| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1557 / 2021 |
| Date | 2021-07-13 |
| Ementa | CRIA E REGULAMENTA AS REGIÕES QUE SERÃO ATENDIDAS PELO PROGRAMA AGRO MAIS, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.239/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” LEI 1.557, de 13 de Julho de 2021 CRIA E REGULAMENTA AS REGIÕES QUE SERÃO ATENDIDAS PELO PROGRAMA AGRO MAIS, INSTITUIDO PELA LEI Nº 1.239/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido e delimitado 04 regiões que serão atendidas pela Lei Municipal nº 1.239/2015, sendo elas. | — Região 01, que compreende a parte leste da BR 101 onde está localizado O Distrito de Barra Seca Ponte Nova, parte leste da BR 101 que compreende a Comunidade de Água Limpa, parte leste da BR 101 que compreende a Comunidade do Palmito, Palmitinho, São Domingos e adjacências. Il — Região 02, que compreende entre a Comunidade da Japira, Comunidade das Abóboras, Comunidade Santa Rita/Cachimbal, parte da Comunidade da Água Limpa, parte da Comunidade de Barra Seca Ponte Velha e adjacências. Il — Região 03, que compreende o Distrito de Nossa Senhora de Fátima, Vargem Grande, São João Bosco, Santo Antônio de Pádua, parte da Comunidade São Paulinho, parte da Comunidade de Barra Seca Ponte Velha e adjacências. IV — Região 04, que compreende a Comunidade do Girau, Comunidade São José, Comunidade Aracati, parte da Comunidade São Paulinho, parte da Comunidade São Geraldo, Comunidade São Roque, Comunidade Santa Maria Gorete, Comunidade Córrego da Areia, Comunidade Bom Jesus, Comunidade são Braz, Comunidade Caximbauzinho e adjacências. Art. 2º As regiões identificadas no artigo anterior serão beneficiadas em períodos semestrais, respeitando sempre O rodízio entre elas, para melhor atendimento das famílias cadastradas. 91º - Sempre que a região for atendida em primeiro no chamamento pela secretaria, no próximo chamamento ficará esta região no último da lista, e assim sucessivamente, respeitando sempre O rodízio. 82º - O chamamento será regulamentado por decreto municipal. Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.787.922/0001-14 E-mail: cmjQDsimonet.com.br Câmara Municipal de Jaguaré ASA Vá Estado do Espírito Santo Qua) Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Legislativo “Eugênio salvador”, aos 13 (treze) dias do mês de julho de 2021 (dois mil e vinte e um). JEAN FÁBID|COSTALONGA Presidente âmara Municipal Registrada e Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 13 (treze) dias do mês de julho de 2021 (dois mil e vinte e um). JOÃO DANIEL FALQUETTO Secretário Geral DE TER E T Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.787.922/0001-14 E-mail: cmjQDsimonet.com.br