br-locleg corpus explorer

← Jaguaré (ES)

norma nº 1602/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1602 / 2022
Date 2022-04-05
Ementa“ESTABELECE DIRETRIZES PARA A OFERTA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id1579

Originating matéria

matéria 1535 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

LEI Nº 1.602, DE 05 DE ABRIL DE 2022
“ESTABELECE DIRETRIZES PARA A OFERTA
DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Educação em Tempo Integral da Secretaria Municipal de Educação tem
por objetivo ampliar o tempo de permanência dos estudantes, os espaços escolares e as
oportunidades de aprendizado, visando a formação integral de crianças, adolescentes e jovens
matriculados nas unidades escolares públicas municipais.
Parágrafo único. A Educação em Tempo Integral pretende formar cidadãos de
direito em todas as suas dimensões, criativos, empreendedores, conscientes e participantes,
desenvolvendo os estudantes intelectualmente e fisicamente, incentivando os cuidados com a
saúde, a responsabilização pela natureza, a produção de arte, a valorização da história e do
patrimônio, o respeito pelos direitos humanos e pela diversidade, a promoção de um país mais justo
e solidário, promovendo uma convivência pacífica e fraterna de todos, dentro dos espaços
escolares e do território de localização da unidade escolar.
Art. 2º A Educação em Tempo Integral tem por principais finalidades:
I - ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola, as oportunidades de
aprendizado e os espaços escolares;
II - aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a competências e
habilidades desejáveis para cada série e em cada componente curricular;
III - reduzir a reprovação, a evasão e o abandono, melhorando o fluxo escolar;
IV - promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância,
adolescência e juventude, considerando o corpo, a mente e a vida social;
V - formar crianças, adolescentes e jovens autônomos, críticos e participativos e;
VI - fomentar o diálogo entre o Poder Público, a Comunidade Escolar e a Sociedade
Civil.
Art. 3º A oferta de Educação em Tempo Integral nas unidades escolares municipais se
dará por meio de planejamento técnico e escuta ativa das comunidades diretamente envolvidas,
buscando o o menor impacto possível, atendendo às demandas, observando a viabilidade de
infraestrutura e pessoal e a menor movimentação possível de estudantes e equipe escolar.
§ 1º A oferta de Educação em Tempo Integral não impede o funcionamento de outras
ofertas e nem a perda de qualidade de ensino das mesmas, pois otimizando os espaços físicos da
escola é possível atender o maior número possível de estudantes em idade escolar na comunidade.
§ 2º É recomendável que a Educação em Tempo Integral seja realizada em turno
específico a esta oferta, ressalvados os casos em que haja necessidade de ocorrer na mesma
escola a terminalidade de turmas já em funcionamento.
§ 3º A oferta de Educação em Tempo Integral considerará, além do currículo
comum da escola, atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive
culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos estudantes na escola, ou sob sua
responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 07 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo,
com a previsão da jornada de professores disposta no art. 6º desta Lei.
§ 4º A definição dos trâmites necessários, bem como prazos, critérios, etapas e
documentação para implantação da Educação em Tempo Integral nas unidades escolares, dar-se- á
por meio de ato administrativo do Prefeito.
LEI Nº 1602, DE 05 DE ABRIL DE 2022 http://legislacaocompilada.com.br/jaguare/Arquivo/Documents/legisl...
1 of 7 06/09/2022 12:43
Art. 4º O currículo da Educação em Tempo Integral será constituído de:
I - Base Nacional Comum Curricular, à qual são acrescentadas as competências e
disciplinas indicadas pelos órgãos normatizadores;
II - atividades diferenciadas e multidisciplinares, que serão aplicadas pelos docentes
das diversas áreas de conhecimento, sendo atendida a necessidade de capacitação específica da
equipe escolar, principalmente na parte diversificada, quando necessário.
Parágrafo único. O Projeto de Vida do estudante faz parte do desenvolvimento do
protagonismo infanto-juvenil como ponto importante na execução do currículo, buscando a
construção de uma educação de qualidade e a formação do estudante.
Art. 5º A Educação em Tempo Integral terá carga horária mínima de 7 (sete)
horas de permanência diária, perfazendo uma jornada semanal, mínima, de 35 (trinta e cinco)
horas de funcionamento do turno que oferta Educação em Tempo Integral.
§ 1º As escolas Comunitárias Rurais Municipais que adotam a Pedagogia da
Alternância realizarão sua carga horária de acordo com Regimento Comum próprio e legislação
vigente possibilitando a dinâmica Estudo-Vivência-Trabalho e Trabalho-Vivência-Estudo.
§ 2º A Organização Curricular será objeto de ato administrativo emanado pelo
Secretário Municipal de Educação;
§ 3º A Organização Curricular será estruturada com a distribuição das aulas de
forma integrada e articulada.
Art. 6º Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Estadual
selecionados para exercício no turno de oferta de Educação em Tempo Integral ficam instituídas as
cargas horárias de 35 (trinta e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, de acordo com
a oferta de Educação em Tempo Integral que cada unidade escolar dispuser, totalmente
cumpridas no interior das escolas.
§ 1º Os servidores que exercem a função de Diretor Escolar ou Coordenador
Pedagógico, titulares de apenas um cargo público efetivo, selecionados para exercício no turno de
oferta de Educação em Tempo Integral, farão jus ao vencimento ou subsídio equivalente à carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, que deverão ser cumpridas totalmente no
interior das escolas.
§ 2º As disciplinas de Arte, Educação Física, Língua Inglesa, Ensino Religioso,
Aprofundamento de Leitura e Escrita, Jogos Matemáticos, Oficinas, Musicalização e Filosofia
terão carga horária de acordo com suas especificidades, bem como quando houver a necessidade de
desmembramento de turma.
§ 3º Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal no
turno de oferta de Educação em Tempo Integral fica vedado o desempenho de qualquer outra
atividade remunerada, seja esta pública ou privada, durante o turno de funcionamento da
Educação em Tempo Integral na unidade escolar.
§ 4º O profissional do magistério em acumulação legal de cargo, que possua dois
vínculos na rede municipal de ensino, e atue na oferta de Educação em Tempo Integral, poderá:
I - atuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo Integral e
complementar, se necessário, a carga horária restante na mesma unidade escolar, quando esta
dispuser de carga horária no componente curricular de ingresso no concurso específico do
profissional; e
II - atuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo Integral e
complementar, se necessário, a carga horária restante em outra unidade escolar, que dispuser de
carga horária no componente curricular de ingresso no concurso específico do profissional.
LEI Nº 1602, DE 05 DE ABRIL DE 2022 http://legislacaocompilada.com.br/jaguare/Arquivo/Documents/legisl...
2 of 7 06/09/2022 12:43
§ 5º A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal que
atuem no turno que oferte Educação em Tempo Integral será calculada com base na quantidade de
horas oferecidas no turno, independentemente da carga horária básica do docente.
§ 6º Serão selecionados, preferencialmente, profissionais efetivos do Quadro do
Magistério Público Municipal para atuação no turno de oferta de Educação em Tempo Integral.
Art. 7º Os professores e demais servidores públicos localizados nas unidades
escolares que ofertam turno de Educação em Tempo Integral e que não forem selecionados
para esta atuação serão removidos para escola de sua escolha, desde que comprovada a
existência de vaga não provida na outra unidade escolar.
Parágrafo único. Os professores e demais servidores públicos que optarem por não
participar da seleção para atuação no turno que oferte Educação em Tempo Integral ou que não
forem selecionados poderão ser localizados “de ofício”, por ato administrativo do Prefeito
Municipal conforme a necessidade e conveniência da Administração Municipal.
Art. 8º É atribuição da Secretaria Municipal de Educação:
I - fixar diretrizes relativas às ações específicas da Educação em Tempo Integral;
II - promover formações e capacitações específicas às finalidades da Educação em
Tempo Integral para a Comunidade Escolar;
III - monitorar práticas e resultados;
IV - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas e realizar
articulação com a sociedade civil, seja por meio de parcerias ou diretamente;
V - acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a expansão
das escolas de oferta de Educação em Tempo Integral;
VI - monitorar resultados de proficiência obtidos nas avaliações estaduais (PAEBES), e
de fluxo dos estudantes, buscando elevar a qualidade do ensino;
VII - participar e se envolver nas formações propostas para a oferta da Educação em
Tempo Integral, disseminando no cotidiano de todas as escolas municipais, no que for cabível, as
boas práticas vivenciadas;
VIII - verificar o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por meio de
reuniões de monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao longo do ano letivo,
com frequência e datas a serem definidas conjuntamente pela Superintendência Regional de
Educação do Espírito Santo, Unidade Central/SEDU e Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º É atribuição das unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral:
I - garantir que os processos de ensino-aprendizagem sejam efetivados nas unidades
escolares, conforme diretrizes e orientações emanadas pela Secretaria Municipal de Educação;
II - oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a Equipe Escolar, na
busca de aprimoramento e avanço nos processos de ensino-aprendizagem;
III - cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para a
oferta de Educação em Tempo Integral; e
IV - definir coletivamente objetivos e ações para alcance de metas na construção do
Plano de Ação Escolar, que deverá ser atualizado anualmente, avaliado periodicamente e
remodelado, quando preciso, de acordo com necessidades específicas por toda a comunidade
escolar.
Art. 10 As unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral terão um
corpo técnico-pedagógico-administrativo responsável por dinamizar todas as ações e diretrizes
relativas aos processos de ensino-aprendizagem no âmbito da escola e da comunidade escolar.
LEI Nº 1602, DE 05 DE ABRIL DE 2022 http://legislacaocompilada.com.br/jaguare/Arquivo/Documents/legisl...
3 of 7 06/09/2022 12:43
Parágrafo único. A Equipe Escolar poderá ser distribuída nos seguintes eixos,
formadores da estrutura organizacional da escola:
I - Eixo Gestor;
II - Eixo Pedagógico.
Art. 11 O Eixo Gestor deverá ser composto pela Equipe Gestora, que terá a
seguinte estruturação:
I - Diretor Escolar - DE;
II - Professor Pedagogo - PP;
III - Coordenador de Turno – CT.
§ 1º A designação da Equipe Gestora dar-se-á por meio de critérios técnicos a
serem definidos por ato administrativo do Secretário Municipal da Educação.
§ 2º A carga horária dos integrantes do Eixo Gestor será de horas em atividade de
gestão, suporte e eventual atuação pedagógica.
§ 3º Todos os profissionais do Eixo Gestor, obrigatoriamente, atuarão na função de
tutor pedagógico junto aos estudantes matriculados nas unidades que ofertam Educação em
Tempo Integral.
§ 4º São atribuições do Diretor Escolar, além daquelas já previstas nas normas
vigentes:
I - coordenar a elaboração coletiva do Projeto Político Pedagógico - PPP, do Programa
de Autoavaliação Institucional - PAI e do plano de ação da unidade escolar, acompanhando a
execução e promovendo sua avaliação contínua;
II - executar o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações
previstas no Plano de Ação da Escola relacionado às suas atribuições e garantir o Ciclo de Melhoria
Contínua PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as etapas do processo;
III - assegurar tempo e espaço para o desenvolvimento das práticas e vivências do
protagonismo, em especial na condução do Conselho de Líderes de Turmas e na organização e
desenvolvimento dos Clubes de Protagonismo e Associação de Estudantes;
IV - acompanhar e monitorar o fluxo de estudantes, no que diz respeito a
solicitações de transferência para outras unidades escolares;
V - responsabilizar-se, juntamente com os servidores do Eixo Gestor e do Eixo
Pedagógico, pelos resultados de proficiência e fluxo dos estudantes;
VI - criar condições para a viabilização da formação continuada da equipe escolar e
reuniões de fluxo;
VII - viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade de
ensino quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo ensino￾aprendizagem e à participação da comunidade;
VIII - interagir com os familiares/responsáveis pelo estudante, com a comunidade, as
lideranças locais, as instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que
possibilitem a consecução das ações da unidade de ensino, no modelo da corresponsabilidade;
IX - reunir-se com a Equipe Gestora para as providências acerca dos registros
recebidos da equipe escolar, relatando situações a típicas do cotidiano da escola observadas nos
diversos espaços, tais como: desvio de conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de
agressão e indisciplina;
LEI Nº 1602, DE 05 DE ABRIL DE 2022 http://legislacaocompilada.com.br/jaguare/Arquivo/Documents/legisl...
4 of 7 06/09/2022 12:43
X - viabilizar a avaliação institucional, envolvendo toda a comunidade escolar em
busca da melhoria dos processos da unidade escolar; e
XI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela
Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º São atribuições do Professor Pedagogo, além daquelas já previstas nas normas
vigentes:
I - coordenar, acompanhar a execução e controlar, em conjunto com o Diretor, o
processo de elaboração coletiva, a implementação e a avaliação do Projeto Político Pedagógico, do
Plano de Avaliação Institucional e do Plano de Ação Escolar e promover sua avaliação contínua
e ajustes;
II - executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a
checagem e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação Escolar relacionado às suas
atribuições e garantir o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) em todas as etapas do processo;
III - garantir a unidade da ação pedagógica, por meio do gerenciamento das
atividades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem, com vistas à permanência do estudante
na unidade de ensino;
IV - monitorar com o pedagogo responsável a Parte Diversificada do Currículo;
V - assegurar o alinhamento e o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes
curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada;
VI - analisar os indicadores educacionais da unidade de ensino, buscando,
coletivamente, alternativas para solução dos problemas e propostas de intervenção no processo
de ensino- aprendizagem;
VII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na
unidade escolar, sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os resultados;
VIII - coordenar o conselho de classe, em todas as fases, registrando informações
que subsidiem ações futuras;
IX - diagnosticar necessidades de aprendizagem e propor ações de formação
continuada da equipe escolar; e
X - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela
Direção Escolar.
§ 6º São atribuições do Coordenador de Turno, além daquelas já previstas nas
normas vigentes:
I - garantir o cumprimento das diretrizes e normas de funcionamento geral da
Unidade de Ensino no que diz respeito:
a) ao início e término das atividades do seu turno de trabalho;
b) supervisionar as condições de manutenção, higiene, segurança e limpeza da
Unidade de Ensino;
c) ao controle de presença de todo o pessoal em exercício na Unidade de Ensino e
de reposição de aulas;
d) escrituração de forma correta e fidedigna do livro de ponto – administrativo e
pedagógico em seu turno de atuação, registrando a ausência do servidor, do docente e a reposição
de aula, bem como acompanhar o cumprimento do horário de planejamento e outras atividades;
e) decisões quanto a problemas disciplinares de estudantes ocorridos no seu turno,
ouvidas as partes envolvidas;
f) elaboração dos horários: das aulas; de reposição quando necessário; do
planejamento e demais providências relativas às atividades extraclasses;
II - manter atualizado, em livro próprio, o registro de dados e informações
relativos às ocorrências que envolvam o corpo docente e discente, verificadas em seu turno de
LEI Nº 1602, DE 05 DE ABRIL DE 2022 http://legislacaocompilada.com.br/jaguare/Arquivo/Documents/legisl...
5 of 7 06/09/2022 12:43
trabalho;
III - subsidiar as equipes técnica e docente da Unidade de Ensino com dados e
informações úteis à tomada de decisões;
IV - manter a observação e assistência durante a movimentação de estudantes
dentro da Unidade de Ensino;
V - orientar os estudantes no que diz respeito às normas regimentais da Unidade de
Ensino, problemas comportamentais e de relacionamento;
VI - participar das reuniões realizadas na Unidade de Ensino principalmente das
atividades do Conselho de Classe;
VII - coordenar a entrada, o recreio e a saída do estudante no turno de trabalho,
mantendo a organização escolar;
VIII - zelar pelo patrimônio público e recursos didático-pedagógicos;
IX - outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 12 O Eixo Pedagógico será composto por:
I - Professor;
II - Professor Pedagogo.
§ 1º Todos os profissionais do Eixo Pedagógico obrigatoriamente atuarão na função de
tutor pedagógico junto aos estudantes matriculados nas unidades que ofertam Educação em
Tempo Integral.
§ 2º Aos integrantes do Eixo Pedagógico no Quadro do Magistério Público Municipal,
selecionados para atuação específica no turno que ofertam Educação em Tempo Integral,
ficam instituídas as possibilidades de cumprimento da carga horária semanal de trabalho, de acordo
com a oferta particular de Educação em Tempo Integral de cada unidade escolar, totalmente
cumpridas no interior da escola, com carga horária multidisciplinar ou coordenação
especializada.
§ 3º São atribuições do Professor, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - elaborar e cumprir o Plano de Ensino, em consonância com a proposta
pedagógica da unidade escolar;
II - assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da BNCC e da Parte
Diversificada, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos da
Proposta Pedagógica;
III - utilizar metodologias de trabalho que, respeitando a proposta pedagógica da
escola, promovam a inclusão, a solidariedade, a troca de experiências, a aprendizagem e
contribuam para a educação integral dos estudantes;
IV - identificar as situações de necessidades de atendimento diferenciado para o
devido encaminhamento dos estudantes;
V - diagnosticar dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que
contribuam para a superação das mesmas;
VI - participar das reuniões de pais/familiares/responsáveis e do conselho de classe,
fornecendo, quando necessário, informações sobre o desempenho dos jovens;
VII - propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica;
VIII - participar das atividades diversificadas e das atividades complementares, bem
como atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar;
LEI Nº 1602, DE 05 DE ABRIL DE 2022 http://legislacaocompilada.com.br/jaguare/Arquivo/Documents/legisl...
6 of 7 06/09/2022 12:43
IX- estimular cotidianamente o desenvolvimento do Projeto de Vida dos estudantes;
X - promover, cotidianamente, a autoestima do estudante de maneira a zelar por
sua aprendizagem;
XI - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada processo; e
XII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela
Direção Escolar.
§ 4º As atribuições do professor pedagogo são aquelas descritas no § 5º do artigo 11.
Art. 13 As Escolas Comunitárias Rurais Municipais que adotam a Pedagogia da
Alternância terão a equipe escolar distribuída nos seguintes setores:
I - Setor Administrativo;
II - Setor Pedagógico;
III - Setor Agropecuário.
Parágrafo único. As atribuições dos setores citados neste artigo obedecerão ao
Regimento Interno das Escolas Comunitárias Rurais Municipais.
Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas.
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias ao
cumprimento desta Lei no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e na Lei
Orçamentária Anual – LOA.
Art. 16 O disposto na presente Lei não se revela conflitante com o teor da Lei
Complementar Federal nº173/2020, considerando a previsão contida no § 2º do Art. 8º desta.
Art. 17 Com exceção das despesas com pessoal que somente poderão ser
implementadas no exercício de 2022, as demais despesas a serem executadas no corrente ano
encontram guarida na nova receita advinda do Programa de Educação em Tempo Integral das
Escolas de Ensino Fundamental Municipais.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de abril
do ano de dois mil e vinte e dois (05.04.2022).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
LEI Nº 1602, DE 05 DE ABRIL DE 2022 http://legislacaocompilada.com.br/jaguare/Arquivo/Documents/legisl...
7 of 7 06/09/2022 12:43

open original →