| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1565 / 2021 |
| Date | 2021-09-02 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER PARCELAMENTO DE DÉBITO E ANISTIA FISCAL NOS CASOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br LEI Nº 1.565, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021 Autoriza o Poder Executivo Municipal conceder parcelamento de débito e anistia fiscal nos casos que especifica, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam o Executivo Municipal e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré – SAAE, autorizados a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município de Jaguaré – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa do Município, inclusive os já ajuizados, vencidos até a data de 31 dedezembro de 2020. § 1º O incentivo se dará através de anistia de juros e multas sobre elas incidentes. §2º A adesão ao REFIS de créditos objetos de execuções fiscais, não dispensa o contribuinte do pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e taxas de protestos. Art. 2º É de competência da Secretaria de Finanças e Administração do Município de Jaguaré a autorização e execução do REFIS JAGUARÉ 2021, relativos aos parcelamentos dos débitos de que trata esta Lei, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento. Art. 3º Os créditos citados no artigo 1º poderão ser pagos e/ou parcelados de acordo com os anexos I e II. Art. 4º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato da aprovação do pedido de parcelamento e, o restante, será amortizado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, não inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de contribuinte autônomo ou de pessoa física responsável pelo tributo, e não inferiores a R$ 100,00 (cem reais) no caso de sujeito passivo pessoa jurídica. Art. 5º O crédito objeto de parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na legislação até a data do deferimento do parcelamento. Art. 6º A adesão ao REFIS JAGUARÉ 2021 implica: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente; II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; III - na admissão do direito à Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas no parcelamento a ser firmado; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: e35041ef-23ca-4b4e-9beb-39417224c151 Lei Nº 001565/2021 Pág. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br IV - expressa e irrevogável renúncia ao direito de pleitear a restituição ou compensação do débito pactuado na adesão desta Lei; V - na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso e Pagamento; VII - as parcelas com vencimentos no ano de 2021 não sofrerão atualização monetária; VIII - as parcelas com vencimentos no ano de 2022 e posteriores, sofrerão atualização monetária nos termos da legislação municipal, devendo o contribuinte mensalmente emitir a respectiva guia de recolhimento no site do município (www.jaguare.es.gov.br) no link dos serviços ao contribuinte. Art. 7º Se o crédito tributário estiver sendo objeto de impugnação administrativa, ocontribuinte deverá desistir, expressa e irrevogavelmente,da impugnação ou recurso. Art. 8º O parcelamento poderá ser cancelado: I - pela falta de pagamento da primeira parcela na data pré-fixada, quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento; II - pelo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas por período superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de seu vencimento; III - pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; IV - pela prática de qualquer ato ou procedimento de fraude, simulação, ou omissão de informações que resulte na redução do imposto devido, objeto da opção no REFIS JAGUARÉ 2021. Parágrafo Único. O cancelamento resulta na exclusão do contribuinte do REFIS JAGUARÉ 2021 e implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do montante do saldo principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou do lançamento e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa. Art. 9º No caso de pagamento de parcelas, após a data do vencimento estabelecida no termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, será aplicada multa moratória de 0,4% (quatro décimos percentuais) sobre o valor da referida parcela, por dia de atraso, até o limite máximo de 12% (doze por cento), sendo acrescida de juros de 1% ao mês ou fração do mês. Art. 10 A inadimplência de parcela tornaantecipado o vencimento da dívida, autorizando o Município a considerar o parcelamento insubsistente e a proceder a cobrança judicial de todo o débito confessado,descontando-se os valores e ventualmente pagos. Art.11 Para receber o benefício da anistia os interessados deverão requerêlo ao Executivo Municipal em até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, podendo o referido ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: e35041ef-23ca-4b4e-9beb-39417224c151 Lei Nº 001565/2021 Pág. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br Art. 12 Os benefícios previstos nesta Lei não são cumulativos com qualquer outro estabelecido na Legislação Municipal, vigente na data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento. Art. 13 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento financeiro de 2021 conforme for o caso, em decorrência da presente Lei. Art. 14 A Secretaria Municipal de Finanças e Administração baixará de ofício os créditos prescritos. Art.15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (02.09.2021). Marcos Antônio Guerra Wandermurem Prefeito do Município de Jaguaré Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: e35041ef-23ca-4b4e-9beb-39417224c151 Lei Nº 001565/2021 Pág. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br ANEXO I INCENTIVO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS – REFIS JAGUARÉ 2021 TABELA DE DESCONTOS DÉBITOS DE IPTU E TAXAS Parcelas Desconto sobre a multa de inscrição Desconto sobre a multa moratória Desconto sobre os juros moratórios Única 50% 100% 100% até 3 30% 75% 75% até 6 10% 50% 50% Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: e35041ef-23ca-4b4e-9beb-39417224c151 Lei Nº 001565/2021 Pág. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: e35041ef-23ca-4b4e-9beb-39417224c151 Lei Nº 001565/2021 Pág. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br ANEXO II INCENTIVO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS – REFIS JAGUARÉ 2021 TABELA DE DESCONTOS DÉBITOS DE TARIFA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO Parcelas Desconto sobre a multa Única 50% até 3 30% até 6 10% Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: e35041ef-23ca-4b4e-9beb-39417224c151 Lei Nº 001565/2021 Pág. 6