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norma nº 1552/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1552 / 2021
Date 2021-04-23
EmentaINSTITUI O PLANTÃO ESPECIAL DESTINADO AOS MÉDICOS CONTRATADOS EMERGENCIALMENTE PARA PRESTAREM SERVIÇOS EM ÁREAS DE ATENDIMENTO EXCLUSIVO À PACIENTES SUSPEITOS E/OU DIAGNÓSTICO PARA - COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
Lei nº 1.552, de 23 de abril de 2021
Institui o plantão especial destinado aos
médicos contratados emergencialmente
para prestarem serviços em áreas de
atendimento exclusivo à pacientes
suspeitos e/ou diagnóstico para - covid-19,
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber
que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Plantão Especial a ser pago exclusivamente aos médicos
contratados emergencialmente para prestação de serviços em áreas de atendimento
específico à pacientes suspeitos e/ou diagnóstico para COVID-19 do Município de Jaguaré,
durante a pandemia do coronavírus.
Parágrafo único. A contratação autorizada por esta lei tem natureza jurídica
temporária, eventual e autônoma da prestação dos serviços.
Art. 2º O valor a ser pago pela prestação do serviço de Plantão Especial de que
trata o art. 1º desta Lei encontra-se previsto no Anexo I.
Parágrafo único. Deverão ser efetuados os descontos dos tributos e contribuições
previdenciárias, quando incidentes.
Art. 3° O pagamento da prestação do serviço de Plantão Especial será efetivado
mediante requerimento do agente público responsável pelo setor e/ou Unidade local da
prestação dos serviços ao Secretário Municipal de Saúde para autorização do pagamento,
que deverá ser efetuado no mês subsequente ao da efetiva execução dos serviços.
Parágrafo único. No requerimento precitado deverá constar a indicação nominal
dos profissionais que farão jus ao recebimento do plantão e o atestado de cumprimento da
obrigação contratual pactuada.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um
prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos vinte e três dias do mês de
abril do ano de dois mil e vinte e um (23.04.2021).
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito do Município de Jaguaré-ES
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 33a0a049-f94b-454c-b7cc-754c9b64a7ed
Lei Nº 001552/2021
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
ANEXO I
CATEGORIA CARGA HORÁRIA DIA DA SEMANA VALOR
Médico Generalista e
Obstetra
Plantão de 12
horas ininterruptas
Dias úteis R$ 1.000,00
Sábados, domingos
e feriados R$ 1.100,00
Pediatra Plantão de 12
horas ininterruptas
Dias úteis R$ 1.100,00
Sábados, domingos
e feriados R$ 1.200,00
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 33a0a049-f94b-454c-b7cc-754c9b64a7ed
Lei Nº 001552/2021
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