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norma nº 1611/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1611 / 2022
Date 2022-06-07
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES - "CAPACITA JAGUARÉ", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.611, DE 07 DE JUNHO DE 2022
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO
MUNÍCIPIO DE JAGUARÉ/ES – “CAPACITA
JAGUARÉ”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Qualificação Profissional do Município
de Jaguaré/ES - “Capacita Jaguaré", cujo objetivo é a promoção de qualificação social e profissional,
como direito e condição indispensável para a garantia do trabalho digno para homens, mulheres e
jovens, permitindo a inserção no mercado de trabalho, com real impacto para a vida dos
participantes.
Parágrafo único. Define-se como qualificação social e profissional toda e qualquer
ação que colabore para a inserção ou redirecionamento do participante do Programa ao mundo do
trabalho e que contribua para:
I - formação intelectual, técnica e cultural;
II - melhora do nível de escolaridade, por meio da articulação com as políticas
públicas;
III - inclusão social do participante, oferecendo acesso à tecnologia e informação;
IV - capacitar jovens e adultos para o mercado de trabalho, seja no âmbito do primeiro
emprego, bem como para a reinserção ao mercado de trabalho de uma forma mais digna e eficaz,
com vistas à redução dos índices de desemprego;
V - ingresso no mercado de trabalho e da participação em processos de geração de
oportunidades de trabalho e de renda, de forma igualitária;
VI - ingresso, permanência ou recolocação no mercado de trabalho, reduzindo
desemprego;
VII - ascensão de empreendimento individual ou coletivo;
VIII - formação dos participantes atendendo demanda dos micros e macros
empresários de cada região do município, impactando e ampliando de forma positiva para o
desenvolvimento econômico local e regional.
Art. 2º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, autorizado a firmar parcerias e convênios com instituições sem fins lucrativos.
Parágrafo único. As inscrições para seleção do Programa Municipal de Qualificação
Profissional - “Capacita Jaguaré”, poderão ser efetuadas em fase pré estabelecida, conforme edital a
ser divulgado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, onde constará relação de
documentos necessários para comprovação dos requisitos fixados na presente Lei e o calendário a
ser observado.
Art. 3º Os requisitos para participar do Programa Municipal de QualificaçãoProfissional
- “Capacita Jaguaré”, são:
I - ser residente e domiciliado no Município de Jaguaré;
II - ter entre 16 (dezesseis) e 60 (sessenta) anos e que esteja, no mínimo, cursando o
ensino fundamental;
III - não estar recebendo seguro desemprego ou qualquer outro benefício
previdenciário e/ou social oriundos de quaisquer dos entes federal, estadual ou municipal.
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Art. 4º As ações de qualificação social e profissional oferecidas no âmbito do
Programa Municipal de Qualificação Profissional – “Capacita Jaguaré”, obedecerão ao documento
editalício, publicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 1º Os cursos de qualificação não poderão ter carga horária total inferior a 60
(sessenta) horas.
§ 2º Os cursos englobam toda ação de qualificação social e profissional caracterizada
como curso, com aulas teóricas e práticas, e outras formas de ensino presencial ou à distância de
acordo com as necessidades sociais e conveniência da administração.
§ 3º Os cursos a serem oferecidos poderão ser nas áreas de comércio, atendimento ao
público, artesanato, beleza, construção civil, indústria, hotelaria, gastronomia, gestão de comércio e
serviços, informática, telemarketing, modelagem e confecção, logística, segurança, saúde, dentre
outros.
Art. 5º Os alunos do Programa Municipal de Qualificação Profissional – “Capacita
Jaguaré” farão jus ao recebimento de todo material didático respectivo ao tema escolhido.
Parágrafo único. O recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, bem
como a manutenção do participante no Programa está condicionado à comprovação de frequência
mínima mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) nas atividades oferecidas, independentemente do
motivo do afastamento, inclusive faltas justificadas com apresentação de atestados médicos julgar
necessários.
Art. 6º O direito ao benefício previsto no caput do art. 5º desta Lei será cessado e o
beneficiário será excluído do Programa no decorrer de sua duração, nos seguintes casos:
I - desistência do aluno;
II - admissão do aluno em emprego cujo horário seja incompatível com o curso;
III - comprovação de falsidade dos documentos apresentados ou das informações
prestadas, bem como a utilização de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de junho
do ano de dois mil e vinte e dois (07.06.2022).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
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