br-locleg corpus explorer

← Jaguaré (ES)

norma nº 877/2010

Tipo Lei
Número / Ano 877 / 2010
Date 2010-03-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTROLADORIA INTERNA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, CRIA A CONTROLADORIA INTERNA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ - CI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1024

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

	

			 	

			
		
	
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
LEI Nº 877 de 02 de Março de 2010 
Dispõe sobre a Controladoria Interna do Poder Executivo Municipal nos termos da 
legislação vigente, cria a Controladoria Interna da Prefeitura de Jaguaré - CI e dá outras 
disposições. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal 
de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a 
forma de Controladoria Interna do Poder Executivo Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da 
Constituição Federal, artigo 76 da Lei 4.320, artigo 59 da Lei Complementar nº. 101/2000 e artigo 42 da Lei 
Municipal nº. 726/2007 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de 
execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos 
estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo. 
Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se: 
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do 
setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência; 
b) Sistema de Controladoria Interna: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma 
unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno; 
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, 
com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de 
acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de 
Auditoria. 
Art. 3º. Integram o Sistema de Controladoria Interna: 
I – as gerências dos serviços de contabilidade, execução orçamentária, administração de pessoal, 
de controle patrimonial, de licitações e compras, de fiscalização, de cadastro imobiliário e de tesouraria, 
cabendo-lhes formalizar os registros e controles e gerar os demonstrativos correspondentes; 
II – a Procuradoria Jurídica Municipal; 
III – as unidades administrativas das Secretarias Municipais; e 
IV – a Assessoria de Controle Interno, como unidade de avaliação do Sistema, competindo-lhe a 
verificação da eficácia e da eficiência de toda a atividade de Controle e produzir relatórios destinados a 
subsidiar a ação de gestão do Prefeito e demais administradores municipais. 
CAPÍTULO II 
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA 
ABRANGÊNCIA 
Art. 4º. A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controladoria Interna, com 
atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação 
governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das 
subvenções e renúncia de receitas . 
CAPÍTULO III 
DA CRIAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLADORIA INTERNA 
E SUA FINALIDADE 
	

			 	

			
		
	
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
Art. 5º. Fica criada a Controladoria Interna da Prefeitura de Jaguaré - CI, integrando a unidade 
orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as 
atividades de controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de: 
I – verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das 
metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, 
no mínimo uma vez por ano; 
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e 
efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração 
direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; 
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e 
haveres do Município; 
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; 
V – examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; 
VI – examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações 
e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; 
VII – exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão 
de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; 
VIII – exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e 
"despesas de exercícios anteriores"; 
IX – acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e 
examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo; 
 X – supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com 
pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade;
XI – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, 
processados ou não; 
XII – realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo 
com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000; 
XIII – controlar o cumprimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal; 
XIV – acompanhar o cumprimento dos índices mínimos obrigatórios fixados para a saúde e 
educação, estabelecidos no artigo 198, § 2º, inciso III e artigo 212 da Constituição Federal, 
respectivamente; 
XV – acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de 
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração municipal direta e indireta, excetuadas as 
nomeações para cargo de provimento em comissão, designações para funções gratificadas e contratações 
por tempo determinado nos termos da Lei Municipal nº. 406/1997, alterada pela Lei nº. 684/2007; 
XVI – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, 
inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações. 
CAPÍTULO IV 
DA COORDENAÇÃO DA CONTROLADORIA INTERNA - CI 
Art. 6º. A Controladoria Interna da Prefeitura de Jaguaré – CI será chefiada por um Coordenador 
Técnico e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos 
voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades. 
Art. 7º. Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno poderão ser 
criadas seccionais da CI, que são serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à supervisão 
	

			 	

			
		
	
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
técnica do órgão central do Sistema, com, no mínimo, um representante em cada Setor, Departamento ou 
Unidade Orçamentária Municipal. 
Art. 8º. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o chefe da 
Controladoria Interna da Prefeitura poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no
âmbito do Poder Executivo, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle 
interno e esclarecer as dúvidas existentes. 
Art. 9º. Para assegurar a eficácia do controle interno, a Controladoria efetuará ainda a fiscalização 
dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas 
estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na 
Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995 (BC T 12).
Parágrafo único. Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da 
administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à CI imediatamente após a 
conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber: 
I – a Lei e anexos relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei 
Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais; 
II – o organograma municipal atualizado; 
III – os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou 
outros instrumentos congêneres; 
IV – os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma 
aprovado pelo Chefe do Executivo; 
V – os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título; 
VI – o nome dos responsáveis pelas gerências, setores e departamentos de cada entidade 
municipal quer da Administração Direta ou Indireta;
VII – o plano de ação administrativa de cada órgão ou orçamentária. 
CAPÍTULO V 
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E 
RESPONSABILIDADES 
Art. 10. Verificada a ilegalidade de atos ou fatos administrativos a Controladoria Interna - CI de 
imediato dará ciência ao Chefe do Executivo, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará 
também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao 
exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. 
Parágrafo 1º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo 
os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao 
conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado do 
Espírito Santo. 
Parágrafo 2º. Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização 
da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a CI comunicará em 15 ( quinze) dias o fato ao Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, 
sob pena de responsabilização solidária. 
CAPITULO VI 
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO 
Art. 11. No apoio ao Controle Externo, a CI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: 
I – organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a 
programação de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades 
administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados especialmente 
para verificação do Controle Externo; 
	

			 	

			
		
	
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
II – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, 
recomendações e parecer. 
Art. 12. Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à CI e ao Prefeito Municipal para adoção das 
medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. 
Parágrafo 1º. Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador Técnico indicará as 
providências que poderão ser adotadas para: 
I – corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; 
II – ressarcir o eventual dano causado ao erário; 
III – evitar ocorrências semelhantes. 
Parágrafo 2º. Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou 
ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador 
Técnico, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei. 
CAPÍTULO VII 
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA CONTROLADORIA INTERNA
Art. 13. O Coordenador Técnico encaminhará a cada quadrimestre relatório geral de atividades ao 
Chefe do Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO VIII 
DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE 
CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA 
CONTROLADORIA INTERNA 
Art. 14. Lei específica disporá sobre a instituição da função de confiança de Coordenação da 
Controladoria Interna, as respectivas atribuições e remuneração. 
Parágrafo 1º. É vedada a lotação de qualquer servidor com cargo comissionado para exercer 
atividades na CI; 
Parágrafo 2º. A designação da função de confiança de que trata este artigo caberá unicamente ao 
Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de 
capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha 
sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município mediante 
a seguinte ordem de preferência: 
I – nível superior na área das Ciências Contábeis; 
II – detentor de maior tempo de trabalho na Controladoria Interna; 
III – desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município; 
IV – maior tempo de experiência na administração pública. 
Parágrafo 3º. Não poderão ser designados para o exercício da função de que trata o caput os 
servidores que: 
I – sejam contratados por excepcional interesse público; 
II – estiverem em estágio probatório; 
III – tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; 
IV – realizem atividade político-partidária; 
V – exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional. 
	

			 	

			
		
	
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
Parágrafo 4º. Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, quando se impuser 
a realização de concurso público para investidura em cargo necessário à composição da Controladoria 
Interna. 
Parágrafo 5º. Em caso de a Controladoria Interna ser formada por apenas um profissional, este 
deverá possuir formação acadêmica em Ciências Contábeis e possuir registro regular no Conselho 
Regional de Contabilidade. 
Parágrafo 6º. Em caso de a Controladoria Interna ser integrada por mais de um servidor, 
necessariamente o responsável pela análise e verificação das demonstrações e operações contábeis 
deverá possuir curso superior em Ciências Contábeis e registro profissional no Conselho Regional de 
Contabilidade. 
CAPÍTULO IX 
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA 
CONTROLADORIA INTERNA 
Art. 15. Constitui-se em garantias do ocupante da função de Coordenador Técnico da Controladoria 
Interna e dos servidores que a integrarem: 
I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta; 
II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários 
ao exercício das funções de controle interno; 
III – a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder 
Executivo até 30 dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício do último ano do 
mandato ao Poder Legislativo. 
Parágrafo 1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou 
obstáculo à atuação da Controladoria Interno na desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito 
à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. 
Parágrafo 2º. Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver 
assuntos de caráter sigiloso, a CI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo 
Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo 3º. O servidor lotado na CI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes 
aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, 
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob 
pena de responsabilidade. 
Art. 16. Além do Prefeito e do Secretário da Fazenda, o Coordenador Técnico da CI assinará 
conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 
54 da Lei 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 17. O Coordenador Técnico da Controladoria Interna autorizado a regulamentar as ações e 
atividades da CI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação 
e demais orientações. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 18. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, 
sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução 
dos orçamentos. 
Art. 19. Os servidores da Controladoria Interna deverão ser incentivados a receber treinamentos 
específicos e participarão, obrigatoriamente: 
I – de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à 
otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; 
	

			 	

			
		
	
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
II – do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal; 
III – de cursos relacionados à sua área de atuação, no mínimo, 4 ( quatro) vezes por ano até o final 
de 2012. 
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das correspondentes 
dotações orçamentárias do Gabinete do Prefeito, ficando, desde já autorizadas as suplementações que se
fizerem necessárias. 
Parágrafo único. Os atos de abertura dos créditos adicionais autorizados neste artigo indicarão a 
classificação das despesas e as fontes de recursos necessários às suas aberturas. 
Art. 21. O Regimento Interno da Controladoria será elaborado através de Decreto do Poder 
Executivo. 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 22. Excepcionalmente, nas fases de planejamento e implantação da Controladoria Interna da 
Prefeitura de Jaguaré, o controle interno será exercido por colegiado composto pelo Assessor de Controle 
Interno nomeado em cargo provimento em comissão, Contador efetivo da Prefeitura, Advogado efetivo 
lotado na Procuradoria Jurídica, Secretário Municipal da Educação, Secretário Municipal de Saúde, 
Secretário Municipal de Assistência Social e Secretário Municipal da Fazenda, cuja titularidade será 
exercida pelo primeiro nominado, que será substituído, nos seus impedimentos, pelos demais integrantes, 
na ordem nominada. 
Art. 23. Ao órgão colegiado instituído neste artigo caberá o planejamento e implantação da 
Controladoria Interna da Prefeitura de Jaguaré, além das atribuições estabelecidas nesta Lei. 
Art. 24. Fica criado no Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão da Prefeitura Municipal de 
Jaguaré, aprovado pela Lei nº. 726, de 02 de outubro de 2007 e alterado pela Lei nº 809, de 29 de abril de 
2009, o cargo de Assessor de Controle Interno, Padrão CC-I, lotado na Controladoria Interna no Gabinete 
do Prefeito. 
Parágrafo único. A carga horária do cargo de provimento em comissão criado neste artigo é de 20 
horas semanais, podendo ser estendida, em atendimento exclusivo dos interesses da Administração, até 
40 horas, com os vencimentos acrescidos proporcionalmente, respeitado o limite do art. 37, inciso XI, da 
Constituição Federal. 
Art. 25. Fica autorizada a inclusão na legislação orçamentária municipal as diretrizes, objetivos e 
metas da Administração atinentes à criação, implantação, manutenção e desenvolvimento da 
Controladoria Interna do Município. 
Art. 26. Em decorrência da aplicação desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer 
as devidas adequações nos Anexos I, II, III e IV da Lei nº 726/2007, alterados pela lei nº. 809, de 29 de 
abril de 2009. 
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dois dias do mês de Março do ano de dois mil 
e dez. 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
Pedro Jadir Bonna 
Secretário de Gabinete

open original →