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norma nº 1570/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1570 / 2021
Date 2021-09-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER PARCELAMENTO DE DÉBITO E ANISTIA FISCAL NOS CASOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 1.570, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021
Autoriza o Poder Executivo Municipal conceder
Parcelamento de Débito e Anistia Fiscal nos
casos que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam o Executivo Municipal e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Jaguaré – SAAE, autorizados a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do
Município de Jaguaré – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa do Município, inclusive os já ajuizados, vencidos até
a data de 31 de dezembro de 2020.
§ 1º O incentivo se dará através de anistia de juros e multas sobre elas incidentes.
§ 2º A adesão ao REFIS de créditos objetos de execuções fiscais, não dispensa o
contribuinte do pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e taxas de
protestos.
Art. 2º É de competência da Secretaria de Finanças e Administração do Município de
Jaguaré a autorização e execução do REFIS JAGUARÉ 2021, relativos aos parcelamentos
dos débitos de que trata esta Lei, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento.
Art. 3º Os créditos citados no artigo 1º poderão ser pagos e/ou parcelados de acordo
com os anexos I, II e III.
Art. 4º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato da aprovação do
pedido de parcelamento e, o restante, será amortizado em parcelas mensais, iguais e
sucessivas, não inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de contribuinte autônomo ou
de pessoa física responsável pelo tributo, e não inferiores a R$ 100,00 (cem reais) no caso de
sujeito passivo pessoa jurídica.
Art. 5º O crédito objeto de parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na
legislação até a data do deferimento do parcelamento.
Art. 6º A adesão ao REFIS JAGUARÉ 2021 implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, com reconhecimento
expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III - Na admissão do direito à Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência
de outras importâncias devidas e não incluídas no parcelamento a ser firmado;
IV - Expressa e irrevogável renúncia ao direito de pleitear a restituição ou
compensação do débito pactuado na adesão desta Lei;
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 4c3ff86b-68d9-4914-a264-594ba5838374
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V - Na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas,
comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura
do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso e Pagamento;
VII - As parcelas com vencimentos no ano de 2021 não sofrerão atualização
monetária.
VIII - As parcelas com vencimentos no ano de 2022 e posteriores, sofrerão
atualização monetária nos termos da legislação municipal, devendo o contribuinte
mensalmente emitir a respectiva guia de recolhimento no site do município
(www.jaguare.es.gov.br) no link dos serviços ao contribuinte.
Art. 7º Se o crédito tributário estiver sendo objeto de impugnação administrativa, o
contribuinte deverá desistir, expressa e irrevogavelmente, da impugnação ou recurso.
Art. 8º O parcelamento poderá ser cancelado:
I - pela falta de pagamento da primeira parcela na data pré-fixada, quando da
assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
II - pelo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas por período superior a 60
(sessenta) dias, contados da data de seu vencimento;
III - pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
IV - pela prática de qualquer ato ou procedimento de fraude, simulação, ou omissão
de informações que resulte na redução do imposto devido, objeto da opção no REFIS
JAGUARÉ 2021.
Parágrafo único. O cancelamento resulta na exclusão do contribuinte do REFIS
JAGUARÉ 2021 e implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a
exigibilidade do montante do saldo principal, bem como da totalidade do montante residual,
com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores ou do lançamento e a imediata inscrição desses valores em dívida
ativa.
Art. 9º No caso de pagamento de parcelas, após a data do vencimento estabelecida
no termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, será aplicada multa moratória
de 0,4% (quatro décimos percentuais) sobre o valor da referida parcela, por dia de atraso, até
o limite máximo de 12% (doze por cento), sendo acrescida de juros de 1% ao mês ou fração
do mês.
Art. 10 A inadimplência de parcela torna antecipado o vencimento da dívida,
autorizando o Município a considerar o parcelamento insubsistente e a proceder a cobrança
judicial de todo o débito confessado, descontando-se os valores eventualmente pagos.
Art. 11 Para receber o benefício da anistia os interessados deverão requerê-lo ao
Executivo Municipal em até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, podendo o
referido ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 12 os benefícios previstos nesta Lei não são cumulativos com qualquer outro
estabelecido na Legislação Municipal, vigente na data da assinatura do Termo de Confissão
de Dívida e Compromisso de Pagamento.
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Art. 13 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover os ajustes
necessários no orçamento financeiro de 2021 conforme for o caso, em decorrência da
presente Lei.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Finanças e Administração baixará de ofício os
créditos prescritos.
Art. 15 Esta Lei revoga a Lei nº 1565/2021 e demais disposições em contrário .
Art.16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Jaguaré, Estado do Espirito Santo, aos vinte e
três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (23.09.2021).
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
PrefeitoMunicipal
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ANEXO I
INCENTIVO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS – REFIS JAGUARÉ 2021
TABELA DE DESCONTOS
DÉBITOS DE IPTU E TAXAS
Parcelas Desconto sobre a
multa de inscrição
Desconto sobre a
multa moratória
Desconto
sobre os juros
moratórios
Única 50% 100% 100%
até 3 30% 75% 75%
até 6 10% 50% 50%
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ANEXO II
INCENTIVO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS – REFIS JAGUARÉ 2021
TABELA DE DESCONTOS
DÉBITOS DE TARIFA DE SERVIÇO DE ÁGUA E
ESGOTO
Parcelas Desconto sobre a multa
Única 100%
até 3 75%
até 6 50%
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ANEXO III
INCENTIVO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS – REFIS JAGUARÉ 2021
TABELA DE DESCONTOS
Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN)
Parcelas Desconto sobre Juros Desconto sobre Multa Moratória e de
Inscrição
Única 100% 100%
até 3 90% 90%
até 6 80% 80%
até 12 60% 60%
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