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norma nº 1273/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1273 / 2015
Date 2015-10-02
EmentaDISPÇOE SOBRE A CRIAÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ - PGMJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Cémara Muniiqipal de Ja_guar'
_-_"-€_j&"' _- .__;;i Estaclu do Espirito Santo
-‘.“_f5ala das Sass-files, “Jusé Carlos Clueiroz‘
PUBLICAQAO
Lei 11°. 1.2?3I2fl15
Dispue sc:-bre a criagéo, a organi géo e a estruturagéo da
Procuradoria Geral do Municlpio e Jaguaré - PGMJ e clé
oulras providéncias.
A Céimara Municipal de Ja uaré-ES aprovou, e 0
Prefeito Mur:ici_::.-' ' ..?-;~iguaré, sancinnou a seguinte:
LE1
cl_Ausu|_A DE VIGENCIA
Esta Le-i entra em vigor na cl a de sua publicagéo.
. F
."
.-' ELIZEU RIB‘, " DE SOUZA
Presidents da Gém ra Municipal
Registracla e publicada na refeitura Municipal de
Jaguaré aos O2 -'5 ...:s>;» mas do rnés cle Outubro do ano is mil e quinze (2015),
e registracla E3 pi.-i...--zadaa na S-ecretaria Geral da Céfl"l&3l' Municipal de Jaguaré,
aos O8 (cite) clias do més de Uulutlro do ano dois mil e uinze (2015).
.. <2" _
JOAO._D£:N-lE-L LQUETTO
Secretélrio eral
i Run »:.¢m-,-.,¢.:'. -- _ :¥§-'- - TE'~|Ei-3:: i;-aim; 3:-Tée.1=11a - ca? 2&1 use-I200 - JLH-]'JF1 -ES - cum 31 ?a?.<a22r00r.'-1-14 E--'--.l| rt-1||:<gL=:1:1e-Q‘-giina “:1:-=1‘
'1. |
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_,-1.%$='F_:=:
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:"j;-2 Prefeitura Munici aide M mire
Estede d0Espi1'ite anti)
iiQafifiitfiqiéi
Lei n” ‘l.2?3, de U2 de eutuhre de 2015
Dispfie sabre a iacéo, a organizacéc e
a estruturacéio cl Prccuradcria Geral do
Municipio de J guaré - PG-MJ e dét
cutras provident: s.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espiri Santa. Fez saber
que a Cérnara Municipal de Jaguare eprovou e eu sancione a seguin Lei:
TITULCJ I
DlSF'OS|£}CrES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei Ocmplemeniar cria. erg-enize e estrutura a Procuradoria Geral do
Municipio de Jaguare - PGMJ. define sues atribuicfies e dispde so re 0 regime juridico de
seus servidores.
Art. 2° A Procurecioria Geral dc Municipid de Jaguaré - GNIJ é institiricéc de
natureza permanente, es'se_ncial #1 Administracétc Publica Munici at, com atribuiedes e
responsabilidades prdprias. necessérias 3 execucéc das atividadesj ridicas no Municipic-.
TFTULO ll
DA PROCURADDFHA GERAL DO MUNlCiPlO DE J UARE
CAPITULO I
ms ATR|Bulc;:OEs DA PROCURADURIA GERAL no MUN! iP|O JAGUARE
Art. 3° Séo atribuicdes da Prccuradcria Gerel do Municipio de aguaré - PGMJ:
I - representar judicial e extrajudicielrnente 0 Municipic;
ll —_prom0ver, privativamente. 5 cot:-ranca judicial da clivida alive dc M|_lHlBil'JiO, cit:
natureze tributéiria cu néc. funcicnandc em ictics es processes em e haja interesse fiscal
do Mumcipic:
Ill - elaborar representacces sabre inccnstitucicnalidade de le . par delerminacéc do
Chefe do Executive Municipal, cu de cficic;
I IV - patrocinar judlcieimenle as causes em que 0 Mum |plO tile Jaguare seia
lflleressado GOFHQ autcr_ réu cu ifitervenienle;
_ _- _ .,__ _____ _ _. _.P;.\.,_, ..___,_.._.,__,_ ii____
Av. O9 cle Agosto, n" 2.326, Centre. .Jaguaréi'ES, CEP 29 '5 JUOEI, CNPJ 2 .744.1Ei4i0Dt11-5D.
Telefax{2?]3T69-290 K" "‘-- -- '
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“so-9*
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Prefeiiura Munici a do Jeouatiré
~51 Estado do Fspirtto ante ______t__
L.- *
V — preparer informacoes e acompanhar processes de ndado de segurencs
impetrades contra ate do Prefeito, Secretaries Municipais e cl rnais autoridades da
Adminislracao Publica Municipal Direta;
Vi - aeompanhar processes cle usucapifio e retificacéo de re sire lrnobillério para es
quais o Municipio seja ciiedo;
Vll - emitir pereeer soore matérias e processes eclminlstra es submetidos a seu
EXHFHBI
Vlll - organizer e acompanhar, deuidamente autoriza , es processes do
desapropriaceo per lnteresse social ou utiliclade ptjrblicat
lX - funcienar nae hipoteses de locaceofarrendamenio, enlit use e compra e venda
de bens imoveis e semoventes do Municipio;
per sol
Xl - elaborar minutes do contratos e comrénios;
Xll - examiner projetos .e eulografos do lei, decretes, pertaria , contratos, convénios.
lcitacéo do Prefeite ou de Secretério Municipal;
XIII - sugerir a adocéo des medidas necessaries a acleq acae das ieis e eios
aclrninistrativos nomiativcs es rs-gras e principles da Ccnstituicéo F deral e Estadual, bem
corno do Lei Organics do Municipio cle Jaguars;
XIV - representar a Fazenda Municipal em processes que versem score materla
financeir-a relacionada com a arrecadsc-so municipal;
XV - examiner as ordens e sentences jucliciais cujo cu primento dependa de
iniciativa dos Secretérios Municipais;
XVI - rnenifestsr-se, obrigetoriamente. oobre a conceaséio. ne execucees lisoais, de￾paroelamento de clebitos tributaries. nos termos da lei;
Y
Xvll - promcver acoes regressivas contra ex-prefeitos, ex-se retéirios municipais_ ex
clirigentes do entidades da Adminlstracso Direta_ Indireta e Aut rquias e funcienarios
pllblicos municipais de qualquer categoria, declarados culpaclos de ausar lesao a clireilos
que o Municlpie, ou eutro reu, que tenha side judicialmente condena a indenizar;
GE USO
Xvlll - promover a regularizacéo e defesa dos bens publico municipais, doniiniais.
cornurn do pove e destinados e use especial;
XIX - opinar sobre a elaboracao, per pane da Comissso Per anente de Licitacao —
CPL, de minutes padres de lnsirumentos convocatorios de liciiacoes. onlratos, cenvenios e
eulros ates de relevencia patrimenial, a serem obsewsdas per t a a Adminislrocfio e
publrcaclas oficiaimente.
caslruto 1|
op. oeonwizncfiio
_' Au. cs de Kg‘-dsici n<* 2.326. Centre, .JaQuerelES. eee sssmss, CNPJ 2 .'rT4lI1a»i/cot'i'1'il‘§ti','- -
Telefeor l
|[2i’,'I BTGE3-25300 , - vs l '__:-"
—.-- K.-'_ ' _-.'=."- -- _ __ "‘"'~*’-I-' °t~'I-*-1%.-="'; 1; ‘tr’
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‘-XIWUU
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' Prefeitura Munici a do Jsgustré
_ __ Eslado do Espirito “ante
r»ii;1Tit~‘-r?---
Art. 4° A Procuraderia Geral do Municipio do Jaguars —l GM.) - e diriglda peto
Precurador Geral do Municipio e integrada pelos Procuradores Mum ipais e pela Assessorra
Administrative.
Art. 5° O cargo de Procuredor Geral do Municipio é do Iivre Onieacéo e exoneracéio
pelo Prefeiie Municipal.
Art. 6° Compete ac Procurador Geral do Municlpio:
l - superintender tocies es services da PGMJ;
ll — ernitir. pessoaimente pareoer sobre questoes cle dir ire, subrnetidas a seu
exams peio Prefeito Municipal e Secretaries do Municipio, sugerin -lhes providencias. do
orclem juridica. reclamadas pelo interesse puplicc ou per necessida e do boa aplicacao das
leis vigentes;
lll - distributr processes adrninistratiiros, judiciais ou extr uciiciais. bem como a
materia em gerai, para cada orgéo. cargo ou funcao afirn, pr aiendo es respectivos
despachos:
IV - come delegacao de competsncia, ate o limits legal, a orizar se for o case. a
pratica de ates qua exijam pcderes excedentes aos da clausula a judicia, por parte dos
services ou funcionérios incurnbidos do patrocinio judicial dos intere es do Municipio;
V - corresponder-se. diretamente. corn Secretaries do unicipio ou quaisquer
autoriclades, a seu nlvel, sendo~Ihe fecultado, sernpre que necessari , a requisicéo dlreta de
clocumentos, infermacoes e esclarecimenios;
vi - designer servidcres da PGMJ_ respeitadas as peculia ades dos respectwos
cergos‘ com vistas ao CUI'11pl'il'l'l6l'iiO eficiente das finalidacles do orga ;
Vll — designer e dispenser es ocupantes das funcoes grail cadas da PGMJ. com
aprovacao final do Prefeito Municipal;
Vlll - proper ac Prefeito Municipal a norneecée dos cargos comisséo cla PGMJ,
come forma de assessoramento; .
ix - submeter a despacho do Chefs do Peder Executive o e ecliente que depender
de sue deciséo;
X - decidir tooa e oualquer materia ou assunte que éo seja da privatiira
cornpeténcia do Prefeitowlunicipal, na area de atuacéo da PGMJ;
Xi — auterizar a publicaceo de editais, notes eu informs-icoe a serem fornecrdas a
imprerisa pela PGMJ;
XII - cielegar competencia aos responséweis por unidades u a eulros do PGMJ,
observada a regulamentacao da meteria;
Xlll - aciministrar, decidir. deteirninar e autorizar sobre es assuntos das veroas
orcarnentarias, clespesas. custas judiciais, acordos de indenizacoes e score o pessoal da
PGMJ:
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r : . at» cs de Ago-sic, ii" ices, cEnte,"J'sgusEsiss, can 25550-coo, cr~;|i-it 2 744 18 iliiii’-'/50.
Telefax rzri 3?l59-2900
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—.-n--"-rut
‘ Preiieiitura Municial de Jaut
_t, ' Estado do Espirite “' ante
‘.4’.» f..---1-"Q TF2?‘
XIV - fornecer atestados e certidees de assuntes e materias . inentes as iinalidades
e services da PGMJ;
XV - designer es. menitiros do PGMJ due integrarao es d erses Censeihos em
funcionamento na Estrutura Administrative do Municipio, quande necsarie;
XVI — baixar portarias, instrucoes internas eu erdens de serv o. de forma e caraler
internc;
XVI! - erriitir apreciagao final em processo administrative di iplinar que o Prefeite
Municipal deva decidir em grau de recurs-o ou pedido de recensiracae, que esgote a
insténcia administrative;
XVIH - desempenhar outras atribuicees que ihe forerri come cias per lei ou ate do
Chefs do Peder Executive.
Paragrafo unico. O Procuradcr Geral do Muriicipio podera a ecar a si o exams de
qualquer assume de atribuicao da PGMJ, ou confia-los aos procur ores. individualrnente
eu reunidos em grupos.
Art. 7° O Procurador Geral do Municipie editara, per Rolucao. e respective
Regimente lnterno, obsenrada a presents Lei Compiemen ar e a legisiacée
hieranquicamente superior.
Parégrafo enico. O Regirnente interno devera detalhar e co plementar 0 dispesto
na presente lei. quanto ao cumprimento. no ernbito da PGMJ. clas a ibuicees que lhes sao
afetas, bem come a erganizacao interns.
Art. 8° Compete aos Procuradores do Municipie:
l— sulostituir efou representar o Procurader Geral do lviunicipi nas sues auséncias e
irnpedirnentos legais;
ll — auxiliar na gestao da Procuradoria;
Ill - auxiiiar o Procurador Geral no controie dos resulados das sci-es da
Precuracleria em relacée ae pianejamente e reourses utilizados;
IV — coordenar a elaberacao da proposta orcamenlaria da Pro iraderia;
V - suemeter ac Proourador Gerai do Municipie es precesse _ assuntos ou materia
que, per sue natureza, entenda devarrt ser apreciados pele mesme;
VI - eniitir pareceres e responder consuitas, duando clesig ado pele Preciirador
Geral do Municipie;
VII -_ assessorar, juridicarnente, o Prefeito Municipal eu cretariosMunicipais,
ciuande designado a essa atuacae:
Vlll ~ slender as questees judiciais e extrajudiciais. de reprentaoae do Municipio.
quande especialinenle desigriade pele Proourader Geral do Municipie
IX — assesserar e aluar, diretarnenle. corn e Procurador Geral i e Municipie: e,
PW B9 its Agosto. rt“ 2.326, Centre, .JeguareiES, cEi= 2_ ‘so.-eee. CNPJ 2 r44_1s4ree01-50, reieraiiizri ares-a D _ ___
cf‘ Q " '_"""“' r is. ,.
"sum-"
ll-Fsiflf’
"* Prefeitura Municipal dg_Jaguaire
W Estado do Espirite . nte
*1rIr_ii§‘-'-‘/
X — desempenhar eutras tarefas cernpativeis cem a pesicae e as determinadas peie
F'rocurad.or Geral.
Art. 9° A Assesseria Administrative sera composta per ser ideres nomeades em
carges de previntente em coniissée, cornpeiirido:
I - assessorar, adminisirativamente, e Precurador Geral e es Precuradercs
Municipais;
It - recopcienar e atender as pessoas que necassitem d -atendirnenio junto a
Precuradoria Municipal;
ll - redigir, ebservande as normas legals e regularrieritares es eficios e dernais
correspendéncias da Precuraderia Jurldica Municipal;
Ill - assessorar no controie do prazos processuais e agenda d Precuraderia Juridica
Municipal;
IV - controlar es Iramites dos processes adrninistratives e judici is;
V - cenferir superte na elat:-oracao de pecas e defesas cl Municipio. segundo
diierentes fontes do direite;
VI - prornover pesquisas do mode a contribuir para e ether funcionamente
administrative da Procuradoria Juridica Municipal;
VII - clesampenhar outras tarefas com pativeis com a pesicao e as determinadas peie
Precurader Geral:
VIII ~ fazer carga de processes judiciais, mediante a aprese tacae da Portaria o'e￾nemeacée;
IX —- executar as atrieuigees previstas no Arte:-to It desta Lei e e tras afins.
TITLILO Ill
DA CARREIRA DE PRUCURADOR MUNJCIPA
CAPITULO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 10. O irigresse na carreira de Precurader Municipal dar- e-a na Ctasse lnicial
mediante concurso pdblico de provas e titulos. sende seu previmente rivative de advogado
regularmente inscrito na Ordem dos Aclvogados do Brasil, ern pleno eze de seus dlreites
prefissionais, politicos e civis, salvo as eircecces constitucionais e lega .
Art. 11. See requisites para a inscricao no concurse:
I - ter nacienaiidade erasileira;
Av. cs de Agosto, ri°2.326_ Centre Jaguare.iEE, can.-is F" -coo. CNPJ 2?. 44.1-soccer-ac.
Teleiax ion srssmj
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J--. ' /__,_. \.
B .-.—'-“. _ .
,_ K,.”_*,a Estadci dci Espirito nto
ll - possuir diploma are Bacharal ern Dire-ito, arniticlo por inslituiqéo cie ansino
superior, reconhecida na forrna da [¢gi5|BI;§JD pertinerlte;
ill - i:-:-star regularmente inscritci na Ordem £105 Advogados do B sil"
IV - estar em pie.-no exerclcici dos direitcis civis e politicos;
V - estar em dla cum as onrigagfiea elaitorais e, em caso e candidate do sexo
masculine, também com as militares;
IV - ter, por ocasiéci cia posse, O2 {dais} arias cle atividade ju ica,exercida apés a
obtenqéo cla inscrigfiojunto éi Ordem dos Pidwzigados do Brasil;
V - néo possuir sentenga criminal ccindenaléria transitacia = julgado e nem ter
sofrido penaliclades por préilica cle ates dasabonadores no exercicio u ofissional, também la
transiladas em julgadci.
Art. 12. Os concursos serao clisciplinadns e aizompanhacioa s vo impediments. pelo
Procuraclor Geral do Municlpio ou por alguém par ale ciesignado.
BAPITULO II
no REGIME Junlnico
Art. 13. O regime _iuriclicn dos Prricuradures Municipais é o ins tucional do Municipio
de Jaguaré, regulaclo pela Lei n" E583, dia 15 de dezemtiro do 2006, n rmacompiemeniar a
esta Lei.
Art. 14. .850 asseguraclos aos procuradores municipais os cl eitos e prerrogalivas
constanles cla Lei Federal n" 8.906. cle U4 de juiho de 1994, compaliv is com sua concligéo,
além de livre acesso aos fiirgéos e enlidaizlea da Administragéo Munic alDireta cu lndireta.
quando houver necessiciade de colher infurmagfies para 0 clesempenh - cie suas alribuigées.
cnF=iTui_o Ill
DA CARREIFLA
Art. 15. Fica criada. na Procuracloria Geral do Municlpio, a c rreira de Procuraclor
Municipal, composta de O5 icinco} cargos de provimenlo efeliiio.
§ 1° Ci ingresso inicial na carreira tie Procurador Municipal dar-se-a no Nivel I,
conforme an. 21, meciianle prévia aprovagéa am ccincurso piiblico cle provas e titulos. nos
terrnos tiesla Lei, somente fazendo jus a efetivaqao cla progresso funcional ap-Os a
concluséo do estégio [31i'C>bEl'[C>l‘lD, cujo periodo é ale U3 {trés} an-as.
§ 2° Néo ha hierarquia entre as cargcia qua compile os nlveis cl iniclos na carreira cla
Procurador Municipal.
Av. 09 ciia Agcislo, n" 2.§28, f3enli—i;,'JaguarEiEE‘;,_i3‘i'E_P‘E551 DIQUD, 2?’. 4-=1.1B4ii‘J0CI1.5g| n
Telefax ian anaa-2 5
ifi ‘I *3. 0 I 0
*5;Pirefeiiiura Muniual de Jaiiiaim
-,3 .-
nu--nu"
I ‘ J4Z§|§i-*fi#€ I 7'?-'a~ Estado do Espirito " -1110
CAPiTULD iv
DA PRoMor;Ao FUNGIDNAL
Art. 16. O dosonvoluimonto funcional visa proporcion oportunidados do
croscimonto na carroira, objotivarido a roaliza-coo posooal o profsiorial dos rocursoo
humanos do PGMJ, atravos dos soguinloo modaiidadost
I - Proniocao Horizontal; eiovagao do padrao funcional do rocurador Municipal,
dontro do respootivo cargo, polo docorréinoia do tempo no axe.-rcicio a funoao omodianto
avaliaoao poriodica do desomponho, com a pasoagorri do um padrao arao irnedialamonlo
soguinto;
ll - Promocéo Vertical: altoraoao do nivoi dontro do mosmo oar o, em decorréncia do
aperfeiooarnonto profissional continuado. atrauos do poo-graduaoao, stradoa doutorado.
Socao l
Da Prornocao Horizontal
Art. 1?. A promooao horizontal dar-so-a por tempo do efotivo - ercicio do servidor o
modianto avaiiaoéo periodica do dosornponho, paasando do ulna r oréncia e l'BSpF3C!i‘u'D
paclrao do vencimonto para a roforéncia o padrao do voncimonto imiatamenle posterior,
denlro do mesmo nivoi a qua penance.
Paragrafo onico. A passagom para o padrao iniodiatamenle osteriorolovara om
5% (cinco por canto) o padréo do vonoimonto do sorvidor, tomando orbase 0 padrao do
voncimonto da roferéncia na qual so onoontrava, nos tormos do Anoxo cla prosonte loi.
Art. 18. O sorvidor tora diroito a progroooao. quando, oumuialiv onto;
I — liver completado 0 intorsticio mlnimo do 36 iftrinta o so ) moses do ofotivo
oxorcicio no cargo, oontados a partir do sou onquadramonto na Carroir ;
ll - iivor obtido avaliagéio do doaomponho saiiofatoria. no perio o do intersiicio, corn
conceito born, no minimo.
Paragrafo unico. Os procodirnonlos para a avaiiaoao porno ca do dosemponho
dovorao oslar provistoo no Roginionto lnlorno do PGMJ.
Art. 19. Seréo oomputados para oa Eino do onquadramonto no padroos oilados_ os
poriooos oxclusivamonto lrabalhadoa na PGMJ, nao oompuladoo quotes em qua o
Procurador oslovo afastado para trato do aasuntos particularos.
Socao ll
Da Promocao ‘ifortioal
T I" - - a fix . ._ — =;.__ .---—- - _ Av. oa do Agobto, . Fl cl 2.:i2o, oomro, 1 " ' .Jagi.iaroiES, fiooizaaoo-ooo, on PJ 2?. -4.1B4i0ooi-so,
To|ofax[2?]3' Q90 1
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Prefeitura Municial de Jaoairé
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I , , 4. , r
_l'-._
EProtoitura
Estado
Mumcra
do Espirito ' auto
do J
,*._4-1*"-fifa
Art. 20. A promocao vertical ccorrora om docorronci do a_porfoi<,:oamonto
profissional do sorvidor, rnodianto a roallzapéo do cursoa do pos~ aduoooo om nivol do
ospecializagao lato soriau. niostrado o doutorado.
Art. 21. A prornoooo vertical do carreira, concodlda por . o proprlo do Profoito
Municipal, intogra do seguintos nivois:
l - Nivol l: aprovacao om concuroo piiilzilico o om ostagio proba orio;
ll - Nlvol ll: curso do poo-graduacao om nivol do ospocializao iato senstr_ no area
juridica;
ll - Nlvoi Ill: curao do poo-graduaoao om nivol do mos ado, com dofooa do
clissortacao na area juridica;
Ill — Nivel IV: curso do poo-graduacao om nlvol do doutorado, om defosa do toso na
area juridioa;
Art. 22. Na elevacao do uma Iotra para outra imodiata onto soguinto sorao
aplicados os soguintes porcontuais, lovando-so om considoracao o Ni ol I:
l- Nivel ll: 10%;
ll - Nivel ill: 20%;
Ill — Nivei IV: 30%.
Subsogzoo Unlca
Do incontivo a titulacao aoaclomica
Art. 23. Fica criado o Prograrna do Capacitacao e Qualificaqéo voltado a
capacitaoao e qualificaoao dos sorvidoroa ofotivoa lotadoa na Procura oria, so-jam olos
procuradoros ou nao, nos torrnos a oorom dofinidos por rogularnonto.
Art. 24. O objetivo dosto programa o a promocao do dosonvol monto integral do
sonridor, atravos do urn programa do capacitacao do rocursos qua via ilizo o
aporloicoamonto técnico, ciontifico o culturat, com vistas a molhoria d 36L] desempenhq
profiasional, abrangondo as soguintos propostas:
l - molhoria da oficiéncia, oticacia o oualidado dos sorvioos pub cos prostadoa ao
Municipio;
ll - doaonvolvimonto pormanonto do aorvidor piirlzilico;
Ill - aprimoramento tocnico da gostao administrativa da PGMJ;
IV - incontivo aos. sorvidoroa om ostaoolocorom motas para so avanco profissional o
doaonvolvimorito possoal;
V - divulgaoao o goronciarnonto daa aoooo do capacitacao;
Av. oa to Agosto, ii" 2.325, cam, Jaguareroa,'c§E"a ..r;i-ooo, CNPJ 27 44.18-iifiiioi-50, '
To|o1‘El>ll,2?] or .
Q i l.-5.1 ';-."t:-'-‘=
‘-or
‘--r-up-'
Proitura Munici a do Jaoiairré
g.1- Eatado do Espirito auto '~3.*§F'_t§'l.‘§@I5"Y.‘¢'
5%
VI - racionalizacao e ofotividado dos gastoa corn capacitacao.
Art. 25. As aooos due objotivam a implornontarpao do prog arria do capacitagao o
qualificacao sao ontondidas corno um procoaoo continuado U6 visa ampliar os
conhacinremos, as capacidados o as riaoilidadoo dos sorvidoroa, » firn do aprirnorar "sou
desompenho funcional no curnprimonto dos oojotivos instit cionaio, modiante o
closonvolvimento do program-as do capacitacao ou qualilicagao, aaai dofinidost
I - Capaoitaoao: procosso porrnanonto o doliborado do ap ndizagom.qua uliliza
acoos do troinamonlo o aporfoiooamonlo, com o proposito e contribuir para o
dosenvolvirnento do compotoncias institucionars. por moio cl desenvolvlmento do
comp-oténcias individuaia;
ll - Qualificaoaor procosso do aprondizagom baooado om aco sdo educaoao formal,
por moio do qual 0 servidor adquiro conhocimontos o habilidas, tondo em vista o
planejarnento inslitucional o o dooonvolvlrnonlo do aorvidor no carroir .
Art. 26 A concessao do capacitacao o qualificaoao dovora oncleraros seguintos
aspoctos:
I - disponilollidade oroamontaria para custoio das dosposa, quando ostas forom
clespondidas pola municipalldado;
ll - conipatibilidade ontre a atividado ploitoada o a area do tuagao proiissional do
sorvidor;
Ill - anuéncia do Procurador Geral do Munioipio — PGM;
IV - disponibilidado da Procuradoria Juriclica Municipal, quan o houvor nocessidade
do afastamento do sorvidor.
caairuto v
DA REMLINERAQAO E JORNADA oo TRABAL I
Art. 27. O vencimento dos Procuradoros Municipais é cons tuido pola roiribuicao
peouniaria rnonsal fixada om Ioi, obsorvando, ainda, a promooao funci rial.
Paragrafo (mice. O vonoirnonto o o ti:-rado na Tabola Rotor ncial do Voncirnontoo
constanto do Anexo I desta Loi Cornplomontar, roajustavol na mesrn data o percontual do
roajuslo gorals dos servidoroo pill bliooo rnunicipoio.
Art. 28. Cl cargo do Procurador Municipal Iora cargo horari normal do 20 lvinte}
horas somanais.
§ 1° Aoa -servidoroo efotivos do PGMJ aplicam-so o disposto n Lei Municipal n° 745,
do 20 do fovoreiro do 2068.
§ 2° Us sorvidoroo ofotivos duo oxorcororn cargo em co issao ou Iuncao do
confianoa. Dom corrio oa quo ootivororn om oxtorioao -do cargo oraria ou rooolziondo
,-
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Av ca do Agosto:-1° 2.a2a.E'onrro, .IauaroiES, coo a-'p o-coo, CNPJ 2? 44_1a4rooo1-50,-" ' Tolofa>t[2?II3?t3Et- oo _./
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vantagem pecuniénria, pelo lapsp temporal cle O3 |[trésJ_anos <10 axe ipici corltinuo ou O5
{cincol anos cle exercicios intercala-505, fazem jus a eslabllidpd fmanceira de_ 0905
vencimentos, cle forrna a se respeitar 0 disppsto HO art. 3?, iflClSO XV. da Conslituiqzao
Federal.
Art. 29. Os Procuradores lvlunicip-ais SEF§lU lplaclos na PGM . veclacla a remogéo
para outros érgéos, exceto no caso de Hl"lLlél"lC!E1 do serviclor. be como em caso cle
nomeagéo para cargo em comisséo.
TiTULD iv
nos DIREITOS, GARANTMS E PRERROGATIV .
CAPiTULD|
DOS DIREITOS
Art. 30. O Procuraclor Municipal faré jus aos honoréarios ole su mbéncia, bem coma
us clecorrentes da cobranqa dc divida atlva aclrninistrativa e judici, constiluindo clireito
auténorno dos mesmos, nos terrnos da Lei Federal n“ 8.906. tie {J4 cl - juiho de 1994, hem
como no § 19 do art. 85 do No‘-.-'0 Cédigo cle Prcicesso Civil (Lei r\° 13 105, de ‘I6 file margo
cle 2015), néo implicanclo em despesa cu repeita piiblica. néo com tados para nenhum
eleilo previdenciézrio ou legal de qualquer espécie e nép incorporéwe ou computéwel para
nenhuma finalidacle.
§ 1° Os honoréirios previstos no 0-Eipui deveréo ser clistibuidos a todos os
Procuraclores Municipais, seguindo criiérios, 00n0i0-fies e ressalvas a serem estabelecidos
no regimento interflo da PGMJ. *
§ 3° N3 hipélese dos honorérios a qua se- refers 0 capul serem eposlladosem coma
bancéria cla Fazenda Pilblica Municipal, esta procederé 2'1 dev Ligéo do valor aos
Procuraclores, no prazo méximo de alé 30 ilrintaj clias ap0s a confi agéo do clepbsito e
saldo. clevenclo a Secretaria Municipal cle Finangas criar conla prppri para os depclsitos e
efetuar os repasses devidos.
Art. 31. Os Procuraclores Municipais pocleréio exercer a advcacia contenciosa e
consulliva. clescie que em horérios c0mpati~.reis.com suas fun_r;r'3c-as p‘ licase sem reflexes
direlospu incliretos para os int:-zresses clps prgéos e entidacles cla dministraqépPiiblica
Municipal Direla e inclirela, constitulndn grave infragéo funcion a violagéo destas
obflgagées.
CAF'lTU|_.O ll
DAB LICENCAS E AFASTAMENTOS
Art. 32. As licanqz-as e afastarnentps dos Procuracinres Municziis reger-se-50 pelas
normas aplicéwers ans funcionérlos pixblicns em geral.
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Telelax [2?l #2000
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I?Prefplura Mumcnal 1 $00121
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one oanr-.nTri=~.e E PRERROGATIVAS
Art. 33. O Proourador Municipal, no exercicio cle s s fungoes. goza de
inclependéneia e oas prerrogativas inerentes a atividade advooatici . inolusive as garaniias
constitucionais do inamovibilidade, uitalieiedade e irreoluliorlidade cla encimentos.
Art. 34. sao prerrogatlvas do Proourador Municipal:
l - requisitar auxilio e coiaboraoao dae autoridades publicas araexercicio do suas
alribuigoes;
ll - requisilar das autorioades competenles oerlidoes. inf rmagoes e cliligéncias
necessaries ao desempenho do suas lungzoeeg
Ill - requlsilar copias, documentos e inforrnaoees das unicl es adrninistralivas do
Municipio, mecliante reollao. a fim de instruir processos adminlslr ivos ou judioiais, hem
coma diligéncias de ofioio visando esolareoimenlo -cle sltuaooes que - ssarncenter pole-noiai
lesivo an erario municipal;
IV - utilizar-so dos nieios do oomunicaoao do Municlpio, uando0 rnleresse do
sen/i<;o 0 exigir;
V — aluar em todos os processes. em qua 0 Muniolpio for - rte, inclusive junto an
Tribunal cle Conlas do Eslacio, Dem come oobranoa e execuqéo cle di ida ativa;
VI - requisltar ao Departarnento de Compras a aquisioao cle l ros, periodicos, obras
e suprimer-nos em geral para o exerolcio e pom desempenho clas funes;
VII — usar a carteira cle idenlldade funeional, oonforrne dispost em regularnenlo.
Paragrafu iinico. O exerclcio da advooacia instituoional pelo integrantes da PGll.lJ
prescindira cle instruments de procuraoao.
Art. 35. Fica vedada a remogao do Proourador Municipal, se sua concordancia, do
processos jucliciais ou adrninietrativos eos quais estejam em seus cui adds. salvo em cases
de afastamenios previstos em lei ou em oaso de conveniéncia adm istrativa previamenle
juslificada pelo Procurador Geral do Munioipio.
§ 1° Aplicam-se eos Proouradores as garantlas e prerrotivas constantes do
Estalulo da Aolvocacia da Ordem dos Arhrogadoe do Brasil e demais l islagoesem vigor.
§ 2" No exercicio do cargo pilolico, sao asseguradas aos Proc adores Municip-'='lis as
seguintes garantias:
I - irredutibilidade do irenoiment0a,_assegurando an rocurador Municipal
remuneraoao condigna corn a fungao due ooupa;
ll - viialiciedade. olalida apos D3 (tree) anos de e><_ercioio, c mo garantia do bClITl
desempenho instiluoronal cle Sues fungoee em faoe doe governos e ag ntes prlrblicos:
lll - iflélfnfivlbllitlflde. oomo condigao rieceasaria e efioaz para sseguraro exeroicio
dais ftrnooes com independenoia.
Av. O9 cle Agosto, ri 2-326, Centre. Jaguarei’E , -EP_2'5lQ50-DUO, CNPJ 27 44.184/0001-50.
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§ 3° Cl Procurador Municipal. no exercicio de auas funco s, goza, obsanrada a
reaponsabilidade profissional e lecnlco-juridica, de rndependéncl e das prerrogatliras
inerantes a atividada advocaticla, inclusive irnunidade funcional uanto as opinioes de
natureza técrllco-cientlfica emitidas em parecer, petioao ou dualqu r arrazoadc produzido
em processo administrative ou judicial.
TiTULD v
oos oevenaa. i=aoreico'Es E IMPEDIMENT s
Art. 36. Sim deverea do Procurador Municipal:
I - desempenhar corn zelo e presteza, dentro dos prazos, os ervicos a seucargo e
os que, na forma da lei a regulamenlos, Ines forem atribuidos pal Procuradcr Geral do
Municipio;
ll - observar sigilo funcional quanto a rnatena dos procediment s em que atuar;
Ill - zelar pelos bens confiados a sua guarda;
IV - representar ao Procurador Geral do Municipio sobre irre laridades que afetern
o born cleaempenho do suas atribuicoea;
V - sugerir ao Procurador Geral do Municipio providencias t denies a melhora os
services;
VI — atualizar-se, constantemente. irieancio o aprlmoramento rofissional, com apoio
cla Administracao Municipal, nos lermos desta lei e regulamanto;
Vll - a observancia do Estatuto e do Cddigo de Elica da OAB.
Art. 37. Alem das proibicoes decorrerites do exercicio 0 cargo publico, ac
Procurador Municipal é veclado:
l — aceitar cargo, exercer funcao publica ou mandato fora dos asos aulorizados em
lei:
ll - ernpregar em qualquer expediente oficlal expressao outer os desrespeilosos;
lll - valer-se da qualidade do Procurador Municipal para obler antagem de dualquer
eapécie.
Art. 33. E defeso ao Procurador Municipal exercer as suas ncoes em proceaso
judicial ou administrativo;
l- em due seja parle;
ll - em que haja atuado come adlrogado de oualduer daa partes
lll ~ quando nele estilrer postulando, corno advogado da p rte. seu conjuge cu
companl"ieiro_ ou qualquer parente, consanguineo ou afim. em linha r a ou colataral, ate 0
terceiro grau_ inclusive;
r1w.D9 de Agosto, 0” 2.325. caniroi’? iiararea. can zaaso-000. cnrru 2? 44.1a4/0001-50.
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l‘i/ - em que figure corno parte oiiente do escritorio de adv cacia de seu conjuga,
cornpanheiro ou parents, oonsanguineo ou eliin. em linha rota ou olateral, ale o lorcairo
grau. inclusive. rnosmo due patrocinado por advogacio do outro escrit no.
V - em outros casos pravistos na legialacao processual.
Art. 39 O Procurador Municipal clar-so-a por suspeito quanclo
l - houver proierido parecer favorauel a pretensao deduacl em Juizo pela parie
adversai
ll - ocorrer qualquer dos casos preuislos fia legislagao procas al.
Parégrafo unico. Na hipotese preirlsta no inciso I dest arligo, 0 Procurador
Municipal comunicara ao Procurador Geral do Municipio. em exclierite resort/ado, as
rnotivos da suspeicéo. para que este os acolha ou rejeite.
Art. 40. Aplica-se ao Procurador Geral do Municipio s disposicoes solare
irnpeclimento. incompatibilidade a suspeioao constants-s deste Capitol .
Parégrafo Unico. Ocorrendo qualquer destes casos. o rocuradorGeral dara
ciéncia do fato ao seu substiluio legal, para os devidos tins.
Art. 41. O regime de apuracao de irregularidades e apli acao do penalidades
disciplinares serao aquelas esiabelecidas pelo Regime Juridico dos ervidoresMunicipals.
regulado pela Lei n° 683. do 15 de dozemhro do 2906.
Ti'i'ULO iv
DOS canoes oe PROMEMENTO EM COMISS ~ 0
Art. 42. Ficam crlados e lncluidos na estrutura da Procuradori Geral do Municipio os
seguintes cargos cle provimento ern comissao:
l - 01 (um) cargo Procurador Gerai do Municipio. exigrndo-se xperiéncramlnrma D5
(cinco} anos de atividade juridica. apos a obtencao da inscrica junto a Ordam dos
Advogados do Brasil;
ll - 01 {um} cargo do Assessor da PGM-J;
Ill - O2 {dais} cargos de Assists-rite Tecni-co da PGMJ.
Paragrafo (mico. Os requisitos para nomeacao e atribuicoe dos cargos pravistos
nos incisos ll e Ill. sao os constanles do Anexo ll desta Lei.
TlTLlLO VI
DA5 DISPOEJQGES FINHIS E TRANSITGRIAS
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Av. O9 de Agosto. n“ 2.326, Centro. .laguar P29950-U00. CNPJ 27' 44.‘l34lU00l-50,
Telefai-:[2 l E-2960 ‘jg! IL
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I￾ir- J’_+="i€‘fi'z' l r=_5i¥‘?if - - Es'tado do Espirito anto
Art. 43. O clia do Procurador Municipal sera coiriernorado e 11 de agosto, sendo
consticerado ponto faculiaiivo para os servidores da F’Gll.lJ.
Art. 44. Em casos especialissirrios o de vuito, due reciucira conheciinenlti iéCl'llCD
espociaiizado, na defesa do erario publico municipal. em que for verii ada a riecessidsde do
conlralaciio do parecoros ou de servir_:os de prolissionais especializa s, o Procurador Geral
do Municipio suumetera o asstinlo ao Preteito que aulorizara - i nao a coniralacao.
obsorvada no prirnelro caso. a l.egislar;ao Federal due regula a mate ‘a.
Art. 45. Cornporao a estrutura da HGMJ os advogados munipais, nos lermos do §
3° do art. 3° do Lei MUr‘lICipEli n° 1.043, de U2 de aoril de 2013, aplica 0-se-lhes os mosmos
crilérros de eriquadramento. rogras. direitos o beneficios previst - iiesla Lei, incltisive
quanta a progressao iuncional.
§ 1" No caso previsto no captrl. as diferenoas remunera rias. decorrenles do
alteracoes no vencimento tiasico, sari.-io consideradas para lodos s efeitos come parte
inlegrante do riovo vencimento. sendo assegurados os direitos aclqu idos, em especiai. no
locante ao tempo de service e jorriada do trabalho.
§ 2° Os cargos do advogado, previstos no Grupo “Nivel Sup ior ll”, do Anexo l, da
Lei Municipal ii" 682, do 15 do dezembro do EGUB. alterada pela Lei ' 1.043, de O2 de abril
de 2013, licarao vagos a partir da vigencia da presents Lei.
§ 3° Para os eleilos do progress-io funcional seroo considers so tempo do sewico
no cargo, bern corno o aperfeicoarnenlo proiissional. ocorrioios aritriormenle a vigericia
clesla Lei Complementar.
Art. 46. Esta lei atendera. corn os mesrnos critérios dc a uadramerito. regras,
direitos e beneficios aqui previstos. inclusive quanlo a progressao fur cional. a eslruiiira da
Procuradoria da Camera Municipal de Jaguars-ES. complementand inclusive. o estatuto
daquela. sem prejuizo do previsto na Lei ‘F34. de 19 de outubro de U07.Lei 735, 19 do
oulubro do 2007 e 741, de 19 do daze-rnlziro de 200?.
Art. 47. Uzi rnesrna forms, oomporao a estruiura da Procuraolor = Juridica da Samara
Municipal de Jagiioré-ES os Assessores Tecnicos Legislativos. nos to os da Lei 735 de 19
de uutubro de 200?, qua lerao remuneracao inicial e jornada de lra alho a constants na
Tabola Referencial da |'l'lESl'T‘|El Lei. sendo asseg urado-o tlireilo adquirid .
Art. 48. Os eiaitos iinanceiros decorrentes desta lei correrao conla de dotacoes
orcamentarias proprias. qua serao suplementadas, se necessario.
Arr. 49. Ficam revogados os arts. 3Q, -'lD e 41 da Lei n“ 726, e()2 de oulubro do
200?, due dispoe. que dispoe spore a Drganizacao .»’\dministrali a do Municlpio de
Ja-guarr-HES. exiinguirido-se, todos os cargos a due so referorri estes artigos, a saber, Ell
(um) cargo dc Procurador Juridico Municipal. U3 [ties] cargos de Subp curadorJuridico; C13
tires) cargos do Assessor Juridico Assistoncial e D1 (tint) cargo do onsultorTeciiico da
F'i'ocuradoria .J-uridioa Muriioipal.
Art. 50. Esta lei e-nlrara em vigor, na data de sua puolicacéo.
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Registrado e Pubiivado . na Secret-aria dz: Gabinete desta efeitura,nadata
supea.
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Elianzr al-.-'adcnj__ 5r_r_;1_r_i_ ___ ..
“figcréiiria dé Gabinete
Av OE] de Auosla _, n“ 2726‘ . - - ' _- .5 ,CP!"|!|D, Jaguare.\’ES, CEPi;l.1—§>\i35{J-5€J{),E.-TNPJZ27. 44.1.é4/ncb1-5-3, Z
Te-iefax |[2?} 3?e'.=.9*2900
,-_g5‘-‘?'3»‘3‘F¥;+ "f - ._i"?'°.-»-"
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TABELA SALAHIAL PARA A PROCURADU
GERAL DD MUNECTPIO DE JAGUARE
CARGUS EFETWOS
PROCURADOR MUNICIPAL
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Prefeitura Munici a de Ea wmflé
Estadu do Espirito zmto
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IV __ 4550,00 4.777.501’ 5.0163? 5.2_§3j',‘19 5_;53U,§5 5.§~E|'?_,_[_)3 6.§19?,43
CARGUS COMI SSIONADOS
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P_r_ocurag:_1orC3§ral do_Muni_§:1pio }_ __ _ _ 5.67D,0O I _
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Assistente Tecnigo da PQMJ [12 _ JL '1__;;l]0,00 \ .'
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Au. D9 de Agbsto, n° 2.326, Centru, JaguaréIE5. CEP 29950-UOOKIQPQJET 44.184IOUD1-50.
Te-lefax 142?; flea 2200 *
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" Prefoitura Munici a do Jo oorré
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REQUISITOS PARA PRDVIMENTCI E ATRIBIQICEJES [J05 CAR OS INTEGRANTES
DOS CARGOS DE ASSE$SORlflI E ASSISTENCIA TECN|CA_D PROCURADORIA
JURIDICA DU MLINICIPID DE JAGUARE
CARGO:
ASSESSOR DA PROCURADO(RI;§ Z_ __
REQU|8|TOS PARA PROVIMENTCJ:
Diploma, devidarnente registraclo, do conclusion do Curso do Gradua €z_o em‘ Direito,
.,,,, fornecido por Instituioéo de Ensino Superior, reconhecicio pelo MEG", Inscragéo na Ordem . @5_£~_==iv_qs§.d<>S do Bras-II — QoB- 7 * 7 _
oEscR|cAo sun.-IARIA [ms ATIVIDADES:
Assessorarnento técnico especializado aos Procuradores Municip is. de acordo com a
demanda da PGMJ; elabora<,:§o de pareceres, Iaudos técnicos e not técnicas; exercicao de
I_outras c0mEetén_§;_i§§_c_;9_rrelafas, em razéo do sua naturoza. _ ATR|Bu:r;6Es:
I - Prestar assessoramento juriclioo aos Proouradores Munioapais, oe cordo com a mat:-‘.-ria;
II - Receben organnzar e conirolar cs autos processuais;
Ill - Desenvolver estudos e pesqwsas téonioo-juridicas de interesse cl da PGMJ: I
IV - Eiaborar parece.-res sobre assunlosjurirziioos do Interesse-da PG ;
V - Acompanhar as pubricaooes do interesse na imprensa Oficialg _ ' VI — Auxfliar na elaboraoéo, alteragéo e rotificagéo do atos normative
=_ VII — Realizar estucios doutrinarios e jurispruclonoiais, I:-em some pre raoéo de Informaoées
por solicitaoéo dos Procuradores Municipais;
“""'P“' VIII — Fazer carga do prooossos judioiais. modiante a aprese agéo do portaria do
nonwaoéoi
IX - Desenvolver outras atividades Enerenlos é sua finafidade determ adas pela autoridacie
5U¥3‘3|'|§T- ( _ _ _ __ _ ____ ___‘______ __ _ __ _ ___
Av. G9 do Agosto, n“ 2.326, Gentro, .IaguaréfES, GEP 29950-U00, CNPJ 27 44.1B4.'00(}?-50.
TEFEFHH (2?) 3?E59-2900
.72’.
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{"\ :5 i D ‘F "M rd Prefioltura Mumcn de Jo uor o
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;' Estado do Esp1’1'i1'o Santo I...
I CARGO:
ASSI§TE_NTE TECNICO D_/5 PFIOCURADORIA
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Ensino rrrédio cornplejo _ _
Executar os servigos adminrstratwos om gerar; registrar e rgaoizar docume-nzos;
desenvolver as servfgos datirogréficos digitais que Ihe forem e rnados: recebor e
enoarninhar docurnentos, processes e outros tipos de correspondén as; agendar audiéncras
osscmgfio SUMARIA DAS ATIVIDADES:
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E ATRIBu|c;6Es:
I - coordenar as atividades administrativo-finanoeiras necesséria ao funcionamento da
PGMJ;
II — elaborar re-Iatorios de acordo com anédise do Inform-aqzées oolel as para realazaoéo de
ativlclades internas;
III - desenvolver atividades do pessoal, efetuando registros e co roles decorrenies das
rotinas de administragéo do reoursos humanos, tais corrro: aponta mos reiativos a Folha
de Pagamento. controle do freq uéncia, dentre outros;
IV - orientar cs trabalhds retalivos aos servigos gerais da MJ. assegurando a
organizaoéo, Iimpeza, higie-no e seguranoa de suas dependéncias;
V — efetuar o controle de aquisioéo. re.-gislro, distrIbuir;éo e estoq de todo material do
' consumo destinado é PGMJ;
\rI- rnanter atuahzados os arquivos do do-zumentos e oulros materiais
VII - organizar os trabalhos admInistrativo-financeiros a sou carg . segundo normas e
procedimentos estabeIecIdos, assegurando o fIuxo normal dos trabalh s;
VIII - receber, protocolar e expedir docurnentos, encaminhandu-os I ema s externamente,
através do setor de protocolo;
IX -— informar é Diregéo Superior perfodioamonte a necessidade e aquisigzéo de bans
necessaries ao adequado funcionamenio das atividades Internas;
X — atender as solioita-goes dos responséweis pela Diregfio Supe ‘or e pera Execugéo
Programéuica, observadas as competéncias Iegais:
XI — executor outras atfvidades duo Ihe forem oonferidas ou deiegad pelos Procuradores
do Municipio ou pelos responséweis poIa Diregéo Superior ierentes as rutmas
adminIslrativo-fina-nceiras_
M 09 de Aoosiw. H“ 2.1126. Cemro. J-zlguaré-IIES, oép 2-.;.-9mm,‘ cum 27. 4.1a4rouo1-so," _
Tole-fax (2?) STEIEI-2900
Xe reuniogs QEUEI osProcuradoros_; executor outras aiividades que Ihe Zor 1]] cIeI_egacIas. __,

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