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norma nº 1561/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1561 / 2021
Date 2021-08-18
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL - FMEIEF DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 1.561, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
Institui o Fundo Municipal de Educação Infantil e
Ensino Fundamental – FMEIEF do Município de
Jaguaré-ES e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais que lhe conferem o artigo 68 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental
no Município de Jaguaré- ES, de natureza financeira e contábil, com finalidade exclusiva de receber
repasses provenientes do Estado do Espírito Santo, através do Fundo Estadual de Apoio à
Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no
Espírito Santo – FUNPAES, criado pela Lei Estadual nº 10.787, de 19 de Dezembro de 2017, alterado
pela Lei Estadual nº 11.257 de 03/05/2021, e regulamentado pelo Decreto nº 4907-R de
16/06/2021, destinado à ampliação e melhoria do acesso à educação Infantil e Fundamental no
Município.
Parágrafo único - Os recursos a que se refere o caput são voltados para o atendimento de
despesas, totais ou parciais, com ações de construção, reforma e ampliação de unidades de ensino,
aquisição de equipamentos e mobiliários, incluindo bens permanentes, além de outros
investimentos de relevante interesse para a ampliação da oferta e melhoria da qualidade de ensino
na Educação Infantil e no Ensino Fundamental no Município de Jaguaré – ES.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental fica vinculado à
Secretaria Municipal de Educação e será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e
auxiliado, no que couber, pelo Conselho Municipal de Educação, mediante criação de Unidade
Orçamentária Específica a ser criada no orçamento da Educação.
Art. 3º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino
Fundamental:
I - os repasses oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições
de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo FUNPAES;
II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam
destinados;
III - as dotações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas,
bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
IV - os rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
V - os saldos de exercícios anteriores;
VI - os recursos do Tesouro Municipal que eventualmente lhe forem destinados;
VII - outras receitas que lhe venham a ser legalmente direcionadas.
§ 1º - A cada final de exercício financeiro, os recursos do fundo não utilizado devem ser
transferidos para o exercício financeiro subsequente, podendo ser revertidos para o Tesouro
Estadual.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 50c46d66-be2d-4f0e-a6a3-e0624aa1e641
Lei Nº 001561/2021
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Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
§ 2º - Ao final do exercício financeiro de 2026, a extinção do fundo, instituído por Lei,
acarretará a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Estado.
Art. 4º - A utilização dos recursos destinado ao Fundo Municipal de Educação Infantil e
Ensino Fundamental deverá observar a legislação do FUNPAES, ficando vedada a sua utilização fora
dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadram
como despesas de capital.
Art. 5º - O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do
exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados e recebidos no período;
b) recursos disponíveis;
c) recursos utilizados no período.
II - relatório discriminado, contendo:
d) número de projetos municipais beneficiados;
e) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental
serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES, em conta
bancária específica do aludido fundo.
Art. 7º - O Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental terá escrituração
contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação
de seus recursos sujeita à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no
Plano Plurianual, na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no que for
necessário para a execução da presente Lei.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as
suplementações orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem
como criar projetos, atividades, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias
que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei.
Art. 10 - Nenhuma despesa será realizada sem a pertinente autorização orçamentária.
Parágrafo único – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser
utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 11 - O Secretário Municipal de Educação editará aos autos necessários ao cumprimento
das disposições contidas nesta Lei.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 50c46d66-be2d-4f0e-a6a3-e0624aa1e641
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Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
Art. 12 - O Fundo Municipal de Educação da Educação Infantil e do Ensino Fundamental terá
vigência até 2026, consoante disposição do artigo 1º, da Lei Estadual nº 10.787, de 18 de dezembro
de 2017, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 11.257, de 30 de abril de 2021.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que
couber, mediante edição de Decreto.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dezoito dias do mês de agosto de dois
mil e vinte e um (18.08.2021).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 50c46d66-be2d-4f0e-a6a3-e0624aa1e641
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