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norma nº 1553/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1553 / 2021
Date 2021-05-21
EmentaINSTITUEM DIREITOS E GARANTIAS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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ATO DE PROMULGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL
O presidente da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, no uso de suas atribuições
legais, §7º do art. 66 da Constituição Federal, §1º e §8º, do art. 55, da Lei Orgânica do Município
de Jaguaré-ES c/c Regimento Interno, em virtude do silêncio do Chefe do Executivo, CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara Municipal do Projeto de Lei
002/2021, de autoria do Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO a rejeição do veto parcial e o silêncio de promulgação
pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal no tempo hábil previsto no § 8º do art. 55 da Lei
Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa;
CONSIDERANDO que a promulgação é ato de natureza política, cujo
objetivo é atestar solenemente a existência da lei para a produção de seus efeitos, sendo um
requisito indispensável à eficácia do ato normativo;
RESOLVE:
Art. 1º. PROMULGAR a Lei Ordinária nº 1.553/2021, oriunda do Projeto de Lei 002/2021, de
autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de
promulgação.
Art. 2º. Publique-se e registre-se. Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 21 de maio de 2021.
JEAN FABIO COSTALONGA
Presidente da Câmara Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: https://www.jaguare.es.leg.br/ Chave: 1510c25f-c52b-4ab2-866a-9f96fd49590e
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LEI 1.553, de 21 de maio de 2021.
INSTITUEM DIREITOS E GARANTIAS DA
PESSOA COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES, E DÁ
OUTRA PROVIDÊNCIA. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré-ES aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela
portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais,
manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação
social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas
ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por
comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e
fixos.
Art. 2º - São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a
segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso preferencial a ações e serviços de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos que sejam fornecidos pela rede básica de saúde da municipalidade;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
§1º - Para cumprimento dos direitos de que trata este artigo, o poder público poderá firmar
contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
§2º - Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída
nas classes comuns de ensino regular, devidamente cadastrada na Carteira de Identificação do
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Autista, terá direito a acompanhante especializado, bem como acompanhante no trajeto quando
fornecido transporte público escolar.
Art. 3º - Fica instituída, no âmbito do Município de Jaguaré-ES, a Carteira de Identificação do
Autista, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), com vistas à atenção integral e acessibilidade aos serviços públicos e privados.
Art. 4º - A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) legalmente considerada
pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social, nos termos da Lei
Federal 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, fica assegurado:
I – Atendimento prioritário em todas as áreas e seguimentos dos serviços públicos e privados, em
especial na área de saúde, educação e assistência social;
II – O atendimento programado de psicólogos, psiquiatra e/ou médico especialista para o
tratamento da pessoa com autismo;
III – O tratamento direcionado ao autista cadastrado poderá ser estendido ao responsável e/ou
cuidador, desde que solicitarem junto ao setor responsável.
IV – Estando à pessoa autista regularmente na fila de atendimento prioritário e havendo outras
pessoas não autistas com direito ao atendimento prioritário, será assegurado à pessoa com
transtorno do espectro autista prioridade de atendimento sobre os demais públicos.
V – Os estabelecimentos públicos e privados de atendimento ao público deverão inserir o
logotipo do TEA nos cartazes de atendimento prioritário.
Parágrafo único: Ficará a cargo da Secretaria de Assistência Social, garantir a diretrizes inscritas
nos incisos deste artigo.
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência
Social:
I – Expedir a Carteira de Identificação do Autista, devidamente numerada;
II – Administrar a política da Carteira de Identificação do Autista;
III – Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação do Autista;
IV – Disponibilizar para efeito de estatística o número atualizado de Carteiras de Identificação
do Autista emitidas no Município;
Art. 6º - A Carteira de Identificação do Autista será expedida sem qualquer custo, por meio de
requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal,
acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos
pessoais, bem como dos seus pais ou responsáveis legais: certidão de nascimento ou carteira de
identidade, CPF e comprovante de endereço, originais e fotocópias.
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Parágrafo único: No cadastro deverá constar, além do nome do autista e seus dados, os dados do
seu responsável legal e/ou cuidador, para o que dispõe esta lei.
Art. 7º - Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada,
a Carteira de Identificação do Autista será expedida no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8º - Carteira de Identificação do Autista terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser
revalidada com o mesmo número, por igual período.
§1º - O prazo estabelecido no caput do artigo 6º não possui limitação de renovação.
§2º - Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação do Autista, será emitida uma
segunda via, mediante solicitação na Secretaria de Assistência Social, no prazo de 30 dias.
Art. 9º - A Secretaria de Assistência Social e Secretaria de Saúde darão publicidade a presente
Lei, de modo a esclarecer a população a respeito dos direitos da pessoa portadora do autismo.
Art. 10º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano
ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá
discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas,
observar-se-á o que dispõe o art. 4º da Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001.
Art. 11º. Aplicar-se-á subsidiariamente no que couber a Lei Federal nº 12.764/2012.
Art. 12º - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos vinte e um dias do mês de maio de dois mil e vinte
e um.
JEAN FABIO COSTALONGA
Presidente da Câmara Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 21 (vinte e um)
dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um (2021).
JOÃO DANIEL FALQUETTO
Secretário Geral
Assinado digitalmente. Acesse: https://www.jaguare.es.leg.br/ Chave: 1510c25f-c52b-4ab2-866a-9f96fd49590e
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