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materia nº 26/2026

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-03-30
Ementa“INSTITUI E REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BONIFICAÇÃO POR DESEMPENHO PARA OS PROFISSIONAIS EM EFETIVO EXERCÍCIO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 Estado Do Espírito Santo
 Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 
 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 026, DE 26 DE MARÇO DE 2026
“INSTITUI E REGULAMENTA A 
CONCESSÃO DE BONIFICAÇÃO POR 
DESEMPENHO PARA OS PROFISSIONAIS 
EM EFETIVO EXERCÍCIO NO ÂMBITO DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que 
a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Bonificação por Desempenho, a ser paga aos 
profissionais em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Educação (SEME), 
mensurada por indicadores previamente estabelecidos, com o objetivo de:
I – valorizar os profissionais da educação; 
II – proporcionar a melhoria e o aprimoramento permanente da qualidade da educação 
básica pública municipal;
III – estimular a busca pela melhoria contínua do desempenho dos estudantes e da gestão 
das unidades escolares e administrativas.
§ 1º Consideram-se profissionais em efetivo exercício no âmbito da SEME aqueles que 
atuam na Unidade Administrativa Central da SEME e nas Unidades Escolares Municipais, 
ocupantes de cargos efetivos, em designação temporária, comissionados ou cedidos para a
Secretaria.
§ 2º No caso de profissionais cedidos para a SEME, é condição necessária que estejam em 
situação regular, mediante convênio de cessão firmado entre as partes, e que tenham seus salários 
e encargos sociais reembolsados mensalmente pela SEME ao órgão de origem ou percebam 
gratificação por exercício de cargo em comissão.
§ 3º O Decreto regulamentador desta Lei detalhará os cargos que farão jus à Bonificação 
por Desempenho, observada a legislação aplicável. 
Art. 2º A Bonificação por Desempenho constitui prestação pecuniária eventual, desvinculada 
da remuneração do profissional, que a perceberá de acordo com o cumprimento de indicadores de 
qualidade preestabelecidos pela SEME e disponibilidade financeira.
Parágrafo único. A Bonificação por Desempenho não se incorpora aos vencimentos, 
subsídios, proventos ou pensões, nem será considerada para cálculo de qualquer vantagem ou 
benefício. 
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 352f3dc3-4f8d-4c1e-9900-1fb0a8cabcde
PROJETO DE LEI Nº 000026/2026
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001557/2026
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Art. 3º A Bonificação por Desempenho será paga na proporção direta do alcance dos 
indicadores de qualidade estabelecidos para a unidade escolar ou administrativa onde o profissional 
estiver em exercício. 
Parágrafo único. As unidades escolares e administrativas serão submetidas a avaliações 
periódicas destinadas a apurar o desempenho obtido em cada período. 
Art. 4º A avaliação será baseada em indicadores que reflitam o desempenho institucional 
voltado à melhoria da qualidade da aprendizagem, podendo considerar, quando couber:
I – indicadores educacionais;
II – indicadores de gestão;
III – indicadores de frequência e absenteísmo.
Parágrafo único. Os indicadores observarão critérios de:
I – alinhamento com os objetivos estratégicos da SEME;
II – comparabilidade ao longo do tempo;
III – mensuração objetiva;
IV – publicidade e transparência.
Art. 5º Os indicadores globais e específicos, bem como os critérios de avaliação e metas 
institucionais, serão definidos mediante proposta de Comissão de Acompanhamento. 
§ 1º Os indicadores e metas das unidades escolares e administrativas deverão estar 
alinhados com os objetivos da Secretaria Municipal de Educação. 
§ 2º Será assegurada ampla publicidade às metas, indicadores e resultados das avaliações.
Art. 6º A avaliação será realizada com periodicidade máxima anual, podendo ocorrer em 
período inferior quando definido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º As regras de interposição de recursos e julgamento serão definidas em regulamento.
§ 2º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ser utilizado o resultado 
da última avaliação válida. 
Art. 7º A Bonificação por Desempenho será paga ao profissional que tenha contribuído para 
o cumprimento das metas do período de avaliação, desde que tenha exercido suas funções por 
período mínimo de 7 (sete) meses, ou seja, 210 (duzentos e dez) dias, no ciclo avaliativo.
§ 1º Para fins de contagem do período de exercício, admite-se que o profissional tenha 
atuado em mais de uma unidade administrativa ou escolar pertencente à estrutura da SEME.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 352f3dc3-4f8d-4c1e-9900-1fb0a8cabcde
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§ 2º Nos casos de aposentadoria durante o período de avaliação, o pagamento poderá 
ocorrer de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado, observados os critérios desta Lei.
Art. 8º Consideram-se dias efetivamente trabalhados aqueles em que o profissional tenha 
exercido regularmente suas funções.
§ 1º Regulamento poderá disciplinar as hipóteses de afastamento que não serão 
consideradas como efetivo exercício.
§ 2º Os profissionais cedidos, afastados, desligados ou em licença para tratar de interesse 
particular durante o período de avaliação terão direito à Bonificação por Desempenho de forma 
proporcional aos dias efetivamente trabalhados, desde que observado o período mínimo de 
participação previsto nesta Lei e Decreto regulamentador.
Art. 9º O valor da Bonificação por Desempenho poderá corresponder a até 2 (duas) 
retribuições mensais percebidas pelo profissional, observado o grau de atingimento das metas 
estabelecidas.
Parágrafo único. O pagamento ocorrerá de forma proporcional ao desempenho aferido nos 
indicadores de qualidade definidos pela SEME. 
Art. 10 O período de avaliação e os procedimentos necessários à apuração dos resultados 
serão definidos em Decreto regulamentador.
Art. 11 Fica instituída a Comissão de Acompanhamento da Bonificação por Desempenho, à 
qual compete:
I – Atuar na formulação de proposta para a implementação da Bonificação por Desempenho 
que reflita o estímulo à busca pela melhoria constante da qualidade da aprendizagem dos 
estudantes do Sistema Municipal de Ensino de Jaguaré e da gestão das unidades administrativas 
e escolares da SEME;
II – Propor indicadores globais e específicos, metas, critérios de apuração e avaliação a 
serem utilizados para aferir os resultados alcançados pelas unidades administrativas e escolares 
pertencentes à SEME;
III – Propor a elaboração de minutas de Decretos destinados à regulamentação da 
Bonificação por Desempenho no âmbito da SEME; 
IV – Monitorar e apoiar a execução da proposta de implementação da Bonificação por 
Desempenho junto às gerências da SEME e outros órgãos do Município de Jaguaré envolvidos na 
ação;
V – Desempenhar outras atribuições relacionadas ao acompanhamento e avaliação da 
Bonificação por Desempenho, quando designadas pelo Poder Executivo. 
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Art. 12 A Comissão será composta por 1 (um) coordenador e 6 (seis) membros, designados 
por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os membros poderão receber gratificação pela participação, conforme 
regulamentação específica. 
Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14 A utilização de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB observará as disposições da Lei 
Federal nº 14.113/2020, com as alterações da Lei nº 14.276/2021.
Art. 15 É vedada a manipulação de dados ou informações com o objetivo de alterar os 
resultados das avaliações, sob pena de responsabilização administrativa.
Art. 16 Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis de 
março de dois mil vinte e seis (26.03.2026).
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 352f3dc3-4f8d-4c1e-9900-1fb0a8cabcde
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Bonificação por 
Desempenho no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade 
de valorizar os profissionais da educação da rede municipal de ensino e 
incentivar a melhoria contínua da qualidade dos serviços educacionais 
prestados à população.
A eficiência e a qualidade da educação pública constituem fatores 
essenciais para o desenvolvimento social e humano do Município. Nesse 
sentido, a instituição de bonificação vinculada ao desempenho busca 
reconhecer e estimular o comprometimento dos profissionais da educação com 
o alcance de metas e resultados previamente estabelecidos, promovendo a 
adoção de boas práticas pedagógicas, a inovação e o aprimoramento da 
gestão educacional.
Experiências adotadas por outros entes federativos demonstram que 
programas de incentivo baseados em indicadores de desempenho podem 
contribuir significativamente para o fortalecimento da gestão educacional, para 
a melhoria da aprendizagem dos estudantes e para o aperfeiçoamento dos 
processos administrativos e pedagógicos das unidades escolares.
A proposta também tem como finalidade estimular o engajamento dos 
profissionais da educação na busca por melhores resultados educacionais, 
promovendo um ambiente de trabalho mais motivador e alinhado aos objetivos 
estratégicos da rede municipal de ensino.
Dessa forma, a instituição da Bonificação por Desempenho representa 
importante instrumento de valorização profissional e de aprimoramento da 
gestão educacional, refletindo positivamente na qualidade da educação 
ofertada à população jaguarense.
Diante do exposto, contamos com o apoio desta Casa Legislativa para 
a apreciação e aprovação da presente proposta.
Atenciosamente,
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 352f3dc3-4f8d-4c1e-9900-1fb0a8cabcde
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ELABORAÇÃO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Tendo em vista os motivos expostos, e em atendimento ao Art. 16, I da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, abaixo demonstramos o montante do impacto para o exercício 
de 2026, 2027 e 2028:
IMPACTO – CENÁRIO REALIZADO COM BASE NA FOLHA DE PAGAMENTO DE 
MARÇO DE 2026 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
PROJEÇÃO DO IMPACTO PARA 2026 E OS PRÓXIMOS 2 ANOS
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3d84af11-23c0-4668-a34c-c07cd104528b IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Nº 000005/2026
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PROJETO DE LEI Nº 000026/2026
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ARRECADAÇÃO FUNDEB E RECURSOS COMPLEMENTARES
A instituição da Bonificação por Desempenho no âmbito da Secretaria Municipal de Educação 
encontra respaldo na capacidade financeira do Município, especialmente no que se refere às 
receitas vinculadas à educação básica, com destaque para os recursos do FUNDEB.
Nos últimos exercícios, observa-se crescimento consistente na arrecadação do FUNDEB, 
evidenciando a ampliação da capacidade de financiamento das políticas educacionais 
municipais. A evolução da receita demonstra esse cenário:
• 2020: R$ 23.227.316,72
• 2021: R$ 30.263.717,43
• 2022: R$ 31.066.464,64
• 2023: R$ 35.606.098,64
• 2024: R$ 41.328.966,52
• 2025: R$ 53.573.883,83
Para o exercício de 2026, conforme estimativas oficiais atualizadas pela Portaria Interministerial 
nº 14/2025, o Município de Jaguaré apresenta projeção de receitas ainda mais robusta, 
totalizando R$ 71.123.998,19, distribuídos da seguinte forma:
• FUNDEB: R$ 53.107.929,51
• VAAT: R$ 13.883.143,49
• VAAR: R$ 4.132.925,19
Esse cenário evidencia não apenas a manutenção, mas o fortalecimento da capacidade de 
investimento na educação pública municipal.
Destaca-se que a Bonificação por Desempenho possui natureza eventual, condicionada ao 
atingimento de metas previamente estabelecidas e à disponibilidade financeira, não se 
incorporando à remuneração dos servidores. Tal característica confere flexibilidade à gestão 
fiscal, permitindo sua execução sem gerar impactos permanentes na despesa com pessoal.
Adicionalmente, a legislação do FUNDEB (Lei Federal nº 14.113/2020) autoriza a aplicação de 
recursos na valorização dos profissionais da educação, desde que observados os limites e 
critérios legais, especialmente quanto à destinação mínima de 70% para remuneração dos 
profissionais da educação básica.
Nesse contexto, a bonificação proposta alinha-se diretamente aos objetivos do fundo, ao 
incentivar a melhoria dos indicadores educacionais e promover a valorização dos profissionais, 
podendo inclusive ser parcialmente custeada com recursos vinculados, desde que respeitados 
os parâmetros legais e regulamentares.
Importante ressaltar que a implementação da bonificação estará condicionada à prévia dotação 
orçamentária, à disponibilidade financeira e ao cumprimento das metas fiscais estabelecidas 
na Lei de Responsabilidade Fiscal, garantindo que sua execução não comprometa o equilíbrio 
das contas públicas.
Dessa forma, conclui-se que o Município de Jaguaré dispõe de condições financeiras e 
orçamentárias favoráveis para a instituição da Bonificação por Desempenho, tratando-se de 
medida compatível com a legislação vigente, sustentável sob o ponto de vista fiscal e alinhada 
às diretrizes de valorização dos profissionais da educação e melhoria da qualidade do ensino 
público.
Fonte: https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e￾programas/financiamento/fundeb/legislacao/2025/portaria-interna-mec-mf-no-14-de-29-de-dezembro￾Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3d84af11-23c0-4668-a34c-c07cd104528b IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Nº 000005/2026
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de-2025.pdf/view
Jaguaré-ES, dezoito de março de 2026
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito Municipal
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001557/2026
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PROJETO DE LEI Nº 000026/2026
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DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO COM A LOA E COMPATIBILIDADE COM LDO E 
PPA
(Art. 16, II da LRF)
Na qualidade de ordenador de despesas, declaro, para os efeitos do inciso II do artigo
16 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que as despesas 
objeto do Projeto de Lei para o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério 
público, possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) 
e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentária 
(LDO).
Jaguaré-ES, dezoito de março de 2026
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3d84af11-23c0-4668-a34c-c07cd104528b IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Nº 000005/2026
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001557/2026
Assinado por MARCOS
ANTONIO GUERRA
WANDERMUREM 732.***.***-
**
PREFEITURA MUNICIPAL DE
JAGUARÉ
18/03/2026 16:49:42
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 352f3dc3-4f8d-4c1e-9900-1fb0a8cabcde
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Pág. 39

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