br-locleg corpus explorer

← Jaguaré (ES)

norma nº 1562/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1562 / 2021
Date 2021-08-26
Ementa“INCLUIR PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º E INCLUIR PARÁGRAFOS AOS ARTIGOS 8 E 12 TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.433/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id1542

Originating matéria

matéria 1357 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 1.563, DE 26 DE AGOSTO DE 2021
Dispõem sobre arquivos públicos, os
documentos de arquivo e sua gestão, o plano de
classificação e a tabela de temporalidade de
documentos da Câmara Municipal de Jaguaré do
Estado do Espírito Santo, definem normas para
avaliação, guarda e eliminação de documentos
de arquivos e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber
que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DOS ARQUIVOS PÚBLICOS
Art. 1º Entende-se por arquivos públicos os conjuntos de documentos produzidos, recebidos e
acumulados por órgãos públicos, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público, empresas públicas, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos e
organização sociais, no exercício de suas funções e atividades.
Art. 2º A Câmara Municipal de Jaguaré garantirá acesso aos documentos de arquivos, nos
termos da legislação vigente.
SEÇÃO II
DOS DOCUMENTOS DE ARQUIVO
Art. 3º São documentos de arquivo todos os registros de informação, em qualquer suporte
inclusive o magnético ou óptico, produzidos, recebidos ou acumulados pelos órgãos e entidades
referidos no artigo 1º deste decreto.
Art. 4º Os documentos de arquivo são identificados como correntes intermediários e
permanentes, na seguinte conformidade:
I – consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que se conservam junto ás
unidades produtoras em razão de sua vigência e da frequência com que são por elas
consultados;
II – consideram-se documentos intermediários aqueles em uso pouco frequente que aguardam
prazos de prescrição e precaução nas unidades que tenham atribuições de arquivo, ou na
Seção Técnica de Arquivo Intermediário, do Arquivo da Câmara;
III – consideram-se documentos permanentes aqueles com valor histórico, probatório e
informativo que devem ser definitivamente preservados.
Art. 5º Os documentos de arquivo, em razão de seus valores, podem ter guarda temporária ou
guarda permanente, observadas os seguintes critérios:
I – são documentos de guarda temporária aqueles que, esgotados os prazos de guarda na
unidade produtora ou nas unidades que tenham atribuições de arquivo, ou na Seção Técnica de
Arquivo Intermediário, do Arquivo da Câmara, podem ser eliminados sem prejuízo para a
coletividade ou memória da Administração Pública Municipal;
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 4c1175d0-dc67-469b-a475-b298bc0f04d7
Lei Nº 001563/2021
Pág. 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
II – são documentos de guarda permanente aqueles que, esgotados os prazos de guarda
previstos no inciso I deste artigo, devem ser preservados, por força das informações nelas
contidas, para a eficácia da ação administrativa, como prova, garantia de direitos ou fonte de
pesquisa.
SEÇÃO III
DA GESTÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO
Art. 6º Cabe a Comissão de Avaliação de Documentos e Arquivos a consecução de suas
finalidades, propor, orientar e implementar alterações na politica de gestão de documentos.
Parágrafo único. Compete a Comissão de Avaliação de Documentos e Arquivos analisar a
vantagem para aderir ao acordo de cooperação a custodiar o acervo de valor permanente ou
histórico produzido e acumulado pela Câmara de Vereadores.
Art. 7º Consideram-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações
técnicas referentes à sua produção, classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento e
reprodução, que assegura a racionalização e a eficiência dos arquivos.
Parágrafo único. É dever do órgão da Câmara Municipal a gestão de documentos como
instrumento de apoio à administração, à cultura e ao desenvolvimento científico.
Art. 8º São instrumentos básicos da gestão de documentos os Planos de Classificação de
Documentos e as Tabelas de Temporalidade de Documentos.
Parágrafo único. Os critérios para a elaboração, padronização e atualização da referencia
numérica indicativa dos órgãos produtores dos códigos de classificação de documentos da
Administração Direta, serão definidos pela Comissão de Avaliação de Documentos e Arquivos
podendo ser por meio de Instrução Normativa ou outro ato que entenda pertinente.
SEÇÃO IV
DOS PLANOS DE CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 9º O Plano de Classificação de Documentos é o instrumento utilizado para classificar todo e
qualquer documento de arquivo.
Parágrafo único. Entende-se por classificação de documentos a sequencia das operações
técnicas que visam agrupar os documentos de arquivo relacionando-os ao órgão produtor, à
função, subfunção e atividade responsável por sua produção ou acumulação.
Art. 10 Os Planos de Classificação de Documentos da atividade-meio e das atividades-fim dos
órgãos da Administração Pública deverão apresentar os códigos de classificação das séries
documentais com a indicação dos órgãos produtores, das funções, subfunções e atividades
responsáveis por sua produção ou acumulação.
Art. 11 Série documental é o conjunto de documentos do mesmo tipo documental produzido por
um mesmo órgão, em decorrência do exercício da mesma função, subfunção e atividade e que
resultam de idêntica forma de produção e tramitação e obedecem à mesma temporalidade e
destinação.
Art. 12 O código de classificação da série documental é a referencia que a associa ao seu
contexto de produção, e é composto das seguintes unidades de informação:
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 4c1175d0-dc67-469b-a475-b298bc0f04d7
Lei Nº 001563/2021
Pág. 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
I – órgão produtor;
II – função;
III – subfunção;
IV – atividade;
V – série documental.
Art. 13 O órgão produtor é a instituição ou entidade juridicamente constituída e organizada
responsável pela execução de funções do estado.
Art. 14 Considera-se função o conjunto de atividades que a Câmara exerce para a consecução
de seus objetivos, que pode ser identificada como:
I - direta ou essencial, quando corresponde às razões pelas quais foram criados os diferentes
órgãos, entidades ou empresas, caracterizando as áreas específicas nas quais atuam;
II - indireta ou auxiliar, quando é a que possibilita a infraestrutura administrativa necessária ao
desempenho concreto e eficaz de função essencial.
Parágrafo único. As funções indiretas ou auxiliares na Câmara Municipal são:
I - organização administrativa;
II - comunicação institucional;
III - gestão de recursos humanos;
IV - gestão de bens materiais e patrimoniais;
V - gestão orçamentária e financeira;
VI - gestão de documentos e informações; e
VII - gestão de atividades complementares.
Art. 15 Considera-se subfunção o agrupamento de atividades afins, correspondendo cada
subfunção a uma modalidade da respectiva função.
Art. 16 Considera-se como atividade a ação, o encargo ou o serviço decorrente do exercício de
uma função, que pode ser identificada como:
I - atividade-meio, quando se refere à ação, encargo ou serviço que um órgão leva a efeito para
auxiliar e viabilizar o desempenho de suas atribuições específicas e que resulta na produção e
acumulação de documentos de caráter instrumental e acessório;
II - atividade-fim, quando se refere à ação, encargo ou serviço que um órgão leva a efeito para o
efetivo desempenho de suas atribuições específicas e que resulta na produção e acumulação
de documentos de caráter substantivo e essencial para o seu funcionamento.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 4c1175d0-dc67-469b-a475-b298bc0f04d7
Lei Nº 001563/2021
Pág. 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
Art. 17 Caberá a Administração Geral da Câmara Municipal elaborar e atualizar o Plano de
Classificação de Documentos relativos às suas atividades-fim, os quais deverá ser aprovado
pelo Presidente da Câmara Municipal e ou pelo Diretor Geral.
SEÇÃO V
DAS TABELAS DE TEMPORALIDADE DE DOCUMENTOS
Art. 18 A Tabela de Temporalidade de Documentos é o instrumento resultante da avaliação
documental, aprovado por autoridade competente, que define prazos de guarda e a destinação
de cada série documental.
Parágrafo único. Entende-se por avaliação documental o processo de análise que permite a
identificação dos valores dos documentos, para fins da definição de seus prazos de guarda e de
sua destinação.
Art. 19 As Tabelas de Temporalidade de Documentos das atividade-meio e das atividades-fim
dos órgãos da Câmara Municipal deverão indicar os órgãos produtores, as séries documentais,
os prazos de guarda e a destinação dos documentos, bem como sua fundamentação jurídica ou
administrativa, quando houver.
§ 1º Entende-se por destinação a decisão decorrente da avaliação documental, que determina o
seu encaminhamento.
§ 2º Será destinado para eliminação, após o cumprimento dos respectivos prazos de guarda, o
documento que não apresentar valor que justifique sua guarda permanente.
§ 3º Será destinado para guarda permanente o documento que for considerado de valor
histórico, probatório e informativo.
§ 4º Para cada série documental mencionada nas Tabelas de Temporalidade de Documentos
deverão ser registrados, a título de observações, os atos legais e as razões de natureza
administrativa que fundamentaram a indicação dos prazos propostos ou ainda informações
relevantes sobre a produção, guarda ou conteúdo do documento.
Art. 20 Para cada série documental deverá ser indicado o correspondente prazo de guarda, ou
seja, o tempo de permanência de cada conjunto documental nos lugares indicados, a saber:
I - unidade produtora: deve ser indicado o número de anos em que o documento deverá
permanecer no arquivo corrente, cumprindo a finalidade para a qual foi produzido;
II - unidade com atribuições de arquivo de cada Secretaria: deve ser indicado o número de anos
em que o documento deverá permanecer na unidade com atribuições de arquivo de cada
Secretaria cumprindo prazos prescricionais ou precaucionais.
Parágrafo único. Esgotada a vigência do documento, fica autorizada a sua eliminação, desde
que cumprido o prazo de guarda previsto na unidade produtora e na unidade com atribuições de
arquivo de cada Secretaria
Art. 21 Os prazos considerados para a definição do tempo de guarda na unidade produtora ou
na unidade com atribuições de arquivo de cada Secretaria são os seguintes:
I - prazo de vigência: intervalo de tempo durante o qual o documento produz efeitos
administrativos e legais plenos, cumprindo as finalidades que determinaram sua produção.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 4c1175d0-dc67-469b-a475-b298bc0f04d7
Lei Nº 001563/2021
Pág. 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
II - prazo de prescrição: intervalo de tempo durante o qual pode-se invocar a tutela do Poder
Judiciário para fazer valer direitos eventualmente violados. O tempo de guarda dos documentos
será dilatado sempre que ocorrer a interrupção ou suspensão da prescrição, em conformidade
com a legislação vigente.
III - prazo de precaução: intervalo de tempo durante o qual guarda-se o documento por
precaução, antes de eliminá-lo ou encaminhá-lo para guarda permanente
Art. 22 Caberá ao órgão da Administração Geral da Câmara Municipal elaborar e atualizar as
Tabelas de Temporalidade de Documentos relativas às suas atividades-fim, as quais deverão
ser aprovadas pelo Presidente da Câmara Municipal e ou pelo Diretor Geral, antes de sua
oficialização.
SEÇÃO VI
DA ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS E GUARDA TEMPORÁRIA
Art. 23 A eliminação de documentos nos órgãos da Câmara Municipal de Jaguaré é decorrente
do trabalho de avaliação documental conduzido pela respectiva Comissão de Avaliação de
Documentos de Arquivo e deverá ser executada de acordo com os procedimentos
estabelecidos neste decreto.
Art. 24 Toda e qualquer eliminação de documentos públicos será determinado pela Tabela de
Temporalidade de Documentos das atividades-meio, ou das Tabelas de Temporalidade de
Documentos das atividades-fim dos órgãos da Administração Geral da Câmara Municipal,será
realizada mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, através de ato normativo
ou instrutivo.
Art. 25 O registro dos documentos a serem eliminados deverá ser efetuado por meio de
"Relação de Eliminação de Documentos", conforme modelo constante do Anexo I, que faz parte
integrante deste decreto.
Parágrafo único. O órgão da Administração Geral da Câmara Municipal, que ainda não
oficializar sua Tabela de Temporalidade de Documento - atividades-fim e pretendam proceder à
eliminação destes documentos, deverão encaminhar a respectiva Relação de Eliminação de
Documentos a Comissão de Arquivo da Câmara, para aprovação.
Art. 26 A Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo, em decorrência da aplicação das
Tabelas de Temporalidade de Documentos, publicara no Diário Oficial dos Municípios e/ou
Diário Oficial do Estado os "Editais de Ciência de Eliminação de Documentos", conforme
modelo constante do ANEXO II, que faz parte integrante desta Lei.
§ 1º O "Edital de Ciência de Eliminação de Documentos" tem por objetivo dar publicidade ao ato
de eliminação de documentos, devendo conter informações sobre os documentos a serem
eliminados e sobre o órgão por eles responsável.
§ 2º O "Edital de Ciência de Eliminação de Documentos" deverá consignar um prazo de 30
(trinta) dias para possíveis manifestações ou, quando for o caso, possibilitar às partes
interessadas requererem o desentranhamento de documentos ou cópias de peças de
processos ou expedientes.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 4c1175d0-dc67-469b-a475-b298bc0f04d7
Lei Nº 001563/2021
Pág. 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
Art. 27 O registro das informações relativas à execução da eliminação deverá ser efetuado por
meio do "Termo de Eliminação de Documentos", preenchido conforme modelo constante do
ANEXO III, que faz parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Uma cópia de cada "Termo de Eliminação de Documentos" será
encaminhada a Comissão de Arquivo da Câmara para a consolidação de dados e a realização
de estudos técnicos na área de gestão de documentos.
Art. 28 Dos documentos destinados à eliminação serão selecionadas amostragens para guarda
permanente.
Parágrafo único. Considera-se amostragem documental o fragmento representativo de um
conjunto de documentos destinado à eliminação, selecionado por meio de critérios qualitativos e
quantitativos.
Art. 29 A eliminação de documentos públicos sem valor para guarda permanente será efetuada
por meio da fragmentação manual ou mecânica dos suportes de registro das informações.
Parágrafo único. Os documentos em suporte-papel serão doados nos termos da legislação
vigente.
SEÇÃO VII
DA GUARDA PERMANENTE DE DOCUMENTOS
Art. 30 São considerados documentos de guarda permanente:
I - os indicados nas Tabelas de Temporalidade de Documentos, que serão definitivamente
preservados;
II - os de arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas declarados de interesse público e
social, nos termos da lei municipal;
Art. 31 Os documentos de guarda permanente não poderão ser eliminados após a
microfilmagem, digitalização ou qualquer outra forma de reprodução, devendo ser preservados
pelo próprio órgão produtor ou recolhidos ao Arquivo do Município.
Parágrafo único. Os documentos de guarda permanente, ao serem transferidos ou recolhidos,
deverão estar avaliados, organizados, higienizados e acondicionados, bem como
acompanhados de instrumento descritivo que permita sua identificação, acesso e controle.
Art. 32 Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em
vigor, aquele que destruir inutilizar ou deteriorar documentos de guarda permanente.
SEÇÃO VIII
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO
Art. 33 A Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo é de ordem permanente e
multidisciplinares nomeado a cada dois anos pelo Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré,
ES.
§ 1º A Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo, será composta preferencialmente
por servidores efetivos.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 4c1175d0-dc67-469b-a475-b298bc0f04d7
Lei Nº 001563/2021
Pág. 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
§ 2° A Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo é responsávelpela elaboração e
aplicação de Planos de Classificação e de Tabelas de Temporalidade de Documentos.
Art. 34 A Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo fará aplicar, em suas respectivas
áreas de atuação, os Planos de Classificação e as Tabelas de Temporalidade de Documentos
da Administração Pública da Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo deverá propor critérios
para orientar a seleção de amostragens dos documentos destinados à eliminação, conforme o
disposto no artigo 28, parágrafo único deste decreto.
Art. 35 A Comissão Avaliação de Documentos de Arquivo caberá consultar, em caso de dúvida,
a Procuradoria da Câmara Municipal de Jaguaré a cerca das ações judiciais encerradas ou em
curso nas quais a Câmara figure como autora ou ré, para que se possa dar cumprimento aos
prazos prescricionais e precaucionais de guarda previstos nas Tabelas de Temporalidade de
Documentos.
Art. 36 A Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo cabe a elaboração e atualização
de Planos de Classificação de Documentos e de Tabelas de Temporalidade de Documentos
decorrentes do exercício das atividades-fim de seus respectivos órgãos.
§ 1º A proposta de Plano de Classificação e de Tabela de Temporalidade de Documentos
relativos às atividades-fim dos órgãos da Administração Geral da Câmara Municipal deverá ser
encaminhada a Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo.
§ 2º Ao Arquivo da Câmara Municipal de Jaguaré, na condição de órgão central do Sistema de
Arquivos da Câmara Municipal de Jaguaré, caberá o reexame, a qualquer tempo, das Tabelas
de Temporalidade de Documentos.
Art. 37 Para garantir a efetiva aplicação do Plano de Classificação e da Tabela de
Temporalidade de Documentos, a Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo deverá
solicitar as providências necessárias para sua inclusão nos sistemas informatizados utilizados
nos protocolos e arquivos de seus respectivos órgãos.
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 A Comissão de Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo compete, sempre
que solicitado, dar orientação técnica na área arquivística às Comissão de Avaliação de
Documentos de Arquivo para elaboração e aplicação de Planos de Classificação e de Tabelas
de Temporalidade de Documentos.
Art. 39 Ao Arquivo da Câmara Municipal de Jaguaré caberá decidir sobre a conveniência e a
oportunidade de transferências e recolhimentos de documentos ao seu acervo.
Parágrafo único. As transferências e os recolhimentos deverão obedecer aos cronogramas
definidos pelo próprio Arquivo da Câmara Municipal.
Art. 40 As disposições desta Lei aplicam-se também aos documentos arquivísticos eletrônicos,
nos termos da lei.
Art. 41 Este decreto será regulamento por meio de Instrução Normativa.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 4c1175d0-dc67-469b-a475-b298bc0f04d7
Lei Nº 001563/2021
Pág. 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de
dois mil e vinte e um.
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 4c1175d0-dc67-469b-a475-b298bc0f04d7
Lei Nº 001563/2021
Pág. 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
ANEXO I
Relação de Eliminação de Documentos
(Nome do órgão produtor)
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS E ACESSO
RELAÇÃO DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS n.º _ _ /_ _
Função:
Subfunção:
Atividade:
Série documental:
Datas-limite:
Quantidade (n.º de caixas ou metros lineares):
Observações complementares:
Função:
Subfunção:
Atividade:
Série documental:
Datas-limite:
Quantidade (n.º de caixas ou metros lineares):
Observações complementares:
Total de caixas =
Total de metros lineares =
Local e Data
(Nome e assinatura do (a) Coordenador(a) da Comissão de Avaliação de Documentos
e Acesso)
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 4c1175d0-dc67-469b-a475-b298bc0f04d7
Lei Nº 001563/2021
Pág. 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
ANEXO II
Edital de Ciência de Eliminação de Documentos
[Nome do órgão produtor]
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS E ACESSO
EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS nº_ _ /_ _ _ _
O(A) Coordenador(a) da Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso, instituída
pela(o) (Resolução/Portaria/Ato nº _ _), publicada(o) no Diário Oficial do Estado dos
Municípios de _ _/_ _ /_ _ , De acordo com a Relação de Eliminação de Documentos
nº _ _/_ _ _ _ e em conformidade com os prazos definidos nas Tabelas de
Temporalidade de Documentos aprovadas e oficializadas, faz saber a quem possa
interessar que, a partir do 30º dia subsequente à data de publicação deste Edital, a(o)
[Nome do Órgão/Entidade/Empresa] eliminará os documentos abaixo relacionados.
Os interessados poderão requerer às suas expensas, no prazo citado, o
desentranhamento de documentos ou cópias de peças do processo, mediante
petição, desde que tenha respectiva qualificação e demonstração de legitimidade do
pedido, dirigida à Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso.
Função:
Subfunção:
Atividade:
Série documental:
Datas-limite:
Quantidade (nº de caixas ou metros lineares):
Observações complementares:
Função:
Subfunção:
Atividade:
Série documental:
Datas-limite:
Quantidade (nº de caixas ou metros lineares):
Observações complementares:
Total de caixas =
Total de metros lineares =
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 4c1175d0-dc67-469b-a475-b298bc0f04d7
Lei Nº 001563/2021
Pág. 10
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
ANEXO III
Termo de Eliminação de Documentos
(Nome do órgão produtor)
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS E ACESSO
TERMO DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS n.º _ _/_ _
Aos _ _ _ dias do mês de _ _ _ do ano de _ _ _ , o [indicar o nome do
Órgão/Entidade/Empresa], em conformidade com os prazos definidos na
Tabela de Temporalidade de Documentos aprovada pelo [indicar o ato
normativo que a oficializou] [quando se tratar da eliminação de documentos
que não constem na Tabela de Temporalidade de Documentos oficializada e
foi aprovada peloArquivo Público da Câmara Municipal, a redação será: em
conformidade com a Relação de Eliminação de Documentos aprovada pelo
Coordenador da Unidade do Arquivo Público da Câmara Municipal de
Jaguaré/ES no Ofício n.º _ _, de_ _ /_ _/__], procedeu à eliminação dos
documentos abaixo relacionados:
Função:
Subfunção:
Atividade:
Série documental:
Datas-limite:
Quantidade (nº de caixas ou metros lineares):
Observações complementares:
Função:
Subfunção:
Atividade:
Série documental:
Datas-limite:
Quantidade (nº de caixas ou metros lineares):
Observações complementares:
(Nome e assinatura do representante da Comissão de Avaliação de Documentos e
Acesso que presenciou a eliminação dos documentos)
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 4c1175d0-dc67-469b-a475-b298bc0f04d7
Lei Nº 001563/2021
Pág. 11

open original →