| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1539 / 2020 |
| Date | 2020-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre normas urbanísticas específicas para a implantação e o respectivo licenciamento de infraestrutura de suporte para telecomunicações. |
| native_id | 1520 |
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LEI N° 1.539, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020 ~ "DISPOE SOBRE NQRMAS URBANISTICAS ESPECIFICAS PARA A IMPLANTA§.'AO E O RESPECTIVO LICENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ~ TELECOMUNICACOES. " I ROGERIO FEITANI, PREFEITO DO MUNICiPIO DE JAGUARE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Fago saber que a Camara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPiTUl.O I DAS DISPOSIQOES GERAIS Art. 1° A implantagao e licenciamento de infraestrutura de suporte para telecomunicag6es no Municipio de Jaguaré - ES fica disciplinada por esta lei, observado 0 disposto na legislagao e na regulamentagao federal pertinente. Parégrafo (mico. N50 estao sujeitas as prescrig6es previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propésito de defesa ou controle de trafego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegagao aeronautica e as de telecomunicagfies aeronauticas, fixas e méveis, destinadas a garantir a seguranga das operagfies aéreas, cujos funcionamentos deveréo obedecer a regulamentagao prépria. Art. 2° Para os fins de aplicagao desta lei, adotar-se-50 as normas expedidas pela Agéncia Nacional de Telecomunicagfies - ANATEL -, e as seguintes defini<;6es: I - Area Precaria: area sem regularizagao fundiaria; II - Detentora: pessoa fisica ou juridica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; III - Estagao Transmissora de Radiocomunicagéo (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessarios a realizagao de comunicagao, incluindo seus acessérios e periféricos, que emitem radiofrequéncias, possibilitando a prestagao dos servigos de telec0municag6es; IV - Estagao Transmissora de Radiocomunicagao Mével: certa ETR implantada para permanéncia temporéria com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou especificas, tais como eventos, situag6es calamitosas ou de interesse pilblico; V - Estagao Transmissora de Radiocomunicagao de Pequeno Porte: aquela que apresenta dimens6es fisicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como: a) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras de arte, mobiliario ou equipamentos urbanos; e/ou b) as instaladas em postes de energia ou postes de iluminagao pL'|blica, estruturas de suporte de sinalizagao viaria, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os sustentaveis, os de estrutura leves e/ou postes harmonizados que agreguem os equipamentos da ETR em seu interior; c) ETR cuja instalagao nao dependa da construgao civil de novas infraestruturas de suporte ou nao impliquem na alteragao da edificagao existente no local. VI - Instalagao Externa: Instalagao em locais nao confinados, tais como torres, postes, totens, topo de edificagoes, fachadas, caixas d’agua etc.; VII - Instalagao Interna: Instalagao em locais internos, tais como no interior de edificagfies, tuneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convengao, shopping centers e malls, estadios etc.; VIII - Infraestrutura de Suporte: meios fisicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicagoes, entre os quais postes, torres, mastros, armarios, estruturas de superficie e estruturas suspensas; IX - Poste: infraestrutura vertical cénica e autossuportada, de concreto ou constituida por chapas de ago, instalada para suportar as ETR’s; X - Poste de Energia ou Poste de Iluminagéo Publica: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou ago destinada a sustentar linhas de transmisséo e/ou distribuicao de energia elétrica e iluminagao publica, que pode suportar ETR’s; XI - Prestadora: Pessoa juridica que detém concessao, permissao ou autorizagao para exploragao de servigos de telecomunicagoes; XII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treligada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada; Art. 3° As Estagoes Transmissoras de Radiocomunicagao e as respectivas Infraestruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e sao considerados bens de utilidade publica e relevante interesse social, conforme disposto na legislacao e regulamentagao federal aplicaveis, podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta lei. § 1° Em bens privados, é permitida a instalagao e o funcionamento de estagoes transmissoras de radiocomunicagao e de infraestrutura de suporte com a devida autorizagao do proprietario do imovel ou, quando nao for possivel, do possuidor do imével, mesmo que situado em Area Precaria. § 2° Nos bens publicos municipais de todos os tipos, é permitida a implantagao da infraestrutura de suporte e a instalagao e funcionamento de estagoes transmissoras de radiocomunicagao mediante Termo de Permissao de Uso ou Concessao de Direito Real de Uso, que sera outorgada pelo MUl'liClplO, a titulo nao oneroso. § 3° Em razao da utilidade publica e relevante interesse social para a implantagao da infraestrutura de suporte e a instalagao e funcionamento de estagoes transmissoras de radiocomunicagao, 0 Municipio pode ceder 0 uso do bem publico na forma prevista no paragrafo 2° para qualquer particular interessado em realizar a instalagao de infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem limitagao ou privilégio. Nesses casos, o processo licitatorio sera inexigivel I nos termos ~ 1 da legislagao aplicavel. § 4° A cessao de bem publico nao se daré de forma exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilizagao por outros interessados seja inviavel ou puder comprometer a instalagao de infraestrutura. Art. 4° N50 estara sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando aos interessados comunicar previamente a implantagao e funcionamento ao érgao municipal encarregado de licenciamento urbanistico: I - de ETR Movel; II - de ETR de Pequeno Porte; 111 - de ETR em Area Internas; IV - a substituigao da infraestrutura de suporte para ETR ja licenciada; e V - 0 compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR ja licenciada. Art. 5° O limite maximo de emissao de radiagao eletromagnética, considerada a soma as emissoes de radiagao de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Municipio, sera aquele estabelecido em legislagao e regulamentagao federal para exposigao humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos. Art. 6° O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de servigos de telecomunicagoes que utilizam estagoes transmissoras de radiocomunicagao observara as disposigoes das regulamentagoes federais pertinentes. _ cAPi'ru|.q 11 _ DAS RESTRIQOES DE INSTALAQAO E ocuPAcAo no SOLO Art. 7° Visando a protecao da paisagem urbana, a instalagao externa das infraestruturas de suporte devera atender as seguintes disposigoes para viabilizar as ETRs: I - em relagao a instalagao de torres, 3 m (trés metros), do alinhamento frontal, e 1,5 m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relagéo a divisa do imével ocupado; II - em relagao a instalagao de postes, 1,5 m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relagao a divisa do imovel ocupado. § 1° Podera ser autorizada a implantagao de infraestrutura de suporte sem observancia das limitagoes previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantagao, devidamente justificada junto aos érgaos Municipais competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalagao e indique os eventuais prejuizos caso nao seja realizado. § 2° As restrigoes estabelecidas nos incisos I e II nao se aplicam aos demais itens da infraestrutura de suporte, tais como: containers, esteiramento, entre outros. § 3° As restrigoes estabelecidas no inciso II, deste artigo, nao se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em bens publicos de uso comum. Art. 8° Podera ser admitida a instalagao de abrigos de equipamentos da Estagao transmissora de radiocomunicagao nos limites do terreno, desde que: I - nao exista prejuizo para a ventilagéo do imével vizinho; II nao seja aberta janela voltada para a edificagao vizinha. Art. 9° A instalagao dos equipamentos de transmissao containers, I antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de edificagoes é admitida desde que sejam garantidas condigoes de seguranga previstas nas normas técnicas e legais aplicéveis, para as pessoas no interior da edificagéo e para aquelas que acessarem 0 topo do edificio. § 1° Nas ETRs e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edificios nao deverao observar o disposto nos incisos I e II do artigo 7° da presente Lei. § 2° Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerao as limitagoes das divisas do terreno do imovel, nao podendo apresentar projegao que ultrapasse o limite da edificagao existente para 0 lote vizinho, quando a edificagao ocupar todo o lote proprio. Art. 10 Os equipamentos que compoem a ETR deverao receber, se necessério, tratamento acustico para que o ruido nao ultrapasse os limites méximos permitidos e estabelecidos em legislagao pertinente. Art. 11 A implantagao das ETR's devera observar as seguintes diretrizes: I - redugao do impacto paisagistico, sempre que tecnicamente possivel e economicamente viavel, nos termos da legislagao federal; II - priorizagéo da utilizagao de equipamentos de infraestrutura jé implantados, como redes de iluminagao publica, sistemas de videomonitoramento publico, distribuigao de energia e mobiliério urbano. I CAP1TUL_O 111 _ DA OUTORGA Do ALVARA DE CONSTRUQAOL Do CERTIFICADO DE CONCLUSAO DE OBRA E AUTORIZAQAO AMBIENTAL Art. 12 A implantagao das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicagoes depende da expedigao de Alvara de Construgao. Art. 13 A atuagao e eventual autorizacao do érgao ambiental pertinente ou do érgao gestor somente sera necessaria quando se tratar de instalacao em Area de Preservagao Permanente ou Unidade de Conservagao. § 1° O processo de licenciamento ambiental, quando for necessario, ocorrera de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanistico, cujas autorizagoes serao expedidas mediante procedimento simplificado. § 2° A licenca ambiental de implantagao da infraestrutura tera prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado. Art. 14 O pedido de Alvara de Construgao sera apreciado pelo érgao municipal competente e abrangera a analise dos requisitos basicos a serem atendidos nas fases de construcao e instalagao, observadas as normas da ABNT, e devera ser instruida pelo Projeto Executivo de Implantagao da infraestrutura de suporte para estagao transmissora de radiocomunicagao e a planta de situagao elaborada pela requerente. Paragrafo Unico. Para solicitagao de emissao do Alvaré de Construgao deverao ser apresentados os seguintes documentos: I - requerimento; II - projeto executivo de implantagao da infraestrutura de suporte e respectiva(s) ART(s); III - autorizagao do proprietério ou, quando nao for possivel, do possuidor do imovel; IV - contrato/estatuto social da empresa responsavel e comprovante de inscrigao no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Juridicas; V - procuragao emitida pela empresa responsavel pelo requerimento de expedigao do Alvara de Construgéo, se 0 caso; VI - comprovante de quitacao de taxa unica de anélise e expedigéo de licengas no importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal) a ser recolhido aos cofres publicos do municipio. Art. 15 O Alvaré de Construgao, autorizando a implantagao das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicagoes, sera concedido quando verificada a conformidade das especificagoes constantes do Projeto executivo de implantagao com os termos desta lei. Art. 16 Apés a instalagao da infraestrutura de suporte, a Detentora deveré requerer ao orgao municipal competente a expedigéo do Certificado de Concluséio de Obra. Parégrafo L'|nico. O Certificado de Conclusao de obras teré prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado. Art. 17 O prazo para analise dos pedidos e outorga do Alvara de Construgao, bem como do Certificado de Conclusao de Obra, sera de ate 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de apresentagao dos requerimentos acompanhados dos documentos necessarios. Parégrafo (mico. Findo 0 prazo estabelecido no caput deste artigo, se 0 érgao licenciador municipal nao houver finalizado 0 processo de licenciamento, a(s) empresa(s) interessada(s) estara(ao) habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicagoes, ressalvado 0 direito de fiscalizagao do cumprimento da conformidade das especificagoes constantes do seu Projeto executivo de implantagao pelo municipio. Art. 18 A eventual negativa na concessao da outorga do Alvaré de Construgao, da Autorizagao Ambiental ou do Certificado de Conclusao de Obra devera ser fundamentada e dela cabera recurso administrativo. Art. 19 Na hipotese de compartilhamento, fica dispensada a empresa compartilhante de requerer Alvara de Construgao, da Autorizagao Ambiental e do Certificado de Conclusao de Obra, nos casos em que a implantagao da detentora ja esteja devidamente regularizada. CAP1TULO IV__ DA FISCALIZAQAO Art. 20 A fiscalizagao do atendimento aos limites referidos no artigo 5° desta lei para exposicao humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estagoes transmissoras de radiocomunicagao, bem como a aplicagao das eventuais sangoes cabiveis, serao efetuadas pela Agéncia Nacional de Telecomunicagoes ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal n° 11.934/2009. Art. 21 Constatado 0 desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei, o érgao outorgante devera intimar a prestadora responsavel para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda as alteragoes necessarias a adequagao. cAPiTu|.o v DAS PENALIDADES Art. 22 Constituem infragoes a presente Lei: I - instalar e manter no territorio municipal infraestrutura de suporte para estagao transmissora de radiocomunicagao sem o respectivo Alvaré de Construgao, autorizagao ambiental (quando aplicavel) e Certificado de Conclusao de Obra, ressalvadas as hipéteses previstas nesta lei; II prestar informagoes falsas. Art. 23 As infragoes tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes penalidades: I - notificagao de adverténcia, na primeira ocorréncia; II - multa simples com o mesmo valor aplicado pelo cédigo de obras do municipio. Art. 24 As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposigao ou da decisao condenatoria definitiva, sob pena de serem inscritas em Divida Ativa. Art. 25 A empresa notificada ou autuada por infragao a presente lei podera apresentar defesa, dirigida ao orgao responsavel pela notificagao ou autuagao, com efeito suspensivo da sangao imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificagao ou autuagao. Art. 26 Cabera recurso em ultima instancia administrativa das autuagoes expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Municipio, também com efeito suspensivo da sangao imposta. cAPi'ru|.o v1 I DAS DISPOSIQDES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 27 Todas as Estagoes Transmissora de Radiocomunicagao que se encontrem em operagao na data de publicagao desta lei, ficam sujeitas a verificagao do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 5°, através da apresentagao da Licenga Para Funcionamento de Estagao expedida pela Agéncia Nacional de Telecomunicagoes ANATEL, sendo que as licengas ja emitidas continuam validas. § 1° Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicagao desta lei, podendo ser prorrogado por igual periodo a critério do executivo municipal, para que as prestadoras apresentem a Licenga para Funcionamento de Estagao expedida pela Agéncia Nacional de Telecomunicagoes para as Estagoes Radio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedigao de documento comprobatorio de sua regularidade perante o Municipio. § 2° O prazo para analise do pedido referido no paragrafo acima sera de 30 (trinta) dias contados da data de apresentagao do requerimento acompanhado da Licenga para Funcionamento de Estagao expedida pela Agéncia Nacional de Telecomunicacoes para a Estagao transmissora de radiocomunicagao. § 3° Findo 0 prazo estabelecido no paragrafo acima, se 0 érgao licenciador municipal nao houver finalizado o processo de expedigao de documento comprobatorio de regularidade, a empresa requerente estaré habilitada a continuar operando a Estagao transmissora de radiocomunicagao de acordo com as condigoes estabelecidas na licenga para funcionamento da Anatel, até que 0 documento seja expedido. § 4° Apos as verificagoes ao disposto neste artigo, e com 0 cumprimento dos prazos estabelecidos e apresentagao da Licenga Para Funcionamento de Estagao expedida pela Agéncia Nacional de Telecomunicagoes, cabe ao poder publico municipal emitir Termo de Regularidade da Estagao transmissora de radiocomunicagao. Art. 28 As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicagoes que estiverem implantadas até a data de publicagao desta lei, e nao estejam ainda devidamente licenciadas perante 0 Municipio nos temos desta Lei, ficam sujeitas a verificagao do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos. § 1° Fica concedido 0 prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicagao desta lei, podendo ser renovado por igual periodo a critério do executivo municipal, para que as detentoras apresentem os documentos relacionados no paragrafo unico do artigo 14 desta lei e requeiram a expedigao de documento comprobatorio de sua regularidade perante o Municipio. § 2° Nos casos de nao cumprimento dos parametros da presente lei, sera concedido o prazo de 02 (dois) anos para adequagao das infraestruturas de suporte mencionadas no caput. § 3° Em casos de eventual impossibilidade de total adequagao, essa sera dispensada mediante apresentagao de laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade de permanéncia da infraestrutura devido aos prejuizos causados pela falta de cobertura no local. § 4° Durante os prazos dispostos nos § 1° e § 2° acima, nao poderao ser aplicadas sangoes administrativas as detentoras de infraestrutura de suporte para Estagao transmissora de radiocomunicagao mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. Art. 29 Em casos eventuais de necessidade de remogao de uma Estagao transmissora de radiocomunicagao, a detentora teré 0 prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da comunicagao da necessidade de remogao pelo poder publico, para protocolar o pedido de autorizagao urbanistica para a infraestrutura de suporte que ira substituir a Estagao a ser remanejada. § 1° A remogao da estagao transmissora de radiocomunicacao devera ocorrer em no maximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissao das licengas de infraestrutura da Estagao que ira a substituir § 2° O prazo maximo para a remogao de Estagao Transmissora de radiocomunicagao nao podera ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento da notificagao da necessidade de remogao pelo poder publico. § 3° Nos dois primeiros anos de vigéncia dessa lei, devido ao alto volume de estagoes transmissoras de radiocomunicagao que passarao por processo de regularizagao, todos os prazos mencionados no art. 29 serao contados em dobro. Art. 30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezesseis dias do més de dezembro do ano de dois mil e vinte(16.12.2020). ROGERIO FEITANI PREFEITO Este texto nao substitui 0 original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.