| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1546 / 2021 |
| Date | 2021-03-02 |
| Ementa | ALTERA REDAÇÃO DOS ART 1º; 2º; E 3º E INCLUI PARAGRAFO ÚNICO AO ART. 1º AMBOS DA LEI Nº 814, DE 11 DE MAIO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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LEI Nº 1.546, DE 02 DE MARÇO DE 2021 “ALTERA REDAÇÃO DOS ARTS. 1°; 2º; E 3º, E INCLUI PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º AMBOS DA LEI Nº 814, DE 11 DE MAIO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 814 de 11 de maio de 2009 e inclui Parágrafo Único: Art. 1° Fixa em 08 (oito) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) o valor das diárias dos Vereadores, quando se deslocarem para fora do Estado, representando a Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, em Eventos Técnico-Científicos, Visitas-Técnicas consultivas ou informativas, convocadas ou convidadas, e outros eventos equivalentes, e, em 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) quando se deslocarem para fora do Município e dentro do Estado, nas mesmas condições acima mencionadas, independentemente de comprovação de despesas, se apresentados o comprovante de inscrição e o certificado respectivo. Parágrafo Único. No que se refere ao evento técnico e científico do caput, a indenização será autorizada/concedida uma vez por ano. Art. 2° Altera o 2º da Lei Municipal nº 814 de 11 de maio de 2009 e parágrafos, passando a vigorar da seguinte forma: Art. 2° Fixa em 07 (sete) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) o valor das diárias dos Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo, quando se deslocarem para fora do Estado, na forma de capacitação, em Eventos Técnico-Científicos, VisitasTécnicas consultivas ou informativas, convocadas ou convidadas, e outros eventos equivalentes, e, em 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) quando se deslocarem para fora do Município e dentro do Estado, nas mesmas condições acima mencionadas, independentemente de comprovação de despesas, se apresentados o comprovante de inscrição e o certificado respectivo. § 1º Os valores das diárias dos Servidores que trata o caput deste artigo serão fixados nas mesmas proporções do art. 1º desta Lei, quando o mesmo acompanhar o Vereador da Câmara Municipal de Jaguaré/ES, nas mesmas condições. § 2º A indenização que trata o caput deste artigo será autorizada apenas em caso de compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público. § 3º Para os Assessores Parlamentares, no que se refere ao evento técnico e científico do caput, a indenização será autorizada/concedida uma vez por ano. Art. 3º Altera as alíneas “a” e “b” do inciso I; as alíneas “a” e “c” do inciso II; as alíneas “a” e “b” do inciso III; a alínea “a” do inciso IV; bem como os §§ 1º, 2º e 4º, todos do Artigo 3º, da Lei nº 814, de 11 de maio de 2009, e passa a vigorar da seguinte forma: Art. 3º ................................................................................................. I - Fora do Estado do Espírito Santo com pernoite: a) A diária do Vereador do Município de Jaguaré-ES será de 08 (oito) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); b) A diária do Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara do Município de Jaguaré-ES será de 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); II - Fora do Estado do Espírito Santo sem pernoite: a) A diária do Vereador do Município de Jaguaré, ES, será de 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); b) A diária do Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara do Município LEI Nº 1.546/2021 02/03/2021 http://legislacaocompilada.com.br/jaguare/Arquivo/Documents/legisla... 1 of 2 12/11/2021 15:25 de Jaguaré-ES será de 04 (quatro) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); c) Demais Servidores da Câmara do Município de Jaguaré-ES, a diária será de 03 (três) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); III - No Estado do Espírito Santo com pernoite: a) A diária do Vereador do Município de Jaguaré-ES será de 06 (seis) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); b) A diária do Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara do Município de Jaguaré-ES será de 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); IV - No Estado do Espírito Santo sem pernoite: a) A diária do Vereador sem pernoitar, será de 04 (quatro) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); b) A diária do Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara sem pernoite será de 03 (três) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); § 1º Os valores dos Servidores que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo serão fixados em 06 (seis) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré), quando este pernoitar acompanhado o Vereador. § 2º (revoga) § 4º A concessão de diárias que trata a alínea “c” do inciso IV deste artigo estará limitada a 15 (quinze) diárias mensais. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dois dias do mês de março de do ano de dois mil e vinte e um (02.03.2021) MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM PREFEITO Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré. LEI Nº 1.546/2021 02/03/2021 http://legislacaocompilada.com.br/jaguare/Arquivo/Documents/legisla... 2 of 2 12/11/2021 15:25