| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1552 / 2021 |
| Date | 2021-04-23 |
| Ementa | INSTITUI O PLANTÃO ESPECIAL DESTINADO AOS MÉDICOS CONTRATADOS EMERGENCIALMENTE PARA PRESTAREM SERVIÇOS EM ÁREAS DE ATENDIMENTO EXCLUSIVO À PACIENTES SUSPEITOS E/OU DIAGNÓSTICO PARA - COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br Lei nº 1.552, de 23 de abril de 2021 Institui o plantão especial destinado aos médicos contratados emergencialmente para prestarem serviços em áreas de atendimento exclusivo à pacientes suspeitos e/ou diagnóstico para - covid-19, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Plantão Especial a ser pago exclusivamente aos médicos contratados emergencialmente para prestação de serviços em áreas de atendimento específico à pacientes suspeitos e/ou diagnóstico para COVID-19 do Município de Jaguaré, durante a pandemia do coronavírus. Parágrafo único. A contratação autorizada por esta lei tem natureza jurídica temporária, eventual e autônoma da prestação dos serviços. Art. 2º O valor a ser pago pela prestação do serviço de Plantão Especial de que trata o art. 1º desta Lei encontra-se previsto no Anexo I. Parágrafo único. Deverão ser efetuados os descontos dos tributos e contribuições previdenciárias, quando incidentes. Art. 3° O pagamento da prestação do serviço de Plantão Especial será efetivado mediante requerimento do agente público responsável pelo setor e/ou Unidade local da prestação dos serviços ao Secretário Municipal de Saúde para autorização do pagamento, que deverá ser efetuado no mês subsequente ao da efetiva execução dos serviços. Parágrafo único. No requerimento precitado deverá constar a indicação nominal dos profissionais que farão jus ao recebimento do plantão e o atestado de cumprimento da obrigação contratual pactuada. Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos vinte e três dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um (23.04.2021). Marcos Antônio Guerra Wandermurem Prefeito do Município de Jaguaré-ES Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 33a0a049-f94b-454c-b7cc-754c9b64a7ed Lei Nº 001552/2021 Pág. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br ANEXO I CATEGORIA CARGA HORÁRIA DIA DA SEMANA VALOR Médico Generalista e Obstetra Plantão de 12 horas ininterruptas Dias úteis R$ 1.000,00 Sábados, domingos e feriados R$ 1.100,00 Pediatra Plantão de 12 horas ininterruptas Dias úteis R$ 1.100,00 Sábados, domingos e feriados R$ 1.200,00 Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 33a0a049-f94b-454c-b7cc-754c9b64a7ed Lei Nº 001552/2021 Pág. 2