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norma nº 1565/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1565 / 2021
Date 2021-09-02
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER PARCELAMENTO DE DÉBITO E ANISTIA FISCAL NOS CASOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 1.565, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021
Autoriza o Poder Executivo Municipal
conceder parcelamento de débito e
anistia fiscal nos casos que especifica, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam o Executivo Municipal e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto
de Jaguaré – SAAE, autorizados a instituir o Programa de Recuperação de
Créditos Fiscais do Município de Jaguaré – REFIS, destinado a promover a
regularização de créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa do
Município, inclusive os já ajuizados, vencidos até a data de 31 dedezembro de
2020.
§ 1º O incentivo se dará através de anistia de juros e multas sobre elas
incidentes.
§2º A adesão ao REFIS de créditos objetos de execuções fiscais, não
dispensa o contribuinte do pagamento das custas processuais, honorários
advocatícios e taxas de protestos.
Art. 2º É de competência da Secretaria de Finanças e Administração do
Município de Jaguaré a autorização e execução do REFIS JAGUARÉ 2021,
relativos aos parcelamentos dos débitos de que trata esta Lei, mediante assinatura
do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
Art. 3º Os créditos citados no artigo 1º poderão ser pagos e/ou parcelados
de acordo com os anexos I e II.
Art. 4º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato da
aprovação do pedido de parcelamento e, o restante, será amortizado em parcelas
mensais, iguais e sucessivas, não inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso
de contribuinte autônomo ou de pessoa física responsável pelo tributo, e não
inferiores a R$ 100,00 (cem reais) no caso de sujeito passivo pessoa jurídica.
Art. 5º O crédito objeto de parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos
previstos na legislação até a data do deferimento do parcelamento.
Art. 6º A adesão ao REFIS JAGUARÉ 2021 implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, com
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III - na admissão do direito à Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a
existência de outras importâncias devidas e não incluídas no parcelamento a ser
firmado;
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: e35041ef-23ca-4b4e-9beb-39417224c151
Lei Nº 001565/2021
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IV - expressa e irrevogável renúncia ao direito de pleitear a restituição ou
compensação do débito pactuado na adesão desta Lei;
V - na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais
estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas
prefixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso
e Pagamento;
VII - as parcelas com vencimentos no ano de 2021 não sofrerão atualização
monetária;
VIII - as parcelas com vencimentos no ano de 2022 e posteriores, sofrerão
atualização monetária nos termos da legislação municipal, devendo o contribuinte
mensalmente emitir a respectiva guia de recolhimento no site do município
(www.jaguare.es.gov.br) no link dos serviços ao contribuinte.
Art. 7º Se o crédito tributário estiver sendo objeto de impugnação
administrativa, ocontribuinte deverá desistir, expressa e irrevogavelmente,da
impugnação ou recurso.
Art. 8º O parcelamento poderá ser cancelado:
I - pela falta de pagamento da primeira parcela na data pré-fixada, quando
da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
II - pelo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas por período
superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de seu vencimento;
III - pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
IV - pela prática de qualquer ato ou procedimento de fraude, simulação, ou
omissão de informações que resulte na redução do imposto devido, objeto da
opção no REFIS JAGUARÉ 2021.
Parágrafo Único. O cancelamento resulta na exclusão do contribuinte do
REFIS JAGUARÉ 2021 e implica a perda de todos os benefícios desta Lei,
acarretando a exigibilidade do montante do saldo principal, bem como da totalidade
do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou do lançamento e a
imediata inscrição desses valores em dívida ativa.
Art. 9º No caso de pagamento de parcelas, após a data do vencimento
estabelecida no termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, será
aplicada multa moratória de 0,4% (quatro décimos percentuais) sobre o valor da
referida parcela, por dia de atraso, até o limite máximo de 12% (doze por cento),
sendo acrescida de juros de 1% ao mês ou fração do mês.
Art. 10 A inadimplência de parcela tornaantecipado o vencimento da dívida,
autorizando o Município a considerar o parcelamento insubsistente e a proceder a
cobrança judicial de todo o débito confessado,descontando-se os valores e
ventualmente pagos.
Art.11 Para receber o benefício da anistia os interessados deverão requerê￾lo ao Executivo Municipal em até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei,
podendo o referido ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
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Art. 12 Os benefícios previstos nesta Lei não são cumulativos com qualquer
outro estabelecido na Legislação Municipal, vigente na data da assinatura do
Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover os ajustes
necessários no orçamento financeiro de 2021 conforme for o caso, em decorrência
da presente Lei.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Finanças e Administração baixará de ofício
os créditos prescritos.
Art.15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos dois dias do mês de
setembro do ano de dois mil e vinte e um (02.09.2021).
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito do Município de Jaguaré
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ANEXO I
INCENTIVO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS – REFIS JAGUARÉ 2021
TABELA DE DESCONTOS
DÉBITOS DE IPTU E TAXAS
Parcelas Desconto sobre a
multa de inscrição
Desconto sobre
a multa
moratória
Desconto
sobre os
juros
moratórios
Única 50% 100% 100%
até 3 30% 75% 75%
até 6 10% 50% 50%
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ANEXO II
INCENTIVO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS – REFIS JAGUARÉ 2021
TABELA DE DESCONTOS
DÉBITOS DE TARIFA DE SERVIÇO DE ÁGUA E
ESGOTO
Parcelas Desconto sobre a multa
Única 50%
até 3 30%
até 6 10%
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