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norma nº 741/2007

Tipo Lei
Número / Ano 741 / 2007
Date 2007-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
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LEI N.º 741 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007 
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Jaguaré 
e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de 
suas atribuições que lhe confere o Art. 15, XI da Lei Orgânica do Município aprovou e 
o prefeito Municipal sanciona, a seguinte 
L E I:
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º A ação da Câmara Municipal orientar-se-á no sentido Fiscalizador, 
Deliberativo de legislar as matérias de Competência do Município, de deliberar sobre 
atribuições da competência privativa de fiscalizar a administração local, de julgar os 
atos políticos-administrativos dos agentes políticos municipais, e desempenhar ainda, 
as atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua 
administração interna. 
TÍTULO II 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 2º A Estrutura Administrativa básica da Câmara Municipal de Jaguaré 
compõe-se dos seguintes órgãos: 
I – ÓRGÃO DELIBERATIVO 
PLENÁRIO 
II – ÓRGÃO TÉCNICO 
COMISSÕES 
III – ÓRGÃOS DE DIREÇÃO 
MESA DIRETORA 
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IV – ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO 
PROCURADORIA GERAL 
V – ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
DIRETORIA GERAL 
Parágrafo único A representação da Estrutura Administrativa da Câmara 
Municipal está no Organograma constante do ANEXO IV desta Lei. 
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS 
CAPÍTULO I 
DO PLENÁRIO 
 Art. 3º O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, sendo constituído pelos 
Vereadores em exercício, com o local, forma e número legal para deliberar. 
§ 1º O local é o recinto da Sede da Câmara. 
§ 2º A forma legal para deliberar é a Seção regida de acordo com os princípios 
estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara. 
 
§ 3º O número é o quorum determinado na Lei Orgânica Municipal e no 
Regimento, para a realização das Seções e para as deliberações ordinárias e 
especiais. 
 § 4º Compete ao Plenário as atribuições constantes na Lei Orgânica e no 
Regime Interno. 
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES 
Art. 4º As Comissões são constituídas pelos Vereadores em caráter 
permanente ou transitório com finalidade de emitir pareceres especializados, 
proceder, estudos, realizar investigações e representar o Legislativo. 
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Parágrafo Único As espécies, as denominações e as atribuições das 
Comissões estão previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da 
Câmara. 
 
CAPÍTULO III 
DA MESA DIRETORA 
Art. 5º Compete a Mesa, as funções diretiva, executiva e disciplinar dos 
trabalhos legislativos e administrativos do Poder Legislativo, de acordo com o 
disposto na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Jaguaré. 
Parágrafo Único A composição da Mesa Diretora e as atribuições dos seus 
membros estão previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da 
Câmara Municipal. 
CAPÍTULO IV 
DA PROCURADORIA GERAL 
Art. 6º A Procuradoria Geral, é um órgão subordinado diretamente ao 
Presidente da Câmara Municipal, competindo-lhe o assessoramento ao Presidente, a 
Mesa Diretora e os órgãos que compõe a estrutura administrativa da Câmara 
Municipal, no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas e 
legislativas, pronunciando através de informações e pareceres escritos sobre os 
processos que lhe forem submetidos. 
Art. 7º A Procuradoria Geral da Câmara compete: 
I – coordenar todas as atividades de assessoria, relacionadas com o controle dos 
processos destinados à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes e Temporárias da 
Câmara Municipal; 
II – elaborar o controle dos processos que forem encaminhados à Mesa Diretora e às 
Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal; 
III – assessorar na elaboração de Projetos de Leis, Decretos Legislativos e de 
Resolução, quando solicitado pelo Presidente da Câmara Municipal; 
IV – elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo 
Presidente da Câmara Municipal; 
V – coordenar as informações sobre Leis e Projetos Legislativos Federais e 
Estaduais, dando ciência ao Presidente da Câmara dos que encerram assuntos 
relevantes para o Município; 
VI – representar a Câmara Municipal em Juízo, ativo e passivamente; 
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VII – orientar a Mesa Diretora quanto aos despachos que deverão ser exarados nos 
processos que forem remetidos à decisão do Presidente da Câmara Municipal, antes 
e durante as Sessões Legislativas; 
VIII – apreciar todas as matérias antes da deliberação do Plenário; 
IX – assessorar a Mesa Diretora nas Sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara 
Municipal com relação as medidas regimentais a serem adotadas; 
X – coordenar o controle dos processos destinados à Mesa Diretora e às Comissões; 
XI – fiscalizar o controle dos registros em livros à Mesa Diretora e às Comissões; 
XII – superintender a elaboração dos pareceres das reuniões da Mesa Diretora e das 
Comissões; 
XIII – orientar e assessorar todas as unidades administrativas da Câmara Municipal 
referentes às questões jurídicas; 
XIV – dar parecer em todos os processos de licitação, promovidos pelas diversas 
unidades Administrativas da Câmara Municipal, antes de ser encaminhada aos 
licitantes e antes da homologação pelo Presidente da Câmara Municipal; 
XV – dar parecer em todos os processos que contiverem contratos de quaisquer 
natureza, antes de sua publicação; 
XVI – executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelos Presidentes da 
Câmara Municipal e pela Mesa Diretora, relacionadas com suas atribuições. 
CAPÍTULO V
DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
Art. 8º O Gabinete da Presidência é um órgão subordinado diretamente ao 
Presidente da Câmara, ao que compete, no seu âmbito de ação, o planejamento, 
a organização, a supervisão, o acompanhamento e avaliação das atividades políticas, 
legislativas, jurídico-administrativas, financeiras e técnicas desenvolvidas na Câmara 
Municipal, observados os limites de competência em legislação específica. 
Art. 9º Ao Gabinete da Presidência Compete: 
I – assessorar o Presidente quanto ao planejamento, organização e coordenação das 
atividades da Câmara Municipal; 
II – representar oficialmente o Presidente quando credenciado; 
III – auxiliar o Presidente em suas relações com as autoridades e o público; 
IV – divulgar as providências determinadas pelo Presidente aos demais órgãos da 
Câmara Municipal; 
V – auxiliar no exame de assuntos políticos-administrativos; 
VI – assistir ao Presidente nas suas relações com os diversos órgãos da 
Administração Municipal e com os demais Poderes Municipais, Estaduais e Federais; 
VII – receber minutas, expedir e controlar a correspondência do Presidente; 
VIII – auxiliar o Presidente nos diversos pareceres; 
IX – desempenhar outras atividades correlatas que forem atribuídas pelo Presidente. 
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Parágrafo Único O gabinete da Presidência para atingir seus objetivos manterá 
sob sua coordenação uma Assessoria de Imprensa , uma parlamentar e outra de 
Assuntos Legislativos. 
SEÇÃO I
Da Assessoria de Imprensa 
Art. 10 A Assessoria de Imprensa Compete: 
I – fazer o registro relativo às audiências, visitas, conferências e reuniões de que deva 
participar ou em que tenha interesse o Presidente; 
II – programar solenidades, expedir convites, recepcionar visitas e hóspedes oficiais; 
III – promover a organização de arquivos de publicações relativas a assuntos de 
interesse da Câmara Municipal; 
IV – providenciar a cobertura jornalística, das atividades e atos de caráter público da 
Câmara Municipal: 
V – preparar a correspondência das matérias destinadas a divulgação; 
VI – planejar e executar as atividades sociais internas da Câmara Municipal; 
VII – encaminhar as matérias de interesse da Câmara Municipal quando autorizadas 
pelo Presidente, para publicação na imprensa falada, escrita e televisiva; 
VIII – supervisionar as matérias publicadas pelos órgãos da imprensa credenciada 
pela Câmara Municipal, dando ao Presidente da sua regularidade; 
IX – supervisionar as matérias publicadas pelos órgãos da imprensa nacional e local 
de interesse da Câmara Municipal, dando-lhe a divulgação necessária; 
X – promover a orientação e coordenação de todos os atos oficiais que por força de 
lei tenham que ser publicadas; 
XI – manter intercâmbio com as Autoridades dos Poderes Legislativos, Executivos e 
Judiciário, comunicando-lhe as atividades da Câmara Municipal; 
XII – assessorar o Presidente nas audiências e entrevistas concedidas à imprensa 
escrita, falada e televisada; 
XIII - organizar programas, solenidades, expedir convites e anotar as providências 
que se façam necessárias ao fiel cumprimento dos programas;
XIV – prestar esclarecimento sobre a Câmara Municipal, se autorizado pelo 
Presidente. 
SEÇÃO II 
Da Assessoria Parlamentar 
 Art. 11 A Assessoria Parlamentares compete: 
I- assessorar o Vereador no âmbito das Comissões; 
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II- assessorar o Vereador na elaboração de proposições e pronunciamentos; 
III- realizar pesquisas e estudos e preparar Relatórios e outros documentos, 
objetivando fornecer subsídios na elaboração de suas proposições e 
pronunciamentos; 
IV- registrar e controlar as audiências, visitas e reuniões de que deva participar ou 
tenha interesse o Vereador; 
V- acompanhar e dar ciência ao vereador acerca dos prazos e providências das 
proposições em tramitação na Câmara; 
VI- incumbir-se da correspondência recebida e expedida pelo parlamentar; 
VII- preparar regularmente sinopse das matérias de interesse do Vereador, 
publicadas nos principais órgãos da imprensa; 
VIII- exercer outras atividades correlatas. 
SEÇÃO III
Da Assessoria de Assuntos Legislativos 
 Art. 12 A Assessoria de Assuntos Legislativos compete: 
I - a execução das atividades de apoio necessários ao processo legislativo e as 
Comissões da Câmara; 
II - promover as atividades de gravação, redação e revisão dos debates e 
pronunciamentos no Plenário: 
III - promover as atividades de secretariado relativas à preparação de proposições, 
bem como redação de atos e revisão e digitação dos pronunciamentos; 
IV - responsabilizar-se peles serviços de som e gravação das reuniões do Plenário da 
Câmara e nas Comissões; 
V - encaminhar a Diretoria Geral, originais das fitas gravadas, objetivando pronta 
identificação e localização; 
VI - fornecer cópias de documentos e discursos mediante autorização Secretario 
Geral; 
VII - organizar e manter atualizado índice de oradores, elaborando, estatísticas de 
pronunciamento; 
VIII - orientar e controlar a redação dos pronunciamentos em Plenário encaminhando 
cópia do texto ao orador para revisão; 
IX - encaminhar a Diretoria Geral originais dos documentos legislativos sob sua 
responsabilidade que estejam ultimados, para registro e arquivamento; 
X - responder pelas atividades de reprodução e publicação dos documentos 
legislativos sob a sua responsabilidade; 
XI - observar as normas de guarda e consulta dos documentos confidenciais, 
reservados e secretos sob sua responsabilidade: 
XII - encaminhar regularmente a Diretoria Geral o processo completo das proposições 
ultimadas, para registro e arquivamento; 
XIII - exercer atividades correlatas; 
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CAPÍTULO VI 
DA DIRETORIA GERAL 
 Art.13 Diretoria Geral, diretamente subordinada à Mesa da Câmara, incumbe 
as atividades executivas de apoio e execução de serviços administrativos e 
financeiros do Legislativo Municipal. 
Parágrafo Único As atribuições da Diretoria Geral são exercidas por 
intermédio dos seus órgãos componentes, a saber: 
I - Área Administrativa 
II - Área Financeira 
III - Núcleo de Informática 
SEÇÃO I 
 Da Área Administrativa 
 Art. 14 A Área Administrativa, incumbe exercer as atividades de Secretaria, 
expediente legislativo, protocolo, mecanografia, informações, arquivo, documentação, 
pessoal, material, zeladoria, segurança e vigilância da Câmara, e, especialmente: 
I - quanto aos serviços de Secretaria: 
a) receber, registrar, encaminhar, distribuir e arquivar papéis, documentos, 
expediente e processo destinados à Câmara; 
b) elaborar, expedir, registrar, controlar e encaminhar o expediente e a 
correspondência da Câmara; 
c) rever, periodicamente, os processos e documentos arquivados, propondo ao 
Secretário Geral, a destinação conveniente; 
d) divulgar e publicar os atos do Legislativo; 
II - quanto aos serviços de expediente legislativo:
a) preparar e zelar pelos livros de registro de presença do Plenário e das Comissões; 
b) elaborar e registrar, nos livros próprios as atas do Plenário e as atas, pareceres, e 
relatórios das Comissões; 
c) elaborar e expedir os atos da Mesa, da Presidência e das Comissões, as 
resoluções, portarias, decretos legislativos, autógrafos de leis, editais, certidões, leis 
promulgadas pelo Legislativo, contratos, convocações, avisos e demais documentos; 
d) transcrever nos livros próprios os atos em geral, tais como leis promulgadas pelo 
Legislativo, autógrafos de leis, resoluções, decretos legislativos e portarias; 
e) manter arquivo de cópias dos documentos e atos a que se referem as letras "b", "c" 
e "d" deste item, dos termos de posse e das declarações de bens dos Vereadores, do 
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Prefeito e vice-prefeito, dos termos de compromisso e posse dos funcionários da 
Câmara e demais expedientes; 
f) preparar os termos de posse dos Vereadores, Suplentes, Prefeito e vice-prefeito e 
termos de posse e compromisso dos funcionários da Câmara; 
g) preparar os processos destinados à Ordem do Dia, bem como as resenhas do 
expediente e da Ordem do Dia; 
h) apor os despachos em todas as proposições, correspondência e demais 
documentos, de conformidade com as deliberações do Plenário e da Mesa; 
i) controlar os prazos de projetos enviados à sanção do Prefeito e vetos recebidos do 
Executivo. 
III - quanto aos serviços de protocolo: 
a) receber, classificar e registrar em protocolo todos os projetos de lei, decretos 
legislativos, resoluções, 
requerimentos, moções, indicações, substituições, emendas, subemendas e 
pareceres da Comissões; 
b) registrar em protocolo toda a correspondência recebida e expedida; 
c) autuar e formar processos; 
d) registrar a entrada, tramitação e arquivamento de processos; 
e) registrar as deliberações do Plenário. 
IV - quanto aos serviços de mecanografia e informações: 
a) executar os serviços de taquigrafia e mecanografia do expediente da Câmara; 
b) elaborar cópias autênticas dos documentos da Câmara; 
c) manter registro de todos os funcionários da Prefeitura e da Câmara, Vereadores e 
autoridades federais, estaduais e municipais, com respectivos domicílios e telefones, 
para orientação da Câmara e do público. 
V - quanto aos serviços de arquivo e documentação: 
a) arquivar, encadernar e conservar pelos meios adequados, todos os processos, por 
ordem numérica, exercício e legislatura e os registros, livros, papéis e documentos do 
Legislativo, por exercício e assunto; 
b) dar, no recinto da Câmara, vista dos processos, mediante autorização superior. 
VI - quanto aos serviços de pessoal: 
a) manter rigorosamente em dia os registros e assentamentos individuais dos 
servidores da Câmara, arquivando a documentação respectiva; 
b) observar os preceitos consubstanciados nos Estatutos dos Servidores e no Pleno 
de Cargos e Salários do Poder Legislativo; 
c) manter rigorosamente em dia o prontuário individual dos Vereadores; 
d) controlar a assiduidade e a pontualidade do pessoal;
e) registrar as licenças concedidas e sugerir a aplicação das penalidades; 
f) elaborar a documentação referente ao pagamento do pessoal, exercendo rigoroso 
controle sobre os registros financeiros; 
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g) expedir portarias e demais atos referentes ao pessoal da Câmara, submetendo-os 
assinatura do Presidente; 
h) estudar e dar parecer relativamente a direitos, vantagens, deveres e 
responsabilidades do pessoal; 
i) exercer controle sobre a despesa de pessoal em coordenação com o Área 
Financeira; 
j) executar demais atividades referentes à administração do pessoal; 
VII - quanto aos serviços de zeladoria, segurança e vigilância: 
a) proceder à abertura e fechamento das dependências da Câmara; 
b) manter a vigilância e a segurança do Plenário e das dependências da Câmara; 
c) proceder ao hasteamento das Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal nos locais 
e datas estabelecidos; 
d) zelar pela conservação e limpeza das dependências da Câmara, suas instalações, 
móveis, utensílios, áreas e passeios adjacentes; 
e) supervisionar e coordenar os serventes e guardas em serviço na Câmara 
Municipal. 
f) - exercer as demais atribuições referentes às funções administrativas auxiliares do 
Legislativo. 
SEÇÃO II 
Da Área Financeira 
 Art. 15 A Área Financeira incumbe exercer as atividades de execução 
orçamentária, contabilidade, tesouraria, material e patrimônio da Câmara, sendo-lhe 
atribuições específicas: 
I - quanto à execução orçamentária: 
a) manter o registro e distribuições de créditos orçamentários e adicionais e dos 
vinculados a fundos e recursos de várias origens: 
b) manter o registro e controle das quotas trimestrais da despesa que a Câmara ficar 
autorizada a utilizar; 
c) efetuar o registro e o controle do empenho, liquidação e do pagamento da 
despesa; 
d) efetuar a emissão de notas de empenho, ordens de pagamento, guias de receita e 
outros documentos; 
e) efetuar a elaboração, o registro e o controle dos contratos, ajustes, acordos, 
convênios e outros atos jurídicos que resultem despesa para o Legislativo, bem como 
dos depósitos e levantamentos das cauções respectivas; 
f) efetuar o registro e controle dos suprimentos; 
g) realizar as licitações, através de comissões de servidores indicados pelo 
Presidente da Câmara; 
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h) manter rigorosamente em dia, os registros da despesa, dos empenhos a pagar, 
dos saldos disponíveis dos créditos, das contas correntes de fornecedores, 
empreiteiros e de mais credores e outros registros necessários; 
i) manter as contas correntes dos responsáveis por suprimentos e de suas prestações 
de contas; 
j) efetuar o levantamento mensal dos balancetes e resultados da execução 
orçamentária; 
l) efetuar o levantamento anual dos "restos a pagar" do exercício, mantendo seu 
registro e controle; 
m) estudar e dar parecer a respeito da legalidade de despesas e de créditos; 
n) elaborar, sob a supervisão do Secretário Geral, a proposta orçamentária do 
Legislativo, bem como o expediente relativo à abertura de créditos adicionais. 
II - quanto à contabilidade: 
a) executar a escrituração rigorosamente em dia, dos registros contábeis referentes 
as operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais do Legislativo; 
b) efetuar o levantamento de balancetes mensais e balanços anuais, para aprovação 
pela Mesa; 
c) proceder mensalmente à verificação dos valores existentes em Tesouraria; 
d) preparar as prestações de contas anuais do Legislativo, para exame e aprovação 
do Tribunal de Contas do Estado; 
e) manter o registro analítico dos bens patrimoniais do Legislativo, bem como das 
respectivas variações e mutações; 
f) prestar assistência quando solicitado à Comissão de Economia e Finanças na 
apreciação da proposta orçamentária da Prefeitura; 
g) manter o arquivo dos documentos e registros de contabilidade. 
III - quanto aos serviços de tesouraria: 
a) receber, guardar, depositar, movimentar, pagar e restituir dinheiro e valores 
pertencentes à Câmara ou a ela vinculados; 
b) efetuar os pagamentos e restituições quando devidamente autorizados por via de 
cheques assinados pelo Secretário Geral e pelo Presidente da Câmara; 
c) manter as importâncias recebidas depositadas em estabelecimento bancário; 
d) manter registro e controle das contas bancárias; 
e) encaminhar diariamente para a escrituração contábil o movimento de recebimentos 
e pagamentos e documentação; 
f) efetuar mensalmente a conciliação das contas bancárias; 
g) exercer rigoroso controle sobre as quitações dos pagamentos aos credores ou a 
seus legítimos representantes; 
h) zelar pela boa guarda e segurança dos dinheiros, títulos, valores e documentos em 
tesouraria, pertencentes ao Legislativo ou a ele entregues; 
i) manter rigorosamente em dia a escrituração do livro "caixa". 
IV - quanto aos serviços de material e patrimônio: 
a) propor a aquisição de material, a fim de atender às necessidades do Legislativo; 
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b) adquirir, mediante licitação e atendidas as demais normas legais, o material 
permanente e de consumo; 
c) receber, conferir, guardar, controlar e distribuir o material de consumo destinado 
aos serviços da Câmara; 
d) receber e controlar a responsabilidade pelo uso e guarda do material permanente; 
e) realizar as compras pelo regime de suprimento, quando autorizadas; 
f) efetuar os inventários periódicos e anuais de todo o material permanente e de 
consumo da Câmara, por meio de Comissão de Servidores designada pelo 
Presidente; 
g) propor as baixas de materiais considerados imprestáveis, obsoletos ou inúteis; 
h) organizar as provisões de compras, organizando o respectivo calendário; 
i) apurar, mensalmente as quantidades e custos do consumo de material pelos 
órgãos do Legislativo; 
j) efetuar o cadastro de fornecedores e prestadores de serviço, para fins de licitação; 
l) manter o cadastro de fornecedores e prestadores de serviço, para fins de licitação; 
m) promover, perante o Presidente da Câmara, através do Secretário Geral, a 
declaração de inidoneidade de fornecedor ou prestador de serviço cujo procedimento 
justifique essa medida; 
n) certificar, quando for o caso, o recebimento e aceitação do material na nota fiscal e 
fatura dos fornecimentos, para fins de liquidação; 
SEÇÃO III 
Do Núcleo de Informática 
Art. 16 O núcleo de Informática incumbe exercer as atividades e políticas de 
informática, sendo-lhe atribuições específicas: 
Art. 17 Ao Núcleo de Informática compete: 
I - fornecer subsídios à elaboração de plano diretor de informática, de planos de 
sistemas de acesso a banco de dados;
II - coordenar a implantação das políticas e dos programas de informática às 
unidades administrativas, observando as políticas e programas de informática da 
Câmara; 
III – elaborar manuais técnicos; 
IV – planejar, desenvolver, implantar, implementar, coordenar e dar manutenção aos 
sistemas automatizados de informação; 
V – desenvolver e adquirir sistemas e programas de acordo com o Plano Diretor de 
Informática; 
VI – realizar as atividades de organização e métodos voltados para os sistemas de 
informações computadorizadas; 
VII – operar recursos centralizados de informática; 
VIII – revisar periodicamente os sistemas implantados; 
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IX – definir e adotar procedimentos e normas técnicas em todas as fases do fluxo de 
planejamento e desenvolvimento de sistemas de processamento de dados, 
mantendo-os completo e permanentemente documentando-os; 
X – organizar e manter o desenvolvimento de sistemas de processamento de dados, 
efetuando levantamento para apurar a utilização de recursos materiais e humanos, 
atendimento de cronogramas e qualidade dos serviços em cada fase; 
XI – realizar levantamentos, estudos e análise de serviços em geral, visando 
minimizar o custo operacional; 
XII – definir critérios a serem utilizados no controle de confiabilidade e qualidade dos 
serviços da Câmara Municipal; 
XIII – realizar estudos voltado para o aumento da produtividade dos equipamentos de 
processamento de dados da Câmara Municipal; 
XIV – promover a modernização dos materiais utilizados bem como outros insumos 
necessários ao bom desenvolvimento da informática; 
XV – propor o plano de treinamento aos usuários de recursos de informática da 
Câmara Municipal; 
XVI – desenvolver e implantar a interligação em rede dos sistemas de processamento 
de dados, com conjunto com as unidades setoriais da Câmara;
XVII – dar manutenção ao Site da Câmara na Internet; 
XVIII – executar outras atividades correlatas. 
 
TÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA 
 
Art. 18 A Estrutura Administrativa estabelecida na presente Lei entrará em 
funcionamento gradativamente, a medida que os órgãos que compõem forem sendo 
implantados, segundo as conveniências da Administração da Câmara Municipal e as 
disponibilidades financeira. 
Parágrafo único. A implantação dos órgãos da presente Lei dar-se-á através 
da efetivação das seguintes medidas: 
I – provimento dos respectivos cargos de Chefia; 
II – lotação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis; 
III – dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu 
funcionamento; 
IV – instrução às Chefias com relação às competências que lhe são conferidas nesta 
Lei. 
TÍTULO V
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS 
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Art. 19 Ficam criados os cargos de provimento em comissão da Câmara 
Municipal necessários à implantação desta Lei, sendo estabelecidos seus respectivos 
quantitativos, valores referências e distribuição conforme o disposto no ANEXO I, que 
faz parte integrante desta Lei. 
Art. 20 Os vencimentos percebidos pelos ocupantes dos cargos de provimento 
em comissão serão fixados pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme o 
constante no ANEXO I desta Lei, em obediência a legislação vigente. 
Art. 21 O servidor da Câmara Municipal, ocupante de cargos de provimento 
efetivo que for nomeado para exercer cargos de provimento em comissão, poderá 
optar pelo vencimento integral deste cargo ou pelo percentual de gratificação 
estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Legislativo Municipal. 
SEÇÃO ÚNICA 
Das Funções Gratificadas 
Art. 22 Ficam criadas as funções gratificadas necessárias a implantação da 
Estrutura Administrativa e têm a denominação e o número previsto no ANEXO II 
desta Lei. 
 Art. 23 As funções gratificadas previstas no artigo anterior serão providas 
por servidor público efetivo da Câmara Municipal da Jaguaré. 
Parágrafo Único As funções gratificadas de que trata este artigo 
corresponderão a quarenta por cento do vencimento do cargo efetivo. 
CAPÍTULO I 
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO 
DE CHEFIA 
Art. 24 São responsabilidades dos ocupantes dos cargos de provimento em 
comissão, executarem as atribuições constantes nos artigos 6º a 18, 
respectivamente, e especificamente: 
I – assessorar o Presidente, na organização e administração dos serviços da Câmara 
Municipal; 
II – coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo a todos os 
encargos a ele pertinente; 
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III – cumprir e fazer cumprir a legislação, instrução e normas internas da Câmara 
Municipal; 
IV – encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo 
Presidente da Câmara Municipal e/ou Mesa Diretora, relatórios sobre as atividades 
executadas pelo órgão; 
V – promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na 
execução de suas tarefas e fazendo avaliação periódica de desempenho funcional; 
VI – programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus 
subordinados; 
VII – apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige; 
VIII – fornecer, em tempo hábil os dados necessários à elaboração das Diretrizes 
Orçamentárias, do Orçamento Anual, do Balanço Geral, e dos Balancetes Mensais da 
Câmara Municipal. 
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 25 Fica a Mesa Diretora, autorizada a proceder no Orçamento vigente, os 
ajustamentos que se fizerem necessário, em obediência a implantação desta Lei. 
Art. 26 A Câmara Municipal promoverá o treinamento de seus servidores 
fazendo-o na medida das suas disponibilidades financeiras e das conveniências dos 
serviços. 
Art. 27 Os órgãos da Câmara Municipal devem funcionar perfeitamente 
articulados em regime de mútua colaboração. 
Art. 28 A Assessoria Parlamentar instituída por esta Lei é constituída de cargos de 
provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, de recrutamento amplo, 
limitada ao máximo de um cargo para cada vereador, salvo o vereador exercendo a 
Presidência, o qual terá direito a dois assessores, e para o seu provimento deverá, 
obrigatoriamente ser observado o limite máximo de despesa prevista em lei. 
 
§ 1º As atribuições dos cargos instituídos por este artigo serão
desempenhadas com relativa autonomia, sob regime de confiança do titular a que 
esteja imediatamente subordinado o servidor. 
 § 2º O ato de provimento ou de exoneração de cargo em comissão de 
Assessor Parlamentar é de exclusiva competência da Presidência da Câmara 
Municipal, e será procedido de provocação escrita e exclusiva do Vereador. 
§ 5º O ocupante de cargo em comissão de que trata este artigo, fica 
automaticamente exonerado quando: 
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I – do enceramento da Legislatura; 
II – do afastamento do Vereador para exercício de cargo público permitido pela 
legislação vigente; 
III – da ocorrência de vaga na Câmara Municipal, em razão de falecimento, renúncia 
ou perda de mandato do Vereador. 
Art. 29 Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções 
gratificadas, ou de confiança, atualmente existente na Câmara Municipal. 
Parágrafo Único A extinção dos cargos de provimento em comissão e das 
funções de confiança citadas neste artigo, deverão ocorrer gradativamente, à medida 
que forem publicadas os atos do Presidente da Câmara Municipal que disciplinam a 
Estrutura Administrativa. 
Art. 30 A jornada de trabalho da Câmara Municipal será fixada pelo Presidente 
da Câmara Municipal, em observância ao disposto na legislação pertinente. 
Art. 31 Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2008. 
Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário. 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 19 (dezenove) dias do 
mês de dezembro do ano de dois mil e sete (2007). 
Rogerio Feitani 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data 
supra. 
Eliana Salvador Ferrari 
Secretária do Gabinete 
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ANEXO I 
Cargos de Provimento em Comissão 
Nomenclatura Ref. Qt. Vencimento 
R$ 
Área de Atuação
Procurador Jurídico LC-5 01 2.890,00 Procuradoria Geral 
Assessor Jurídico LC-5A 01 2.536,00 Procuradoria Geral 
Chefe de Gabinete da Presidência LC-6 01 1.650,00 Gabinete da Presidência
Diretor Geral LC-7 01 1.850,00 Diretoria Geral 
Assessor de Imprensa LC-8 01 1.155,00 Gabinete da Presidência
Assessor de Assuntos Legislativos LC-6 03 1.650,00 Gabinete da Presidência
Assessor Parlamentar LC-8 10 1.155,00 Gabinete da Presidência
 Assessor de Núcleo de Informática LC-9 01 1.450,00 Diretoria Geral 
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ANEXO II 
Das Funções Gratificadas 
Especificação Nível Quantitativo Valor Distribuição 
Função 
Gratificada de 
Gerenciamento 
de Área 
FG1 02 40% Diretoria 
Geral 
3 ‘ix 5->1»: 1Q .»=».
‘WK
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ANEXO III 
Organograma 
Diretoria Geral
Núcleo de 
Informática 
Área 
Administrativa 
Área 
 Financeira 
Mesa Diretora
Plenário
Comissões
Procuradoria 
Geral 
Gabinete 
Presidência 
Assessoria 
Imprensa 
Assessoria 
Assuntos Leg.
Assessoria 
Parlamentar 
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