária do servidor influenciará no valor do abono, conforme
os critérios abaixo:
I – carga horária de até 15 horas: percentual de 50%;
II – carga horária de 16h a 24h: percentual de 70%;
III – carga horária de 25h a 40h: percentual de 100%.
§ 3º Serão considerados como efetivo exercício os seguintes
afastamentos decorrentes de:
a) licença para tratamento da própria saúde pelo prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias;
b) licença por acidente em serviço ou doença profissional;
c) licença gestante, adotante e paternidade;
d) doença em pessoa da família;
e) licença prêmio.
§ 4º Serão efetuados descontos nos seguintes casos de afastamento:
a) faltas não abonadas e injustificadas;
b) licença para trato de interesses particulares;
c) penalidade de suspensão.
Art. 3º O abono deverá ser empenhado e liquidado no mês de dezembro
de 2024, podendo ser pago em janeiro/2025, e será calculado de acordo o art. 2º desta
Lei, como restos a pagar.
Art. 4º O servidor que acumule cargo ou emprego nos termos do art. 37,
inciso XVI, da Constituição Federal, terá direito ao recebimento de apenas um abono,
limitado a um CPF.
Art. 5º Sobre o valor do abono incidirão os descontos obrigatórios previstos
em Lei, incluindo o Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 6º O abono de que se refere esta Lei não integrará os vencimentos
para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.
Art. 7º A presente propositura se coaduna com os termos dos Pareceres
Consulta 00003/2022-6 e PARECER/CONSULTA TC-044/2004, do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo - TCEES. Bem como ainda, da Decisão Normativa Nº 2, de 19 de
novembro de 2024, Processo: 08942/2024-7 do TCE/ES e da Lei Estadual nº 11.708 de 06 de
dezembro de 2022, publicado na edição 25.877.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos
dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro (10.12.2024).
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito Municipal
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