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norma nº 1546/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1546 / 2021
Date 2021-03-02
EmentaALTERA REDAÇÃO DOS ART 1º; 2º; E 3º E INCLUI PARAGRAFO ÚNICO AO ART. 1º AMBOS DA LEI Nº 814, DE 11 DE MAIO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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LEI Nº 1.546, DE 02 DE MARÇO DE 2021
“ALTERA REDAÇÃO DOS ARTS. 1°; 2º; E 3º, E
INCLUI PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º
AMBOS DA LEI Nº 814, DE 11 DE MAIO DE
2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 814 de 11 de maio de 2009 e inclui
Parágrafo Único:
Art. 1° Fixa em 08 (oito) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) o valor das
diárias dos Vereadores, quando se deslocarem para fora do Estado, representando a Câmara
Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, em Eventos Técnico-Científicos, Visitas-Técnicas
consultivas ou informativas, convocadas ou convidadas, e outros eventos equivalentes, e, em 05
(cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) quando se deslocarem para fora do Município
e dentro do Estado, nas mesmas condições acima mencionadas, independentemente de
comprovação de despesas, se apresentados o comprovante de inscrição e o certificado respectivo.
Parágrafo Único. No que se refere ao evento técnico e científico do caput, a
indenização será autorizada/concedida uma vez por ano.
Art. 2° Altera o 2º da Lei Municipal nº 814 de 11 de maio de 2009 e parágrafos,
passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 2° Fixa em 07 (sete) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) o valor das
diárias dos Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo, quando se
deslocarem para fora do Estado, na forma de capacitação, em Eventos Técnico-Científicos, Visitas￾Técnicas consultivas ou informativas, convocadas ou convidadas, e outros eventos equivalentes, e,
em 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) quando se deslocarem para fora do
Município e dentro do Estado, nas mesmas condições acima mencionadas, independentemente de
comprovação de despesas, se apresentados o comprovante de inscrição e o certificado respectivo.
§ 1º Os valores das diárias dos Servidores que trata o caput deste artigo serão fixados
nas mesmas proporções do art. 1º desta Lei, quando o mesmo acompanhar o Vereador da Câmara
Municipal de Jaguaré/ES, nas mesmas condições.
§ 2º A indenização que trata o caput deste artigo será autorizada apenas em caso de
compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público.
§ 3º Para os Assessores Parlamentares, no que se refere ao evento técnico e científico
do caput, a indenização será autorizada/concedida uma vez por ano.
Art. 3º Altera as alíneas “a” e “b” do inciso I; as alíneas “a” e “c” do inciso II; as
alíneas “a” e “b” do inciso III; a alínea “a” do inciso IV; bem como os §§ 1º, 2º e 4º, todos do Artigo
3º, da Lei nº 814, de 11 de maio de 2009, e passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 3º .................................................................................................
I - Fora do Estado do Espírito Santo com pernoite:
a) A diária do Vereador do Município de Jaguaré-ES será de 08 (oito) UFMJ (Unidade
Fiscal do Município de Jaguaré);
b) A diária do Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara do Município
de Jaguaré-ES será de 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
II - Fora do Estado do Espírito Santo sem pernoite:
a) A diária do Vereador do Município de Jaguaré, ES, será de 05 (cinco) UFMJ (Unidade
Fiscal do Município de Jaguaré);
b) A diária do Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara do Município
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de Jaguaré-ES será de 04 (quatro) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
c) Demais Servidores da Câmara do Município de Jaguaré-ES, a diária será de 03
(três) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
III - No Estado do Espírito Santo com pernoite:
a) A diária do Vereador do Município de Jaguaré-ES será de 06 (seis) UFMJ (Unidade
Fiscal do Município de Jaguaré);
b) A diária do Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara do Município
de Jaguaré-ES será de 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
IV - No Estado do Espírito Santo sem pernoite:
a) A diária do Vereador sem pernoitar, será de 04 (quatro) UFMJ (Unidade Fiscal do
Município de Jaguaré);
b) A diária do Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara sem pernoite
será de 03 (três) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
§ 1º Os valores dos Servidores que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo
serão fixados em 06 (seis) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré), quando este pernoitar
acompanhado o Vereador.
§ 2º (revoga)
§ 4º A concessão de diárias que trata a alínea “c” do inciso IV deste artigo estará
limitada a 15 (quinze) diárias mensais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dois dias do mês de março de do ano de dois mil
e vinte e um (02.03.2021)
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
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