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Prefeltura Munlclpal de Jaguare
Projeto de Lei Complementar n° 044, de 27 de agosto de 2015
Dispoe sobre a criacéo, a organizacéo e a
estruturacéo da Procuradoria Geral do
Municipio de Jaguaré - PGMJ e da outras
providéncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Sanio. Faz saber que a
Camera Municipal de Jaguare aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DISPOSIQDES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei Complementar cria, organiza e estrutura a Procuradoria Geral do Municipio
de Jaguaré - PGMJ, define suas atribuigoes e dispoe sobre 0 regime juridico cie seus servidores.
Art. 2° A Procuradoria Geral do Municipio de Jaguaré - PGMJ é instituigao de natureza
permanente, essencial a Administragéo Publica Municipal, com atribuicoes e responsabilidades
proprias, necessaries a execucéo das atividades juridicas no Municipio.
TITULO II
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JAGUARE
CAPITULO I
OAS ATRIBUIQCJES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNlCIPl0 JAGUARE
Art. 3° Séo atribuicoes da Procuradoria Geral do Municipio de Jaguaré - PGMJ:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Municlpio;
II — promover, privativamente, a cobranca judicial da divida ativa do Municipio, de natureza
tributéria ou nae, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Municipio;
III - elaborar representacoes sobre inconstitucionalidade de leis, por deierminacéo do Chefe
do Executivo Municipal, ou de oficio;
IV - patrocinar judicialmente as causas em que o Municlpio de Jaguare seja interessado
como autor réu ou intenreniente;
V - preparar informagoes e acompanhar processos de mandado de seguranca impetrados
contra ato do Prefeito, Secretarios Municipais e demais autoridades da Administracao Publica
Municipal Direta;
VI - acompanhar processos de usucapiéo e retificagao de registro imobiliario para os quais
o Municipio seja citado;
VII - emitir parecer sobre matérias e processos administrativos submetidos a seu exame;
\/Ill - organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriacéo
por interesse social ou utilidade publica;
IX - funcionar nas hipoteses de Iocacéo, arrendamento, enfiteuse e compra e venda de
bens imoveis e semoventes do Municipio;
M no $3 Agosto, 11“ 2.32p_ Ccrilro, .IaguaréfES, CEP- 29950-boo, CNPJ 27,744.1s4[0001-so.1‘¢1em>< (2?) 2132900
;Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
XI - elaborar minutes de contratos e convénios;
XII - examinar projetos e autografos de lei, decretos, portarias, contratos. convénios. por
solicitacao do Prefeito ou de Secretario Municipal;
XIII - sugerir a adoceo das medidas necessaries a adequagao das leis e atos
administrativos normativos as regras e principios da Constituicao Federal e Estadual, bem como
da Lei Orgénica do Municipio de Jaguaré;
XIV - representar a Fazenda Municipal em processos que versem sobre matéria finenceira
relacionada com a arrecadacéo municipal;
XV - examinar as ordens e sentences judiciais cujo cumprirnento dependa de iniciativa dos
Secretarios Municipais;
XVI - manifestar-se, obrigatoriamente, sobre a concessao, nas execucoes fiscais, de
parcelarnento de debitos tributerios, nos termos da lei;
XVII - promover acoes regressivas contra ex-prefeitos, ex-secretarios municipais, ex
dirigentes de entidades da Administregéo Direta, Indirete e Autarquias e funcionarios publicos
municipais de qualquer categoria, declarados culpados de causar leséo a direitos que o Municipio,
ou outro réu, que tenhe sido judicialmente condenado a indenizar;
XVIII - promover a regularizagao e defesa dos bens publicos municipais, dominiais, de uso
comum do povo e destinados e uso especial;
XIX - opinar sobre a elaboragao, por parte da Comisseo Permanente de Licitacao — CPL,
de minutes padrao de instrumentos convocatorios de licitegoes, contratos, convénios e outros atos
de relevancia patrimonial, a serem observadas por toda a Administraceo e publicadas oficialmente.
CAPITULO ll
DA ORGANIZAQAO
Art. 4° A Procuradoria Geral do Municipio de Jaguaré — PGMJ - é dirigida pelo Procurador
Geral do Municipio e integrada pelos Procuradores Municipais e pela Assessoria Administrative.
Art. 5° O cargo de Procurador Geral do Municipio é de livre nomeacéo e exoneracéo pelo
Prefeito Municipal.
Art. 6° Compete ao Procurador Geral do Municipio;
I - superintender todos os sewicos da PGMJ;
II — emitir, pessoalmente. parecer sobre questoes de direito, submetidas a seu exame pelo
Prefeito Municipal e Secretarios do Municipio, sugerindo-Ihes providéncias, de ordem juridica,
reclamadas pelo interesse publico ou por necessidade de boa aplicacao das leis vigentes;
III - distribuir processos administrativos, judiciais ou extrajudiciais, bem como a matéria em
geral, para ceda orgeo, cargo ou funcéo afim, prolatando os respectivos despachos;
IV - como delegacao de competéncia, ate o limite legal, autorizar se for o caso, a pratica de
atos que exijam poderes excedentes aos da clausula ad judicia, por parte dos senricos ou
funcionarios incumbidos do patrocinio judicial dos Enteresses do Municipio;
V - corresponder-se, diretamente, com Secretarios do Municipio ou queisquer autoridades,
a seu nivel, sendo-Ihe facultado, sempre que necessario, a requisigao direta de documentos,
informacoes e esclarecimentos;
D Av. 09 dc Agoslo, fin 2.356. Centre. Jagflaréms, cm» 29950-oou, cnm 2*1.144.|s4r000i-so. Telefax urn 3169-1900
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VI - designer senridores da PGMJ, respeitadas as peculiaridades dos respectivos cargos,
com vistas ao cumprimento eficiente das finalidedes do orgao;
VII - designer e dispenser os ocupantes das funcoes gratificadas da PGMJ, com aprovacao
final do Prefeito Municipal;
VIII - propor ao Prefeito Municipal a nomeacao dos cargos em comissao da PGMJ, como
forma de assessoramento;
IX - submeter a despacho do Chefe do Poder Executivo o expediente que depender de sue
deciséo;
X - decidir toda e qualquer matéria ou assunto que nao seja da privativa competéncia do
Prefeito Municipal, na area de atuacao da PGMJ;
XI - autorizar a publicacéo de editais, notes ou informacoes a serem fornecidas e imprensa
pela PGMJ;
XII - delegar competéncia eos responsaveis por unidades ou a outros da PGMJ, observada
a regulamentecéo da matéria;
XIII - administrar, decidir, determiner e autorizar sobre os assuntos das verbas
orcamentarias, despesas, custas judiciais, acordos de indenizacoes e sobre o pessoal da PGMJ;
XIV — fornecer atestados e certidoes de assuntos e matérias atinentes es finalidedes e
servicos da PGMJ;
XV — designer os membros da PGMJ que integrarao os diversos Conselhos em
funcionamento ne Estrutura Administrative do Municipio, quando necessério;
XVI — baixar portarias, instrucoes internas ou ordens de servigo, de forma e carater interno;
XVII - emitir apreciacao final em processo administrativo disciplinar que o Prefeito
Municipal deva decidir em grau de recurso ou pedido de reconsideracao, que esgote a instancia
administrative;
XVIII - desempenhar outras atribuicoes que Ihe forem cometidas por lei ou ato do Chefe do
Poder Executivo.
Paragrafo unico. O Procurador Geral do Municipio podera avocar a si o exame de
qualquer assunto de atribuicéo da PGMJ, ou confia-Ios aos procuradores, individualmente ou
reunidos em grupos.
Art. 7° O Procurador Geral do Municipio editara, por Resolucao, 0 respectivo Regimento
Interno, observada a presente Lei Complementar e a Iegislacao hierarquicamente superior.
Paragrafo unico. O Regimento Interno devera detelhar e complementar 0 disposto ne
presente lei, quanto ao cumprimento, no émbito da PGMJ, das atribuigoes que Ihes sao afetas.
bem como a organizacao interna.
Art. 8° Compete aos Procuradores do Municipio:
I — substituir eiou representar 0 Procurador Geral do Municipio nas suas auséncias e
irnpedirnentos Iegais;
ll — auxiliar na gestéo da Procuradoria;
III ~ auxiliar 0 Procurador Geral no controle dos resultados das acoes da Procuradoria em
relacéo ao planejamento e recursos utilizados;
IV — coordenar a elaboracao da proposta orcamentaria da Procuradoria;
Av. 09 do Agosto n“ 2:326 Ccnlro, .|aguaré!ES, CEP: 29950-000, CNPJ 2T.'i44. ltI4l000 I-S0, Tclefax (27) 3769-2900
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V — submeter ao Procurador Geral do Municipio os processos, assuntos ou matéria que,
por sue natureza, entenda devem ser apreciados pelo mesmo;
VI - emitir pareceres e responder consultas, quando designado pelo Procurador Geral do
Municipio;
VII - assessorar, juridicamente, o Prefeito Municipal ou Secretarios Municipais, quando
designado a essa etuecao;
VIII - etender as questoes judiciais e extrajudiciais, de representacéo do Municipio, quando
especialmente designado pelo Procurador Geral do Municipio;
IX — assessorar e atuar, diretamente, com o Procurador Geral do Municipio; e,
X - desempenhar outras tarefas competiveis com e posiceo e as determinadas pelo
Procurador Geral.
Art. 9° A Assessoria Administrative sere composta por sewidores nomeados em cargos de
provimento em comissao, competindo:
I - assessorar, administrativamente, o Procurador Geral e os Procuredores Municipais;
II - recepcionar e atender as pessoas que necessitem de atendimento junto a Procuradorie
Municipal;
II - redigir, observando as normas Iegeis e regulamentares, os oficios e demais
correspondéncies da Procuradorie Juridica Municipal;
Ill - assessorar no controle de prazos processuais e agenda da Procuradorie Juridica
Municipal;
IV - controlar os tramites dos processos administrativos e judiciais;
V - conferir suporte ne elaboraceo de pecas e defesas do Municipio, segundo diferentes
fontes do direito;
VI - promover pesquisas de modo a contribuir para o rnelhor funcionamento administrativo
da Procuradorie Juridica Municipal;
VII - desempenhar outras tarefes compativeis com a posicao e as determinades pelo
Procurador Geral;
VIII - fazer carga de processos judiciais, mediante e apresentacao da Porteria de
nomeacéio;
IX - executar as etribuicoes previstas no Anexo II desta Lei e outras efins.
TITULO Ill
DA CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL
CAPITULO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 10. O ingresso ne cerreira de Procurador Municipal dar-se-e na Classe Iniciel mediante
concurso publico de proves e titulos, sendo seu provimento privativo de advogado regularmente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, em pleno gozo de seus direitos profissionais, politicos
e civis, salvo as excecoes constitucioneis e legals.
Art. 11. Séo requisitos para e inscriceo no concurso:
Av 09 dc Agosto 11° 2.326, Ccnlm, .Iag|.1aréi"'ES, CEP: 29950-000, CNPJ Z'i'.T44.1B4f000I-50, Tclcfax (27) 3169-2900
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I - ter nacionelidade brasileira;
II — possuir diploma de Becharel em Direito, emitido por instituicao de ensino superior,
reconhecide na forme cle Iegislecao pertinente;
Ill - estar regularmente inscrito ne Ordem dos Advogados do Bresil;
IV - ester em pleno exercicio dos direitos civis e politicos;
V - ester em die com as obrigacoes eleitorais e, em caso de candidato do sexo mesculino,
também com as militeres;
IV - ter, por ocasiao da posse, 02 (dois) anos de etividade juridica, exercicia apos a
obtencao da inscricao junto a Ordem dos Advogados do Bresil;
V - nao possuir sentence criminal condenetoria transiteda em julgado e nem ter sofrido
penelidedes por pretica de etos desabonadores no exercicio profissional, tembém ja trensitadas
emjulgado.
Art. 12. Os concursos serao disciplinados e acompanhados, salvo impedimento, pelo
Procurador Geral do Municipio ou por alguém por ele designado.
CAPITULO ll
DO REGIME JURIDICO
Art. 13. O regime juridico dos Procuradores Municipais é o institucional do Municipio de
Jaguaré, reguiado pela Lei n° 683, de 15 de dezembro de 2006, norma complementer a este Lei.
Art. 14. Séo assegurados eos procuredores municipais os direitos e prerrogativas
constantes da Lei Federal n° 8.906, de 04 de julho de 1994, compativeis com sua condicao, além
de livre acesso eos orgeos e entidades da Administracao Municipal Direta ou Indireta, quando
houver necessidade de colher informacoes para o desempenho de suas atribuicoes.
CAPITULO Ill
on CARREIRA
Art. 15. Fice criada, na Procuradorie Geral do Municipio, a cerreira de Procurador
Municipal, composta de 05 (cinco) cargos de provimento efetivo.
§ 1° O ingresso iniciel ne cerreira de Procurador Municipal dar-se-a no Nivel I, conforme ad.
21, mediante prévia aprovacao em concurso publico de proves e titulos, nos termos desta Lei,
somente fazendo jus a efetivecao da progressao funcional apos a conclusao do estegio probatorio,
cujo periodo é de 03 (trés) anos.
§ 2° Neo he hiererquia entre os cargos que compoe os niveis definidos ne cerreira de
Procurador Municipal.
CAPITULO IV
DA PROMOQAO FUNCIONAL
Art. 16. O desenvolvimento funcional visa proporcioner oportunidedes de crescimento ne
cerreira, objetivendo a reelizacéo pessoal e profissional dos recursos humanos da PGMJ, etreves
das seguintes modalidedes:
Av be dc Agosto n“2.326 CBIIIIO .Iaguaréi'EFi, cur». 29950-000, cm»: 21.1»-ms4r0ooi-so, Telefax (21) me-2900
Prefeitura Municipal de Jaguaré
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I - Promocao Horizontal: elevacao do padrao funcional do Procurador Municipal, dentro do
respectivo cargo, pela decorréncia de tempo no exercicio da funcao e mediante evaliagao
periodica de desempenho, com a passagem de um padrao para o imediatamente seguinte;
ll - Promocao Vertical: alteracao de nivel dentro do mesmo cargo, em decorrénoia de
aperieicoamento profissionel continuado, etreves de pos-graduacao, mestrado e doutorado.
Secao I
De Promocao Horizontal
Art. 17. A promocao horizontal dar-se-a por tempo de efetivo exercicio do sen/idor e
mediante avaliacao periodica de desempenho, passando de uma referéncia e respectivo padrao
de vencimento para a referéncia e padrao de vencimento imediatamente posterior, dentro do
mesmo nivel a que pertence.
Paragrefo ilmico. A passagem para o padrao imediatamente posterior elevara em 5%
{cinco por cento) o pedrao de vencimento do senridor, tomando por base o padrao de vencimento
da referéncia ne qual se encontreva, nos termos do Anexo I da presente lei.
Art. 18. O servidor tera direito a progressao, quando, cumulativamentez
I — tiver completado o intersticio minimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercicio no
cargo, contados a partir do seu enquedramento na Cerreira;
II — tiver obtido avaliacao de desempenho satisfatoria, no periodo do intersticio, com
conceito bom, no minimo.
Paragrafo UHICO. Os procedimentos pare a aveliacao periodica de desempenho deverao
ester previstos no Regimento Interno da PGMJ.
Art. 19. Serao computados para os fins de enquedramento nos padroes citados, os
periodos exclusivamente trebalhados na PGMJ, nao computados aqueles em que o Procurador
esteve afastedo para trato de assuntos particulares.
Secao II
Da Promocao Vertical
Art. 20. A promocao vertical ocorrera em decorréncia do aperfeicoemento profissionel do
servidor, mediante a realizacao de cursos de pos-graduacao em nivel de especializacao Iato
sensu, mestrado e doutorado.
Art. 21. A promocao vertical de cerreira, concedida por ato proprio do Prefeito Municipal,
integra os seguintes niveis:
I - Nivel I: aprovacao em concurso publico e em estagio probetorio;
ll - Nivel ll: curso de pos-greduacao em nivel de especializecao lato sensu, ne area
juridica;
ll - Nivel Ill: curso de pos-greduacao em nivel de mestrado, com defesa de dissertacao ne
area juridica;
Ill - Nivel IV: curso de pos-graduacao em nivel de doutoredo, corn defesa de tese na area
juridica;
Av. 09 do Agosto, 11° 2.326, Ccntro, IaguaréflES, CEPI 29950-000, CNPJ 27144. I EW000 I-S0, '|'cIeI'ax (27) 3769-29
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Art. 22. Ne elevacao de uma letra para outra imediatamente seguinte serao aplicados os
seguintes percentueis, Ievando-se em considerecao o Nivel I:
I — Nivel II: 10%;
ll — Nivel III: 20%;
III — Nivel IV: 30%.
Subsecao Unica
Do incentivo a titulacao académice
Art. 23. Fica criedo o Progrema de Capacitacao e Qualificacao, voltado a capacitacao e
quelificacao dos servidores efetivos Iotados na Procuradorie, sejam eles procuradores ou nao, nos
termos a serem definidos por regulamento.
Art. 24. O objetivo deste programa é a promocao do desenvolvimento integral do servidor,
atrevés de um programa de cepecitecao de recursos que viabilize o aperfeicoamento técnico,
cientifico e cultural, com vistas a melhoria de seu desempenho profissionel, abrangendo as
seguintes propostas:
I - melhoria da eficiencia, eficacie e qualidade dos sewicos ptiblicos prestados ao
Municipio;
II - desenvolvimento permanente do servidor plliblico;
III - aprimoramento técnico da gestao administrative da PGMJ;
IV - incentivo aos servidores em estabelecerem metas para seu evanco profissionel e
desenvolvimento pessoal;
V - divulgacao e gerenciamento das acées de capacitecao;
VI - racionalizecao e efetividade dos gastos com capacitacao.
Art. 25. As acdes que objetivam a implementecao do programa de capecitegao e
qualificecao sao entendidas como um processo continuedo que vise empliar os conhecimentos, es
capectdades e as habilidades dos servidores, a fim de aprimorar seu desempenho funcional no
cumprimento dos objetivos institucioneis, mediante o desenvolvimento de programas de
capacitacao ou qualificecao, assim definidos:
I - Capacitecao: processo permanente e deliberedo de aprendizegem, que utilize acdes de
treinemento e eperfeicoamento, com o propcisito de contrilouir pare o desenvolvimento de
competencies institucionais, por meio do desenvolvimento de cornpeténcias individuals;
ll - Quelificacao: processo de aprendizegem beseedo em ecoes de educacao formal, por
meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista 0 planejamento
institucional e o desenvolvimento do servidor na cerreira.
D Av. 09 dc'Agosto $2.126, Cenlro, JaguaréIF.S, cs?-. 29950-000, cum 21.144. l84l0001-S0, Tclcfax (21)s
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Art. 26 A concessao de capacitacao e qualificacao devera ponderar os seguintes aspectos:
I - disponibilidade orcamentaria para custeio das despeses, quando estas forem
despendidas pela municipalidade;
II - competibilidede entre a atividacle pleiteade e e area de etuecao profissionel do sewidor;
III — anuéncie do Procurador Geral do Municipio — PGM;
IV - disponibilidede da Procuradorie Juridica Municipal, quando houver necessidade de
afastamento do sen/idor.
CAPITULO V
DA REMUNERACAO E JORNADA DE TRABALHO
Art. 27. O vencimento dos Procuradores Municipais é constituido pela retribuicao
pecuniarie mensal fixade em lei, observando, ainda, a promocao funcional.
Paragrafo iinico. O vencimento é o fixedo na Tabela Referenciel de Vencimentos
constante do Anexo I deste Lei Cornplementar, reajustavel na mesma date e percentual do
reajuste gereis dos servidores publicos municipais.
Art. 28. O cargo de Procurador Municipal tera carga horaria normal de 20 (vinte) horas
semanais.
§ 1° Aos servidores efetivos da PGMJ eplicam-se o disposto ne Lei Municipal n° 745, de 20
de fevereiro de 2008.
§ 2° Os servidores efetivos que exercerem cargo em comissao ou fungao de confianca,
bem como os que estiverem em extensao de carga horaria ou recebendo vantagem pecuniarie,
pelo lapso temporal de 03 (trés) anos de exercicio continuo ou 05 (cinco) anos de exercicios
intercelados, fazem jus a estabilidede financeire de seus vencimentos, de forme e se respeitar o
disposto no art. 37, inciso XV, da Constituicao Federal.
Art. 29. Os Procuradores Municipais serao Iotados na PGMJ, vedada a remocao para
outros orgaos, exceto no caso de anuéncia do servidor, bem como em caso de nomeecao para
cargo em comissao.
TITULO IV
DOS DIREITOS, GARANTIAS E PRERROGATIVAS
CAPITULO I
DOS DIREITOS
Art. 30. O Procurador Municipal fara jus eos honorarios de sucumbéncie, bem como os
decorrentes de cobrance de divide ativa administrative e judicial, constituindo direito autdnomo dos
mesmos, nos termos da Lei Federal n° 8.906, de 04 de julho de 1994, bem como no § 19 do art. B5
do Novo Codigo de Processo Civil (Lei n° 13.105, de 16 de marco de 2015), nao implicando em
despese ou receita p[lbIlC3, nao computados para nenhum efeito previdenciario ou legal de
qualquer especie e nao incorporavel ou computavel para nenhuma finalidade.
At.-_ 09 00 Agosto, I1“ 2.320, Ccntro, .Iaguaréi'ES, CEP: 29950-000, cum 22.244. 100000 I -50, Tclcfax (22)3
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Prefcltura Munlclpal de Jaguare
Estado do Espirito Santo
§ 1° Os honorarios previstos no caput deverao ser distribuidos a todos os Procuradores
Municipais, seguindo critérios, condicfies e ressalvas a serem estebelecidos no regimento interno
de PGMJ.
§ 2° Na hipétese dos honorarios a que se refere o caput serem depositados em conta
bancaria da Fazenda PUIDIIC8 Municipal, este procedera a devolucao do valor aos Procuradores, no
prazo maximo cle até 30 (trinta) dies apés a confirmacao do depésito e seldo, devendo a Secretaria
Municipei de Finances criar conta prépria para os depésitos e efetuar os repasses devidos.
Art. 31. Os Procuradores Municipais poderao exercer a edvocacia contenciose e
consultiva, desde que em horarios compativeis com sues functjes ptiblices e sem reflexos diretos
ou indiretos pare os interesses dos brgaos e entidades de Administracao Publice Municipal Direta
e Indireta, constituindo grave infracao funcional e violacao destas obrigacées.
CAPITULO ll
DAS LICENCAS E AFASTAMENTOS
Art. 32. As licences e efastamentos dos Procuradores Municipais reger-se-ao peles normes
aplicaveis eos funcionarios publicos em gerel.
CAPITULO III
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 33. O Procurador Municipal, no exercicio de suas funcdes, goza de independéncie e
das prerrogativas inerentes a atividade advocaticia, inclusive as garantias constitucioneis da
inamovibilidede, vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos.
Art. 34. Sao prerrogetivas do Procurador Municipal:
I - requisiter auxilio e coleboracao das autoridedes ptiblices para exercicio de suas
atribuicoes;
II - requisiter das autoridedes competentes certidoes, intormacdes e diligéncias necessaries
ao desempenho de suas funcdes;
III - requisiter copies, documentos e informecées das unidades administretivas do
Municipio, mediante recibo, e fim de instruir processos administretivos ou judiciais, bem como
cliligéncias de oficio visando esclarecimento de situecoes que possam conter potenciai Iesivo ao
erario municipal;
IV — utilizer-se dos meios de comunicacao do Municipio, quando o interesse do servico o
exigir;
V - etuar em todos os processos em que o Municipio for parte, inclusive junto ao Tribunal
de Contas do Estado, bem como cobrance e execucao de divide ativa;
VI - requisiter ao Departamento de Compres a aquisicao de Iivros, periodicos, obras e
suprimentos em geral para o exercicio e bom desempenho das funcdes;
VII - user a carteira de identidade funcional, conforme disposto em regulamento.
Paragrafo UHICO. O exercicio da edvocacia instituoionel pelos integrantes da PGMJ
prescindira de instrumento de procurecao.
010». 09 00 Agosto n“2.32(>,CcnIro,IaguaréfES,CEI-‘: 29950-000,CNPJ 22.24-1.is4r0001-50,'re1==0i>((22)320 -2900
Prefeitura Municipal de Jaguaré
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Art. 35. Fica vedada e remocao do Procurador Municipal, sem sue concordancia, de
processos judiciais ou administrativos eos quais estejam em seus cuidedos, salvo em casos de
efastamentos previstos em lei ou em caso de conveniéncia administrative previamente justificada
pelo Procurador Geral do Municipio.
§ 1° Aplicam-se eos Procuradores as garantias e prerrogetives constentes do Estatuto da
Advocacie de Ordem dos Advogados do Brasil e demais Iegislacdes em vigor.
§ 2° No exercicio do cargo ptiblico, sao asseguradas eos Procuradores Municipais as
seguintes garantias:
I - irredutibilidade de vencimentos. essegurendo eo Procurador Municipal remuneracao
condigna com e funcao que ocupa;
II - viteliciedade, obtida apos 03 (trés) anos de exercicio, como gerentie do bom
desempenho institucional de suas funcdes em face dos governos e agentes piliblicos;
III - inamovibilidade, como condicao necessaria e eficaz pare assegurer o exercicio das
funcées com indepencléncia.
§ 3° O Procurador Municipal, no exercicio de suas funcdes, goza, obseivada a
responsabilidade profissionel e técnico-juridica, de independéncie e das prerrogativas inerentes a
atividade advocaticia, inclusive imunidade funcional quanto as opinioes de natureza técnicocientifice emitidas em perecer, peticao ou qualquer arrazoedo produzido em processo
administrativo ou judicial.
TITULO V
DOS DEVERES, PROIBICOES E IMPEDIMENTOS
Art. 36. Sao deveres do Procurador Municipal:
I - desempenhar com zelo e presteze, dentro dos prazos, os sewicos e seu cargo e os que,
na forme da lei e regulementos, thes forem etribuidos pelo Procurador Geral do Municipio;
ll - observer sigilo funcional quanto a metéria dos procedimentos em que atuer;
III — zelar pelos bens confiados a sue guerda;
IV - representar ao Procurador Geral do Municipio sobre irregularidacles que afetem o bom
desempenho de suas atribuicdes;
V - sugerir eo Procurador Geral do Municipio providéncies tendentes a melhora os servicos;
VI - etuelizer-se, constentemente, visando o aprimoramento profissionel, com apoio da
Administrecao Municipal, nos termos deste lei e regulamento;
VII — a observancie do Estatuto e do Codigo de Etica da OAB.
Art. 37. Além das proibicdes decorrentes do exercicio do cargo publico, eo Procurador
Municipal e V9d8CIOl
I - aceiter cargo, exercer funcao publica ou mandato fora dos casos autorizados em lei;
II — empregar em qualquer expediente oficial expressao ou termos desrespeitosos;
Ill - valer-se da qualidade de Procurador Municipal para obter vantagem de qualquer
espécie.
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Art. 38. E defeso eo Procurador Municipal exercer as sues funcdes em processo judicial ou
administrativo:
I - em que seja parte;
II - em que haje etuado como advogedo de qualquer das partes;
Ill - quando neie estiver postulando, como advogedo da parte, seu conjuge ou
cornpanheiro, ou qualquer parente, oonsanguineo ou afirn, em linha reta ou colaterel, eté o terceiro
greu, inclusive;
IV - em que figure como parte cliente do escritorio de edvocacia de seu cénjuge,
companheiro ou parente, consenguineo ou afim, em linha reta ou colaterel, até o terceiro greu,
inclusive, mesmo que patrocinedo por advogedo de outro escritorio;
V —- em outros casos previstos na Iegislecao processual.
Art. 39. O Procurador Municipal dar-se-a por suspeito quando:
I - houver proferido parecer favoravel a pretensao deduzida em Juizo pela parte adverse;
ll - ocorrer qualquer dos casos previstos na Iegislecao processual.
Paragrafo flnico. Na hipbtese prevista no inciso I deste ertigo, o Procurador Municipal
comunicara ao Procurador Geral do Municipio, em expediente reservedo, os motivos da
suspeicao, para que este os acolha ou rejeite.
Art. 40. Aplica-se eo Procurador Geral do Municipio as disposicdes sobre impedimento,
incom patibilidade e suspeicao constantes deste Cepitulo.
Paragrafo Unico. Ocorrendo qualquer destes casos, o Procurador Geral dara ciéncia do
fato eo seu substituto legal, para os devidos fins.
Art. 41. O regime de apuragao de irregularidades e eplicacao de penalidedes disciplinares
serao aqueles estabelecides peio Regime Juridico dos Servidores Municipais, regulado pela Lei n°
683, de 15 de dezembro de 2006.
TITULO IV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO
Art. 42. Ficam criedos e incluidos na estruture da Procuradorie Geral do Municipio os
seguintes cargos de provimento em comissao:
I - 01 (um) cargo Procurador Geral do Municipio, exigindo-se experiéncie minima 05 (cinco)
anos de atividade juridice, apés a obtencao da inscricao junto a Ordem dos Advogados do Bresil;
ll - 01 (um) cargo de Assessor da PGMJ;
III - 02 (dois) cargos de Assistente Técnico da PGMJ.
Paragrafo (mico. Os requisitos para nomeacao e atribuicdes dos cargos previstos nos
incisos II e III, sao os constantes do Anexo II deste Lei.
TITULO VI
DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS
Z 0 Av. 09 dc Agosto, 0" 2.320, Centre, Jaguar:'zfES, CFJ’: 29950-000,7CNPJ 22.144.|s4r000i-s0, Telefax (22) 3109- E
Preicitura Municipal de Jaguare
Estado do Espirito Santo
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Art. 43. O die do Procurador Municipal sera comemorado em 11 de agosto, sendo
considerado ponto facultativo para os servidores da PGMJ.
Art. 44. Em casos especialissimos e de vulto, que requeiram conhecimento técnico
especializado, na defesa do erario ptiblico municipal, em que for verificada e necessidade de
contretecao de pareceres ou cle servicos de profissionais especializados, 0 Procurador Geral do
Municipio submetera o assunto ao Prefeito que autorizara ou nao a contratacao, observade, no
primeirc caso, e Legislagao Federal que regula a matéria.
Art. 45. Comporao a estrutura da PGMJ os advogados municipais, nos termos do § 3° do
art, 3° oa Lei Municipal n° 1.043, de 02 de abril de 2013, aplicando-se-Ihes os mesmos criterios de
enquedramento, regras, direitos e beneficios previstos nesta Lei, inclusive quanto a progressao
funcional.
§ 1° No caso previsto no caput, as diferencas reniuneratéries, decorrentes de alteracdes no
vencimento basico, serao consideradas para todos os efeitos como parte integrante do novo
vencimento, sendo essegurados os direitos aoquiridos, em especial, no tocante ao tempo de
servico e jornada de trabalho.
§ 2° Os cargos de advogedo, previstos no Grupo “Nivel Superior lI", do Anexo I, da Lei
Municipal n° 682, de 15 de dezembro de 2006, alterada pela Lei n° 1.043, de 02 de abril de 2013,
ficarao vagos e partir da vigéncia da presente Lei.
§ 3° Para os efeitos de progressao funcional serao considerados o tempo de servico no
cargo, bem como o aperfeicoamento profissionel, ocorridos anteriormente a vigéncia desta Lei
Complementer.
Art. 46. Esta lei atendera, com os mesrnos critérios de enquedramento, regras, direitos e
beneficios equi previstos, inclusive quanto a progressao funcional, a estrutura de Procuradorie da
Camera Municipal de Jaguaré-ES, complementendo inclusive, o estatuto daquele, sem prejuizo do
previsto na Lei Y34, de 19 de outubro de 2007, Lei 735, 19 de outubro de 2007 e 741, de 19 de
dezembro de 200?.
Art. 47. De mesma forme, comporao a estrutura da Procuradorie Juridica da Camera
Municipal de Jaguare-ES os Assessores Técnicos Legislativos, nos termos da Lei 735 de 19 de
outubro de 2007, que terao remurieregao iniciel e jornada de trabalho a constante ne Tabela
Referencial da mesma Lei, sendo assegurado o direito adquirido.
Art. 48. Os efeitos Iinanceiros decorrentes deste lei correrao a conta de dotacifies
Oi'@£1ITlE."|ié|‘IaS praprias, que serao suplementadas, se necessario.
Art. 49. Ficam revogados os arts. 39, 40 e 41 da Lei n° 726, de 02 de outubro de 2007, que
dispde, que dispde sobre e Organizacao Administrative do u icipio de JagueréiES, extinguindose, to-dc.-s os cargos a que se referein estes igos, a sebe , 01,1 (um) cargo de Procurador Juridico
Municipal, 03 (tree) cargos de Subprocura r duridico; 3 rés) cargos de Assessor Juridico
Assistencial e 01 (urn) cargo de Consultor Te ni da Pro ura oria Juridica Municipal.
Art. 50. Esta lei entrara em vigor-, na at ' e sua _ubli acao.
Gabinete do Prefeito Municipal d. Ja u é1ES, ab nte e sete dies do mes de agosto do
ano de dois mile quinze (2"/.08.201 7
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Ro no Feit ni
Pref to Munic pal
'“_ _ ' “(T.1900 .»\;0§.§_ .132.3020.cQ|Ifl'0.ii§,t=i{JE§?i2F§fi0-0i)ii,LT\Pi 22 2-"9»i.iii4i0c|01-50,'itEi‘0>i (2i)§'r00-E200 — 0’
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ANEXOI
TAB ELA SALARIAL PARA A PROCURADORIA
GERAL oo MUNICIPIO DE JAGUARE
CARGOS EFETIVOS
PROCURADOR MUNICIPAL
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5.972,61
i in 4200,00
I Iv l_9-9509.9
4._¢1‘I§i,_iE_ _4_l_.6Ii0,50_- 4;862,Q2 _§.105,12 I 5.§6_0,38 5628,40 _5,909,82 6.2_Q5J§__1__
$777.50 §01_6;37_I 5267,19 5530,55 _ 5.807,_06 _L6.097,43 6402,30 I_6_,7:2_2,42
___IIw_i_3:§5Q,Q0___5,1,}-igpggr jl_.24EiJL6_2__'_4_._/156,85 _j.67Q69 = 4.913,68 4159,36 I 5417,33 _5.66§,20 I
6515,57
7,058,54
CARGOS COMISSIONADOS
, _.c_A_Fa§,Q_..__,___,_l QUANIIIATIVO I yENgiMEi\iTpiRs)_
,_Proc.iradorGgraido_Mgiicipio I 01 _5.670p00
Assessor de PGMJ 01 2.500,00
‘ _ Assistente Técpipo da PCMJ I 02 _ _ I 1200,00
U — 7-7 .\v I19Elli!-7\g(iSIi1,11“2320,Cc|1tTtJ:I11i:ll2rI:1"ES:CI-ii"29‘15E000,CI'§P.I2']".']"44.ItI4r’0001-50,TL'ICI?iX[27)3'i'69-2000
\ I
;~Prefeitura Municipal dc Jaguaré
BM ,
Estado do Espirito Santo
_'\VJ_»1t,"i I “Ii I.
ANEXO II
REQUISITOS PARA PROVIMENTO E_\ATRlBUI(,'IOES DOS CARGOS INTEGRANTES DOS
CARGOS DE ASSESSORIA E ASSISTEIIICIA TECNICA DA PROCURADORIA JURIDICA DO
IIIIUNICIPIO DE JAGUARE
CARGO:
' ASSESSOR on PROCURADORIA
I REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
I Diploma, devidemente registrado, de conclusao de Curso de Graduacao em Direito, fornecido
I por lnstituicao de Ensino Superior, reconhecido pelo MEC, e inscricao na Ordem dos
! /-\d.vq99d9;" <19 Bte§lL;Q./5\.E3-A , E, -_.__ . _.: _ __
DESCRICAO SUMARIA DAS ATIVIDADES:
;Assessoramento tecnico especializado eos Procuradores Municipais, de ecordo com a
; demanoa de PGMJ; elaboracao de pareceres, laudos tecnicos e notes técnicas; exercicio de
.7_outra_spcop".p§ténpias correlates, em rezao de sua natureza. _:,_:
ATRIBUICOES:
I ~ Prestar assessorarnento juridico eos Procuradores Municipais, de ecordo com a matéria;
II - Receber, organizer e controlar os autos processueis;
l1l- Desenvolver estudos e pesquisas técnico-juridicas de interesse do da PGMJ: I
IV - Elaoorar pareceres sobre assuntos juridicos de interesse da PGMJ; I
V - Acoinpanner as publicagdes de inieresse na imprensa Oficial;
VI - Auxiliar na elaborapao, alteracao e retificacao de atos normativos; ‘ VII — Realizer estudos douirinarios e jurisprudenciais, bem como preparacao de informagdes , por solicitecao dos Procuradores Municipais; * VIII — Fazer carga de processos judiciais, mediante a epresentacao da poitaria de nomeacao;
IX - Desenvolver outras atividades inerentes a sua finalidade determinadas pela autoridade
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CARGO:
ASSIS1 EI\TE TECNICO DA PROCURADORIA
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Erisir3o_.nedio complgto W p__, , _ ___ ,__ Z _, __ __
oescnrcho SUMARIA DAS ATIVIDADES:
Executer os servipos administrativos em geral; registrar e organizer documentos; desenvolver
os services datilograficos digitais que Ihe forem oestinedos; receber e encaminnar documentos,
processos e outros tipos de correspondéncies; agendar audiéncias e reunides para os
Procuradores; executer outras atividades que Ihe forem delegadas. _ ,__
ATRIBUICOES:
I - coorderrar as atividades administretivo-financeiras necessaries ao funcionemento da PGMJ;
ll - elaoorar reiatorios de ecordo com analise de inforrnacdes coletadas para realizacao de
atividades Internes;
Ill - desenvolver atividades de pessoal, efetuando registros e controies decorrentes das rotinas
de adnrinistracao de recursos humanos, tais como: epontamentos relativos a Folha de
Pagarnento, controle de frequéncie dentre outros;
IV orientar os trabalhos reletivos aos servicos gereis da PGMJ, essegurendo a organizecao,
lirnpeza. nigiene e seguranca de suas dependencies;
V - efetuar o controle de equisicao, registro, distribuicao e estoque de todo material de
consumo desiinado a PGMJ;
Vl- mantel atuelizedos os arquivos de documentos e outros materieis;
VII - organizer os trebaihos adrninistrativo-financeiros a seu cargo, segundo normas e
procedimentos esiabelecidos, essegurendo o fluxo normal dos trabalhos;
VIII - receber, protocolar e expedir documentos, encaminhendo-os interna e externamente,
etreves do seror de protocolo;
IX — irfonner a Direcao Superior periodicernerite e necessidade de aquisicao de bens
necessaries eo ad equado funcionemento das atividades internas;
X -- atender as solicitacées dos responsaveis pela Direcao Superior e pela Execucao
Progreriatrca observedas as competéncias legals;
XI — executar outras atividades que Ihe forem conferides ou delegadas pelos Procuradores do
Municipio nu pelos responsaveis pela Direcao Superior inerentes as rotinas administrativofinenceiras.
7 7 _’_ '1? 'i—LJI.i.IL’—.-g13,0.:i..I_:1“235:1.L‘U1‘lI..F0,.lI3.j§I.l:;|i'Ul'(I';:S,CEI) 299%-000, CNPJ 22.1--i-1.1000001-50,T010110; (22) 3-:09-2900